Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0004080-66.1999.8.16.0019 I - DEFIRO a penhora dos ativos financeiros do(a) executado(a), via sistema SISBAJUD (art. 854 do CPC) (ev. 697.1). Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução, na modalidade repetição programada das ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”. I.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também à transferência do montante judicialmente constrito para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. I.2 - Em seguida, intime (m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação (art. 854, § 3°, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. I.3 - Caso a parte executada ofereça manifestação quanto à constrição, intime-se a parte exequente para manifestação, em 48 horas e, em seguida, voltem conclusos para decisão. I.4 - Caso haja regular intimação da parte executada quanto à penhora, e após certificado nos autos o decurso do prazo de cinco dias para sua manifestação, intime-se o credor para que requeira o que entender cabível e, em seguida, voltem conclusos para decisão. I.5 - Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados. I.6 - Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou quanto às demais diligências a serem cumpridas, voltem conclusos para deliberação. II - Ademais, conforme previa o antigo §4° do art. 921 do CPC, o cômputo do prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente tinha como início o fim da suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano. O novel §4° do art. 921 do CPC, por sua vez, prevê como termo inicial do prazo prescricional a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Tal previsão, em razão do que prevê o art. 14 do diploma processual civil, só tem aplicabilidade a partir de 27.08.2021, data em que entrou em vigor a Lei n° 14.195/2021, que alterou o CPC. Infrutífera a busca via Sisbajud (ev. 631.1), tem-se a data de 13.01.2025, dia da ciência da busca infrutífera por bens penhoráveis (ev. 633), como o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 04 de fevereiro de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito