JURACI DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR CRISTINA APARECIDA MIRANDA OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
JAKELINE FERNANDES STEFANELLO
OAB/PR 39995·CPF·Representa: Autor
ROGERIO PETRONILIO
OAB/PR 19893·CPF·Representa: Autor
JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO DE NORONHA
OAB/PR 23044·CPF·Representa: Autor
BRASILIO VICENTE DE CASTRO NETO
OAB/PR 38688·CPF·Representa: Autor
ISRAEL CENILO GUIBOR
OAB/PR 113900·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 37) JUNTADA DE ACÓRDÃO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 37) JUNTADA DE ACÓRDÃO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 37) JUNTADA DE ACÓRDÃO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 07/05/2025 13:30
Sessão Ordinária - 18ª Câmara Cível
Processo: 0001925-55.2019.8.16.0192
Pauta de Julgamento da sessão da 18ª Câmara Cível a realizar-se em 07/05/2025 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
21/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/04/2025 13:30 (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/04/2025 13:30 (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/04/2025 13:30 (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001925-55.2019.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 4533279224 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001925-55.2019.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JURACI DE OLIVEIRA representado(a) por CRISTINA APARECIDA MIRANDA OLIVEIRA Réu(s): Alan Jose Fernandes FLORENTINA ZANONI DESPACHO 1. Preliminarmente, em que pese o petitório de seq. 310.1, aguarde-se o trânsito em julgado do presente feito. 2. Demais diligências necessárias. Nova Aurora, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 07/05/2025 13:30
Sessão Ordinária - 18ª Câmara Cível
Processo: 0001925-55.2019.8.16.0192
Pauta de Julgamento da sessão da 18ª Câmara Cível a realizar-se em 07/05/2025 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
21/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/04/2025 13:30 (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/04/2025 13:30 (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/04/2025 13:30 (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001925-55.2019.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 4533279224 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001925-55.2019.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JURACI DE OLIVEIRA representado(a) por CRISTINA APARECIDA MIRANDA OLIVEIRA Réu(s): Alan Jose Fernandes FLORENTINA ZANONI DESPACHO 1. Preliminarmente, em que pese o petitório de seq. 310.1, aguarde-se o trânsito em julgado do presente feito. 2. Demais diligências necessárias. Nova Aurora, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito
01/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 12:09
Confirmada
30/09/2024, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 09:24
Ato ordinatório
30/09/2024, 09:24
Mero expediente
29/09/2024, 15:54
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: Alan José Fernandes e Florentina Zanoni
Apelado: Juraci de Oliveira, representado por Cristina Aparecida Miranda Oliveira Órgão julgador: 18ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda 1. Apense-se o presente recurso à apelação cível n. 0001533-18.2019.8.16.0192. 2. Aguarde-se o decurso do prazo determinado naqueles autos e, então, voltem ambos os recursos conclusos, para deliberação conjunta. Curitiba, 19 de setembro de 2024. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0001925-55.2019.8.16.0192 Origem: Vara Cível de Nova Aurora
23/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/09/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: Alan Jose Fernandes e Florentina Zanoni
Apelado: Juraci de Oliveira Representado(a) por Cristina Aparecida Miranda Oliveira Órgão julgador: 18ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Encaminhem-se os presentes autos à douta Procuradoria Geral de Justiça (PGJ). Diligências Necessárias. Curitiba, 18 de junho de 2024. Desembargador Luiz Henrique Miranda Magistrado
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0001925-55.2019.8.16.0192 Ap Origem: Vara Cível de Nova Aurora
20/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/06/2024, 12:40
Petição (Contra-razões)
11/06/2024, 16:54
Confirmada
02/06/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 13:53
Confirmada
18/04/2024, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 4533279224 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001925-55.2019.8.16.0192
