Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 16:33
Confirmada
22/05/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003899-63.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003899-63.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.616,45 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JULIA HUMICO SAIJO Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias e transferências ao executado de verbas porventura já transferidas à conta judicial, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 10 de maio de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 13:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 16:33
Confirmada
22/05/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003899-63.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003899-63.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.616,45 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JULIA HUMICO SAIJO Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias e transferências ao executado de verbas porventura já transferidas à conta judicial, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 10 de maio de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 13:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/05/2022, 11:08
Conclusão (para julgamento)
10/05/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 11:35
Confirmada
08/04/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 12:39
Confirmada
13/03/2022, 00:03
Confirmada
07/03/2022, 00:23
Confirmada
06/03/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:12
Confirmada
26/02/2022, 00:44
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003899-63.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003899-63.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.616,45 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JULIA HUMICO SAIJO 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 24 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 18:33
deferimento
24/02/2022, 16:57
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 10:02
Ato ordinatório
24/02/2022, 09:31
Ato ordinatório
24/02/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:00
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 08:16
Confirmada
28/08/2021, 00:28
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 14:09
Determinação de Diligência
27/04/2021, 18:57
Conclusão (para decisão)
27/04/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 18:08
Petição (Petição (outras))
18/04/2021, 22:43
Confirmada
06/04/2021, 00:34
Confirmada
30/03/2021, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003899-63.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003899-63.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.616,45 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): JULIA HUMICO SAIJO 1. Em suma, a executada pleiteia o desbloqueio do valor objeto de constrição em sua conta bancária n. 023.00019155-4, agência 0406, da Caixa Econômica Federal, argumentando ser verba paga a título de proventos de aposentadoria e, como tal, impenhorável, consoante art. 833, em seu inciso IV, do CPC. Instruiu o pedido com documentos. O extrato trazido ao evento 23.3 comprova que o recebimento do benefício do INSS no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) se deu no dia 26/02/2021, mesma data da ocorrência do bloqueio judicial e, posteriormente, a sua transferência à conta judicial vinculada ao feito. Do mesmo modo, extrai-se que anteriormente a tal período, a devedora não registrava saldo em sua conta bancária. Conclui-se, nesta toada, que o valor bloqueado efetivamente corresponde à verba proveniente do benefício concedido à executada, razão pela qual defiro o pedido de desbloqueio, ante a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) encontrada via Sistema SisbaJud. Se o valor já houver sido transferido para conta judicial, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da devedora. 2. Quanto ao pleito de negociação por meio dos presentes autos, ressalto que o parcelamento do débito tributário deve ser pleiteado pela devedora ou por seu procurador diretamente junto ao Município de São José dos Pinhais. 3. Diga o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 25 de março de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
29/03/2021, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
26/03/2021, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 15:37
deferimento
26/03/2021, 15:16
Conclusão (para decisão)
25/03/2021, 18:35
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 17:34
Documento (Certidão)
17/03/2021, 10:24
Ato ordinatório
08/03/2021, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 11:12
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 15:28
Conclusão (para decisão)
21/10/2020, 11:18
Remessa (em diligência)
21/10/2020, 11:17
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 14:56
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 14:48
Decurso de Prazo
22/09/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)