Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 15:50
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:20
Confirmada
18/04/2023, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040709-82.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$7.964,49 Autor(s): FATIMA APARECIDA G ONOFRE Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. Devidamente intimada a apontar crédito remanescente, a parte autora quedou-se inerte (seq. 90), fazendo presumir a satisfação com o valor levantado.
Diante do exposto, julgo extinto o processo nos termos do art. 526, §3º do CPC. Satisfeitas eventuais custas, ou caso inexistentes, arquivem-se, procedidas as baixas e anotações de estilo, observando-se, ainda, o gizado no Código de Normas. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 13:08
Mero expediente
14/04/2023, 18:34
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040709-82.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$7.964,49 Autor(s): FATIMA APARECIDA G ONOFRE Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. Devidamente intimada a apontar crédito remanescente, a parte autora quedou-se inerte (seq. 90), fazendo presumir a satisfação com o valor levantado.
Diante do exposto, julgo extinto o processo nos termos do art. 526, §3º do CPC. Satisfeitas eventuais custas, ou caso inexistentes, arquivem-se, procedidas as baixas e anotações de estilo, observando-se, ainda, o gizado no Código de Normas. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 13:08
Mero expediente
14/04/2023, 18:34
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 18:53
Confirmada
31/03/2023, 00:22
Confirmada
28/03/2023, 04:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 16:26
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 14:06
Confirmada
24/03/2023, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
16/03/2023, 15:30
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:31
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 10:04
Confirmada
02/03/2023, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040709-82.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$7.964,49 Autor(s): FATIMA APARECIDA G ONOFRE Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. Diante do valor depositado a título de pagamento, conforme informado pelo depositante (seq. 86.1), defiro o levantamento pela parte credora. Expeça-se ofício de transferência à conta indicada na seq. 81.1. Após, intime-se a parte autora para, em dez dias, indicar eventual crédito remanescente que entenda haver em seu favor, devendo o pedido, se for o caso, vir acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Assinalo que a inércia implicará em presunção de satisfação com o valor levantado, hipótese que ensejará o arquivamento do feito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 12:00
deferimento
28/02/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 10:01
Confirmada
23/02/2023, 04:18
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 01:01
Remessa (em diligência)
22/02/2023, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 14:36
Recebimento
16/02/2023, 15:07
Confirmada
13/02/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 15:17
Ato ordinatório
30/01/2023, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0040709-82.2021.8.16.0014 Diante do término de minha convocação para substituir o cargo vago da Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, sem disponibilidade de gabinete, no período dia 21 a 28 de setembro de 2022, e considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles que restei vinculado, nos termos do artigo 61, §§ 1º e 2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restituo os autos. Curitiba, 29 de setembro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz Substituto de 2º Grau
30/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Considerando o término de minha designação e o fato de não se encontrar este feito entre aqueles aos quais me vinculei (conforme o disposto no art. 181, inciso II do RITJPR), devolvo os autos para os devidos fins. Juiz Eduardo Novacki, Subst. 2ºGrau
23/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0040709-82.2021.8.16.0014 Recurso: 0040709-82.2021.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Apelante(s): BANCO ITAUCARD S.A. FATIMA APARECIDA G ONOFRE Apelado(s): FATIMA APARECIDA G ONOFRE BANCO ITAUCARD S.A. I. Considerando o final do período de substituição ao Cargo Vago da Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, no lapso temporal compreendido entre as datas de 31.8.2022 à 11.9.2022, e ainda levando em conta a não disponibilização da estrutura do gabinete da referida Desembargadora durante o período da substituição, em atenção ao §1º, do art. 61[1], em conjunto com o artigo 59, V, “a”[2], ambos do RITJPR, devolvo o presente processo, sem vinculação deste Magistrado, com as devidas homenagens ao Relator regimentalmente designado. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Sergio Luiz Kreuz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau[3] [1] Art. 61. Quando o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau atuar em regime de convocação, terá para auxiliá-lo, além da sua própria estrutura, no mínimo mais três servidores, que atuem na função de assessoria do gabinete do Desembargador. § 1º Não disponibilizada estrutura de gabinete, a vinculação do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ocorrerá somente na metade do número de processos que lhe forem distribuídos no período da convocação. [2] Art. 59. Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras: V - terminado o período de substituição ou de convocação: a) serão devolvidos os processos não julgados, salvo aqueles aos quais o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado tenha se vinculado; [3] Convocado em regime de colaboração com os Desembargadores integrantes da 11ª Câmara Cível, nos termos da Portaria nº 9719/2020 - D.M.
14/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos, etc. Fui designado para atuar no cargo vago da eminente Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto no período de 18 a 30 de agosto de 2022 junto às colendas 6ª Seção Cível e 16ª Câmara Cível. Durante a substituição foram distribuídos originariamente 73 processos da 16ª Câmara Cível e vinculados automaticamente pelo sistema Projudi 36 processos e 01 processo vinculado manualmente, totalizando, portanto, 37 processos a que me vinculei/reservei nessa substituição. Logo, cumpriu-se a regra dos 50% dos feitos distribuídos, de acordo com o disposto no artigo 61, §1º, in fine, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça. Em relação à 6ª Seção Cível foram conclusos 07 processos e proferidos 03 despachos para andamento processual e 01 liminar analisada. 6ª Seção Cível 18/08 19/08 soma Total Ação rescisória 3 0 3 despachos proferidos 3 3 Agravo interno 1 1 despachos proferidos Reclamação cível 1 1 liminares analisadas 1 1 Embargos de declaração 2 2 despachos proferidos Total 4 3 4 7 Em relação à 16ª Câmara Cível foram conclusos 872 processos, proferidos 112 despachos para andamento processual, analisadas 21 liminares, proferidas 07 decisões monocráticas e solicitada a inclusão em pauta de 03 processos. 16ª Câmara Cível 18/08 19/08 22/08 23/08 24/08 25/08 26/08 29/08 30/08 soma Total Ação rescisória 3 1 4 despachos proferidos 3 3 Agravo de instrumento 224 10 28 10 5 2 4 4 11 298 despachos proferidos 16 4 10 1 31 liminares analisadas 3 4 2 5 1 2 1 2 1 21 decisões monocráticas 2 1 1 4 Agravo interno 4 7 1 1 3 1 4 21 despachos proferidos 3 1 1 1 6 decisões monocráticas 1 1 Apelação cível 194 13 33 23 32 29 30 22 24 400 despachos proferidos 11 7 15 4 1 38 decisões monocráticas 1 1 2 pedidos de inclusão em pauta 2 1 3 Embargos de declaração 56 41 6 5 2 14 2 21 147 despachos proferidos 13 8 2 1 1 4 1 2 32 Incidente de falsidade de documento 1 1 1 1 Reclamação cível 1 1 despachos proferidos 1 1 Total 422 83 109 40 42 34 51 29 62 143 872 Assim, no período de 09 dias úteis, no total vieram conclusos 879 processos, movimentados 147 processos, dos quais 115 despachos proferidos para andamento processual, analisadas 22 liminares, proferidas 07 decisões monocráticas e solicitada a inclusão de 03 processos em pauta. De consequência, diante do encerramento da convocação para atuação no cargo vago da Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, que perdurou entre 18 a 30 de agosto de 2022, promoção ao cargo de Desembargador (Decreto Judiciário nº 466/2022-DM), e ausência de vinculação ao presente feito, devolvo para os devidos fins, sem deliberação. Curitiba, 5 de setembro de 2022. Antonio Carlos Ribeiro Martins, Juiz de Direito Substituto em 2º Grau.