Trata-se de ação de anulação de acordo judicial homologado e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Juraci de Oliveira, representado por Cristina Aparecida Miranda Oliveira em desfavor de Florentina Zanoni e Alan José Fernandes, todos já qualificados. O feito foi julgado procedente em parte (289.1). Ao seq. 292.1, a demandante apresenta embargos declaratórios. Alega omissão na decisão quanto à: a) fixação dos honorários sucumbenciais da parte ré; b) esclarecimento quanto ao valor do acordo. Manifestação dos réus ao seq. 295.1. Informação de interposição de recurso (seq. 299.1). É o relato. Quanto ao valor dos honorários, verifica-se, na verdade, erro material. O dispositivo da sentença prevê: “Condeno a parte ré ao pagamento de 75% das custas e do equivalente a 10% sobre o valor atualizado do acordo declarado nulo e da condenação à indenização dos danos morais, por corresponder ao proveito econômico derivado da sentença de procedência parcial.” A parte em destaque faz referência aos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Todavia, como se pode observar, não há menção expressa a estes. Já quanto ao valor do acordo,
trata-se de cálculos a serem realizados pelas partes no momento de executarem a condenação. Assim, acolho em parte os embargos para fazer incluir no dispositivo da sentença que a condenação em destaque diz respeito aos honorários advocatícios. Intimem-se, com renovação do prazo recursal para apelação. Diligências necessárias. Nova Aurora, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 11:13
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
16/04/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 17:06
Ato ordinatório
06/02/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 17:18
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 01:09
Petição (Contra-razões)
26/01/2024, 16:32
Confirmada
10/01/2024, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 12:53
Petição (Embargos de declaração)
08/01/2024, 19:01
Confirmada
25/12/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autor: a) não conseguiu pagar uma dívida de 1999; b) teve contra si ajuizadas execuções fiscais (1997, 1999, 2003, 2006) sobre os imóveis; c) teve esbulhado um imóvel em 1999 e não pagou os honorários advocatícios na ação de reintegração de posse. Assim, não é possível observar a demonstração dos danos. Isso porque as dívidas, contraídas em 1999, correspondem a fatos que ocorreram quando o autor ainda detinha suas plenas capacidades mentais. Ademais, o simples fato de terem sido ajuizadas ações contra o autor não implica dano material, pois não há relação direta com gastos que o autor tenha realizado. Ainda que fosse o caso, além de não haver comprovação de tais gastos, os fatos apontados ocorreram em datas anteriores ao acordo que prejudicou o autor, de modo que não há que se falar em danos materiais. 2.3. Dos danos morais A caracterização do dano moral depende da ocorrência de violação a direito da personalidade. Decorre, portanto, de degradação das qualidades intrínsecas do ser humano, rebaixado, em função da prática de ato ilícito, em sua dignidade. Assim, a condenação à indenização pelos danos perpetrados depende da configuração de referido ataque, independentemente da prova de sentimentos subjetivos desagradáveis ou da humilhação concreta eventualmente experimentada pela vítima. De acordo com Paulo Lôbo, “O dano moral resulta da violação de direitos da personalidade. Não se caracteriza pela perda ou redução patrimonial. Nesse sentido, é imaterial ou não patrimonial (...). A inserção constitucional dos direitos da personalidade e dos danos morais consagra a evolução pela qual ambos os institutos jurídicos têm passado. Os direitos da personalidade, por serem não patrimoniais, encontram excelente campo de aplicação nos danos morais, que têm a mesma natureza não patrimonial. Ambos têm por objeto bens integrantes da interioridade da pessoa, (...) aquilo que é inerente à pessoa e deve ser tutelado pelo direito (vida, liberdade, integridade física, integridade psíquica, integridade moral, vida privada, intimidade, imagem, sigilo de comunicações e correspondências, identidade pessoal, direitos morais de autor), inclusive ante a cláusula geral da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição) (...). De modo mais amplo, os direitos da personalidade oferecem um conjunto de situações definidas pelo sistema jurídico, inerentes à pessoa, cuja lesão faz incidir diretamente a pretensão aos danos morais, de modo objetivo e controlável, não sendo necessária a prova do prejuízo ou o recurso à existência de dor moral ou psíquica, sofrimentos ou incômodos” (LÔBO, Paulo. Direito civil 2 – obrigações. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, e-book). A realização do acordo, que poderia ter sido evitado caso o autor estivesse na posse de suas capacidades plenas, além disso, não há dúvida de que os réus tinham conhecimento dessa situação. Nesse contexto, os obstáculos experimentados pela parte autora configuram evidente ataque à sua dignidade como pessoa, caracterizando dano moral. O dano moral por celebração de acordo com pessoa incapaz sem que esteja devidamente assistida ou representada é perfeitamente possível. Confira-se a jurisprudência do E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA INCAPAZ, SEM A PRESENÇA DE SUA CURADORA. SENTENÇA QUE ENTENDEU PELA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO COM O RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES - DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR DE R$ 5.000,00 - SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. 1. Apelação Cível parcialmente provida. (TJ-PR - APL: 00514017720208160014 Londrina 0051401-77.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 02/03/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2022) Assim, presente, de um lado, o objetivo de compensar os danos morais experimentados por aproximadamente 10 anos e prevenir a reiteração do ilícito, mas, de outro, a finalidade de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, reputa-se adequado e proporcional o quantum de R$ 50.000,00, solidariamente pelos réus. 3. Dispositivo
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 4533279224 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001925-55.2019.8.16.0192 1. Relatório
Trata-se de ação de anulação de acordo judicial homologado e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Juraci de Oliveira, representado por Cristina Aparecida Miranda Oliveira em desfavor de Florentina Zanoni, Alan José Fernandes, Jakeline Fernandes Stefanello e José Antonio Fernandes, todos já qualificados. A parte requerente alega à inicial que Juraci e Florentina foram casados entre 1985 e 1999 e que não houve a partilha, de modo que todos os bens ficaram na posse de Florentina, atualmente fiel depositária desses bens. Acrescenta que Florentina, juntamente com o autor, celebraram acordo com o filho da ré, Alan José Fernandes, cedendo-lhe todos os bens do casal para quitar supostas dívidas. Aduz que Juraci tem problemas psiquiátricos, chegando a ser internado e, também, a viver como morador de rua, de modo que não teria discernimento para assinar o acordo. Pede a anulação do acordo, além de indenização por danos morais e materiais. Deferida a gratuidade e determinada a citação dos réus (seq. 13.1). Citados, os requeridos apresentaram defesa. José Antônio alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva (seq. 26.1), no mesmo sentido, Jakeline (seq. 27.1). Florentina alegou, preliminarmente, a incompetência do juízo, ocorrência de coisa julgada, impugnação à justiça gratuita e prescrição. No mérito, aduz que não há prova da incapacidade do autor. Afirma que não houve partilha dos bens, pois o acordo celebrado fez com que a partilha perdesse o objeto. Aduz a legalidade do acordo, visando cobrir a dívida do autor em razão da má administração da herança do réu Alan. Alega a litigância de má-fé pela parte autora. Requer a improcedência total da ação (seq. 28.1). Alan contestou no mesmo sentido (seq. 29.1). Réplica ao seq. 35.1. Decisão de saneamento ao seq. 57.1. Foram acolhidas as preliminares de ilegitimidade passiva, e o feito foi extinto em relação à Jakeline e José Antônio. As demais preliminares foram rejeitadas. Informações médicas do autor (seq. 161.1). Foi juntado laudo pericial ao seq. 234.1. Informações adicionais ao seq. 255.1. As partes apresentaram suas alegações finais aos seqs. 278.1, 281.1. Parecer do Ministério Público ao seq. 286.1 pela procedência da demanda. É o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Da nulidade Pretende a parte autora a declaração da nulidade do acordo celebrado entre as partes para quitação de dívida constituída em juízo e também homologado judicialmente (seq. 1.14, p. 13), uma vez que o autor seria incapaz à época do suposto acordo. Em sua defesa, a parte ré alega que o acordo se deu de forma regular e que o autor teria plena capacidade mental. Posto isso, não há dúvidas quanto ao fato de que foi celebrado acordo entre o autor e o réu Alan, ao passo que a controvérsia gira em torno de se verificar se o autor era capaz, na época, de celebrar o acordo. O laudo pericial produzido em juízo identifica, no autor, quadro clínico “compatível com CID F20.0 Esquizofrenia paranóide associado a transtorno de humor misto ansioso e depressivo CID F41.2” e conclui: “Do avaliado há fortes evidências que o mesmo não estaria em perfeitas condições mentais à época que assinou o contrato em 29/06/2009, incapaz para entender o documento que estaria assinando”. Por outro lado, a prova produzida em audiência não é capaz de revelar com precisão como se deram os fatos. As testemunhas descrevem o autor como pessoa extremamente capaz nos negócios e afirmam que nunca souberam que ele tinha problemas mentais ou que era morador de rua. Essas informações revelam contradição com alegações da contestação, pois a suposta dívida que desencadeou o acordo teria como fruto a imperícia do autor em cuidar da herança do réu. De qualquer forma, as testemunhas não conseguiram precisar em que época deixaram de ter contato com o autor, de modo que não se pode verificar com certeza se o autor estava plenamente capaz à época dos fatos. O laudo pericial, entretanto, além dos documentos médicos nos autos (seq. 1.8 a 1.10 e 161.1) confirmam que o autor teve de ser internado múltiplas vezes antes e depois da celebração do negócio em 2009. Por outro lado, destaca-se que o assistente técnico da parte ré (seq. 245.2) apenas indica que o laudo pericial deveria ter sido realizado antes e durante os fatos de forma que seu resultado é inconclusivo. Somado a isso, observa-se que, em alguns pontos, é até mesmo contrário à prova nos autos, pois afirma que “o paciente apresentou episódios de descompensação de seu quadro de sinais e sintomas, em datas posteriores à assinatura do referido acordo”. Dessa forma, a anulação do negócio jurídico processual é a medida necessária. Observa-se, em casos de negócios celebrados por incapazes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA INCAPAZ, SEM A PRESENÇA DE SUA CURADORA. SENTENÇA QUE ENTENDEU PELA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO COM O RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES - DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR DE R$ 5.000,00 - SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. 1. Apelação Cível parcialmente provida. (TJ-PR - APL: 00514017720208160014 Londrina 0051401-77.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 02/03/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – CELEBRAÇÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - INCAPACIDADE MENTAL DA VENDEDORA – RETARDO MENTAL – POSTERIOR SENTENÇA DE INTERDIÇÃO – RETORNO AO STATUS QUO – NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS – IMPOSSIBILIDADE DO DIREITO DE RETENÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00136312920188160173 Umuarama 0013631-29.2018.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 06/06/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2022) No caso em tela, tem-se negócio jurídico processual de acordo de quitação de débito homologado judicialmente celebrado com uma pessoa incapaz. Verificada, assim, a incapacidade, impõe-se observar o contido no caput do art. 171, I do CC: “Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente”. Por fim, deve ser destacado que muito embora o acordo tenha sido celebrado há mais de 10 anos, verificada a incapacidade de uma das partes, deve ser reconhecida a aplicabilidade do art. 178 do CC, como apontado pelos próprios réus em sede de contestação: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. Dessa forma, verifica-se a inocorrência da decadência. 2.2. Dos danos materiais No tocante ao pedido de indenização por danos materiais sofridos, a parte autora afirma que, em razão do acordo, o autor “não conseguiu suprir o próprio sustento e não conseguiu arcar com suas responsabilidades”. Aponta três situações específicas que acometeram o
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, a) declarando a nulidade do acordo judicial indicado, com retorno ao status quo ante; e b) condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde a celebração do acordo e correção monetária pela média INPC/IGP a partir da publicação da sentença, nos termos da Súmula n. 362 do STJ. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de 75% das custas e do equivalente a 10% sobre o valor atualizado do acordo declarado nulo e da condenação à indenização dos danos morais, por corresponder ao proveito econômico derivado da sentença de procedência parcial. Condeno a parte autora ao pagamento de 25 das custas. Quanto aos honorários, condeno a parte autora ao pagamento do equivalente a 10% sobre o valor eventualmente despendido nas ações em que teria sofrido danos materiais, a ser calculado em liquidação de sentença. As obrigações derivadas da sucumbência, contudo, ficam sujeitas à condição suspensiva de exigibilidade a que faz referência o art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpram-se as determinações pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do E. TJPR. Nova Aurora, 14 de dezembro de 2023. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 19:01
Procedência em Parte
14/12/2023, 18:33
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 01:09
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 18:27
Confirmada
30/07/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0001925-55.2019.8.16.0192 Certifique-se sobre a remessa dos autos ao MP, como determinado ao seq. 275. Se for necessário, colha-se o parecer ministerial. Ao fim, voltem conclusos. Nova Aurora, 19 de julho de 2023. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
