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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009455-37.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009455-37.2017.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$4.776,11 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VALDECIR OLIVEIRA 1. Uma vez esgotados os demais meios de localização de bens passíveis de constrição judicial, mostra-se cabível a quebra do sigilo fiscal da parte executada. Assim sendo, defiro o requerimento de acesso ao sistema Infojud, para consulta das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas pela parte executada. 2. De igual modo, defiro o pleito de consulta de eventual Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) apresentada pela parte executada, referente aos últimos três anos. 3. Juntado aos autos o resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 4. Anote-se o sigilo dos autos, em atenção ao disposto no art. 773, parágrafo único, do Código de Processo Civil e no art. 385 do Código de Normas do Foro Judicial. 5. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
09/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009455-37.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009455-37.2017.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$4.776,11 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VALDECIR OLIVEIRA 1. Defiro o requerimento de tentativa de penhora de veículos, por meio do sistema Renajud, com fulcro no art. 835, IV, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Havendo restrição de veículo(s), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na penhora do(s) bem(s) e, em caso positivo, indicar o(s) endereço(s) em que se encontra(m). Fornecido(s) o(s) endereço(s), expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação, intimando-se a parte executada. 2. Sendo infrutífera a diligência determinada no item acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 3. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
12/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009455-37.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009455-37.2017.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$4.776,11 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VALDECIR OLIVEIRA 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para o prosseguimento do feito. 2. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
16/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) RECEBIDOS OS AUTOS (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) RECEBIDOS OS AUTOS (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009455-37.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009455-37.2017.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$4.776,11 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VALDECIR OLIVEIRA 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, razão pela qual deixo de comunicar o(a) Exmo(a). Relator(a). 2. Considerando que não houve antecipação dos efeitos da tutela recursal, cumpra-se a decisão de mov. 220. 3. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
14/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009455-37.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009455-37.2017.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$4.776,11 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VALDECIR OLIVEIRA Quanto ao pedido de reconsideração de mov. 231, mantenho a decisão de mov. 226 por seus próprios e jurídicos fundamentos, destacando que eventual insurgência contra matéria decidida deve ser formulado por meio do recurso pertinente. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 220, no que couber. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
08/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) DEFERIDO O PEDIDO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) DEFERIDO O PEDIDO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) DEFERIDO O PEDIDO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009455-37.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009455-37.2017.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$4.776,11 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VALDECIR OLIVEIRA 1. Conforme já ressaltado, de forma expressa e inequívoca, no item 5 da decisão de mov. 215, o executado não apresentou impugnação específica aos cálculos apresentados em mov. 199. Cumpre ressaltar, neste ponto, que competia ao executado, entendendo haver excesso de execução, apresentar a pertinente impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal, conforme inclusive registrado na decisão de mov. 203. Assim sendo, indefiro o pedido de mov. 224. No mais, fica o executado advertido que a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo constitui conduta passível de imposição das penalidades por litigância de má-fé. 2. Intimem-se. Cumpra-se a decisão de mov. 220. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009455-37.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009455-37.2017.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$4.776,11 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VALDECIR OLIVEIRA 1. Defiro o pedido de tentativa de penhora on-line por meio do sistema Sisbajud, com fulcro no art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, mediante modalidade “teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias, utilizando-se como parâmetro o último demonstrativo de débito constante dos autos. Fica desde já determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil. 1.1. Havendo bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado. 1.2. Sendo positiva a busca de numerário acima de R$ 100,00 (cem reais), proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos. Após, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80), ficando ciente que também poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, do Código de Processo Civil). 1.2.1. Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado (arts. 841, §1º, e 854, §2º, do Código de Processo Civil). 1.2.2. Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 1.2.3. Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 1.3. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 1.3.1. Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação do profissional (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil). Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 1.3.2. Não sendo o caso do item 1.3.1 acima, expeça-se alvará em favor da parte exequente, com prazo de 60 (sessenta) dias, tendo em vista a preferência no recebimento do crédito tributário. 2. Sendo infrutífera a diligência determinada no item acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 3. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
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Processo: 0009455-37.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009455-37.2017.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$4.776,11 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VALDECIR OLIVEIRA 1. Considerando a ausência de pagamento do débito e de impugnação específica aos cálculos apresentados no mov. 199, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 2. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
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Processo: 0009455-37.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009455-37.2017.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$4.776,11 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VALDECIR OLIVEIRA 1. Defiro o requerimento de tentativa de penhora de veículos, por meio do sistema Renajud, com fulcro no art. 835, IV, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Havendo restrição de veículo(s), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na penhora do(s) bem(s) e, em caso positivo, indicar o(s) endereço(s) em que se encontra(m). Fornecido(s) o(s) endereço(s), expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação, intimando-se a parte executada. 2. Sendo infrutífera a diligência determinada no item acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 3. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
12/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009455-37.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009455-37.2017.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$4.776,11 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VALDECIR OLIVEIRA 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para o prosseguimento do feito. 2. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
16/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) RECEBIDOS OS AUTOS (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) RECEBIDOS OS AUTOS (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009455-37.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009455-37.2017.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$4.776,11 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VALDECIR OLIVEIRA 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, razão pela qual deixo de comunicar o(a) Exmo(a). Relator(a). 2. Considerando que não houve antecipação dos efeitos da tutela recursal, cumpra-se a decisão de mov. 220. 3. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
14/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009455-37.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009455-37.2017.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$4.776,11 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VALDECIR OLIVEIRA Quanto ao pedido de reconsideração de mov. 231, mantenho a decisão de mov. 226 por seus próprios e jurídicos fundamentos, destacando que eventual insurgência contra matéria decidida deve ser formulado por meio do recurso pertinente. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 220, no que couber. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
08/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) DEFERIDO O PEDIDO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) DEFERIDO O PEDIDO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) DEFERIDO O PEDIDO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0009455-37.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009455-37.2017.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$4.776,11 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VALDECIR OLIVEIRA 1. Conforme já ressaltado, de forma expressa e inequívoca, no item 5 da decisão de mov. 215, o executado não apresentou impugnação específica aos cálculos apresentados em mov. 199. Cumpre ressaltar, neste ponto, que competia ao executado, entendendo haver excesso de execução, apresentar a pertinente impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal, conforme inclusive registrado na decisão de mov. 203. Assim sendo, indefiro o pedido de mov. 224. No mais, fica o executado advertido que a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo constitui conduta passível de imposição das penalidades por litigância de má-fé. 2. Intimem-se. Cumpra-se a decisão de mov. 220. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
