Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/09/2025, 01:03
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:31
Confirmada
14/04/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) DEFERIDO O PEDIDO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002716-57.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002716-57.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.157,52 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JOCEMIR NEVES DE SOUZA RENATA GONCALVES DE SOUZA DECISÃO 1. Considerando a notícia de parcelamento do débito, o qual tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, e, por conseguinte, da execução, defiro o requerimento retro suspendendo o processo até o termo final do parcelamento. 2. Proceda-se ao levantamento de eventual inclusão do nome do devedor junto ao cadastro de inadimplentes (SERASAJUD). 3. Expirada a suspensão, manifeste-se a exequente em 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AA) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) DEFERIDO O PEDIDO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002716-57.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002716-57.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.157,52 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JOCEMIR NEVES DE SOUZA RENATA GONCALVES DE SOUZA DECISÃO 1. Considerando a notícia de parcelamento do débito, o qual tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, e, por conseguinte, da execução, defiro o requerimento retro suspendendo o processo até o termo final do parcelamento. 2. Proceda-se ao levantamento de eventual inclusão do nome do devedor junto ao cadastro de inadimplentes (SERASAJUD). 3. Expirada a suspensão, manifeste-se a exequente em 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AA) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
04/04/2025, 00:00
Por decisão judicial
03/04/2025, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 16:27
deferimento
25/03/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 17:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/03/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002716-57.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002716-57.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.157,52 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JOCEMIR NEVES DE SOUZA RENATA GONCALVES DE SOUZA DECISÃO 1. Aguarde-se manifestação do exequente por 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, diga o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual pagamento/parcelamento da obrigação tributária. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AA) SANDRA DAL' MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
21/01/2025, 00:00
Por decisão judicial
20/01/2025, 18:37
Documento (Outros documentos)
20/01/2025, 18:37
deferimento
14/01/2025, 18:07
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 14:48
Ato ordinatório
04/01/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 09:18
Confirmada
14/12/2024, 00:10
Ato ordinatório
07/12/2024, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 14:14
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 13:47
Confirmada
15/11/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 09:51
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 09:51
Expedição de documento (Carta)
25/10/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 09:14
Confirmada
25/07/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2024, 20:18
Confirmada
28/05/2024, 15:12
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 14:08
Confirmada
26/03/2024, 17:46
Confirmada
21/03/2024, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:08
Documento (Ofício)
15/03/2024, 14:29
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 08:26
Confirmada
23/12/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2023, 00:52
Por decisão judicial
05/07/2023, 08:49
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:12
Confirmada
19/11/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002716-57.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002716-57.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.157,52 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JOCEMIR NEVES DE SOUZA RENATA GONCALVES DE SOUZA 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 04 de novembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 18:49
deferimento
04/11/2022, 19:17
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 12:34
Confirmada
19/09/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 16:43
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:22
Confirmada
13/05/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002716-57.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002716-57.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.157,52 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JOCEMIR NEVES DE SOUZA RENATA GONCALVES DE SOUZA 1. O C. Superior Tribunal de Justiça já assentou que, embora o referido diploma legal não mencione, expressamente, a possibilidade de realização do arresto na modalidade on-line, também não a proíbe, o que permite ao Juízo decidir sobre a sua viabilidade. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (REsp 1822034/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021) O entendimento se coaduna com o do E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA). INDEFERIMENTO DE ARRESTO "ON LINE" DE VALORES, PREVIAMENTE À CITAÇÃO. FORMAL INCONFORMISMO. APLICAÇÃO DO ART. 7º, III DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. INADEQUABILIDADE NO CASO CONCRETO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. PREMATURIDADE DO ARRESTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1668700-8 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - Unânime - J. 29.08.2017) Da leitura dos julgados acima, extrai-se, desse modo, que a citação é condição apenas para a conversão do arresto em penhora, e não para o deferimento do arresto executivo. Em contrapartida, o art. 830, caput, do CPC expressamente prevê que, na hipótese de o oficial de justiça, ao tentar realizar a citação, não encontrar o executado, mas localizar bens penhoráveis, poderá promover o arresto de tantos quantos bastem para garantir a execução. Por isso, embora não se exija o escoamento de diligências extrajudiciais para localização da parte devedora, compreende-se que é possível fazer arresto eletrônico de valores, antes da citação, quando o executado não for localizado pelo Oficial de Justiça, o que não ocorreu no caso em análise. Isso porque, notadamente em relação à executada Renata Gonçalves de Souza, o Oficial de Justiça informou que deixou de cumprir o mandado pela imprecisão das informações prestadas pelo exequente quanto a numeração da unidade residencial da devedora (evento 63.1), pleiteando novas indicações, que ainda não foram atendidas. Resta inviável, portanto, determinar, por ora, o arresto de valores. 2. Quanto ao prosseguimento do feito, diga o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 28 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
03/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 18:16
Indeferimento
28/04/2022, 19:17
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 18:16
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 15:10
Mandado
29/03/2022, 20:17
Ato ordinatório
07/03/2022, 15:12
Confirmada
07/03/2022, 00:23
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2022, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002716-57.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002716-57.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.157,52 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JOCEMIR NEVES DE SOUZA RENATA GONCALVES DE SOUZA 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 24 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 18:33
deferimento
24/02/2022, 16:57
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 16:19
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 11:41
Confirmada
24/08/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 15:29
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 15:29
Expedição de documento (Carta)
26/07/2021, 22:11
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 21:56
Expedição de documento (Carta)
07/07/2021, 18:32
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 11:39
Confirmada
05/06/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 16:01
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 16:00
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 16:00
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 15:59
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 15:58
Expedição de documento (Carta)
06/05/2021, 00:15
Expedição de documento (Carta)
06/05/2021, 00:15
Expedição de documento (Carta)
06/05/2021, 00:15
Expedição de documento (Carta)
06/05/2021, 00:15
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 16:46
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 10:46
Confirmada
23/03/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 09:21
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 12:16
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 12:45
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 17:59
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 13:08
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 13:07
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 13:07
Expedição de documento (Carta)
25/09/2020, 10:04
Expedição de documento (Carta)
25/09/2020, 10:04
Documento (Outros documentos)
23/09/2020, 17:11
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)