Taxa de Licenciamento de EstabelecimentoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/02/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
Autor
FCX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAçõES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE FELIPE PEDROSA PEREIRA LIMA
OAB/PR 96021·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS SPOSITO
OAB/PR 21173·CPF·Representa: Autor
CAROLINE PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 105514·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO SOCCOLOSKI
OAB/PR 26228·CPF·Representa: Autor
KLEBER ANTONIO TOFFALINI FERREIRA
OAB/PR 14598·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
11/07/2025, 19:01
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 10:35
Documento (Informações)
09/05/2025, 17:07
Confirmada
02/05/2025, 08:34
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 17:25
Confirmada
30/04/2025, 17:15
Remessa (em diligência)
30/04/2025, 16:37
Remessa (em diligência)
30/04/2025, 16:37
Remessa (em diligência)
30/04/2025, 16:37
Expedição de documento (Ofício)
30/04/2025, 16:37
Ato ordinatório
30/04/2025, 16:33
Trânsito em julgado
30/04/2025, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001169-79.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001169-79.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$3.822,37 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FCX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA SENTENÇA
Vistos, etc. 1. Através do petitório retro, a exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Proceda-se ao levantamento da restrição de veículos junto ao RENAJUD, assim como às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AA) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
21/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 15:43
Confirmada
20/03/2025, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 15:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/03/2025, 14:54
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001169-79.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001169-79.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$3.822,37 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FCX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA DECISÃO 1. Intime-se o exequente para que diga quanto ao pedido de levantamento da restrição feita via RENAJUD (mov. 140). 2. Havendo anuência, proceda-se ao desbloqueio. 3. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 139.1. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
18/03/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 08:36
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:43
Confirmada
25/01/2025, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 14:40
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 14:40
Outras Decisões
02/01/2025, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001169-79.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001169-79.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$3.822,37 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FCX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA DECISÃO 1. Considerando o deposito judicial pela executada (mov. 131), expeça-se alvará de levantamento/ofício transferência conforme requerido ao mov.134. 2. Após, diga o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a extinção da execução pelo pagamento. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (gb) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de direito
16/12/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2024, 18:47
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2024, 18:47
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 18:17
deferimento
21/10/2024, 15:34
Ato ordinatório
02/10/2024, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 13:15
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 11:19
Confirmada
13/08/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 17:50
Ato ordinatório
16/07/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 16:41
Confirmada
22/06/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 15:22
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 15:14
Confirmada
16/05/2024, 00:03
Petição (Renúncia de mandato)
06/05/2024, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001169-79.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001169-79.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$3.822,37 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FCX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA DECISÃO 1. Diga o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a extinção do feito pelo pagamento. 2. Após, conclusos para sentença. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2024, 20:35
Outras Decisões
13/04/2024, 17:29
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 10:39
Confirmada
18/03/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001169-79.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001169-79.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$3.822,37 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FCX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA 1. Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do contido nos movs. 114.1 e 115.1. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 13:47
Mero expediente
07/03/2024, 13:11
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 10:31
Confirmada
27/10/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 09:08
Expedição de alvará de levantamento
14/09/2023, 20:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001169-79.2020.8.16.0202 1. Ante o depósito de evento 89, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor do credor até o limite do débito acrescido dos honorários advocatícios. 2. Remanescendo valores na conta judicial, promova-se a quitação das custas processuais. 3. Intime-se o Município para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto à satisfação do débito. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 30 de agosto de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
07/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 16:08
Confirmada
06/09/2023, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 08:15
Confirmada
02/09/2023, 00:08
Expedição de alvará de levantamento
30/08/2023, 19:12
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 13:14
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 12:57
Confirmada