04/07/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0009455-37.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009455-37.2017.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$4.776,11 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VALDECIR OLIVEIRA 1. Defiro o pedido de tentativa de penhora on-line por meio do sistema Sisbajud, com fulcro no art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, mediante modalidade “teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias, utilizando-se como parâmetro o último demonstrativo de débito constante dos autos. Fica desde já determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil. 1.1. Havendo bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado. 1.2. Sendo positiva a busca de numerário acima de R$ 100,00 (cem reais), proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos. Após, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80), ficando ciente que também poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, do Código de Processo Civil). 1.2.1. Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado (arts. 841, §1º, e 854, §2º, do Código de Processo Civil). 1.2.2. Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 1.2.3. Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 1.3. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 1.3.1. Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação do profissional (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil). Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 1.3.2. Não sendo o caso do item 1.3.1 acima, expeça-se alvará em favor da parte exequente, com prazo de 60 (sessenta) dias, tendo em vista a preferência no recebimento do crédito tributário. 2. Sendo infrutífera a diligência determinada no item acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 3. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
02/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009455-37.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009455-37.2017.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$4.776,11 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VALDECIR OLIVEIRA 1. Considerando a ausência de pagamento do débito e de impugnação específica aos cálculos apresentados no mov. 199, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 2. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009455-37.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009455-37.2017.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$64.949,41 Autor(s): VALDECIR OLIVEIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Arapongas/PR 1. Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenada, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil. Vale salientar que no caso de pagamento parcial a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o remanescente (art. 523, §2º, do Código de Processo Civil). Registra-se ainda que, uma vez transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do Código de Processo Civil). 2. Em caso de pagamento voluntário no prazo indicado no item 1 acima, expeça-se alvará em favor da parte credora, para levantamento do valor. Sem prejuízo, intime-a para se manifestar acerca de eventual necessidade de complemento, em 15 (quinze) dias, ficando desde logo consignado que eventual silêncio será interpretado como concordância com a quantia depositada. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
13/01/2025, 00:00
Trânsito em julgado
18/09/2024, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0009455-37.2017.8.16.0045/3 Recurso: 0009455-37.2017.8.16.0045 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Multas e demais Sanções Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): VALDECIR OLIVEIRA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 32/G1V-24
17/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: ESTADO DO PARANÁ
Requerido: VALDECIR OLIVEIRA ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou em suas razões violação: a) do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que as omissões suscitadas em sede de embargos de declaração não foram supridas pelo Colegiado; b) dos artigos 186 e 944 do Código Civil, aduzindo que “se a v. decisão do Tribunal de Constas foi integralmente mantida e esta decisão reconheceu a existência de um ilícito e determinou sua reparação, não poderia o v. acórdão concluir pela diminuição do valor da indenização. ” (mov. 1.1 – fl. 4); Preliminarmente, oportuno esclarecer que não há, entre as matérias postas a exame, nenhuma vinculação que possa acarretar o sobrestamento do presente feito à luz do regime dos recursos repetitivos, razão pela qual passo à análise dos tópicos recursais. Sobre o tema em análise, decidiu o Colegiado que: “Por último, constou do acórdão que “os valores referidos na Instrução nº 621/13-DCM (fl. 07 da peça nº 78), relativamente ao Sr. Valdecir de Oliveira, deverão ser corrigidos a fim de que guardem correspondência com os relativos aos demais vereadores que laboraram ao longo de todo o exercício de 2003, devendo ser adotados: como “valor recebido”, a importância de R$ 58.308,00; como “valor devido”, o montante de R$ 34.673,80; e como “diferença” a devolver aos cofres municipais, a importância de R$ 23.635,20.”. E, neste ponto específico, sem maiores delongas, entendo que não há como condenar o ‘Vereador’ a restituição dos descontos legais, pois, jamais ‘recebidos’ por ele. Desta feita, os valores retidos na fonte a título de ‘impostos’ não podem integrar o cálculo do montante a ser restituído pelo apelante, devendo ser realizada nova apuração para firmar a quantia efetivamente devida pela extrapolação na remuneração percebida pelo agente político. Portanto, aplicando a causa madura, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação cível para determinar a exclusão dos valores retidos na fonte a título de ‘impostos’ do cálculo da restituição.