Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 09:26
Confirmada
14/02/2023, 00:05
Expedição de alvará de levantamento
09/02/2023, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
06/02/2023, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
06/02/2023, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 12:35
Ato ordinatório
06/02/2023, 12:29
Trânsito em julgado
06/02/2023, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 14:21
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 11:09
Confirmada
03/02/2023, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 08:01
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 08:01
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 21:25
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:32
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:19
Confirmada
13/09/2022, 00:10
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 09:34
Confirmada
01/09/2022, 22:14
Remessa (em diligência)
01/09/2022, 14:15
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 11:23
Confirmada
23/08/2022, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007107-38.2013.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007107-38.2013.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.454,36 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): SAMUEL EDER CAOVILLA I.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Município de Maringá em face da sentença de mov. 120.1, que julgou extinto o processo e condenou a parte exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Em apertada síntese, a parte embargante sustentou que a decisão interlocutória encontra-se eivada pela pecha da contradição, na medida em que constou da fundamentação que a executada arcaria com os ônus sucumbenciais. A parte embargada apresentou contrarrazões em mov. 131.1. Eis o relato do essencial. Decido. II. Nos termos do art. 1.023 do CPC/2015, “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. “In casu”, a embargante opôs embargos declaratórios com espeque no inciso I do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (Grifos acrescidos). No que diz respeito à contradição invocada, exige-se da decisão judicial a devida fundamentação e, para tanto, deve o operador jurídico valer-se de assertos concatenados quando unidos. Na oportunidade em comento, o legislador vedou que se achem nos decisórios proferidos em juízo “proposições entre si inconciliáveis” (cf. José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, in: Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. Grifos acrescidos). No caso sob exame, sem mais delongas, vejo que a sentença hostilizada encontra-se, de fato, eivada pela pecha da contradição, na medida em que a fundamentação foi construída no sentido de que, à luz da causalidade, a parte executada (ora embargada) deveria arcar com os ônus sucumbenciais. Não obstante, por lapso quando da confecção da parte dispositiva, a parte exequente (ora embargante) foi condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Desse modo, revela-se presente a mácula ensejadora do provimento do recurso oposto pela Fazenda Pública. III.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento, para o fim de eliminar a contradição que eiva a sentença embargada e condenar a parte executada (ora embargada) ao pagamento dos ônus sucumbenciais, consistentes nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação já expendida no item IV da sentença de mov. 120.1. Os parâmetros de atualização dos honorários advocatícios devidos pela parte executada também merecem revisão, nos termos doravante expendidos. Por se tratar de honorários advocatícios arbitrados em favor da parte exequente sobre o valor da causa, incide correção monetária pelo IPCA-E desde o ajuizamento do presente feito, nos termos do enunciado da súmula n. 14 do STJ (nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 426.749/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 30/09/2019). Os juros da mora, por sua vez, incidirão da data da intimação do sucumbente para pagamento na fase de cumprimento de sentença (nesse sentido: STJ, REsp 1733403/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019), na ordem de 1% ao mês, conforme o art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional. No mais, permanece hígida a sentença de mov. 120.1. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
23/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 14:30
Provimento
10/08/2022, 05:42
Conclusão (para julgamento)
03/08/2022, 14:22
Petição (Contra-razões)
05/05/2022, 19:20
Confirmada
04/05/2022, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 13:05
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 19:45
Confirmada
03/03/2022, 19:40
Petição (Embargos de declaração)
25/02/2022, 14:25
Confirmada