30/08/2023, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001169-79.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001169-79.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$3.822,37 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FCX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Não há como incluir a adquirente do imóvel conforme pleiteado pelo exequente. Isso porque, a hipótese dos autos diz respeito à cobrança de Taxa de Licença de Localização, abrangida pela CDA n.º 1817/2019, relativa aos exercícios de 2015 a 2018. No âmbito municipal, a sua regulamentação se encontra prevista na Lei Complementar Municipal n.º 01/2003 (Código Tributário Municipal), sendo o contribuinte de tal tributo a pessoa física ou jurídica no exercício de suas atividades, da qual destaco: Art. 99. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, fundada no exercício do poder de policia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas, tem como hipótese de incidência a vigilância, controle e fiscalização do cumprimento da legislação específica, relativamente à pretensão do interessado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 32/2007) Art. 100. A licença será válida para o exercício em que for concedida, ficando sujeita a renovação no exercício seguinte. Art. 101. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica, interessada no exercício de atividades ou na prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município. Não bastasse isso, quanto a penhora, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP 1.141.990/PR pela sistemática de recurso repetitivo, fixou o entendimento de que a alienação de bens pelo devedor após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, sem a reserva de bens suficientes para o pagamento total do débito, gera a presunção absoluta de fraude. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDEÀ EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. (...) 9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. 11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010) No caso em comento, embora a penhora do imóvel date de 16/1/2023, a inscrição dos débitos em dívida ativa ocorreu em 18/06/2019, enquanto a alienação do imóvel penhorado, pela executada, ocorreu somente no ano de 2022, consoante se observa da matrícula de evento 75.2. Além disso, do bojo da execução fiscal, percebe-se que não foram localizados valores para serem penhorados via SISBAJUD e que, em que pese o bloqueio de veículos via RENAJUD, o Sr. Oficial de Justiça não logrou êxito em localizar o bem para penhora, haja vista a informação de que não se encontrava mais em posse da empresa executada. Assim, aparentemente a parte executada não reservou bens suficientes para garantir o pagamento de seus débitos tributários, de modo que deve ser mantida a contrição realizada no imóvel descrito na matrícula n.º 39.149 do 2º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais. Em contrapartida, intime-se a adquirente Hellen Caroline Machado aceca a penhora e dê-se ciência, também, ao Itaú Unibanco S/A, considerando a anotação de alienação fiduciária do bem. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 07 de agosto de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
30/08/2023, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2023, 17:37
Ato ordinatório
29/08/2023, 17:36
Ato ordinatório
29/08/2023, 17:35
Ato ordinatório
29/08/2023, 17:29
Remessa (em diligência)
29/08/2023, 17:07
Ato ordinatório
29/08/2023, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 13:19
Ato ordinatório
10/08/2023, 08:39
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 17:46
Indeferimento
07/08/2023, 15:18
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 13:43
Confirmada
07/07/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001169-79.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001169-79.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$3.822,37 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FCX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Da matrícula anexada no evento 75.2, constata-se que o imóvel penhorado nos autos foi alienado pela executada em favor de Hellen Caroline Machado que, por sua vez, o deu em alienação fiduciária em favor de Itaú Unibanco S/A. Assim, quanto a essa circunstância, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 20 de junho de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 08:39
Mero expediente
20/06/2023, 16:13
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 10:29
Confirmada
15/05/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 11:45
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 17:22
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001169-79.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001169-79.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$3.822,37 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FCX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA 1. Quanto ao pedido retro, consigno que a penhora de imóveis se dá por termo nos autos. 2. Com a matrícula de evento 70.1, promova-se a penhora por termo, devendo o Depositário Público figurar como depositário do bem penhorado. 3. Após, intime-se o devedor para, em querendo, opor embargos. 4. Encaminhe-se o termo de penhora ao Registro de Imóveis para o registro junto à matrícula. Intimem-se. Diligência Necessárias. São José dos Pinhais, 20 de setembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
19/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 16:35
deferimento
20/09/2022, 16:26
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 14:42
Confirmada
03/09/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001169-79.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001169-79.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$3.822,37 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FCX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA 1. Tendo em vista o retro informado, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR da parte executada (dados econômico-fiscais da pessoa jurídica prestados via ECF (em substituição à DIPJ). Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2. Em acréscimo, realize-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 10 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:27
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:27
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 10:37
Confirmada
14/06/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 13:49
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 13:48
Mandado
02/06/2022, 13:11
Ato ordinatório
16/05/2022, 13:34
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 15:32
Confirmada
07/03/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001169-79.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001169-79.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$3.822,37 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FCX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 24 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 18:27
deferimento
24/02/2022, 16:56
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 08:44
Confirmada
07/02/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 16:05
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 16:05
Mandado
17/12/2021, 23:41
Ato ordinatório
10/12/2021, 13:02
Expedição de documento (Mandado)
08/12/2021, 17:30
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 20:58
Confirmada
08/10/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 18:21
Confirmada
27/06/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 18:11
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 13:04
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 20:43
Confirmada
10/04/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 13:46
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 13:45
Ato ordinatório
08/12/2020, 09:33
Ato ordinatório
08/12/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2020, 13:42
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 20:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 15:25
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 15:25
Conclusão (para decisão)
24/08/2020, 17:15
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 11:21
Documento (Outros documentos)
23/06/2020, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 11:16
Documento (Outros documentos)
19/06/2020, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 11:06
Remessa (em diligência)
03/06/2020, 19:18
Conclusão (para decisão)
01/06/2020, 11:48
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 13:20
Decurso de Prazo
23/04/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)