06/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0040709-82.2021.8.16.0014 Recurso: 0040709-82.2021.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Apelante(s): BANCO ITAUCARD S.A. FATIMA APARECIDA G ONOFRE Apelado(s): FATIMA APARECIDA G ONOFRE BANCO ITAUCARD S.A. Tendo em vista a minha aposentadoria, devolva-se os presentes Autos à Secretaria da Décima Sexta Câmara Cível, para nova distribuição e diligências necessárias, inclusive junto à Presidência desta Corte de Justiça para designação de novo Relator. Curitiba, 17 de agosto de 2022. Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto Magistrado
19/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0040709-82.2021.8.16.0014 Recurso: 0040709-82.2021.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Apelante(s): BANCO ITAUCARD S.A. FATIMA APARECIDA G ONOFRE Apelado(s): BANCO ITAUCARD S.A. FATIMA APARECIDA G ONOFRE Vistos,
Trata-se de recurso de Apelação Cível da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito que, nos autos de ação revisional n. 0040709-82.2021.8.16.0014, ajuizada FATIMA APARECIDA G. ONOFRE contra BANCO ITAUCARD S.A, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (mov. 45.1). Embora distribuído por prevenção o recurso a este relator, entendo que a distribuição não foi correta, eis que operada sem a observância ao disposto no artigo 111, I do RITJ, notadamente para garantir que a distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis Isoladas e em Composição Integral, que será assegurada mediante a distribuição de ações e recursos referentes a matéria de alienação fiduciária, conforme dispõe o RITJ: “(...) Art. 111. A distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis em composição integral ou isolada será assegurada mediante a distribuição: I - de ações e recursos referentes a matéria de alienação fiduciária, inclusive as execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou não com pedido de indenização e, subsequentemente;” Conforme se vê do contrato, há cláusula (cláusula 6) de alienação fiduciária garantido a obrigação descrita na cédula de crédito bancário discutida. Sabido que o Regimento Interno não distingue o foco da discussão sobre a alienação fiduciária – se principal ou secundário – bastando que no contrato discutido esteja prevista a referida garantia, sob pena de negar vigência à norma regimental, em desprestígio à distribuição equânime dos feitos nesta Corte. É o caso. Lembrando que a 1ª Vice-Presidência já se posicionou quanto à irrelevância do questionamento efetivo acerca da cláusula de alienação, para fixação da competência, inclusive em casos como o presente, senão vejamos: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 111, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. DISTRIBUIÇÃO EQUÂNIME ENTRE TODAS AS CÂMARAS CÍVEIS. PRECEDENTES DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. Havendo no contrato discutido alienação fiduciária em garantia, a distribuição deverá ser equânime entre todas as Câmaras Cíveis, independentemente da discussão específica acerca da referida cláusula. Realiza-se aqui uma interpretação teleológico-sistemática do art. 111, inciso I, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. I – RELATÓRIO (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0001265-55.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 04.03.2021)”. “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 91, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. DISTRIBUIÇÃO EQUÂNIME ENTRE TODAS AS CÂMARAS CÍVEIS. Havendo no contrato discutido alienação fiduciária em garantia, a distribuição deverá ser equânime entre todas as Câmaras Cíveis, independentemente da discussão específica acerca da referida cláusula. Realiza-se aqui uma interpretação teleológico-sistemática do art. 91, inciso I, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (ECC nº 0028811-09.2020.8.16.0014 – 1ª Vice-Presidência – Des. Coimbra de Moura – J. 21.10.2020).”. Ademais, segundo a Súmula 60, TJPR, “ainda que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção". No caso, na distribuição do recurso tido como prevento, o agravo de instrumento n. 0054251-15.2021.8.16.0000, não se observou a matéria adequada, devendo prevalecer a nova distribuição, de acordo com o art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR. Logo, o feito deve ser redistribuído entre todas as Câmaras, sem a prevenção a este relator, pois não observada a forma correta de distribuição no agravo de instrumento que gerou a prevenção. II – Assim, determino a redistribuição do feito, com observação do contido no art. 111, I, do RITJ. Intimem-se. Curitiba, 17 de maio de 2022. Desembargador Shiroshi Yendo Magistrado
18/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/05/2022, 12:45
Documento (Certidão)
04/05/2022, 12:45
Petição (Contra-razões)
03/05/2022, 15:04