25/02/2022, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007107-38.2013.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007107-38.2013.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.454,36 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): SAMUEL EDER CAOVILLA I. Quanto ao pedido liminar de suspensão da presente execução fiscal que deu ensejo à conclusão dos presentes autos, anoto que, como é de praxe neste Juízo, nenhum ato constritivo será determinado enquanto não apreciada a exceção de pré-executividade apresentada em mov. 109.1. II. Quanto ao requerimento de reconsideração da decisão que indeferiu a liberação de saldo bloqueado, tenho que não merece prosperar, na medida em que não houve comprovação de que se trata de conta utilizada para percebimento de seu salário. Nesse sentido, não houve, novamente, juntada de extrato bancário ou outra prova que fosse apta a demonstrar que o valores penhorados são, de fato, oriundos de seu salário. Assim, indefiro o requerimento de reconsideração formulado em mov. 109.1. valendo-me da mesma fundamentação exarada em mov. 104.1, justamente pela ausência de comprovação da natureza salarial dos valores objetos de penhora, sem prejuízo de ulterior revisão do entendimento caso juntados documentos aptos a comprovar a impenhorabilidade. III. No mais, passo ao mérito da exceção de pré-executividade apresentada por SAMUEL EDER CAOVILLA nos presentes autos de execução fiscal que move a Fazenda Pública do Município de Maringá, ambos qualificados neste feito em mov. 1.1. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade em mov. 109.1 e, em apertada síntese, alegou que desde fevereiro de 2008 transferiu seu domicílio para Rio Branco/AC, urbe em que exerceu sua profissão deste então. Afirmou que de tais serviços recolheu ISSQN naquele município. Também informou que os serviços prestados no Estado do Acre foram prestados para pessoas jurídicas de direito público. Em razão desses fatores, pugnou que não houve fato gerador dos tributos acostados na CDA. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública rechaçou as teses lançadas. Argumentou que é dever do contribuinte informar ao fisco o encerramento das atividades e que este não pode se escusar de cumprir a lei. É o relato do essencial. Decido. IV. Do cabimento da exceção de pré-executividade A defesa do devedor veiculada por simples petição em sede de execução forçada, chamada pela doutrina e pela jurisprudência de exceção ou objeção de pré-executividade, é o meio pelo qual se pode arguir a qualquer tempo a falta de alguma das condições da ação ou de algum pressuposto processual. Une-se, por um lado, aos embargos à execução como meio de defesa da pretensão executiva, porém, por outro lado, diferencia-se destes por permitir tão somente a discussão de questão de direito ou de fato provado por prova pré-constituída: “O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. III. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 693. Grifos acrescidos). Dessarte, para ser admitida a qualquer tempo no curso do feito executivo, a exceção ou objeção de pré-executividade não pode levantar controvérsia cujo desfecho demanda dilação probatória, sob pena de sua pronta rejeição pelo juiz da execução. No que diz respeito às execuções fiscais, idêntico entendimento foi sumulado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, “verbis”: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (Súmula 393/STJ. Grifos acrescidos). À luz da doutrina de Araken de Assis, é defesa endoprocessual e excepcional, onde pode o executado despertar a atenção do órgão judiciário quando a ausência de certo pressuposto processual não transparece na petição inicial ou no título executivo (in: Processo Civil Brasileiro, volume IV [livro eletrônico]. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1117, 1123). De toda sorte, mister se faz que dilação probatória não seja necessária para que a questão seja solucionada, requisito este que é reafirmado pela jurisprudência do e. STJ, com fulcro em sua Súmula n. 393 e em Recurso Especial apreciado sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. SÚMULA 7/STJ DO STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou o entendimento de que é cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública, na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). 2. Tal entendimento, por sua vez, foi posteriormente consolidado com a edição da Súmula 343 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". [...]. (AREsp 1269065/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019. Grifos acrescidos). O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua vez, consolidou sua jurisprudência em idêntico sentido, guiado pelos precedentes do e. STJ e por seu enunciado sumular: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EMBASADA EM MULTA ADMINISTRATIVA. REALIZAÇÃO IRREGULAR DE OBRA EM COLÉGIO ESTADUAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO SE DISPENSÁVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO DOS AUTOS. TESE DE NULIDADE APRESENTAÇÃO EM EXCEÇÃO QUE PRESCINDE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. [...]