Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 15:43
Confirmada
07/08/2024, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004225-54.2011.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004225-54.2011.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.543,49 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): SILVANA ALVES DA SILVA SILVANA ALVES DA SILVA MICRO EMPRESA SENTENÇA Vistos e examinados, 1. A prescrição é a extinção da pretensão do titular de um direito violado, pelo decurso dos prazos fixados em lei. Em matéria tributária, dispõe o art. 174, do CTN, que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário será de 5 (cinco) anos. Confira-se: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (...).” Nos termos do decidido no REsp repetitivo nº 1.340.553-RS, sedimentou-se entendimento de que a Fazenda Pública tem o prazo de 6 anos (1 ano de suspensão acrescido de 5 anos de arquivamento provisório) para encontrar o devedor ou bens penhoráveis, contados desde a ciência da não localização daqueles, e que tal prazo só se interrompe com a efetiva citação ou com a efetiva penhora. Assim, decorrido o prazo de 6 anos desde a diligência infrutífera e não se perfectibilizando a penhora ou qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, de rigor a extinção do crédito tributário pela prescrição. 2. Ex positis e tudo mais que dos autos consta, com supedâneo no artigo 156, V c/c 174, ambos do Código Tributário Nacional, declaro prescrito o crédito tributário e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução fiscal, com base no art. 924, inciso V c/c 925 do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme art. 39 da Lei 6.830/80. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Com o trânsito em julgado e postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 15:43
Confirmada
07/08/2024, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004225-54.2011.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004225-54.2011.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.543,49 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): SILVANA ALVES DA SILVA SILVANA ALVES DA SILVA MICRO EMPRESA SENTENÇA Vistos e examinados, 1. A prescrição é a extinção da pretensão do titular de um direito violado, pelo decurso dos prazos fixados em lei. Em matéria tributária, dispõe o art. 174, do CTN, que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário será de 5 (cinco) anos. Confira-se: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (...).” Nos termos do decidido no REsp repetitivo nº 1.340.553-RS, sedimentou-se entendimento de que a Fazenda Pública tem o prazo de 6 anos (1 ano de suspensão acrescido de 5 anos de arquivamento provisório) para encontrar o devedor ou bens penhoráveis, contados desde a ciência da não localização daqueles, e que tal prazo só se interrompe com a efetiva citação ou com a efetiva penhora. Assim, decorrido o prazo de 6 anos desde a diligência infrutífera e não se perfectibilizando a penhora ou qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, de rigor a extinção do crédito tributário pela prescrição. 2. Ex positis e tudo mais que dos autos consta, com supedâneo no artigo 156, V c/c 174, ambos do Código Tributário Nacional, declaro prescrito o crédito tributário e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução fiscal, com base no art. 924, inciso V c/c 925 do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme art. 39 da Lei 6.830/80. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Com o trânsito em julgado e postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 09:18
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
29/07/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 09:02
Conclusão (para julgamento)
04/07/2024, 11:34
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:16
Confirmada
18/05/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] DESPACHO 1. Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a extinção do processo com base na Resolução nº 547/2024 e/ou pela prescrição, devendo, sendo o caso, informar a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. SANDRA DAL MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 10:59
Mero expediente
07/05/2024, 10:33
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 13:44
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:43
Confirmada
27/02/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:30
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2024, 00:46
Por decisão judicial
21/11/2023, 15:26
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 15:18
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 11:50
Confirmada
15/09/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 15:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/08/2023, 00:47
Ato ordinatório
27/06/2023, 09:38
Ato ordinatório
22/06/2023, 09:35
Ato ordinatório
22/06/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004225-54.2011.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004225-54.2011.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.543,49 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): SILVANA ALVES DA SILVA SILVANA ALVES DA SILVA MICRO EMPRESA 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 01 de junho de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
05/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
02/06/2023, 13:54
deferimento
01/06/2023, 16:06
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 12:02
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:43
Confirmada
28/01/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 17:05
Confirmada
17/01/2023, 17:05
Documento (Ofício)
19/10/2022, 19:07
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 23:40
Confirmada
06/09/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004225-54.2011.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004225-54.2011.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.543,49 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): SILVANA ALVES DA SILVA SILVANA ALVES DA SILVA MICRO EMPRESA 1. O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento efetuado em recurso repetitivo, datado de 24/02/2021, fixou o seguinte entendimento quanto ao Tema nº 1026: " O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". Considerando a tese firmada pelo Tribunal Superior e o seu efeito vinculante, defiro o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. 2. De outro lado, como já foram esgotadas as medidas destinadas a penhora de bens das executadas sem sucesso (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e mandado de penhora), defiro o pedido de indisponibilidade de bens vis Sistema CNIB. Lance-se a ordem e, quanto ao resultado, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 02 de maio de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/05/2022, 00:00
deferimento
02/05/2022, 16:32
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 15:56
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 15:37
Confirmada
07/03/2022, 00:22
Mandado
06/03/2022, 17:50
Ato ordinatório
03/03/2022, 16:33
Ato ordinatório
03/03/2022, 16:33
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2022, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004225-54.2011.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004225-54.2011.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.543,49 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): SILVANA ALVES DA SILVA SILVANA ALVES DA SILVA MICRO EMPRESA 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 24 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 18:12
Suspensão Condicional do Processo
24/02/2022, 16:58
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 15:45
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 17:33
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 11:24
Confirmada
29/03/2021, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 14:00
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 13:59
Mandado
30/11/2020, 20:57
Petição (Petição (outras))
29/11/2020, 14:31
Ato ordinatório
23/11/2020, 15:33
Confirmada
21/11/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 08:30
Determinação de Diligência
06/11/2020, 06:11
Conclusão (para decisão)
05/11/2020, 14:37
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 14:45
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 14:45
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 09:43
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2020, 09:17
Conclusão (para decisão)
21/02/2020, 17:33
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 12:54
Documento (Outros documentos)
17/10/2019, 12:54
deferimento
27/09/2019, 14:20
Conclusão (para decisão)
27/09/2019, 13:39
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 17:16
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 17:16
Conclusão (para decisão)
24/05/2019, 15:49
Desarquivamento
24/05/2019, 15:49
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 15:54
Decurso de Prazo
20/11/2018, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:19
Provisório
29/10/2018, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 16:38
Documento (Certidão)
29/10/2018, 16:35
Decurso de Prazo
17/08/2018, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 15:39
Documento (Outros documentos)
23/07/2018, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 15:50
Ato ordinatório
06/09/2017, 15:47
Conclusão (para decisão)
16/08/2017, 15:10
Petição (Petição (outras))
06/07/2017, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2017, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2017, 16:47
Mero expediente
13/06/2017, 13:59
Conclusão (para decisão)
12/06/2017, 12:30
Documento (Outros documentos)
07/04/2017, 14:41
Remessa (em diligência)
03/04/2017, 16:42
Desarquivamento
03/04/2017, 16:42
Petição (Petição (outras))
04/01/2017, 10:24
Decurso de Prazo
14/12/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 00:01
Provisório
25/11/2016, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2016, 11:22
Documento (Certidão)
25/11/2016, 11:22
Decurso de Prazo
09/08/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2016, 01:38
Documento (Outros documentos)
04/08/2015, 18:47
Decurso de Prazo
22/07/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2015, 12:47
Expedição de documento (Carta)
23/06/2015, 13:13
Petição (Petição (outras))
22/06/2015, 12:20
Decurso de Prazo
19/11/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2014, 21:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)