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:41
Confirmada
11/04/2022, 03:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 09:43
Petição (Contra-razões)
08/04/2022, 09:41
Confirmada
31/03/2022, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0040709-82.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$7.964,49 Autor(s): FATIMA APARECIDA G ONOFRE Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. Conheço dos embargos de declaração opostos (seq. 57), por tempestivos, mas nego-lhes provimento, porque inconfiguradas as hipóteses permissivas do art. 1.022, CPC. A decisão embargada não alberga omissões, contradições, obscuridades ou erro material, tendo veiculado claro e inequívoco pronunciamento sobre o ponto suscitado – ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios, pois, apesar de superar a média de mercado, não ultrapassa uma vez e meia. Por outro lado, o custo efetivo da operação não corresponde à taxa de juros praticada pela ré, mas ao percentual total de encargos e despesas incidentes sobre os valores contraídos pela parte contratante (art. 1º, caput e § 1º, da Resolução nº 3.517 do Conselho Monetário Nacional). Os argumentos trazidos têm raízes no inconformismo do embargante em relação ao desfecho dado às suas pretensões, de modo que devem ser veiculados por recurso idôneo a provocar a reforma do julgado e não sua integração, induvidoso que o inconformismo da parte com o resultado não se resolve pela via dos declaratórios. Int. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
31/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 09:01
Indeferimento
30/03/2022, 08:29
Conclusão (para julgamento)
29/03/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 17:10
Petição (Contra-razões)
23/03/2022, 10:21
Confirmada
21/03/2022, 07:08
Confirmada
20/03/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 12:12
Decurso de Prazo
18/03/2022, 00:44
Petição (Embargos de declaração)
10/03/2022, 17:33
Confirmada
10/03/2022, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 09:33
Confirmada
07/03/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 15:01
Recebimento
03/03/2022, 14:54
Confirmada
25/02/2022, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados estes autos n. 0040709- 82.2021.8.16.0014 I – RELATÓRIO FATIMA APARECIDA GONÇALVES ONOFRE, com completa qualificação nos autos, ajuizou a presente ação revisional em face de BANCO ITAUCARD S/A, também qualificado, alegando, em resenha, que: a) firmou com a ré contrato de financiamento visando a aquisição de veículo; b) em razão dos elevados e ilegais encargos não pôde adimplir as prestações; c) aplicável à hipótese a teoria da imprevisão; d) houve cobrança indevida de registro de contrato (R$ 350,00) e tarifa de avaliação de bem (R$ 570,00), que espelham custos administrativos inerentes à atividade da ré e que devem ser por ela arcados; e) os juros remuneratórios praticados pela ré discrepam da taxa média divulgada pelo Bacen e, portanto, deve ser reconhecida a abusividade; PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ f) ilícita a capitalização de juros, por inexistir cláusula expressa e clara acerca da pactuação; g) é ilícita a incidência de comissão de permanência sem prévia pactuação e, caso cobrada, não pode ser cumulada com outros encargos; h) se favorável o saldo da autora após a compensação com os valores indevidamente recebidos pela ré, deve ser esta condenada à repetição; i) cabível a repetição dobrada, conforme regra do art. 42, CDC. Pediu, liminarmente, seja autorizado o depósito do valor incontroverso e sua manutenção na posse do veículo. No mérito, requereu a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e a condenação da ré à repetição dobrada dos valores indevidamente recebidos. Apresentada contestação (seq. 20), alegou a ré, em resumo, que: a) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12 % ao ano, por si só, não indica abusividade, inexistindo limitação de taxa às instituições financeiras; b) a capitalização é legítima e está prevista no contrato; c) não houve cobrança de comissão de permanência; d) os encargos moratórios estão de acordo com o art. 52, §1º, CDC e entendimento sumulado do STJ (súmulas 285 e 379); PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ e) são lícitas as tarifas questionadas, expressamente previstas no contrato e autorizadas pelo CMN e Bacen, a par de legitimadas por entendimento pacificado da jurisprudência; f) incabível a repetição de indébito, na medida em que as cobranças operadas são válidas e, além disso, a repetição dobrada exige prova da má-fé, o que não se verificou. Pediu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Em réplica (seq. 26), a parte autora refutou as teses da defesa e reiterou, em linhas gerais, os pedidos vestibulares. Instadas a especificarem provas, a ré manifestou desinteresse em outras provas; a autora requereu prova técnica pericial para o fim de comprovar que a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato é excessiva frente à média de mercado. Decisão saneadora (seq. 36) determinou a incidência do CDC; inverteu o ônus probatório e oportunizou a ré produzir provas, ressalvando a necessidade da autora demonstrar que efetuou pagamentos em atraso e que houve a incidência dos encargos questionados. As partes não juntaram documentos. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, consigno que é desnecessária a prova pericial requerida para aferir a abusividade da taxa de juros prevista no contrato, por demandar mera consulta e análise de matéria de direito. PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Sobre a controvérsia instaurada, impende verificar a licitude ou não da cobrança de juros remuneratórios; capitalização de juros; tarifa de avaliação; tarifa de registro de contrato e comissão de permanência. Com relação à comissão de permanência, a despeito da inversão do ônus probatório, a parte autora foi advertida de que competia a ela demonstrar que realizou pagamento em atraso, já que a incidência da cobrança vergastada ocorre com a mora. Nesse sentido, o entendimento esposado pelo TJPR: “AÇÃO REVISIONAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPROVANTES DAS PRESTAÇÕES PAGAS EM ATRASO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. [...]” (TJPR. 17ª C. Cível. AC 1497318-1. Região Metropolitana de Londrina. Foro Regional de Cambé. Rel.: Lauri Caetano da Silva. Unânime - J. 08.06.2016). “COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS – PROVA QUE COMPETIA À PARTE AUTORA, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DOS BOLETOS PAGOS APÓS O VENCIMENTO”. (TJPR. Cível. AC 1.721.948-0. Região Metropolitana de Londrina. Foro Regional de Ibiporã. Des. Rosana Amara Girardi Fachin - J. 09.10.2017). A peça vestibular não foi instruída com referidos documentos e, como dito, apesar de intimada para tanto, a parte autora deixou de fazê-lo. Vale ressaltar que a inversão do ônus probatório não se presta a suprir a juntada de documentos essenciais de responsabilidade da parte adversa, tampouco exime o consumidor de PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ trazer aos autos provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito, em especial a prova do pagamento, cujo ônus compete ao devedor (art. 319, CC). Por fim, não é demais consignar que o contrato questionado não prevê a cobrança de comissão de permanência. Diante desse quadro, considerando que, apesar de oportunizada, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, julgo improcedente o pedido alusivo à cobrança de comissão de permanência. Quanto à capitalização de juros, o pedido também não comporta acolhimento. Em se tratando de Cédula de Crédito Bancário (seq. 1.7), a capitalização de juros é autorizada por lei, conforme art. 28 da Lei nº 10.931/2004. E, de acordo com o firme entendimento jurisprudencial, a capitalização nas cédulas de crédito bancário efetivamente poderá subsistir, desde que expressamente prevista no contrato, sendo suficiente, para tanto, a simples diferença entre a taxa de juros mensal e a taxa de juros anual. Nesse sentido, o teor da Súmula 541-STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Na mesma esteira: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. ART. 28, §1º, INCISO I DA LEI 10931/2004. PACTUAÇÃO SUFICIENTE. PRESTAÇÕES DE VALOR FIXO. ANATOCISMO INEXISTENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PAGAMENTOS COM ATRASO. FATO ESSENCIAL À UTILIDADE DA PRETENSÃO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. PEDIDO TOTALMENTE IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.” (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1612130-7 - Barracão - Rel.: Vitor Roberto Silva - Unânime - J. 08.11.2017). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE CÉDULAS DE CRÉDITOS BANCÁRIOS. ALIENAÇÕES FIDUCIÁRIAS EM GARANTIA. I. SENTENÇA PROFERIDA COM FULCRO NO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 1973. POSSIBILIDADE. REQUISITOS VERIFICADOS NO CASO EM TELA. JULGAMENTO ANTECIPADO QUE NÃO VIOLA DIREITO DO AUTOR AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. II. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.CONTRATAÇÃO REALIZADA. POSSIBILIDADE LEGAL.III. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO.INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RESTRINGIU A COBRANÇA AO PACTUADO..II. "(...) Atendidos os requisitos da Lei n° 10.931/2004, deve ser mantida a capitalização de juros na Cédula de Crédito Bancário. (...)" (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1659460-0 - Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J.16.08.2017). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1632729-0 - Dois Vizinhos - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 25.10.2017). PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ E, no caso sob análise, a cláusula 8 da cédula de crédito estabelece expressamente a capitalização de juros. Não se olvide, ademais, que a Súmula 121 do STF, editada com base no art. 4º da Lei de Usura, não se aplica às instituições financeiras. No tocante aos juros remuneratórios, o entendimento prevalente é o de que o ordenamento jurídico não limita a taxa praticada pelas instituições financeiras, que somente podem ser consideradas abusivas ou excessivas se destoarem demasiadamente da média de mercado, consoante orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530, sob o rito dos recursos repetitivos. Eis, no que interessa quanto ao tema, a ementa do julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009). Vale anotar, ainda, que “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1°.8.2011). Sobre a questão, a jurisprudência tem considerado abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média praticada pelo mercado (TJPR - 14ª C.Cível - 0026375- 97.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 09.12.2019). No vertente caso, os juros remuneratórios foram avençados à taxa de 1,67 % ao mês (seq. 1.7), enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operação similar no mesmo período, isto é, para 20/9/2020 (25471 - Taxa média mensal de juros PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - 1 Aquisição de veículos) foi 1,43 % a.m.. A propósito: Como se vê, a taxa prevista no contrato, embora mais elevada, não é abusiva, na medida em que não supera uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Bacen (precisamente 1,16). Com relação ao registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. Repetitivo nº 1.578.533/SP, fixou a seguinte tese: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. (...) DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA Contratos bancários celebrados: a partir de com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, 30/04/2008, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=cons ultarValores – Indicadores de crédito – Taxa de juros a.m. PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...); 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2: possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...) 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). Assim, em conformidade à tese fixada em sede de recurso repetitivo representativo da controvérsia, é lícita a cobrança alusiva ao registro de contrato, ressalvada a abusividade no caso do serviço não ter sido prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva. Na espécie, a cobrança foi expressamente pactuada e o valor cobrado não foi impugnado quanto ao seu excesso. Por outro lado, o serviço foi prestado. Isto porque, para além da autora não ter negado o registro, tampouco impugnado o documento de seq. 20.8, o contrato possui pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, que exige o registro pela regulação de trânsito (Resolução-CONTRAN nº 320, de 5 de junho de 2009). Com efeito, rejeito o pedido relacionado ao registro de contrato. PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Assiste razão à autora, no entanto, quanto à abusividade da tarifa de avaliação do veículo. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese em sede de recurso repetitivo (tema 958): “(...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). Assim, aludida cobrança, por si só, não é abusiva, mas requer a demonstração de efetiva prestação do serviço, sem prejuízo, ainda, do controle da onerosidade excessiva. No caso, a cobrança foi expressamente pactuada e o valor estabelecido não foi impugnado quanto ao seu eventual excesso, na medida em que a parte autora não demonstrou, concretamente, desproporcionalidade em relação ao mútuo contratado ou mesmo indicou incoerência frente aos valores praticados no mercado. Não obstante, a ré não comprou a realização da avaliação. Veja-se que o documento juntado à seq. 20.9 configura mera consulta da existência de débitos tributários e de restrições e gravames sobre o veículo, que em nada se confunde com a efetiva PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ avaliação do bem, que pressupõe, minimamente, a confecção de laudo com a inspeção e descrição da situação do veículo. Diante desse contexto, não comprovada a efetiva prestação do serviço, reconheço a abusividade da cobrança questionada, o que faço com fundamento no art. 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e orientação sedimentada no REsp. n. 1.578.553-SP (Tema 958). Por conseguinte, faz jus a parte autora à restituição da quantia de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais). Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro” (REsp 615.012/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 08/06/2010). Ausente má-fé da instituição financeira demandada, até porque sobre a controvérsia repousava ampla controvérsia no Poder Judiciário, a restituição deve se operar de forma simples. O valor deve ser corrigido pela média aritmética entre o INPC/IGP-DI (conforme artigo 1º do Decreto nº 1.544/1995), desde a data de cada pagamento indevido, acrescidos de juros de mora, à razão de 1% ao mês (art. 406 do CC/02 c/c o art. 161, § 1º, do CTN), contados da citação (art. 405 do CC/02 e art. 240, caput, do CPC). PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Fica, desde logo, autorizada a compensação entre o crédito da parte autora e eventuais débitos que ainda existirem com o banco réu, na forma do art. 368 e ss. do CC/02. Por fim, a despeito da abusividade reconhecida com relação à cobrança da tarifa de avaliação do veículo, incabível o afastamento da mora. Segundo orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a mora do devedor somente é afastada na hipótese em que a abusividade é reconhecida no período de normalidade contratual, isto é, quando há ilegalidade na incidência de juros remuneratórios e na capitalização de juros. In verbis: “ORIENTAÇÃO 2 – CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalizados) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.” E, na presente hipótese, não restou comprovada a ilicitude da capitalização de juros ou dos juros remuneratórios, ao passo que a mera cobrança de tarifa indevida, por sua natureza acessória, é insuficiente para obstar a mora. III – DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ a) declarar a abusividade da tarifa de avaliação de veículo e condenar a ré à restituição da quantia de R$ 570,00, de forma simples, nos termos da fundamentação, admitida a compensação entre crédito e débito, na forma do art. 368 e ss. do CC/02; b) rejeitar os pedidos relacionados à comissão de permanência; capitalização de juros; juros remuneratórios; tarifa de registro de contrato; repetição dobrada; descaracterização da mora e manutenção na posse do veículo. Tendo ocorrido sucumbência recíproca e considerando a proporção da derrota de cada uma das partes, estabeleço, nos termos do art. 86, “caput”, do Código de Processo Civil, que a parte autora responderá por 90% (noventa por cento) das despesas processuais, competindo a ré suportar o percentual remanescente (10%). Quanto à verba honorária, observadas as diretrizes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, notadamente o trabalho desenvolvido e a baixa complexidade da lide, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (pela média entre o INPC/IGP-DI), em razão do diminuto valor da condenação, a ser rateada na mesma proporção das despesas processuais (10% em favor dos patronos da autora e 90% em favor dos patronos da ré). Assinalo ser vedada a compensação dos honorários advocatícios acima fixados, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Sendo a parte demandante beneficiária da justiça gratuita, sobredita condenação resta sobrestada até e se, no prazo de PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ cinco anos, vier a ser comprovada a perda da condição de necessitada (art. 98, § 3º, CPC). P.R.I. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 18:11
Procedência em Parte
24/02/2022, 17:45
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 01:06
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 13:27
Confirmada
31/01/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 16:19
Confirmada
21/01/2022, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0040709-82.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$7.964,49 Autor(s): FATIMA APARECIDA G ONOFRE Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus probatório A hipótese dos autos diz respeito a contrato bancário e, nos termos da Súmula 297/STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, abre-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do seu art. 6º, inc. VIII. No caso, está presente a hipossuficiência não apenas econômica da parte autora perante o réu, pela diferença de aporte financeiro entre eles, mas também técnica/probatória, pois é inegável a dificuldade enfrentada pelos consumidores de serviços bancários para saber ao certo a origem e legitimidade das cobranças realizadas ao longo da relação jurídica, cujo conhecimento, via de regra, é inacessível ou de difícil acesso ao contratante. E sendo assim, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe ao vertente caso, restando acolhido o requerimento da parte autora nesse ponto. Fatos controvertidos e questões de direito relevantes Para a solução do mérito, impende verificar a licitude ou não da cobrança de juros remuneratórios; capitalização de juros; tarifa de avaliação; tarifa de registro de contrato e comissão de permanência. Como questão de direito relevante para a decisão de mérito, estabeleço a responsabilidade da ré em restituir, em favor da parte autora, os excessos cobrados.