. (TJPR - 4ª C.Cível - 0007582-18.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 01.06.2020. Grifos acrescidos). Nesta toada, afirmam doutrina e jurisprudência que o objeto da exceção de pré-executividade é equivalente ao da oposição pelos meios previstos no Código de Processo Civil - quais sejam, embargos à execução (cf. art. 914 do CPC) e impugnação (cf. art. 525 do CPC) -, desde que a questão de fundo seja cognoscível de ofício e limitada à questão de direito ou de fato documentalmente comprovado. Sendo o caso, o seu acolhimento pode dar causa à extinção da execução fiscal, quando se estiver diante de vício inarredável que impeça o prosseguimento da cobrança. IV.1. Da inexistência de fatos geradores Como supramencionado, a exceção de pré-executividade prescinde de dilação probatória. No caso em tela, tenho que o executado fez prova imediata dos argumentos apresentados, na medida em que juntou documentos (mov.109.3 até 109.22) que demonstram que reside e exerce atividade profissional em Rio Branco/AC desde fevereiro de 2008. Em sendo assim, há prova pré-constituída no sentido de que o o executado não mais prestava serviços na cidade de Maringá/PR a partir de 12/02/2008 (mov.109.3 até 109.22). De outro lado, o art. 55 do Código Tributário Municipal normatiza como fato gerador do ISSQN a “prestação de serviços”. Nesse sentido, o fato gerador do tributo é a efetiva prestação de serviços ocorrida, por razões de competência, nos limites territoriais do município. Estando comprovado que o executado não prestou serviços em Maringá/PR desde o ano de 2008, não é possível a ocorrência de fatos gerados a partir do ano de 2009, como constam na CDA. Desse modo, o feito deve ser extinto, em relação aos tributos veiculados na CDA, eis que todos são posteriores ao ano de 2008. Este é o entendimento do E.TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. ISSQN. RECURSO QUANTO A INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL NO MUNICÍPIO E MUDANÇA DO ESTABELECIMENTO PARA OUTRO MUNICÍPIO A PARTIR DE AGOSTO DE 2014. COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE ISS PARA O MUNICÍPIO DO NOVO ESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR NO MUNICÍPIO EXEQUENTE QUE FOI COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE BAIXA DOS CADASTROS MUNICIPAIS. LANÇAMENTO INDEVIDO DO TRIBUTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE PODE SER AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. PARCIAL EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DA EMPRESA AGRAVANTE AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE BAIXA NOS CADASTROS QUE ENSEJOU O EQUÍVOCO NO LANÇAMENTO. RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 2ª C.Cível - 0004975-49.2020.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 17.07.2020) Logo, com a ausência de atividades profissionais no Município de Maringá/PR para os períodos a partir de fevereiro de 2008, inexiste qualquer fato gerador do tributo, que mostra a irregularidade da execução fiscal. Não há de se falar, porém, em condenação da Fazenda Pública aos ônus sucumbenciais relativos à parcela em que a execução será extinta. Isso porque, como bem pontuou a municipalidade em sua manifestação, era dever da parte executada informar junto ao fisco o encerramento de suas atividades, à luz dos arts. 75 e 96 da Lei Complementar Municipal n. 677/2007. Nesse sentido, vê-se que foi o executado quem deu causa ao ajuizamento da ação, sendo este o entendimento do e. TJPR: APELAÇÃO CIVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – POSSIBILIDADE, QUANDO O ALEGADO ESTÁ EVIDENCIADO POR PROVA DOCUMENTAL PRÉ- CONSTITUÍDA – ISSQN FIXO – MÉDICO – AUSÊNCIA DE BAIXA DO REGISTRO DE ALVARÁ COMO AUTÔNOMO – PRESUNÇÃO RELATIVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – TRIBUTO EXIGIDO NA CDA REFERENTES AOS ANOS DE 2013 E 2014 - INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR NESSE PERIODO – PROVAS DOCUMENTAIS ACOSTADAS NOS AUTOS – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE COMUNICAR O FISCO MUNICIPAL ACERCA DO ENCERRAMENTO DAS SUAS ATIVIDADES E DAR BAIXA NO SEU CADASTRO QUE NÃO GERA COBRANÇA DE TRIBUTO, MAS SOMENTE É PASSÍVEL DE PENALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE. EXECUTADO QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. CADASTRO ATIVO QUANDO DO LANÇAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABE AO APELADO O PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPR - 2ª C.Cível - 0006729-29.2015.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 15.03.2021. Grifos acrescidos). Em corolário, deverá a parte executada arcar com a integralidade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao Município exequente. V.
Ante o exposto, declaro a nulidade do lançamento de ISSQN em relação aos exercícios de 2009, 2010,2011 e 2012 e, de corolário, JULGO EXTINTA esta execução fiscal, com fulcro no art. 924, III do CPC. A exequente restou vencida, pelo que a condeno ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte executada. Aliás, o colendo STJ, pela sistemática do recurso repetitivo (REsp n. 1185036/PE, Rel. Min. Herman Benjamin), decidiu que "é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade”. Quanto ao valor dos honorários devem ser arbitrados tendo em conta o proveito econômico obtido em relação à execução extinta, de modo que considerando o número de atos processuais praticados e a natureza da causa (art. 85, § 2º, CPC), fixo a verba em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (total do crédito tributário atinente à execução extinta), nos termos do art. 85, § 3º, inciso I do CPC. Sobre os honorários advocatícios arbitrados incide correção monetária pelo IPCA-E desde a fixação dos honorários. Os juros da mora, por sua vez, incidirão da data da intimação do sucumbente para pagamento na fase de cumprimento de sentença (nesse sentido: STJ, REsp 1733403/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019), segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009 (nesse sentido: STF, ADI n. 4.357 e RE n. 870.947; STJ, REsp n. 1.495.146). Após o trânsito em julgado proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 18:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007107-38.2013.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007107-38.2013.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.454,36 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): SAMUEL EDER CAOVILLA
Vistos, etc. I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR em face de SAMUEL EDER CAOVILLA, ambos qualificados nos autos em mov. 1.1. Deferida a penhora via sistema SISBAJUD, o executado insurgiu-se contra o bloqueio dos valores apresentando requerimento de desbloqueio (mov. 100.1) com arrimo no art. 833, inciso IV, do CPC/2015. Pugnou, ainda, pela concessão da gratuita de justiça. Após, a advogada que representava a parte executada nos autos noticiou a renúncia do mandato que lhe foi outorgado (cf. mov. 101.1). Eis o relato do essencial. Decido. II. Segundo o teor do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, os vencimentos, salários e a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança são impenhoráveis, “in verbis”: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; [...]. X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Neste mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES DA CONTA POUPANÇA INDISPONIBILIZADOS VIA BACEN-JUD. POSSIBILIDADE, DESDE QUE COMPROVADA A NATUREZA DE POUPANÇA DA CONTA BANCÁRIA, O QUE SE IDENTIFICA, NO CASO CONCRETO, PELO CÓDIGO DO DEPÓSITO CONSTANTE DOS EXTRATOS E DOS RENDIMENTOS APROPRIADOS MENSALMENTE. SENDO IMPENHORÁVEIS OS VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS, COM FULCRO NO ART. 833, INC. X, DO CPC/15, IMPÕE-SE O DESBLOQUEIO DOS VALORES. IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70069857027, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Redator: Julgado em 23/11/2016) Ao compulsar os autos vislumbro que o executado não fez prova da impenhorabilidade dos valores, visto que não comprovou que
trata-se de conta utilizada para percebimento de seu salário (mediante, “v. g.”, a juntada de extrato bancário), razão pela qual indefiro o requerimento de desbloqueio da quantia penhorada via sistema SISBAJUD. III. Quanto à renúncia do mandato noticiada em mov. 101.1, intime-se a advogada eletronicamente para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que procedeu à comunicação da renúncia ao mandante, na forma do art. 112, caput, do Código de Processo Civil. IV. Por fim, a parte executada requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Contudo, verifica-se que o executado deixou de juntar documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido, a simples afirmação de que não dispõe de condições financeiras para pagamento das custas processuais, por si só, não se torna justificativa suficiente que enseje a obtenção do benefício, de modo que a comprovação da hipossuficiência alegada é medida que se impõe para análise e deferimento do mesmo. Desse modo, é necessário que o Estado-Juiz realize análise de forma cautelosa a fim de verificar se há, de fato, incapacidade econômica para custeio das despesas processuais, sob pena de, violando a isonomia, conceder assistência judiciária em caso em que a parte pode muito bem honrar o pagamento. Destarte, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, consubstanciado no Enunciado n. 35: “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal ‘iuris tantum’, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. Aliás, a jurisprudência da Corte Paranaense, fundamentada no Enunciado n. 35, permite a intimação da parte para a comprovação dos requisitos. Registre-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA PARTE RÉ – PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA COM DISPENSA DO PREPARO RECURSAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA ALEGADA – INTIMAÇÃO PARA DEMONSTRAÇÃO DA PRESENÇA DO REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE – AUSÊNCIA DE TEMPESTIVA E OPORTUNA MANIFESTAÇÃO – PARTE APELANTE QUE NÃO COMPROVA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO TAMBÉM CONSTATADA – DESERÇÃO CONFIGURADA – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0010422-35.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 12.11.2020 - destacamos). Frise-se que nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020 e AgInt no AREsp 1683149/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020; AREsp 1743937/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 09/04/2021. Assim, antes de apreciar o requerimento de assistência judiciária gratuita, intime-se a parte que o pleiteia para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda. Juntada a declaração de renda, e considerando que todos os atos processuais são públicos, salvo processos que tramitam em segredo de justiça (art. 189 do CPC), determino a restrição de acesso às partes e seus Advogados aos documentos fiscais. Na hipótese de não ser apresentada declaração de imposto de renda, deverá ser acostada certidão do DETRAN e dos Cartórios de Registro de Imóveis do foro de seu domicílio, ou ainda cópia da CTPS ou do holerite. Com a juntada ou o decurso do prazo, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 12:46
Indeferimento
09/12/2021, 19:17
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 13:24
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 13:23
Petição (Renúncia de mandato)
08/12/2021, 10:33
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 12:47
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 09:09
