Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 18:04
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 12:48
Confirmada
03/08/2023, 12:36
Remessa (em diligência)
01/08/2023, 17:45
Trânsito em julgado
01/08/2023, 17:45
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:21
Petição (Renúncia de mandato)
17/05/2023, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 06:59
Confirmada
10/05/2023, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002558-32.2020.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002558-32.2020.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.089,26 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): CEZAR ZAIKIEVICZ SENTENÇA
Trata-se de ação de execução fiscal. A parte exequente comunicou o pagamento do débito e requereu a extinção da presente ação (mov. 51). Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Custas e despesas pelo executado. Os honorários já foram computados no início da execução, não havendo motivo excepcional que permita nova majoração. Em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Irati, datado digitalmente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 18:04
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 12:48
Confirmada
03/08/2023, 12:36
Remessa (em diligência)
01/08/2023, 17:45
Trânsito em julgado
01/08/2023, 17:45
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:21
Petição (Renúncia de mandato)
17/05/2023, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 06:59
Confirmada
10/05/2023, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002558-32.2020.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002558-32.2020.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.089,26 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): CEZAR ZAIKIEVICZ SENTENÇA
Trata-se de ação de execução fiscal. A parte exequente comunicou o pagamento do débito e requereu a extinção da presente ação (mov. 51). Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Custas e despesas pelo executado. Os honorários já foram computados no início da execução, não havendo motivo excepcional que permita nova majoração. Em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Irati, datado digitalmente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 17:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/04/2023, 17:31
Conclusão (para julgamento)
27/03/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 15:31
Confirmada
14/03/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/01/2023, 01:51
Petição (Renúncia de mandato)
20/05/2022, 12:15
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 10:36
Confirmada
07/03/2022, 00:18
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002558-32.2020.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0002558-32.2020.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.089,26 Exequente(s): Município de Irati/PR (CPF/CNPJ: 75.654.574/0001-82) RUA CORONEL EMILIO GOMES, 22 - Irati - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 Executado(s): CEZAR ZAIKIEVICZ (RG: 760681 SSP/PR e CPF/CNPJ: 177.363.079-20) RUA RUA HENRIQUE MANSANO, 1000 JARDIM ALPES II - Alpes - LONDRINA/PR - CEP: 86.075-000 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IRATI/PR contra CEZAR ZAIKIEVICZ (mov. 1.1), para cobrança de débito referente a IPTU dos anos de 2015 e 2016, inscritos na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 408/2020. A parte executada compareceu espontaneamente aos autos (mov. 7.1), sendo deferida a gratuidade da justiça (mov. 9.1). Protocolada minuta de bloqueio via SISBAJUD (mov. 30.1). A parte executada informou que foi parcelado o débito, requerendo, por esse motivo, o desbloqueio dos valores via SISBAJUD (mov. 31.1). Intimada, a parte exequente pugnou pelo desbloqueio dos valores e suspensão do feito, ante o parcelamento (mov. 36.1). É o relatório. Decido. 2. A parte executada pretende o levantamento do bloqueio de valores, ante a existência de parcelamento do débito. A exequente se manifestou pelo deferimento do pedido. Conforme recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguido por este e. Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade independe da espécie da conta ou da aplicação em que depositados, tampouco a origem do valor, bastando a mera análise do montante bloqueado. Outrossim, não se trata de hipótese de mitigação da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), por não ser prestação alimentícia e os valores constritos não ultrapassarem 50 (cinquenta) salários mínimos. Citam-se recentes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1812780/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021). Grifado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇAO FISCAL. PENHORA. BLOQUEIO DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DO VALOR ESTAR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. IRRELEVÂNCIA SE O VALOR TEM NATUREZA ALIMENTAR OU NÃO. AFRONTA AO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC 2015. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE REFERIDA NORMA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL AO DEVEDOR. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 5ª C.Cível - 0046578-68.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 07.02.2022). Grifado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. ACOLHIMENTO. BLOQUEIO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO. 1. PARTE DOS VALORES QUE SE REFERE AOS GANHOS DO TRABALHADOR AUTONÔMO. PROTEÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 833, INC. IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. 2. PROTEÇÃO DO MONTANTE INFERIOR À 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. REGRA INSERTA NO ARTIGO 833, INCISO X DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO É AFASTADA NOS CASOS EM QUE OS VALORES ESTEJAM DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE OU FUNDOS DE INVESTIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. CASO CONCRETO, ADEMAIS, EM QUE NÃO SE AVISTA ABUSO DE DIREITO, MÁ-FÉ OU FRAUDE, A JUSTIFICAR EVENTUAL MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE REFERIDA. DECISÃO REFORMADA. I). Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; II) A quantia poupada pelo devedor, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, é impenhorável. Tais valores podem estar depositados em cadernetas de poupança, contas-correntes, fundos de investimento ou até em espécie, mantendo, em qualquer desses casos, a característica da impenhorabilidade (RMS 52.238/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 08/02/2017). ". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0040138-56.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 31.01.2022). Grifado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. JUÍZO DE ORIGEM QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NA QUAL ERA DEFENDIDA A IMPENHORABILIDADE DA IMPORTÂNCIA ENCONTRADA NA CONTA POUPANÇA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 833, X, DO CPC. VALOR BLOQUEADO QUE NÃO ULTRAPASSA QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS IMPENHORABILIDADE VERIFICADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A impenhorabilidade estabelecida pelo artigo 833, X, do Código de Processo Civil incide sobre todas as economias do devedor, até o limite de 40 salários mínimos, independentemente do tipo de operação bancária contratada para a guarda delas ou da ocorrência do desvirtuamento da utilização da conta”. (TJPR - 18ª C.Cível - 0060376-96.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 31.01.2022). Grifado. No caso, o valor constrito não ultrapassa 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme extratos de mov. 31.6-31.7. Dessa forma, conforme entendimento jurisprudencial acima, o desbloqueio dos valores é medida que se impõe. Outrossim, há notícia de parcelamento do débito prévio ao bloqueio de valores. 2.1. Pelo exposto, DETERMINO o desbloqueio de valores vinculados às contas apontadas em mov. 31.6-31.7, por serem impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc. X, do CPC, interpretado extensivamente. 2.2. PROMOVA-SE o levantamento dos bloqueios, desde que oriundos destes autos e atinentes às contas apontadas em mov. 31.6-31.7. 3. Considerando a informação de que a parte executada efetuou o parcelamento de débito (mov. 31.1 e 36.1), DEFIRO a suspensão do processo até a data de 29/01/2023, nos termos do art. 151, inc. VI, do CTN. 4. Considerando que foi juntado somente extrato do parcelamento (mov. 31.4), INTIME-SE a parte exequente, para que no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos o comprovante de parcelamento firmado, devidamente assinado pelo contribuinte, sob pena de revogação da suspensão. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. [...]. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MUNICIPALIDADE QUE APENAS APRESENTOU EXTRATOS DE TELA DO SISTEMA. PARCELAMENTO DE OFICIO OU SEM ANUÊNCIA DO DEVEDOR QUE NÃO INFLUÊNCIA NA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA REPETITIVO 980/STJ. SENTENÇA MANTIDA. [...]”. (TJPR - 3ª C.Cível - 0009396-37.2005.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 12.04.2021). Grifado. “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISQN-AUTON. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA NA MODALIDADE DIRETA. EXECUÇÃO PROPOSTA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LC 118/05. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. PRESCRIÇÃO QUE SE INTERROMPE COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA ATÉ A PRESENTE DATA. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA DA MARCHA PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO SEM A ASSINATURA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA DO FISCO EM NOTICIAR O DESCUMPRIMENTO DO PARCELAMENTO. CULPA DO EXEQUENTE VERIFICADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ, IN CASU. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39 DA LEF. VEDAÇÃO À ISENÇÃO HETERÔNOMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 151, III, DA CF. ISENÇÃO APENAS DA TAXA JUDICIÁRIA, JÁ RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO”. (TJPR - 3ª C.Cível - 0005127-57.2002.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 19.05.2020). Grifado. “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISQN-AUTN. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO: CITAÇÃO DO DEVEDOR (ART. 174, PAR. ÚNICO, INC. I, DO C.T.N.). CRÉDITO TRIBUTÁRIO DOS EXERCÍCIOS DE 1993 E 1994. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 1997. CITAÇÃO NÃO CONCRETIZADA ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM 2018. SUPOSTO PARCELAMENTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA (ART. 174, PAR. ÚNICO, INC. IV, DO C.T.N.). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO. FATO QUE DEVE SER DEMONSTRADO POR PROVA DOCUMENTAL, CONTENDO A ASSINATURA DO DEVEDOR. MUNICÍPIO EXEQUENTE QUE DEU CAUSA AO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM QUE O DEVEDOR FOSSE CITADO. DESÍDIA EVIDENCIADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 3ª C.Cível - 0002787-19.1997.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 03.09.2019). Grifado. 4.1. Em caso de inércia, venham conclusos. 5. Juntado o comprovante de parcelamento e decorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Havendo requerimentos, venham conclusos para decisão. 7. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta
25/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 19:00
Confirmada
24/02/2022, 19:00
Por decisão judicial
24/02/2022, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 18:39
deferimento
24/02/2022, 17:40
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 17:02
Confirmada
20/02/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002558-32.2020.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0002558-32.2020.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.089,26 Exequente(s): Município de Irati/PR (CPF/CNPJ: 75.654.574/0001-82) RUA CORONEL EMILIO GOMES, 22 - Irati - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 Executado(s): CEZAR ZAIKIEVICZ (RG: 760681 SSP/PR e CPF/CNPJ: 177.363.079-20) RUA RUA HENRIQUE MANSANO, 1000 JARDIM ALPES II - Alpes - LONDRINA/PR - CEP: 86.075-000 1. INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre os pedidos de mov. 31.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. JUNTE-SE aos autos tela comprobatória do bloqueio SISBAJUD. 3. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta
10/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 11:43
Mero expediente
08/02/2022, 18:21
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002558-32.2020.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0002558-32.2020.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.089,26 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): CEZAR ZAIKIEVICZ 1. Preliminarmente, ante a certidão de análise de prevenção (mov. 20.1), compulsando os autos verifica-se que não há relação entre os referidos processos. 2. Em relação ao petitório de mov. 23.1, se infrutífero o bloqueio via SISBAJUD, desde logo, DEFIRO o pedido de pesquisa de veículos automotores, através do sistema RENAJUD. 2.1. Positiva a diligência, cadastre-se a restrição quanto à transferência. 2.2. Constatado que o bem não pertence à parte executada ou há divergência de dados, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.3. Atente a Secretaria que, em caso de bloqueio de veículo alienado fiduciariamente, a parte exequente deverá ser intimada para indicação do endereço do credor fiduciário, oficiando-o, em seguida, para que informe o teor do contrato, o valor das parcelas adimplidas, e se há débito pendente. Note-se que a penhora incidirá sobre os direitos da parte executada sobre o veículo alienado fiduciariamente. 2.4, Após, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, em 10 (dez) dias, manifestar interesse na penhora e, em caso positivo: (i) apresentar avaliação particular do veículo, consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inc. IV, do CPC); (ii) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC); (iii) informar se deseja a remoção ou se concorda com o depósito em mãos da parte executada; (iv) indicar a localização do veículo, se pretender a remoção. 2.4.1. Não havendo manifestação da parte exequente no prazo acima, proceda-se à baixa da restrição cadastrada, independentemente de nova determinação. 2.5. Após, tornem conclusos. 2.6. Infrutífera a diligência, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 3. Intimações e diligências necessárias. Irati, 27 de outubro de 2021. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta
21/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002558-32.2020.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.089,26 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): CEZAR ZAIKIEVICZ DECISÃO 1. Diante do requerimento de habilitação da parte executada (ev. 7.1), sem posterior manifestação ou informação de pagamento do débito, DEFIRO, por meio do SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o limite do valor executado, mormente considerando a ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, bem como no art. 835, caput, do Código de Processo Civil, onde figura em primazia o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, e no art. 854 do referido diploma processual. 1.1. Proceda a Secretaria com a inclusão da minuta e protocolização no SISBAJUD. a. Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-a, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente, conforme o prescrito no art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para eventual embargos, no prazo de 30 (trinta) dias. b. Desde já, DETERMINO que, em sendo frutífera a diligência, mas em caso de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, o valor a maior deverá ser liberado. c. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, tornem-se os autos conclusos, com urgência, para ulteriores deliberações. d. Não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. e. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste em termos de prosseguimento. Intimem-se. Dil. necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 09:13
Confirmada
11/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2021, 19:49
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 18:16
Documento (Certidão)
25/10/2021, 18:02
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 14:49
Confirmada
02/10/2021, 00:34
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 14:33
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 13:15
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 15:27
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 10:50
Confirmada
18/05/2021, 00:37
Confirmada
18/05/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002558-32.2020.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0002558-32.2020.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.089,26 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): CEZAR ZAIKIEVICZ DECISÃO No que interessa à concessão dos benefícios da justiça gratuita, o Código de Processo Civil institui presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira formulada por pessoa natural, prescrevendo, ainda, que o juiz só indeferirá o pedido se houver evidência de que os pressupostos legais da isenção não se fazem presentes. Observe-se: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] No presente caso, divisam-se os requisitos legais para a almejada gratuidade, considerando-se que: a) as declarações de escassez de recursos para o custeio das taxas e despesas processuais constam nos documentos de seq. 7.3; b) comprovante de recebimento apresentada na seq. 7.4; c) não há elementos que infirmem a aparência de fidedignidade da informação prestada. Logo, a pretendida exoneração dos encargos financeiros do processo é cabível, mas sob a condição do artigo 98, § 3º, do Código de Ritos, ou seja, sem prejuízo da possibilidade de que as despesas venham a ser exigidas futuramente, caso sobrevenha modificação das circunstâncias que ensejaram o benefício. Ante o exposto: 1) Defiro o pedido de justiça gratuita, com esteio no artigo 99 do Código de Processo Civil; 2) Tendo em vista a procuração de mov. 7.2, defiro a habilitação nos autos, conforme requerido. 3) À Escrivania, para adoção das providências cabíveis. 4) Cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 6.1. Irati, data e hora da inserção no sistema. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz Substituto