Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 15:36
Ato ordinatório
25/11/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 15:30
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 15:08
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:32
Confirmada
04/10/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE COMPROVANTE (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 15:36
Ato ordinatório
25/11/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 15:30
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 15:08
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:32
Confirmada
04/10/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE COMPROVANTE (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 16:44
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 16:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2025, 00:52
Por decisão judicial
04/08/2025, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 13:42
deferimento
31/07/2025, 16:57
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 01:06
Desarquivamento
07/07/2025, 14:36
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 08:09
Confirmada
08/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Provisório
28/05/2025, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 13:42
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 13:42
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:30
Confirmada
27/01/2025, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 08:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2025, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2025, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2025, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2025, 10:06
Expedição de alvará de levantamento
14/01/2025, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
14/01/2025, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
14/01/2025, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
14/01/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004513-57.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004513-57.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.531,85 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CCGM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. CLOVIS ALBERTO DE PINHO DECISÃO 1. Considerando os depositos judiciais pela executada (movs. 145,148,154,156), expeça-se alvará de levantamento/ofício transferência conforme requerido ao mov. 159. 2. Após, diga o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a extinção da execução pelo pagamento. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (gb) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de direito
14/01/2025, 00:00
deferimento
15/12/2024, 17:41
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 13:35
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 10:58
Ato ordinatório
26/08/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 10:17
Depósito de Bens/Dinheiro
26/08/2024, 08:30
Confirmada
02/08/2024, 00:09
Depósito de Bens/Dinheiro
26/07/2024, 08:30
Ato ordinatório
24/07/2024, 19:14
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 12:56
Confirmada
22/07/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 11:22
Depósito de Bens/Dinheiro
27/06/2024, 08:30
Ato ordinatório
25/06/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 15:32
Depósito de Bens/Dinheiro
28/05/2024, 08:30
Ato ordinatório
27/05/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 10:19
Ato ordinatório
23/05/2024, 10:20
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004513-57.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004513-57.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.531,85 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CCGM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. DECISÃO Vistos etc. 1. Conforme entendimento jurisprudencial, “Para que a execução seja redirecionada contra o sócio-gerente ou diretor, com fulcro no art. 135, III, do CTN, deve o exeqüente comprovar que o não-recolhimento do tributo resultou da atuação dolosa ou culposa destas pessoas, que, com o seu procedimento, causaram violação à Lei, ao contrato ou ao estatuto. Os mesmos princípios norteiam a responsabilização dos sócios em caso de dissolução irregular da sociedade, ou mesmo de falência, pois estas hipóteses não configuram, a priori, atuação dolosa ou culposa.” (TRF 4ª R. – AI 2003.04.01.025572-3 – PR – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Wellington M de Almeida – DJU 19.11.2003 – p. 726). De outro lado, o redirecionamento da execução não requer a prévia e inequívoca comprovação da responsabilidade tributária do sócio, mas é necessário que o exequente demonstre desde logo a existência de indícios de que a empresa executada tenha sido dissolvida irregularmente. Segundo jurisprudência pacífica, agora consubstanciada na Súmula 435 do STJ, “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”, o qual pode provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou, ainda, que efetivamente não tenha ocorrido a dissolução irregular. Nesse sentido decidiu o STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC – SÚMULA 284/STF – REDIRECIONAMENTO – CITAÇÃO NA PESSOA DO SÓCIO-GERENTE – ART. 135, III DO CTN – DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. 1. (...). 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei, de modo a ensejar a redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios. 3. Entretanto, em matéria de responsabilidade dos sócios de sociedade limitada, é necessário fazer a distinção entre empresa que se dissolve irregularmente daquela que continua a funcionar. 4. Tratando-se de sociedade que se extingue irregularmente, cabe a responsabilidade dos sócios, os quais devem provar que não agiram com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, para se eximirem da obrigação.” (REsp 935942 / RS - 2007/0064039-4 – 2ª T – Min. ELIANA CALMON d.j.21.08.07). No caso dos autos a dissolução irregular resta evidenciada pela certidão do Sr. Oficial de Justiça dando conta da não localização da sociedade empresária executada no endereço constante de seu contrato social (mov.135), qual seja Rua São Firmino, nº 299, São José dos Pinhais (mov.188). Assim, versando a hipótese sobre o redirecionamento da execução em razão da dissolução irregular, possível o redirecionamento da execução aos sócios que figuravam como gerentes/administradores ao tempo da dissolução, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE POSTERIOR À RETIRADA DO SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.101.728/SP, DJe 23/3/2009, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento que o redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. 2. "O redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução." (EAg 1105993/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 01/02/2011). 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1441047/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014) 2. Destarte, defiro o pedido de redirecionamento da presente execução fiscal formulado pela exequente para fins de inclusão no polo passivo da demanda do sócio administrador da executada, CLOVIS ALBERTO DO PINHO. Retifique-se a autuação e demais registros. 3. Cite-se no endereço declinado no mov.130. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN Juíza de Direito
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Carta)
26/04/2024, 18:21
Ato ordinatório
26/04/2024, 14:37
deferimento
19/04/2024, 20:23
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 16:40
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 15:33
Confirmada