Confirmada
24/08/2021, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 13:00
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007107-38.2013.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.454,36 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): SAMUEL EDER CAOVILLA I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR em face de SAMUEL EDER CAOVILLA, instruída por Certidão de Dívida Ativa colacionada em mov. 1.1. A Fazenda Pública requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD), até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais. Eis o relato do essencial. Decido. II. Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD). Com o valor atualizado do débito, acrescidas as custas processuais, a Secretaria procederá à penhora de eventuais valores pelo sistema SISBAJUD. Por ocasião, esclareço que esta vara possui mais de 20.000 (vinte mil) processos em curso, número constituído, em sua maioria, por considerável quantidade de execuções fiscais. Assim, a despeito do preconizado pelo art. 854, § 5.º do CPC - que dispôs que a transferência para conta judicial de numerário eventualmente encontrado dar-se-á após o transcurso do prazo para o executado se manifestar sobre os valores bloqueados -, torna-se necessária, na hipótese da consulta de resultados positivos, a pronta transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo. Esclareço que, ao invés da permanência dos valores bloqueados na conta do devedor, a medida possibilita a atualização dos numerários de imediato, privilegiando-se a economia processual e a razoável duração do processo. Ainda, elide-se a possibilidade de futuras insurgências quanto à atualização da quantia e eventual necessidade de novos atos constritivos. Enfatizo para as partes que eventuais valores irrisórios e valores bloqueados em duplicidade ou em excesso serão desbloqueados e eventuais valores bloqueados serão transferidos para conta judicial, para preservar a atualização dos valores, sendo considerado irrisórios os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo e observar: Sendo positivo o resultado e efetuada a transferência para conta judicial, a secretaria deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, apresentar impugnação ao bloqueio podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 2.º e § 3.º, incisos I e II, CPC/2015), e após em observância ao contraditório e devido processo legal, havendo impugnação com ou sem a juntada de documentos novos, deverá intimar o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em seguida conclusos os autos para decisão; Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. III. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado. IV. Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). V. Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo. VI. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. VII. Fica consignado que, nova consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um ano) da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente. VIII. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Fica consignado, desde já, que havendo pedido de consulta ao Sistema INFOJUD, esgotadas as diligências deferidas, devem os autos virem conclusos para nova deliberação. IX. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano. X. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. XI. Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). XII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
01/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 18:45
Ato ordinatório
30/06/2021, 18:20
Ato ordinatório
30/06/2021, 18:17
Ato ordinatório
30/06/2021, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 12:07
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 16:49
Confirmada
15/06/2021, 16:38
Remessa (em diligência)
15/06/2021, 15:23
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 16:20
Conclusão (para decisão)
16/04/2021, 16:12
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 13:53
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 12:36
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 17:24
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 17:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2020, 01:18
Por decisão judicial
19/06/2019, 14:49
Por decisão judicial
18/06/2019, 16:17
Conclusão (para decisão)
12/06/2019, 15:12
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 16:46
Documento (Certidão)
05/02/2019, 19:20
Conclusão (para decisão)
16/10/2018, 15:50
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 14:58
deferimento
29/05/2018, 18:11
Conclusão (para decisão)
21/05/2018, 18:58
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 13:17
Expedição de documento (Carta precatória)
27/02/2018, 18:57
deferimento
15/02/2017, 19:01
Decurso de Prazo
23/09/2016, 00:22
Conclusão (para decisão)
15/09/2016, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2016, 16:20
Documento (Outros documentos)
15/09/2016, 16:20
Petição (Petição (outras))
18/08/2016, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2016, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2016, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2016, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2016, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2016, 13:10
Documento (Outros documentos)
16/08/2016, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2016, 16:20
Documento (Outros documentos)
12/08/2016, 09:32
Remessa (em diligência)
11/08/2016, 13:57
Conclusão (para decisão)
14/05/2016, 13:54
Documento (Outros documentos)
14/05/2016, 13:53
Petição (Petição (outras))
12/04/2016, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2016, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2016, 15:36
Decurso de Prazo
01/04/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2016, 15:10
Petição (Petição (outras))
05/10/2015, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2015, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2015, 16:53
Expedição de documento (Carta)
02/10/2015, 16:53
Petição (Petição (outras))
30/09/2015, 07:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2015, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2015, 17:27
Documento (Outros documentos)
29/09/2015, 17:27
Mandado
29/09/2015, 14:35
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2015, 18:37
Petição (Petição (outras))
11/09/2015, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2015, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2015, 18:01
Documento (Outros documentos)
10/09/2015, 18:01
Petição (Petição (outras))
10/09/2015, 08:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2015, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2015, 17:02
Documento (Outros documentos)
09/09/2015, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2014, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)