“ (mov. 25.1, Ap) – Grifou-se. Em sede de Embargos de Declaração, reiterou da seguinte forma: “O julgamento é bastante cristalino ao destacar que os valores retidos na fonte a título de ‘impostos’ não podem integrar o cálculo do montante a ser restituído pela extrapolação na remuneração percebida pelo ‘Vereador’. Isso porque, o ressarcimento integral do dano não pode abranger valores jamais ‘recebidos’ pelo agente político, sob pena de enriquecimento indevido do Ente Público. Como resultado, a simples discordância da parte embargante com o posicionamento adotado por este Relator, não autoriza a interposição de embargos de declaração cível. A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração.” (AgRg no AREsp 567.727/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/2014). Assim sendo, sem a demonstração da ocorrência de qualquer dos requisitos legais preceituados no Código de Processo Civil, de rigor a rejeição dos presentes embargos declaratórios". (mov. 15.1, ED 1) – Grifou-se. Logo, a suposta afronta ao 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de vícios no acórdão embargado, não comporta acolhimento, pois a Câmara julgadora, ainda que contrariamente aos interesses do Recorrente, julgou a lide integralmente por meio de decisão fundamentada, analisando as questões postas, ressaltando que os precedentes e argumentos citados restaram superados pela atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. ” (EDcl no AgInt no REsp n. 1.840.905/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.) Quanto a alegada ofensa aos arts. 186 e 944 do CC, denota-se que se aplica a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, visto que não pode ser dissociada das peculiaridades do caso concreto, cujo reexame não se mostra consentâneo com a natureza excepcional da via eleita. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. DANOS MORAIS. QUANTUM. EXORBITÂNCIA. P RETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009455-37.2017.8.16.0045/2 Recurso: 0009455-37.2017.8.16.0045 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções
trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando indenização por danos morais e materiais, em razão de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar. II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de 500 salários-mínimos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria e alinhados com a jurisprudência desta Corte Superior. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Sobre a alegada ofensa aos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, a pretensão recursal implicaria o revolvimento para fins de se aferir a alegada exorbitância do valor da indenização, para que fosse reconhecido o alegado enriquecimento ilícito. V - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.074.525/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) – Grifou-se.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR95E/G1V19/G1V23
24/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0009455-37.2017.8.16.0045/2 Recurso: 0009455-37.2017.8.16.0045 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): VALDECIR OLIVEIRA Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-69E
20/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 16:07
Petição (Embargos de declaração)
21/10/2022, 22:32
Confirmada
07/10/2022, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 13:40
Documento (Acórdão)
04/10/2022, 13:19
Provimento em Parte
03/10/2022, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2022, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 12:01
Confirmada
25/08/2022, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2022, 22:20
Mero expediente
18/08/2022, 09:43
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 14:16
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 14:10
Confirmada
24/07/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009455-37.2017.8.16.0045 Recurso: 0009455-37.2017.8.16.0045 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Apelante(s): VALDECIR OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 327.068.479-72) FLAMINGOS, 1100 - CENTRO - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-150 Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.958.966/0001-06) RUA DAS GARÇAS, 750 - ARAPONGAS/PR À Douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 13 de julho de 2022. Desembargador Luiz Mateus de Lima Desembargador
14/07/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
13/07/2022, 13:11
Mero expediente
13/07/2022, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 12:47
Confirmada
30/06/2022, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 12:41
Distribuição (prevenção)
24/06/2022, 12:40
Recebimento
23/06/2022, 15:51
Ato ordinatório
23/06/2022, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009455-37.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009455-37.2017.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$64.949,41 Autor(s): VALDECIR OLIVEIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Arapongas/PR
Vistos. 1. Relatório Trata-se Ação Anulatória de Ato Jurídico com Tutela de Urgência proposta por Valdecir de Oliveira, em face do Estado do Paraná e Município de Arapongas, onde objetiva a anulação do acórdão n. 7726/14, da 2° Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Em análise, o juízo postergou a apreciação do pedido liminar para após o contraditório (seq. 13). A parte autora pleiteou novamente pelo deferimento do pedido liminar em seq. 14, o qual foi novamente postergado (seq. 16). A parte autora manifestou-se novamente pelo deferimento da liminar, anexando novos documentos, a qual restou deferida em seq. 19, condicionada a prestação de caução. Em seq. 20, a parte autora indicou imóvel para caução, o qual foi aceito, sendo concedido o pedido liminar formulado e determinada a citação dos requeridos (seq. 22). O Termo de Caução foi anexado em seq. 26. O Estado do Paraná apresentou Contestação em seq. 37, onde pleiteia pela improcedência dos pedidos formulados em inicial. O Município de Arapongas apresentou Contestação em seq. 39, onde também pleiteou pela improcedência dos pedidos formulados em inicial, apresentando ainda Agravo de Instrumento em seq. 41 e 42. Designada a intimação do autor para que complemente a caução ofertado, vez que é inferior ao débito (seq. 51). O requerente apresentou Impugnação a Contestação em seq. 56, onde pugnou pela procedência dos pedidos formulados em inicial (seq. 1). A seu turno, o Município de Arapongas pleiteou pela revogação da liminar, vez que o autor não atendeu a complementação de caução (seq. 68). As partes foram intimadas para apresentação das provas a serem produzidas, as quais se manifestaram em seqs. 69, 71 e 72, o requerente pela produção de prova testemunhal e os requeridos pelo julgamento antecipado da lide. O Ministério Público apresentou Alegações Finais em seq. 78. Novamente, o Município de Arapongas pleiteou pela revogação do pedido liminar, vez que a parte autora não complementou caução exigido (seqs. 80 e 81). A parte autora foi intimada, apresentando aditamento da petição inicial em seq. 100. O pedido liminar restou revogado em seq. 101, vez que a parte autora não apresentou complementação de caução. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que revogou o pedido liminar, com efeito suspensivo, conforme seq. 108. Intimado acerca do aditamento da petição inicial, o Município de Arapongas se manifestou negativamente (seq. 109), bem como o Estado do Paraná que também pleiteou pelo indeferimento da emenda a inicial (seq. 110). O aditamento restou indeferido em seq. 114, bem como deferido o pedido de julgamento antecipado da lide. A partes foram intimadas, tendo o Município de Arapongas renunciado ao prazo concedido e a parte autora pleiteado pelo depósito dos valores indicados de forma parcelada em conta judicial (seqs. 123 e 124). A parte autora pleiteou pela conexão dos autos com Ação Anulatória proposta na 1° Vara da Fazenda Pública de Arapongas (seq. 127). O Município de Arapongas manifestou-se pelo indeferimento do pedido de conexão, bem como o Estado do Paraná (seqs. 133 e 136). O pedido de Depósito Judicial dos valores e de Conexão restaram indeferidos em seq. 161, sendo indicada a intimação das partes para apresentação das Alegações Finais. O Município de Arapongas apresentou Alegações Finais remissivas (seq. 171). A arte autora apresentou Alegações Finais remissivas e pleiteou pelo julgamento conjunto com os autos n. 0007926-75.2020.8.16.0045 (seq. 174). A seu turno, o Estado do Paraná pleiteou pela improcedência dos pedidos iniciais e reiterou as alegações apresentadas em Contestação. Em síntese, o relatório. Decido. 2. Análise de Mérito e Fundamentação A parte requerida sustentou preliminarmente a confissão da dívida, vez que houve o parcelamento desta pelo autor, bem como o pagamento de algumas parcelas. Entretanto, assiste razão a parte autora, vez que o objeto da ação é a anulação do Acórdão n. 7726/14 do TCE/PR, publicado anteriormente ao Termo de Parcelamento indicado em seq. 39.3. Não havendo nulidades ou outras preliminares a serem consideradas, estando presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, prossegue-se ao exame de mérito. Em inicial, o autor Valdecir Oliveira pleiteia pela anulação do acórdão n. 7726/14 da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná que julgou irregulares as contas prestadas pela Câmara Municipal de Arapongas, relativas ao exercício de 2003, de responsabilidade do Sr. Geraldo Nakajima, com base nos artigos n. 248, incisos II e III, do Regimento Interno, em virtude da extrapolação na remuneração percebida pelos agentes políticos, bem como a devolução dos valores pagos indevidamente, de forma solidária, entre cada um dos beneficiários, sendo um deles o autor Valdecir Oliveira. A parte indica que o autor recebia mensalmente R$ 4.000,00 (quatro mil reais) no período de 11.06.200 a 31.03.200, quando exerceu o cargo de vereador, substituindo Carmen Astuti Bertasso, licenciada para exercer o cargo de Secretária Municipal de Saúde, que o valor já teria sido aprovado no início da gestão pelo então presidente da Câmara, Osvaldo Simões de Mello, não havendo nenhuma participação sua de forma direta ou indireta do requerente, vez que era somente vereador suplente. Alega ainda a prescrição da dívida, vez que o fato teria ocorrido em 30.01.2001, enquanto a decisão colegiada foi proferida em dezembro de 2009. Em relação ao Acórdão n. 7726/14, sustenta sua anulação em razão da inexigibilidade de conduta diversa, recebimento dos subsídios de boa-fé e os princípios da segurança jurídica, boa fé e razoabilidade. Iniciando pela alegação de prescrição, não há como reconhece-la vez que se trata de danos ao erário público, imprescritível, nos termos da previsão constitucional do artigo 37, parágrafo 5, vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Ainda, a tempo, o julgamento do Recurso Extraordinário n. 852.475, indicou a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário. Quanto a alegação de nulidade do Acórdão n. 7726/14 da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o mesmo não merece prosperar. A parte autora se ampara no mérito do julgamento do Acórdão mencionado para que, com base em suas alegações, o mesmo seja anulado objetivando a segurança jurídica e considerando a boa-fé deste quando recebeu os valores a título de remuneração de exercício de vereador na Câmara Municipal de Arapongas. No entanto, o mérito não é escopo ou objetivo a ser analisado no caso de reexame de acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, uma vez que, no caso em tela, não há nulidade, ilegalidade ou vício a ser reconhecido ou sanado. Ainda, a atribuição do Tribunal de Constas do Estado do Paraná está prevista no artigo 75 da Constituição Estadual, ao qual lhe dá poderes para julgar contas dos responsáveis pelo dinheiro e bens públicos, assim como aplicar a estes, em caso de ilegalidade, as sanções previstas em lei, bem como multa, caso seja necessário. No caso em tela, tem-se que o Tribunal de Contas, após verificar e encontrar irregularidades nas contas prestadas pela Câmara Municipal de Arapongas entre os anos de 2001 e 2004, determinou a devolução dos valores pagos indevidamente aos seus beneficiários. Nestes termos, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. PARCIAL ACOLHIMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO SUSTENTADAS POR TODOS OS EMBARGANTES. INOCORRÊNCIA. INTERFERÊNCIA JUDICIAL NA ATUAÇÃO DA CORTE DE CONTAS QUE SE CIRCUNSCREVEU AO EXAME DE LEGALIDADE E REGULARIDADE FORMAL, SEM QUALQUER INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DEFERÊNCIA AO MISTER DESENVOLVIDO PELO TCE. TESES RECURSAIS RECHAÇADAS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MODULAÇÃO. AFASTADA. TEMA DEVIDAMENTE ESCLARECIDO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INCABÍVEL. VIA ELEITA. INADEQUADA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - Órgão Especial - 0039986-13.2018.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 13.10.2021) No mais, não há irregularidades, ilegalidades, nulidades ou vícios a serem sanados, uma vez que foram observados os direitos e garantias constitucionais, mantendo-se o Acórdão nos termos de sua publicação, não sendo admitido ao Judiciário ingressar no mérito do ato administrativo, em razão do Princípio da Separação dos Poderes. 3. Dispositivo e Provimentos Finais Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes as pretensões inicias formuladas pelo autor Valdecir Oliveira em face do Estado do Paraná e Município de Arapongas. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação, conforme artigo 85, parágrafo 2° do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publicada e Registrada automaticamente. Leane Cristine do Nascimento Oliveira Donato Juíza de Direito Substituta
25/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009455-37.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009455-37.2017.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$64.949,41 Autor(s): VALDECIR OLIVEIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Arapongas/PR
Vistos. 1. Converto o Julgamento em Diligência, ante as manifestações e decisões ainda pendentes. 2. Quanto ao pleito de Depósito Judicial dos valores devidos, indefiro, dado que a caução exigida em juízo, conforme decisão de seq. 19, é de garantia integral. 3. Quanto ao pedido de conexão, indefiro. Os processos possuem as mesmas partes, porém versam sobre fundamentos diferentes. 4. O julgamento antecipado da lide foi deferido em seq. 114. 5. Em razão do Contraditório e do Princípio da Não Surpresa, ambos elencados no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se as partes para que apresentem Alegações Finais no prazo legal, nos termos do artigo 364 do Código de Processo Civil. 6. Após, voltem conclusos para prolação da sentença. 7. Diligências necessárias. Leane Cristine do Nascimento Oliveira Donato Juíza de Direito
19/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009455-37.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009455-37.2017.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$64.949,41 Autor(s): VALDECIR OLIVEIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Arapongas/PR 1. Considerando o disposto no art. 3º da Portaria nº 13/2021, emitida pela Direção do Fórum desta Comarca de Arapongas, encaminhem-se os presentes autos à Juíza de Direito Substituta da 2ª Subseção da 19ª Seção Judiciária, para prolação de sentença em regime de auxílio. 2. Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito
22/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009455-37.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009455-37.2017.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$64.949,41 Autor(s): VALDECIR OLIVEIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Arapongas/PR 1. Considerando o disposto no art. 3º da Portaria nº 13/2021, emitida pela Direção do Fórum desta Comarca de Arapongas, encaminhem-se os presentes autos à Juíza de Direito Substituta da 2ª Subseção da 19ª Seção Judiciária, para prolação de sentença em regime de auxílio. 2. Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito
22/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009455-37.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009455-37.2017.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$64.949,41 Autor(s): VALDECIR OLIVEIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Arapongas/PR 1. Considerando a renúncia ao mandato, intime-se pessoalmente a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (arts. 112 e 76, §1º, I, do Código de Processo Civil). O advogado continuará a representar o mandante durante o prazo de 10 (dez) dias, desde que necessário para lhe evitar prejuízo (art. 112, §1º, do Código de Processo Civil). O processo permanecerá suspenso (art. 76, caput, do Código de Processo Civil). 2. Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito