Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/08/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
CONDOMINIO BIOCENTRO
Autor
JOSE ROBERTO WALCZEWSKI GIOPPO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EMERSON LUIS DAL POZZO
OAB/PR 47102·CPF·Representa: Autor
ISABELLI VENANTE GUGELMIN
OAB/PR 103290·CPF·Representa: Autor
EVALDO PEDROSO DE PAULA E SILVA
OAB/PR 43506·CPF·Representa: Autor
THIAGO JOSÉ ZANATA CAMARA
OAB/PR 59355·CPF·Representa: Autor
DIEGO DE PAULI PIRES
OAB/PR 45555·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
20/03/2025, 19:10
Ato ordinatório
20/03/2025, 19:09
Documento (Informações)
20/02/2025, 11:54
Remessa (em diligência)
18/02/2025, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 18:14
Confirmada
03/12/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031088-47.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$116.025,90 Exequente(s): condominio biocentro Executado(s): JOSE ROBERTO WALCZEWSKI GIOPPO 1. Efetuado o pagamento da comissão do leiloeiro, como pretendido ao mov. 367.1 (comprovante de pagamento de mov. 375.2), e nada mais sendo requerido, cumpra-se a sentença de mov. 342.1 no que se refere ao arquivamento definitivo do feito. 2. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 15:03
Arquivamento
30/10/2024, 22:39
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 18:14
Confirmada
03/12/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031088-47.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$116.025,90 Exequente(s): condominio biocentro Executado(s): JOSE ROBERTO WALCZEWSKI GIOPPO 1. Efetuado o pagamento da comissão do leiloeiro, como pretendido ao mov. 367.1 (comprovante de pagamento de mov. 375.2), e nada mais sendo requerido, cumpra-se a sentença de mov. 342.1 no que se refere ao arquivamento definitivo do feito. 2. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 15:03
Arquivamento
30/10/2024, 22:39
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 10:27
Confirmada
29/07/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031088-47.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$116.025,90 Exequente(s): condominio biocentro Executado(s): JOSE ROBERTO WALCZEWSKI GIOPPO 1. Intime-se o executado para pagamento da comissão do leiloeiro, pretendida em mov. 367, em 15 dias. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 15:50
Mero expediente
02/07/2024, 21:55
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:27
Conclusão (para despacho)
07/06/2024, 01:03
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2024, 17:30
Confirmada
31/05/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031088-47.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$116.025,90 Exequente(s): condominio biocentro Executado(s): JOSE ROBERTO WALCZEWSKI GIOPPO 1. Conclusão indevida. Cumpra-se a sentença de mov. 342. 2. Intime-se o Leiloeiro anteriormente nomeado, cientificando-o o acerca do pagamento do débito e extinção, para que requeira o que entender de direito, em 15 dias. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
21/05/2024, 00:00
Confirmada
20/05/2024, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 17:32
Ato ordinatório
20/05/2024, 17:31
Mero expediente
22/04/2024, 22:33
Conclusão (para despacho)
19/03/2024, 08:25
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 13:58
Ato ordinatório
28/02/2024, 13:41
Documento (Informações)
27/02/2024, 13:41
Remessa (em diligência)
26/02/2024, 18:45
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 17:07
Confirmada
27/01/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 17:53
Trânsito em julgado
16/01/2024, 17:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/01/2024, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 20:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 16:39
Confirmada
31/10/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031088-47.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$116.025,90 Exequente(s): condominio biocentro Executado(s): JOSE ROBERTO WALCZEWSKI GIOPPO Vistos,... 1. Tendo o devedor satisfeito a obrigação que ensejou a propositura da presente demanda, como informado pelo exequente ao mov. 339.1, julgo extinto o processo na forma dos arts. 924, inc. II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Promova-se a baixa das penhoras e demais restrições inseridas nos autos. 2. Honorários já satisfeitos. Custas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as comunicações e baixas necessárias. Curitiba, data do sistema. Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 20:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/10/2023, 19:44
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 10:06
Ato ordinatório
23/05/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 15:40
Confirmada
10/04/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 17:29
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 13:24
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 13:22
Confirmada
23/03/2023, 15:12
Confirmada
23/03/2023, 15:12
Por decisão judicial
09/12/2022, 15:34
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 15:06
Confirmada
31/10/2022, 00:15
Remessa (em diligência)
21/10/2022, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031088-47.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$116.025,90 Exequente(s): condominio biocentro Executado(s): JOSE ROBERTO WALCZEWSKI GIOPPO 1. Retifique-se o termo de baixa de penhora, tal como pugnado em mov. 315, mantendo a penhora sobre a sala 504 e vaga de garagem n. 10 do Condomínio Biocentro na Rua Padre Anchieta. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 16:19
Mero expediente
30/09/2022, 18:56
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 01:07
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:58
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 11:06
Confirmada
21/08/2022, 00:05
Remessa (em diligência)
12/08/2022, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 08:23
Trânsito em julgado
11/08/2022, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031088-47.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$116.025,90 Exequente(s): condominio biocentro Executado(s): JOSE ROBERTO WALCZEWSKI GIOPPO 1. Ante a concordância entre as partes, dê-se baixa na penhora dos imóveis realizada via termo nos autos. 2. No mais, aguarde-se o pagamento do parcelamento. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 13:12
Mero expediente
29/07/2022, 19:44
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 15:32
Confirmada
31/05/2022, 00:10
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031088-47.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$116.025,90 Exequente(s): condominio biocentro Executado(s): JOSE ROBERTO WALCZEWSKI GIOPPO Vistos,... 1. Homologo, por sentença, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de mov. 288, nos termos do art. 487, inc. III, "b", c/c 922, ambos do CPC, determinando, por conseguinte a suspensão do feito até o término do parcelamento concedido. Transcorrido o lapso do parcelamento, intime-se a parte exequente para em 15 dias informar a quitação do débito. 2. Desse modo, comunique-se com urgência o Sr. Leiloeiro para suspensão da hasta, diante do acordo firmado. 3. Diante do acordo entabulado e suspensão da hasta, bem assim o trabalho até então desenvolvido pelo Sr. Leiloeiro, bem assim o elevado valor do bem, e a desnecessidade de maiores diligências para a oferta, fixo a comissão do profissional pelo trabalho até então desenvolvido no importe de R$ 5.000,00, o qual será exigível caso o débito parcelado seja pago no tempo e modo avençado em transação. Caso o acordo seja inadimplido e a execução volte a tramitar, fica sem efeito a remuneração ora fixada em prol do Leiloeiro, na medida em que perceberá retribuição financeira sobre percentual da venda do bem penhorado. 4. Custas e honorários conforme acordo. 5. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, data do sistema. Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito
23/05/2022, 00:00
Confirmada
20/05/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 17:09
Ato ordinatório
20/05/2022, 17:09
Ato ordinatório
20/05/2022, 17:09
Homologação de Transação
20/05/2022, 15:14
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 14:19
Confirmada
20/05/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 14:00
Confirmada
17/05/2022, 00:09
Confirmada
15/05/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 15:51
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031088-47.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$116.025,90 Exequente(s): condominio biocentro Executado(s): JOSE ROBERTO WALCZEWSKI GIOPPO 1. Coloque-se o edital de leilão para assinatura. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
06/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031088-47.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0031088-47.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$116.025,90 Exequente(s): condominio biocentro Executado(s): JOSE ROBERTO WALCZEWSKI GIOPPO 1. Reputo desnecessária a intimação do executado, como pugnado pelo leiloeiro no mov. 272.1, pois o estado civil do réu não obsta a realização da hasta pública, face a possibilidade de posterior resguardo do valor a título de meação do cônjuge, se houver, o que poderá ser definido oportunamente. Assim, aguarde-se o leilão já designado. 2. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. MARIA SILVIA CARTAXO FERNANDES LUIZ Juíza de Direito Substituta
06/05/2022, 00:00
Mero expediente
05/05/2022, 18:22
Ato ordinatório
05/05/2022, 17:38
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031088-47.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$116.025,90 Exequente(s): condominio biocentro Executado(s): JOSE ROBERTO WALCZEWSKI GIOPPO 1. Indefiro o pedido de suspensão de leilão de mov. 268 vez que não apresentado pelo devedor qualquer meio concreto para saldar a dívida, ou tentativa efetiva de contado com o credor para quitação por outras vias. Desse modo, persistindo o débito, deve prosseguir o leilão do imóvel penhorado. 2. No mais, intime-se o Sr. Leiloeiro para providenciar as diligências elencadas em mov. 260. 3. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
05/05/2022, 00:00
Mero expediente
04/05/2022, 19:34
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 16:29
Indeferimento
03/05/2022, 22:02
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 15:11
Confirmada
18/03/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:49
Ato ordinatório
07/03/2022, 12:46
Confirmada
07/03/2022, 00:29
Confirmada
07/03/2022, 00:19
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:13
Confirmada
