Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007814-10.2020.8.16.0174.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA Executado(s): ADILSON FERNANDO KOTESKI DECISÃO Vistos etc. 1 -
Cuida-se de execução de título extrajudicial, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de ADILSON FERNANDO KOTESKI, fundada em descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 03/06/2020, relativo à regularização de loteamento no Município de Cruz Machado/PR. À seq. 355.1, foi efetivada penhora via SISBAJUD, com a constrição do valor de R$ 1.074,44 (mil e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) na conta do executado junto à cooperativa Sicredi. À seq. 358.1, o executado requereu o desbloqueio dos valores constritos, ao argumento de que possuem natureza salarial e são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Instruiu o pedido com extrato bancário (seq. 358.2), ficha financeira (seq. 358.3), contracheque de fevereiro/2026 (seq. 358.4) e prints do aplicativo bancário demonstrando o bloqueio (seq. 358.5). Aberta vista ao exequente (seq. 360.1), o Ministério Público manifestou-se à seq. 363.1, nos seguintes termos: (a) não se opôs ao levantamento do valor penhorado, reconhecendo a origem salarial da verba; (b) requereu a penhora e avaliação dos bens indicados ao mov. 342.1, a saber: automóvel Fiat/Uno Mille Fire, placa AKI5518, ano 2002/2002, e 3 (três) embarcações (inscrições ns. 9610133703 e 961M2013005904); (c) requereu consulta ao Sistema Córtex acerca dos veículos aquaviários e, se infrutífera, expedição de ofício à Capitania dos Portos do Paraná, ou, alternativamente, intimação do executado para apresentar documentação e indicar localização das embarcações. É a breve síntese. 2 - O pedido de desbloqueio merece acolhimento. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e demais verbas de caráter alimentar. A proteção destina-se a preservar o mínimo necessário à subsistência do devedor e de sua família, impedindo que medidas executivas comprometam recursos indispensáveis à manutenção de condições dignas de vida. No caso, a documentação acostada pelo executado demonstra de forma inequívoca a origem salarial dos valores constritos. O contracheque de fevereiro/2026 (seq. 358.4) comprova que o executado é servidor público estatutário da Prefeitura Municipal de Cruz Machado, ocupante do cargo de Motorista de Veículos Pesados desde 07/07/2004, com remuneração líquida de R$ 2.946,37 (dois mil, novecentos e quarenta e seis reais e trinta e sete centavos) naquele mês. O extrato bancário da conta Sicredi (seq. 358.2) registra o ingresso dessa exata quantia em 27/02/2026, sob a rubrica "TRANSF CONTA SALARIO". A ficha financeira emitida pela municipalidade (seq. 358.3) confirma os mesmos valores. O bloqueio de R$ 1.074,44 foi efetivado em 05/03/2026, apenas 6 (seis) dias após o depósito salarial, período em que o valor mantém integralmente sua natureza alimentar. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o depósito do salário em conta corrente não desnatura, por si só, o caráter alimentar da verba, especialmente quando o bloqueio recai sobre valores recebidos no mês corrente. A constrição, ademais, comprometeu parcela significativa dos rendimentos do executado — aproximadamente 36% do salário líquido —, restando na conta saldo disponível de apenas R$ 171,58 (cento e setenta e um reais e cinquenta e oito centavos), montante manifestamente insuficiente para a manutenção de necessidades básicas. O próprio Ministério Público, na condição de exequente, reconheceu a natureza alimentar dos valores e não se opôs ao desbloqueio (seq. 363.1), o que reforça a conclusão de que a constrição deve ser afastada. Quanto aos requerimentos formulados pelo Ministério Público à seq. 363.1, são pertinentes e devem ser deferidos. Frustrada a penhora em dinheiro por recair sobre verba salarial, a execução deve prosseguir com a constrição de outros bens do executado, na forma do art. 835 do CPC. A penhora de veículos automotores e embarcações é medida regular prevista na legislação processual (art. 835, III e IV, do CPC), dispensando oitiva prévia do devedor (art. 9º, parágrafo único, III, do CPC). As diligências preparatórias requeridas (consulta ao Sistema Córtex e, se necessário, ofício à Capitania dos Portos) visam viabilizar a localização e identificação dos bens, constituindo providências meramente instrumentais indispensáveis à efetivação da penhora. 3 - Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelo executado à seq. 358.1, determinando a liberação integral do valor de R$ 1.074,44 (mil e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) constrito via SISBAJUD, com a restituição ao executado ADILSON FERNANDO KOTESKI; b) DETERMINO a expedição de ordem ao sistema SISBAJUD para desbloqueio do valor indicado na alínea anterior; c) DETERMINO a penhora do veículo Fiat/Uno Mille Fire, placa AKI5518, ano 2002/2002, de propriedade do executado, mediante inscrição de restrição via sistema Renajud, e a subsequente avaliação pelo oficial de justiça; d) DETERMINO a realização de consulta ao Sistema Córtex acerca das embarcações indicadas pelo Ministério Público (inscrições ns. 9610133703 e 961M2013005904). Se a consulta não fornecer informações suficientes, DETERMINO a expedição de ofício à Capitania dos Portos do Paraná, requisitando o encaminhamento dos documentos de registro relativos às referidas embarcações, bem como informações sobre sua situação atual e eventuais gravames; e) DETERMINO a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a documentação relativa às embarcações de sua propriedade e indique a localização atual dos bens, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 18 de março de 2026.