Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004223-84.2011.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004223-84.2011.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.164,71 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): SILVANA ALVES DA SILVA SILVANA ALVES DA SILVA MICRO EMPRESA SENTENÇA Vistos e examinados, 1. A prescrição é a extinção da pretensão do titular de um direito violado, pelo decurso dos prazos fixados em lei. Em matéria tributária, dispõe o art. 174, do CTN, que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário será de 5 (cinco) anos. Confira-se: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (...).” Nos termos do decidido no REsp repetitivo nº 1.340.553-RS, sedimentou-se entendimento de que a Fazenda Pública tem o prazo de 6 anos (1 ano de suspensão acrescido de 5 anos de arquivamento provisório) para encontrar o devedor ou bens penhoráveis, contados desde a ciência da não localização daqueles, e que tal prazo só se interrompe com a efetiva citação ou com a efetiva penhora. Assim, decorrido o prazo de 6 anos desde a diligência infrutífera e não se perfectibilizando a penhora ou qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, de rigor a extinção do crédito tributário pela prescrição. 2. Ex positis e tudo mais que dos autos consta, com supedâneo no artigo 156, V c/c 174, ambos do Código Tributário Nacional, declaro prescrito o crédito tributário e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução fiscal, com base no art. 924, inciso V c/c 925 do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme art. 39 da Lei 6.830/80. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Com o trânsito em julgado e postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
20/08/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
19/08/2024, 16:44
Trânsito em julgado
19/08/2024, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 13:53
Confirmada
19/08/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 12:57
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
16/08/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 09:02
Conclusão (para julgamento)
04/07/2024, 11:33
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:15
Confirmada
18/05/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] DESPACHO 1. Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a extinção do processo com base na Resolução nº 547/2024 e/ou pela prescrição, devendo, sendo o caso, informar a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. SANDRA DAL MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 13:53
Confirmada
19/08/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 12:57
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
16/08/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 09:02
Conclusão (para julgamento)
04/07/2024, 11:33
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:15
Confirmada
18/05/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] DESPACHO 1. Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a extinção do processo com base na Resolução nº 547/2024 e/ou pela prescrição, devendo, sendo o caso, informar a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. SANDRA DAL MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 10:59
Mero expediente
07/05/2024, 10:38
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 13:45
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:45
Confirmada
27/02/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:23
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2024, 00:46
Por decisão judicial
21/11/2023, 15:21
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 15:18
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 15:51
Confirmada
15/08/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/08/2023, 00:48
Ato ordinatório
27/06/2023, 09:32
Ato ordinatório
22/06/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004223-84.2011.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004223-84.2011.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.164,71 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): SILVANA ALVES DA SILVA SILVANA ALVES DA SILVA MICRO EMPRESA 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 01 de junho de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
05/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
02/06/2023, 13:21
deferimento
01/06/2023, 16:06
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 08:11
Confirmada
11/12/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004223-84.2011.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004223-84.2011.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.164,71 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): SILVANA ALVES DA SILVA SILVANA ALVES DA SILVA MICRO EMPRESA 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, defere-se, desde logo, o pedido para que apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 6. Em acréscimo, realize-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 7. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 8. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 09 de novembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
24/11/2022, 00:00
deferimento
10/11/2022, 19:49
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 14:29
Confirmada
23/09/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 13:10
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 17:37
Confirmada
10/08/2022, 17:26
Remessa (em diligência)
02/08/2022, 15:16
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 08:55
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 14:43
Mandado
25/04/2022, 10:16
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 13:21
Confirmada
08/04/2022, 00:06
Documento (Informações)
30/03/2022, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004223-84.2011.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004223-84.2011.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.164,71 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): SILVANA ALVES DA SILVA MICRO EMPRESA 1. Defere-se o pedido retro, pois, em se tratando de firma individual, o empresário deve responder de forma solidária e ilimitada pelas dívidas contraídas em nome da empresa. Assim, determina-se a inclusão da pessoa física de Silvana Alves da Silva (CPF: 873.093.359-53) no polo passivo desta execução, a fim de que seus bens respondam ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos, com fundamento no artigo 135 do Código Tributário Nacional. Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. 2. Em seguida, cite-se o(a) novo(a) executado(a) no endereço indicado na petição retro, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação. Intimem-se. Diligências necessárias São José dos Pinhais, 25 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
29/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 13:42
Expedição de documento (Carta)
28/03/2022, 13:42
Remessa (em diligência)
28/03/2022, 13:40
Ato ordinatório
28/03/2022, 13:40
deferimento
25/03/2022, 17:53
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 16:11
Confirmada
07/03/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004223-84.2011.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004223-84.2011.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.164,71 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): SILVANA ALVES DA SILVA MICRO EMPRESA 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 24 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 18:33
deferimento
24/02/2022, 16:57
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 15:43
Ato ordinatório
07/02/2022, 17:26
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2022, 17:05
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 17:32
Mudança de Assunto Processual
22/04/2021, 18:13
Conclusão (para decisão)
15/10/2020, 10:42
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 13:18
Documento (Outros documentos)
20/08/2020, 13:18
Conclusão (para decisão)
03/08/2020, 14:02
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 17:23
Indeferimento
02/03/2020, 16:43
Conclusão (para decisão)
02/03/2020, 15:48
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 13:38
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 13:38
Conclusão (para decisão)
10/12/2019, 15:31
Desarquivamento
22/11/2019, 00:57
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 12:19
Decurso de Prazo
25/01/2019, 02:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:48
Provisório
28/11/2018, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 14:52
Execução frustrada
21/11/2018, 19:41
Conclusão (para decisão)
21/11/2018, 17:14
Decurso de Prazo
24/10/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 13:19
Documento (Outros documentos)
27/09/2018, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 16:34
Conclusão (para decisão)
12/07/2018, 14:06
Documento (Outros documentos)
16/05/2018, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 16:29
Remessa (em diligência)
08/05/2018, 12:46
Documento (Outros documentos)
09/02/2018, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 15:50
Decurso de Prazo
21/10/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2016, 12:30
Decurso de Prazo
13/02/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2016, 15:30
Expedição de documento (Carta)
04/12/2015, 15:37
Desarquivamento
04/12/2015, 13:54
Petição (Petição (outras))
03/12/2015, 17:41
Petição (Petição (outras))
03/12/2015, 10:20
Decurso de Prazo
07/07/2015, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2015, 00:01
Provisório
19/06/2015, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2015, 13:44
Documento (Outros documentos)
19/06/2015, 13:44
Decurso de Prazo
19/11/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2014, 20:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)