25/02/2022, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031088-47.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$116.025,90 Exequente(s): condominio biocentro Executado(s): JOSE ROBERTO WALCZEWSKI GIOPPO 1. Não apresentada insurgência quanto ao laudo de avaliação (mov. 235.2), homologo-o para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2. Desse modo, não tendo havido interesse do exequente na efetivação da adjudicação ou da alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 881 do CPC, determino a alienação dos bens penhorados e já avaliados, por intermédio de leilão público. 3. Nomeio para atuar como leiloeiro o profissional indicado pelo exequente, Sr. HÉLCIO KRONBERG. Intime-se para aceitação do encargo e firmar compromisso. 4. Fixo o prazo de 06 meses para a alienação a contar da publicação do edital previsto no art. 886 do CPC. 5. Atente-se o Sr. Leiloeiro quanto a publicação dos editais na forma do art. 886 e art. 887, ambos do CPC. Deverá igualmente providenciar as comunicações obrigatórias do art. 889, do CPC, e do Código de Normas. 6. A publicidade deverá ocorrer, além do edital previsto no art. 886, do CPC, pelos meios usualmente empregados pelo leiloeiro para ampla divulgação da venda a possíveis interessados. 7. O preço mínimo na primeira tentativa de venda será o da avaliação, nas demais 50% do valor da avaliação. 8. O pagamento pelo arrematante deverá ocorrer à vista, ou em até 6 parcelas mensais, com sinal mínimo de 30%, mediante depósito em conta judicial vinculados aos autos. 9. Fixo a comissão do profissional em 5% sobre o valor da venda, a ser pago pelo arrematante no ato da compra (parágrafo único, do art. 884, do CPC). 10. Intime-se a parte executada nos termos do art. 889, do CPC, ficando intimada no próprio edital, se não tiver advogado constituído e não for encontrado. 11. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 18:47
Ato ordinatório
24/02/2022, 18:47
Outras Decisões
04/02/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 16:46
Conclusão (para despacho)
03/12/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 13:27
Confirmada
26/10/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 18:14
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 18:14
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2021, 15:57
Confirmada
13/08/2021, 00:28
Confirmada
13/08/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031088-47.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$116.025,90 Exequente(s): condominio biocentro Executado(s): JOSE ROBERTO WALCZEWSKI GIOPPO 1. Diante do retorno do mandado de avaliação (mov. 235), intime-se o executado a fim de que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 15:42
Mero expediente
30/07/2021, 22:56
Conclusão (para despacho)
02/07/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 17:06
Confirmada
21/05/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 22:59
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 22:59
Mandado
10/05/2021, 21:42
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 14:36
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:14
Ato ordinatório
04/03/2021, 13:11
Ato ordinatório
04/03/2021, 09:32
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2021, 19:08
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 17:10
Confirmada
27/02/2021, 00:31
Confirmada
27/02/2021, 00:31
Confirmada
27/02/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031088-47.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$116.025,90 Exequente(s): condominio biocentro Executado(s): JOSE ROBERTO WALCZEWSKI GIOPPO 1. Observo que somente o imóvel matriculado sob n. 55296 restou avaliado, cujo laudo já restou homologado, restando ainda pendente a avaliação dos outros dos imóveis penhorados (termo de mov. 196). 2. Assim, expeça-se mandado de avaliação com relação aos imóveis ainda não avaliados (termo de mov. 196), intimando-se em seguida as partes para se manifestar. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
17/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 15:10
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 15:09
Mero expediente
03/02/2021, 14:01
Conclusão (para despacho)
08/01/2021, 18:45
Decurso de Prazo
30/10/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 15:38
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 14:16
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 14:33
Decurso de Prazo
17/09/2020, 00:21
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 16:03
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:23
Documento (Outros documentos)
12/07/2020, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 18:14
Remessa (em diligência)
10/07/2020, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 13:44
Ato ordinatório
09/07/2020, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 13:07
Conclusão (para despacho)
24/04/2020, 18:40
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:22
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 15:11
Mero expediente
03/03/2020, 14:40
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 18:36
Conclusão (para despacho)
27/01/2020, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 09:45
Documento (Ofício)
17/09/2019, 16:32
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 14:37
Mandado
22/08/2019, 18:34
Decurso de Prazo
22/08/2019, 00:11
Documento (Outros documentos)
14/08/2019, 15:24
Ato ordinatório
07/08/2019, 16:44
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2019, 16:28
Ato ordinatório
06/08/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 15:26
Remessa (em diligência)
04/08/2019, 20:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 17:31
Ato ordinatório
31/07/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 15:05
Documento (Outros documentos)
31/07/2019, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 15:04
Mero expediente
23/07/2019, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 14:35
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 16:18
Conclusão (para despacho)
24/06/2019, 18:12
Ato ordinatório
20/06/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 15:15
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 15:55
Documento (Outros documentos)
12/06/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 15:28
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 16:09
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:24
Documento (Informações)
21/02/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 15:58
Remessa (em diligência)
11/02/2019, 15:58
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
11/02/2019, 15:58
Mero expediente
11/02/2019, 12:04
Conclusão (para despacho)
01/02/2019, 17:38
Decurso de Prazo
19/12/2018, 00:22
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 15:49
Documento (Outros documentos)
11/12/2018, 15:49
Trânsito em julgado
11/12/2018, 15:48
Documento (Acórdão)
11/12/2018, 15:48
Recebimento
11/12/2018, 15:28
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 13:25
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2018, 13:32
Mero expediente
20/02/2018, 12:50
Conclusão (para despacho)
16/02/2018, 18:57
Petição (Contra-razões)
28/11/2017, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 10:04
Petição (Petição (outras))
31/10/2017, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 17:49
Procedência
04/10/2017, 17:23
Conclusão (para despacho)
23/05/2017, 09:19
Documento (Certidão)
15/05/2017, 08:46
Remessa (em diligência)
07/03/2017, 12:11
Mero expediente
21/02/2017, 17:22
Conclusão (para despacho)
21/02/2017, 08:11
Petição (Alegações finais)
08/12/2016, 19:56
Petição (Alegações finais)
08/12/2016, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2016, 09:42
de Instrução (Juiz(a); realizada)
17/11/2016, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2016, 17:18
Decurso de Prazo
01/11/2016, 00:19
Petição (Petição (outras))
31/10/2016, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 13:44
de Instrução (Juiz(a); designada)
04/10/2016, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2016, 08:08
deferimento
22/09/2016, 16:26
Conclusão (para julgamento)
01/08/2016, 12:52
Documento (Outros documentos)
01/08/2016, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 15:52
Decurso de Prazo
08/06/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2016, 14:46
Remessa (em diligência)
25/05/2016, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2016, 14:46
Mero expediente
13/05/2016, 16:45
Ato ordinatório
10/05/2016, 09:35
Conclusão (para despacho)
10/05/2016, 09:33
Petição (Contra-razões)
09/05/2016, 18:49
Decurso de Prazo
07/05/2016, 00:20
Petição (Petição (outras))
02/05/2016, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2016, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2016, 10:36
Mero expediente
19/04/2016, 15:05
Documento (Outros documentos)
15/04/2016, 09:49
Ato ordinatório
23/03/2016, 17:11
Conclusão (para despacho)
18/03/2016, 07:46
Decurso de Prazo
04/03/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2016, 18:18
Documento (Outros documentos)
25/02/2016, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2016, 15:05
Documento (Certidão)
11/02/2016, 15:00
Mero expediente
10/02/2016, 12:30
Petição (Petição (outras))
27/01/2016, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2016, 09:35
Conclusão (para despacho)
27/01/2016, 09:03
Petição (Agravo retido)
26/01/2016, 21:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2016, 08:57
Petição (Petição (outras))
25/01/2016, 15:03
Decurso de Prazo
23/01/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2015, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2015, 14:25
Mero expediente
26/11/2015, 17:27
Conclusão (para despacho)
14/10/2015, 17:51
Remessa (por devolução ao deprecante)
09/10/2015, 16:25
Documento (Certidão)
09/10/2015, 16:24
Petição (Petição (outras))
09/10/2015, 16:18
Remessa (em diligência)
02/10/2015, 09:00
Ato ordinatório
16/06/2015, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2015, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2015, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2015, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2015, 14:42
Mero expediente
07/04/2015, 15:58
Conclusão (para despacho)
17/03/2015, 10:12
Petição (Petição (outras))
16/03/2015, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2015, 13:04
Petição (Petição (outras))
19/02/2015, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2015, 00:00
Decurso de Prazo
06/02/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2015, 10:15
Documento (Certidão)
04/02/2015, 10:14
Petição (Contestação)
02/02/2015, 20:52
Ato ordinatório
16/01/2015, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2015, 12:55
Ato ordinatório
07/01/2015, 15:41
Documento (Outros documentos)
10/12/2014, 14:05
Petição (Petição (outras))
09/12/2014, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2014, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2014, 09:26
Documento (Certidão)
26/11/2014, 09:26
Expedição de documento (Carta)
21/11/2014, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2014, 14:56
Petição (Petição (outras))
29/10/2014, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2014, 16:52
Documento (Certidão)
13/10/2014, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2014, 14:21
Mero expediente
03/10/2014, 18:02
Conclusão (para decisão)
03/10/2014, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2014, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)