Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002957-18.2019.8.16.0056/2 Recurso: 0002957-18.2019.8.16.0056 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): ROGERIO CRUZ MOREIRA Requerido(s): Banco Safra S.A ROGÉRIO CRUZ MOREIRA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente alega violação aos artigos 6º, 81, 82, 99, 103, 104, e 172 da Lei n° 11.101/2005, aduzindo que qualquer crédito exequendo deve ser cobrado no juízo falimentar, sendo este único competente por se tratar de falência, devendo ser considerada nula qualquer constrição patrimonial, haja vista o patrimônio já estar indisponível pelo juízo falimentar, podendo apenas atos de constrição e não atos expropriatórios. Aponta ofensa aos artigos 47 e 51, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando vício de consentimento pois as cláusulas expressas demonstram um contrato exclusivamente unilateral, não se consubstanciando em livre acordo de vontades. Ademais, a imposição de juros abusivos e multas, superiores ao previsto em lei, onera de forma desproporcional os devedores, devendo, neste caso, ser considerado desvantagem aplicada pelo credor. Alega, ainda, ofensa ao artigo 253 do Código Comercial, sustentando que a capitalização de juros, conforme aplicada no caso em tela, em sua maioria, de forma diária, configura anatocismo, agravando de forma desproporcional o saldo devedor. Por fim, requer, concessão do benefício de justiça gratuita. Pois bem, inicialmente, defiro ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, ressaltando que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (STJ - AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado 04/11/2015, DJe 25/11/2015). Em que pese a alegada violação aos artigos alega violação aos artigos 6º, 81, 82, 99, 103, 104, e 172 da Lei n° 11.101/2005, sustentando necessidade do crédito ser cobrado no juízo falimentar, assim como ofensa aos artigos 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor apontando vicio de consentimento e abusividade em relação aos juros, tais dispositivos não foram debatidos pela Câmara julgadora, o que impede a caracterização do necessário prequestionamento e o conhecimento da impugnação, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. “(...) 3. A ausência de debate de tese do apelo nobre no acórdão recorrido, que não foi devolvido à Instância de origem pela recorrente, inviabiliza a sua análise nesta via especial ante o óbice do Enunciado n.º 282 da Súmula do STF, que impede o conhecimento de matéria não prequestionada por este Superior Tribunal de Justiça. (...)” (STJ - AgRg no AREsp 753.897/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016). “(...) 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 §1º, IV e VI do CPC/2015, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. (...). 3. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". (...)” (REsp 1728288/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 02/08/2018).” Por fim, em que pese a alegada ofensa acerca da aplicação de capitalização de juros, assim o colegiado deliberou: “(...). Com relação à legalidade da capitalização, cabe citar que a Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, no RE 592.377/RS, reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da MP 2170-36/2001, sendo assim, é perfeitamente possível a capitalização, desde que expressamente pactuada entre as partes. (...). Em atenta análise ao Contrato de Instrumento Particular de Aditamento à Cédula de Crédito Bancário (Cheque Empresarial) nº 000218609, acostado ao mov. 1.4 dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0008675-06.2013.8.16.0056, assim como levando em consideração o entendimento consolidado pela Suprema Corte, restou evidente que a capitalização foi pactuada na cédula de crédito bancária, o que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano” (Acordão de Apelação). (Grifamos). Destarte, o entendimento do Colegiado amolda-se ao entendimento do Tribunal Superior, reafirmado no recurso repetitivo nº 973.827/RS (Tema 246/STJ). (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012), no sentido de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” Dessa forma, incidente a regra inscrita no 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por ROGÉRIO CRUZ MOREIRA, salientando que em relação à capitalização de juros, a negativa se deu com base no art. 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015. No que se refere ao outro tema arguido nesse recurso, já suficiente esclarecido nessa decisão, inadmito o recurso com base no entendimento sumulado. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR78-E