Execucao FiscalTaxa de Licenciamento de EstabelecimentoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/06/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
Autor
A L TRANSPORTES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
GLAUCIA LOURENCO STENCEL BOZZI
OAB/PR 28792·CPF·Representa: Autor
CAROLINE PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 105514·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO SOCCOLOSKI
OAB/PR 26228·CPF·Representa: Autor
ANDRE FELIPE PEDROSA PEREIRA LIMA
OAB/PR 96021·CPF·Representa: Autor
KLEBER ANTONIO TOFFALINI FERREIRA
OAB/PR 14598·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
21/06/2024, 11:07
Documento (Informações)
20/06/2024, 17:32
Remessa (em diligência)
14/06/2024, 15:43
Trânsito em julgado
14/06/2024, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 09:37
Confirmada
12/04/2024, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002177-91.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002177-91.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$205,48 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): A L TRANSPORTES LTDA SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, a exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelos executados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 08:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/04/2024, 20:07
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 16:08
Confirmada
23/03/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002177-91.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002177-91.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$205,48 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): A L TRANSPORTES LTDA SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, a exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelos executados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 08:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/04/2024, 20:07
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 16:08
Confirmada
23/03/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 09:31
Expedição de alvará de levantamento
16/08/2023, 10:30
Decurso de Prazo
27/01/2023, 02:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 16:22
Confirmada
06/12/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 13:28
Confirmada
29/11/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002177-91.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002177-91.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$205,48 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): A L TRANSPORTES LTDA 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
28/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 18:46
deferimento
25/11/2022, 18:20
Conclusão (para decisão)
25/11/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 14:54
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 14:54
Ato ordinatório
18/11/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 10:57
Ato ordinatório
27/10/2022, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002177-91.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002177-91.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$205,48 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): A L TRANSPORTES LTDA 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 11 de outubro de 2022. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito
24/10/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 14:44
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/10/2022, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 21:44
Confirmada
27/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 07:51
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 07:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2022, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002177-91.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002177-91.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$205,48 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): A L TRANSPORTES LTDA 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 17 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
22/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
21/03/2022, 15:28
Por decisão judicial
17/03/2022, 20:59
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 14:10
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 14:58
Mandado
14/03/2022, 16:39
Confirmada
07/03/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002177-91.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002177-91.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$205,48 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): A L TRANSPORTES LTDA 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 24 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 18:34
deferimento
24/02/2022, 16:57
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 10:02
Ato ordinatório
15/02/2022, 09:33
Ato ordinatório
15/02/2022, 09:32
Ato ordinatório
15/02/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 14:12
Ato ordinatório
10/12/2021, 13:47
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2021, 19:07
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 17:08
deferimento
14/01/2021, 16:13
Conclusão (para decisão)
12/01/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 12:47
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 12:47
Conclusão (para decisão)
31/08/2020, 11:30
Petição (Petição (outras))
30/08/2020, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 13:57
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 13:57
Conclusão (para decisão)
30/07/2020, 10:35
Documento (Outros documentos)
29/07/2020, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 18:53
Documento (Outros documentos)
16/07/2020, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 09:21
Documento (Outros documentos)
14/07/2020, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 11:25
Conclusão (para decisão)
07/07/2020, 09:19
Remessa (em diligência)
07/07/2020, 09:19
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 10:14
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 10:14
Decurso de Prazo
17/06/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)