IPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/09/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
Autor
NORMA MARIA MACHADO ZENI
CPF
Reu
ROBERTO ZENI
Reu
Advogados / Representantes
KLEBER ANTONIO TOFFALINI FERREIRA
OAB/PR 14598·CPF·Representa: Autor
CAROLINE PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 105514·CPF·Representa: Autor
NELSON CASTANHO MAFALDA
OAB/PR 24388·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS SPOSITO
OAB/PR 21173·CPF·Representa: Autor
ANDRE FELIPE PEDROSA PEREIRA LIMA
OAB/PR 96021·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:46
Confirmada
27/12/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Provisório
16/12/2025, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 14:07
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 14:07
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:16
Confirmada
01/06/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004661-79.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004661-79.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$574,07 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): NORMA MARIA MACHADO ZENI ROBERTO ZENI DESPACHO 1. Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a extinção do processo com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ e/ou pela Lei Municipal n° 3803/2021, a qual estabeleceu valores mínimos para o ajuizamento das execuções fiscais do Município, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004661-79.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004661-79.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$574,07 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): NORMA MARIA MACHADO ZENI ROBERTO ZENI DESPACHO 1. Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a extinção do processo com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ e/ou pela Lei Municipal n° 3803/2021, a qual estabeleceu valores mínimos para o ajuizamento das execuções fiscais do Município, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 21:00
Mero expediente
16/04/2025, 15:25
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 16:49
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 09:00
Confirmada
15/11/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 14:38
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 14:37
Mandado
06/09/2024, 10:26
Ato ordinatório
23/07/2024, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004661-79.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004661-79.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$574,07 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): NORMA MARIA MACHADO ZENI ROBERTO ZENI 1. Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado Roberto Zeni. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2. Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente. 3. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber. Na oportunidade, também, deverá dizer quanto a ausência de citação da executada Norma Maria Machado Zeni até a presente data. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 20 de julho de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juiz de Direito
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004661-79.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004661-79.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$574,07 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): NORMA MARIA MACHADO ZENI ROBERTO ZENI 1. Tendo em vista que até o momento as diligências para localização de bens passíveis de penhora não surtiram efeito, defiro o pedido, autorizando o acesso à Declaração de Renda da executada dos últimos três anos, realizado através do sistema INFOJUD por meio da ECF. De igual forma, defiro a consulta ao sistema D.O.I também realizada por meio do sistema INFOJUD. 2. Junte-se o documento aos autos, assinalando-o com sigilo médio, de modo que somente as partes e advogados consigam acessá-lo. 3. Com a resposta, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004661-79.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004661-79.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$574,07 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): NORMA MARIA MACHADO ZENI ROBERTO ZENI 1. Defiro o pedido de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação do débito exequendo (art.7, V e art.13 da lei 6.830/80), observada a ordem do art. 11 da LEF, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o devedor ROBERTO ZENI e também sua cônjuge, se houver, em caso de a penhora recair sobre imóvel (art. 12, §§ 2º e 3º da lei 6.830/80), observando-se, ainda, o contido no art. 889 do CPC. Cientifique-se o executado, ainda, de que, garantida a execução, poderá, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 2. Com o retorno do mandado, diga o exequente em 30 (trinta) dias. 3. Infrutífera a medida acima, tratando-se de execução fiscal que se arrasta sem sucesso na localização de bens passíveis de penhora, com base no art.40 da lei 6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. 4. Expirada a suspensão, abra-se vista dos autos ao exequente pelo prazo de 10 (dez) dias (§1º do art.40 da LEF). 5. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no art. 40, §2º da Lei 6.830/80. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, retornando os autos, a seguir, conclusos para extinção pela prescrição intercorrente (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2024, 17:53
Confirmada
22/07/2024, 17:46
deferimento
20/06/2024, 14:33
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 15:50
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/05/2024, 13:50
Confirmada
05/05/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 15:08
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 16:26
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 09:41
Confirmada
29/10/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 16:00
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 16:12
Confirmada
06/06/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 16:46
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004661-79.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004661-79.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$574,07 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): NORMA MARIA MACHADO ZENI ROBERTO ZENI 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on-line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN em nome do executado Roberto Zeni e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Diga o exequente quanto ao retorno negativo da diligência citatória da executada Norma Maria Machado Zeni. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) Síderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito
27/04/2023, 00:00
deferimento
25/04/2023, 18:59
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 16:21
Confirmada
04/04/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 15:00
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 14:57
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 13:21
Confirmada
01/02/2023, 12:45
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 14:10
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 14:09
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 14:05
Remessa (em diligência)
24/01/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 16:38
Confirmada
27/11/2022, 00:08
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 13:43
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 14:54
Expedição de documento (Carta)
10/10/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 09:36
Confirmada
24/09/2022, 00:17
Confirmada
24/09/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 16:40
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 16:39
Expedição de documento (Carta)
18/08/2022, 18:56
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 14:09
Confirmada
07/03/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004661-79.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004661-79.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$574,07 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): NORMA MARIA MACHADO ZENI ROBERTO ZENI 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 24 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 18:24
deferimento
24/02/2022, 16:56
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 16:43
Determinação de Diligência
28/01/2022, 16:13
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 11:20
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 15:16
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 16:34
Confirmada
08/11/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 17:23
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 17:23
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 17:22
Expedição de documento (Carta)
06/10/2021, 15:17
Expedição de documento (Carta)
06/10/2021, 15:11
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 16:50
Confirmada
03/09/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 18:28
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 17:16
Confirmada
21/06/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 14:57
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 14:57
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 14:19
Expedição de documento (Carta)
07/05/2021, 18:38
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 14:24
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 14:23
Mudança de Assunto Processual
03/05/2021, 14:59
Documento (Outros documentos)
13/01/2021, 17:51
Expedição de documento (Carta)
18/12/2020, 18:08
Expedição de documento (Carta)
18/12/2020, 18:08
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 17:29
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)