Diante do exposto, e considerando a inversão do ônus probatório, oportunizo o banco réu se desincumbir do ônus que lhe compete – em especial, demonstrar documentalmente a efetiva prestação do serviço de avaliação do veículo, na medida em que o documento de seq. 20.9 trata de mera consulta veicular. A despeito da inversão do ônus probatório, anoto que compete à parte autora demonstrar que efetuou pagamentos em atraso e que houve incidência dos encargos questionados, notadamente porque o contrato não prevê cobrança de comissão de permanência. Vale ressaltar que, em princípio, os recibos de quitação – provas da realização de pagamentos em atraso com incidência de encargos moratórios – se encontram na posse do devedor. Prazo de quinze dias. A necessidade de perícia técnica será analisada após conclusão da prova documental. Int. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 08:45
Decisão de Saneamento e Organização
19/01/2022, 18:13
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 17:40
Confirmada
04/12/2021, 00:02
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 15:34
Confirmada
24/11/2021, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040709-82.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$7.964,49 Autor(s): FATIMA APARECIDA G ONOFRE Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. Devem as partes, no prazo comum de quinze dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência e relevância para o desate da lide, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, digam se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Ficam advertidas de que o decurso do prazo em branco provocará o julgamento antecipado do mérito, presumindo-se o silêncio como falta de interesse na produção de qualquer meio de prova, além das já existentes nos autos. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 09:05
Mero expediente
22/11/2021, 19:38
Conclusão (para julgamento)
10/11/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 20:17
Confirmada
10/10/2021, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 22:31
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 15:33
Confirmada
26/09/2021, 00:11
Petição (Contestação)
24/09/2021, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0040709-82.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$7.964,49 Autor(s): FATIMA APARECIDA G ONOFRE Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. Ciente da interposição de agravo de instrumento (seq. 14.2). Deixo de exercer juízo de retratação, porquanto ausente qualquer novo elemento que afaste as razões lançadas na decisão recorrida. Ausente informação de concessão do efeito suspensivo postulado, prossiga-se na forma já determinada. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 09:48
Mero expediente
14/09/2021, 19:25
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2021, 10:57
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 20:57
Confirmada
27/08/2021, 00:13
Expedição de documento (Carta)
18/08/2021, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040709-82.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$7.964,49 Autor(s): FATIMA APARECIDA G ONOFRE Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. 1. Para deferimento da tutela de urgência a lei exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, NCPC). Os requisitos não se encontram preenchidos. Das ilegalidades aventadas na inicial, as que influem decisivamente no valor do débito dizem respeito à capitalização de juros e à taxa de juros remuneratórios. Em se tratando de Cédula de Crédito Bancário a capitalização é autorizada por lei, conforme art. 28 da Lei nº 10.931/2004. A par disso, consta expressamente pactuada na aludida cédula (seq. 1.7, cláusula 3ª). Cediço, por outro lado, que o ordenamento jurídico não limita os juros remuneratórios ajustados com instituições financeiras, os quais somente podem ser considerados abusivos ou excessivos se destoarem demasiadamente da taxa média de mercado, consoante orientação firmada pelo no julgamento do REsp 1.061.530, sob o rito dos recursos repetitivos. Vale ainda anotar que a jurisprudência tem considerado abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média praticada pelo mercado (TJPR - 14ª C.Cível - 0026375-97.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 09.12.2019). E, de acordo com a inicial, a taxa prevista no contrato foi de 23,51 % ao ano, ao passo que a taxa divulgada pelo Bacen para o período da contratação foi de 18,60 % ao ano. O excesso referido pelo autor, portanto, não chega a superar uma vez e meia a taxa média praticada pelo mercado (supera apenas 1,26 vez), razão pela qual, em princípio, inexiste abusividade. Portanto, ausente a probabilidade do direito, indefiro a liminar. 2. Cite-se a ré, via postal, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, a contar na forma do art. 335, inc. III, c/c art. 231, inc. I, CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, CPC). Considerando que os índices de conciliação têm se mostrado inexpressivos, tendo em mente, ainda, o imperativo da razoável duração do processo, sem esquecer que a autocomposição pode ser oportunizada em momento posterior, deixo, por ora, de designar audiência conciliatória, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se as partes assim desejarem e o caso concreto mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor e rápida solução da lide. 3. Defiro a gratuidade pleiteada, vez que os documentos apresentados comprovam a alegada hipossuficiência financeira. Int. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
17/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 11:29
Indeferimento
16/08/2021, 08:38
Conclusão (para decisão)
13/08/2021, 01:01
Documento (Certidão)
12/08/2021, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)