Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0077315-61.2011.8.16.0014/2 Recurso: 0077315-61.2011.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Requerente(s): CHEBLI MITRE ABOU NABHAN FILHO LTDA Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A PURA MANIA CONFECÇÕES LTDA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A recorrente alega violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando ausência de análise acerca da prescrição intercorrente. Alega, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 85 do Código de Processo civil, ao fundamento de que, sendo o credor quem deu causa à prescrição intercorrente, deve ser ele a suportar os ônus sucumbenciais. Não se verifica a apontada afronta do artigo 1022, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria submetida à apreciação do Colegiado foi exaustivamente examinada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade o acórdão. Constou no Acordão: “Não lhe assiste razão, considerando os princípios da efetividade, da boa-fé processual e da cooperação, a devedora não pode se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação e ainda penalizar o credor com o pagamento dos ônus sucumbenciais. Deve-se considerar que foi a devedora quem deu causa ao ajuizamento da ação, uma vez que deu causa ao pedido executório ao não efetuar o pagamento e não cumprir a obrigação de forma espontânea.” (Acordão de Apelação). Destarte, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. A respeito: “(...) 1. Não há falar em ofensa aos artigos 1022, II e 489, do CPC/2015, haja vista que a ofensa somente ocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa. Embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. (...)” (AgInt nos EDcl no AREsp 1315401/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. No tocante à majoração da verba indenizatória, incide o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1780519/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROMPIMENTO DE CABOS DE FIBRA ÓPTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, § 1º, INCISO IV, do CPC DE 2015. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1401383/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019). Em que pese a alegada ofensa ao artigo 85 do Código de Processo civil, apontando a necessidade de inversão do ônus sucumbenciais, assim o Colegiado deliberou: “Não lhe assiste razão, considerando os princípios da efetividade, da boa-fé processual e da cooperação, a devedora não pode se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação e ainda penalizar o credor com o pagamento dos ônus sucumbenciais. Deve-se considerar que foi a devedora quem deu causa ao ajuizamento da ação, uma vez que deu causa ao pedido executório ao não efetuar o pagamento e não cumprir a obrigação de forma espontânea. (...). Por tais razões, os ônus de sucumbência, devem ser integralmente suportados pela parte executada." (Acordão de Apelação). (Grifamos). Não obstante, tal temática fora novamente debatida em sede de Embargos de Declaração, senão vejamos: “Não vislumbro violação aos dispositivos legais citados (arts. 85, 90 do CPC). Concluiu o acórdão que os ônus de sucumbência, devem ser integralmente suportados pela parte executada. E, a questão, encontra-se consolidada no Superior Tribunal de Justiça, bem como, em consonância com a jurisprudência desta Câmara, conforme fundamentação exposta no julgamento (Mov. 21.1 – apelação). Assim, se a execução foi instaurada diante do inadimplemento da obrigação por parte do devedor, este responde pelas verbas de sucumbência. Por tais razões, em que pesem as considerações elencadas tanto na apelação quanto nos embargos de declaração, a inércia do devedor em cumprir a obrigação exequenda sobrepõe-se, a título de causalidade, aos fatos processuais que conduziram o reconhecimento da prescrição intercorrente. ” (Acordão dos Embargos de Declaração). (Grifamos). A decisão que entendeu pela aplicação do ônus de sucumbência, está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior, conforme se verifica no seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS SUFICIENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DEVEDOR. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. (...). 2. É entendimento desta Corte Superior que "em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa" (REsp 1.545.856/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2020, DJe de 15/12/2020). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1902702/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 15/12/2021). (Grifamos). Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, quanto ao que determina a alínea “c” da Constituição Federal, o dissídio jurisprudencial suscitado não foi demonstrado nos moldes estabelecidos pelo artigo 1.029, parágrafo único, do Código de Processo Civil (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973) e artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois: “(...). O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (ou 1.029, § 1º, do CPC/2015) e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ” (AgInt no AREsp 1475594/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019)".
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por PURA MANIA CONFECÇÕES LTDA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR78-E