02/02/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004513-57.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004513-57.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.531,85 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CCGM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 1. Considerando o pedido de redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios (mov. 130.1), intime-se a parte exequente para apresentar o Contrato Social atualizado da devedora com suas alterações, bem como a certidão simplificada da Junta Comercial contendo a data da última averbação, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 08:42
Mero expediente
11/01/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 15:05
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 11:01
Confirmada
12/11/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 08:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/11/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004513-57.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004513-57.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.531,85 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CCGM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 04 de maio de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
12/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
11/05/2023, 08:37
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
04/05/2023, 16:56
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 09:27
Confirmada
21/04/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 15:46
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 13:47
Mandado
13/02/2023, 17:09
Ato ordinatório
18/01/2023, 16:30
Mudança de Assunto Processual
13/01/2023, 16:27
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 15:47
Confirmada
12/08/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004513-57.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004513-57.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$9.531,85 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CCGM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 1. A penhora do faturamento da empresa executada é medida extrema, que somente se justifica quando não localizados outros bens passíveis de penhora, tanto em razão de sua onerosidade para as partes (necessidade de nomeação de administrador e retirada de parte do faturamento da empresa), quanto pela dificuldade na sua operacionalização. No caso em comento, não foram esgotadas as diligências ordinárias de localização de bens da devedora, pois se observa que o mandado de ref. 90.1 retornou negativo a localização da empresa. Ou seja, não se sabe se aquela está em operação ou não. Deste modo, indefiro o pedido. 2. Quanto ao prosseguimento do feito, se manifeste o exequente em 15 dias. 3. Após, conclusos. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 29 de julho de 2022. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 10:16
Mero expediente
29/07/2022, 18:28
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 16:07
Confirmada
12/06/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 14:54
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004513-57.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004513-57.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$9.531,85 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CCGM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 1. Tendo em vista que até o momento as diligências para localização de bens passíveis de penhora não surtiram efeito, defiro o pedido de mov. 103.1, autorizando o acesso à Declaração de Renda da Pessoa Jurídica executada dos últimos três anos, realizado através do sistema INFOJUD por meio da ECF. De igual forma, defiro a consulta ao sistema D.O.I também realizada por meio do sistema INFOJUD. 2. Junte-se o documento aos autos, assinalando-o com sigilo médio, de modo que somente as partes e advogados consigam acessá-lo. 3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
21/04/2022, 00:00
deferimento
19/04/2022, 19:31
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 16:47
Ato ordinatório
15/03/2022, 09:31
Ato ordinatório
15/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 13:01
Confirmada
07/03/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004513-57.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004513-57.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$9.531,85 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CCGM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 24 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 18:11
deferimento
24/02/2022, 16:57
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 15:22
Confirmada
12/02/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 19:22
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 19:22
Mandado
01/02/2022, 14:14
Ato ordinatório
26/01/2022, 15:00
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2022, 14:48
Mudança de Assunto Processual
22/04/2021, 17:19
Ato ordinatório
10/11/2020, 01:17
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:19
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 14:24
Documento (Certidão)
31/07/2020, 19:50
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 16:15
Expedição de documento (Alvará)
28/07/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 09:16
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 09:15
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 10:05
deferimento
07/05/2020, 20:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2020, 16:55
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 17:23
Documento (Outros documentos)
26/02/2020, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 13:49
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 20:11
Conclusão (para decisão)
24/01/2020, 16:20
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 09:16
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 18:10
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 18:08
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 17:01
Conclusão (para decisão)
30/09/2019, 11:31
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 17:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/07/2019, 00:13
Por decisão judicial
12/06/2018, 17:42
Documento (Certidão)
12/06/2018, 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/06/2018, 17:40
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 15:02
Por decisão judicial
16/05/2017, 13:04
Petição (Petição (outras))
16/05/2017, 08:24
Decurso de Prazo
09/05/2017, 00:22
Petição (Petição (outras))
23/03/2017, 17:30
Petição (Petição (outras))
20/03/2017, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2017, 13:06
Documento (Outros documentos)
16/03/2017, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2017, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2017, 12:48
Decurso de Prazo
14/03/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2017, 14:16
Petição (Petição (outras))
05/10/2016, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2016, 13:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/09/2016, 00:24
Por decisão judicial
20/09/2016, 14:20
Petição (Petição (outras))
08/07/2016, 14:36
Decurso de Prazo
02/07/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2016, 15:13
Decurso de Prazo
28/06/2016, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 00:10
Expedição de documento (Carta)
17/06/2016, 13:58
Desarquivamento
15/06/2016, 13:32
Petição (Petição (outras))
13/06/2016, 09:01
Provisório
09/06/2016, 23:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2016, 23:36
Documento (Certidão)
09/06/2016, 23:36
Decurso de Prazo
03/03/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)