Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/02/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
Autor
FESABRAN AGROPECUARIA LTDA ME
Reu
REBECA CARNEIRO BRANDãO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
KLEBER ANTONIO TOFFALINI FERREIRA
OAB/PR 14598·CPF·Representa: Autor
NELSON CASTANHO MAFALDA
OAB/PR 24388·CPF·Representa: Autor
ANDRE FELIPE PEDROSA PEREIRA LIMA
OAB/PR 96021·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS SPOSITO
OAB/PR 21173·CPF·Representa: Autor
GLAUCIA LOURENCO STENCEL BOZZI
OAB/PR 28792·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001803-75.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001803-75.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.229,77 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FESABRAN AGROPECUARIA LTDA ME REBECA CARNEIRO BRANDÃO DECISÃO 1. Considerando a notícia de parcelamento do débito, o qual tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, e, por conseguinte, da execução, defiro o requerimento retro suspendendo o processo até o termo final do parcelamento. 2. Proceda-se ao levantamento de eventual inclusão do nome do devedor junto ao cadastro de inadimplentes (SERASAJUD). 3. Expirada a suspensão, manifeste-se a exequente em 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AA) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
05/11/2024, 00:00
Por decisão judicial
04/11/2024, 13:43
deferimento
24/10/2024, 13:09
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 08:30
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 13:34
Confirmada
25/08/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 11:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/08/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001803-75.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001803-75.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.229,77 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FESABRAN AGROPECUARIA LTDA ME REBECA CARNEIRO BRANDÃO DECISÃO 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, diga o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual pagamento/parcelamento da obrigação tributária. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (ap) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001803-75.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001803-75.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.229,77 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FESABRAN AGROPECUARIA LTDA ME REBECA CARNEIRO BRANDÃO DECISÃO 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, diga o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual pagamento/parcelamento da obrigação tributária. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (ap) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
16/07/2024, 00:00
Por decisão judicial
15/07/2024, 07:57
deferimento
12/07/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 14:55
Confirmada
30/06/2024, 00:04
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 08:42
Ato ordinatório
18/06/2024, 09:37
Ato ordinatório
18/06/2024, 09:35
Ato ordinatório
18/06/2024, 09:35
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 10:29
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:18
Confirmada
27/12/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 15:34
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 16:34
Documento (Informações)
25/10/2022, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 14:57
Expedição de documento (Carta)
10/10/2022, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001803-75.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001803-75.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.229,77 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FESABRAN AGROPECUARIA LTDA ME 1. A parte exequente postula o redirecionamento da execução em desfavor do sócio administrador da executada, argumentando, em síntese, que houve a dissolução irregular da sociedade. Para tanto, juntou aos autos o Distrato Social da empresa executada (mov. 69.4), que em sua Cláusula Quarta, previu expressamente que o ex-sócio Rebeca Carneiro Brandão ficaria responsável pelo ativo e passivo porventura superveniente. Em assim sendo, mais do que evidente a possibilidade de redirecionamento da execução. Em situação análoga, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. POSSIBILIDADE. DISTRATO SOCIAL QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO PELO PASSIVO DA SOCIEDADE. INDIFERENÇA QUE A DISSOLUÇÃO TENHA SIDO REGULAR. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0039335-44.2019.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 01.10.2019) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. DISTRATO SOCIAL REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL QUE NÃO GARANTE O AFASTAMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. ADEMAIS, SÓCIO-GERENTE QUE EM CLÁUSULA DO DISTRATO ASSUME A RESPONSABILIDADE PELO ATIVO E PASSIVO PORVENTURA SUPERVENIENTE. DISPOSIÇÃO DECORRENTE DE EXIGÊNCIA DO ARTIGO 7º-A, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 11.598/2007. Recurso provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0018942-64.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 24.04.2020) Portanto, determino a inclusão de Rebeca Carneiro Brandão (CPF n. 026.699.479-21) no polo passivo desta execução. Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. 2. Em seguida, cite-se o(a) novo(a) executado(a) no endereço retro indicado, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 30 de setembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
05/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
04/10/2022, 18:50
Ato ordinatório
04/10/2022, 18:50
deferimento
30/09/2022, 16:33
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 18:04
Confirmada
29/09/2022, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001803-75.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001803-75.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.229,77 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FESABRAN AGROPECUARIA LTDA ME 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 19 de setembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 16:10
deferimento
19/09/2022, 17:01
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 17:09
Confirmada
05/08/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001803-75.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001803-75.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.229,77 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FESABRAN AGROPECUARIA LTDA ME 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 13 de maio de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
14/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 13:17
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 13:58
Confirmada
24/05/2022, 13:42
Remessa (em diligência)
16/05/2022, 14:39
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 16:39
Confirmada
07/03/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001803-75.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001803-75.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.229,77 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FESABRAN AGROPECUARIA LTDA ME 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 24 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 18:12
deferimento
24/02/2022, 16:58
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 10:02
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 08:49
Mandado
19/02/2022, 21:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 13:50
Ato ordinatório
04/02/2022, 15:59
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2022, 15:40
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 17:25
Mudança de Assunto Processual
20/04/2021, 15:17
Conclusão (para decisão)
21/09/2020, 10:53
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 14:59
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 14:59
Conclusão (para decisão)
03/08/2020, 22:04
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 16:00
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 16:00
Conclusão (para decisão)
02/07/2020, 21:08
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 20:27
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 20:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 19:39
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 08:39
Documento (Outros documentos)
10/06/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 14:50
Conclusão (para decisão)
29/05/2020, 15:00
Remessa (em diligência)
29/05/2020, 15:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 14:26
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)