20/07/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
19/07/2023, 18:48
Julgamento em Diligência
19/07/2023, 15:56
Conclusão (para julgamento)
10/07/2023, 01:10
Petição (Alegações finais)
06/07/2023, 18:00
Confirmada
16/06/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 15:50
Petição (Alegações finais)
02/06/2023, 22:59
Confirmada
14/05/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0001925-55.2019.8.16.0192 1. Declaro encerrada a instrução. 2. Intimem-se parte autora, parte ré e Ministério Público, nesta ordem, para alegações finais, em 15 dias. 3. Após, conclusos para sentença. Nova Aurora, 31 de março de 2023. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 16:12
Outras Decisões
31/03/2023, 15:34
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 12:09
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 17:25
Confirmada
18/10/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001925-55.2019.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0001925-55.2019.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JURACI DE OLIVEIRA representado(a) por CRISTINA APARECIDA MIRANDA OLIVEIRA Réu(s): Alan Jose Fernandes FLORENTINA ZANONI DECISÃO 1. Inicialmente, saliento à procuradora que os pedidos formulados com a opção de urgência via sistema Projudi devem ser excepcionais, quando se mostrar imperiosa a análise prioritária do pedido, de forma devidamente justificada, visando garantir o respeito à ordem cronológica de conclusão. Eventual uso equivocado de tal mecanismo, caso reiterado, ensejará penalização por litigância de má-fé. 2. Remetam-se os autos ao Ministério Público para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a complementação do laudo pericial apresentado ao mov. 255.1. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Nova Aurora, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito
10/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 17:01
Confirmada
07/10/2022, 17:01
Entrega em carga/vista
07/10/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 16:35
Outras Decisões
07/10/2022, 11:00
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 11:00
Confirmada
24/08/2022, 09:15
Confirmada
23/08/2022, 09:56
Entrega em carga/vista
22/08/2022, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 19:00
Documento (Certidão)
22/08/2022, 18:59
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 18:03
Confirmada
30/07/2022, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 14:52
Ato ordinatório
26/07/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 16:44
Confirmada
08/06/2022, 16:43
Entrega em carga/vista
07/06/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 16:41
Confirmada
23/05/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 09:41
de Instrução (Juiz(a); realizada)
04/05/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 17:55
Confirmada
28/04/2022, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001925-55.2019.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0001925-55.2019.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JURACI DE OLIVEIRA representado(a) por CRISTINA APARECIDA MIRANDA OLIVEIRA Réu(s): Alan Jose Fernandes FLORENTINA ZANONI DECISÃO 1. Conforme constou na decisão saneadora proferida ao mov. 57.1, o rol de testemunhas deveria ser juntado no prazo de 15 dias anteriores à audiência. Considerando que a audiência de instrução e julgamento foi designada para a data de 03/05/2022, computando apenas os dias úteis (art. 219 CPC), e considerando o recesso no judiciário nos dias 14, 15, 21 e 22 de abril, o prazo findou em 06/04/2022. Assim sendo, o rol de testemunha apresentado pela parte autora ao mov. 221.1, na data de 19/04/2022, encontra-se precluso, razão pela qual indefiro as oitivas das respectivas testemunhas e, via de consequência, revogo a decisão proferida ao mov. 223.1. 2. O pedido de substituição de testemunha formulado ao mov. 225.1 não comporta acolhimento. Sobre a possibilidade de substituição de testemunha, dispõe o artigo 451 do Código de Processo Civil: Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. No petitório de mov. 225.1 a parte requerida sustentou: O pedido de substituição de testemunha em decorrência de prejuízo à ordem processual não possui respaldo legal. Além do mais, todos os fatos noticiados eram de conhecimento dos requeridos quando arrolaram o Dr. Rogério Petronilho como testemunha. Ademais, o Dr. Rogério não atua como procurador das partes, conforme se verifica dos instrumentos de mandatos acostados aos movs. 1.2, 20.20 e 29.21. Outrossim, nos termos do artigo 448, inciso II, do Código de Processo Civil, a testemunha não é obrigada a depor sobre fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo. Assim, afasto as justificativas apresentadas ao mov. 225.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Aurora, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito
27/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 13:48
Indeferimento
26/04/2022, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001925-55.2019.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0001925-55.2019.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JURACI DE OLIVEIRA representado(a) por CRISTINA APARECIDA MIRANDA OLIVEIRA Réu(s): Alan Jose Fernandes FLORENTINA ZANONI DESPACHO Ante os pedidos formulados pelos requeridos em mov. 224 e 225, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos com urgência. Intimações e diligências necessárias. Nova Aurora, data da assinatura digital. Gustavo Ramos Gonçalves Juiz Substituto
26/04/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 15:21
Mero expediente
24/04/2022, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001925-55.2019.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0001925-55.2019.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JURACI DE OLIVEIRA representado(a) por CRISTINA APARECIDA MIRANDA OLIVEIRA Réu(s): Alan Jose Fernandes FLORENTINA ZANONI DECISÃO Com fundamento no artigo 455, §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o pedido formulado ao mov. 221.1. Intimem-se pessoalmente as testemunhas, por meio de Oficial de Justiça, para comparecerem na audiência designada nos autos. Int. e diligências necessárias. Nova Aurora, datado digitalmente. Gustavo Ramos Gonçalves Juiz Substituto
21/04/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 10:08
deferimento
19/04/2022, 18:43
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001925-55.2019.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0001925-55.2019.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JURACI DE OLIVEIRA representado(a) por CRISTINA APARECIDA MIRANDA OLIVEIRA Réu(s): Alan Jose Fernandes FLORENTINA ZANONI DECISÃO Em que pesem as insurgências apresentadas pela parte requerida, indefiro o pedido formulado ao mov. 213.1 e determino a manutenção da perícia no domicílio do autor. Isso porque se observa que foi concedido ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 8.1), fato este que faz presumir que o requerente não possui condições financeiras para comparecer ao Município de Nova Aurora, distante aproximadamente 580 km de seu domicílio, para a realização da perícia médica. Para além disso, constata-se que o autor é interditado e apresenta quadro clínico compatível com Transtorno Afetivo Bipolar, com sintomas psicóticos (cf. autos de nº 0001322-50.2017.8.16.0192), o que dificulta ainda mais o comparecimento do autor a outro município. Nesse cenário, é certo que a manutenção da perícia em Comarca diversa do domicilio do requerente prejudicaria a facilitação da prova almejada por si, implicando cerceamento de defesa e lhe prejudicando o acesso à justiça, especialmente pelo fato de que a questão envolve o próprio fato constitutivo de seu direito. Registre-se, por fim, que os requeridos deixaram de juntar prova material idônea para comprovar a impossibilidade de comparecerem ao município de Curitiba ou de ali constituírem procurador e que já tinham ciência da realização da prova em tal local com a antecedência prevista em lei, de modo que mantenho sua designação. No mais, aguarde-se a realização da perícia. Intimações e diligências necessárias. Nova Aurora, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito
15/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 16:18
Confirmada
14/04/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2022, 14:50
Indeferimento
13/04/2022, 18:53
Apensamento
31/03/2022, 15:45
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 14:18
Confirmada
08/03/2022, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 16:05
Confirmada
04/03/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 15:53
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:52
Confirmada
03/03/2022, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001925-55.2019.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0001925-55.2019.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JURACI DE OLIVEIRA representado(a) por CRISTINA APARECIDA MIRANDA OLIVEIRA Réu(s): Alan Jose Fernandes FLORENTINA ZANONI DECISÃO 1. Conforme dispõe o artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil: “O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.” Ainda, acrescenta o artigo 474 do Código de Processo Civil: “as partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.” Compulsando os autos, verifica-se que o Sr. Perito informou em 25/02/2022 - sexta-feira - a data para realização da perícia, qual seja: 02/03/2022, às 17h00min (mov. 185.1). Entretanto, deixou de observar as disposições legais já citadas acima, especialmente a comunicação com antecedência. Registre-se que nos dias 28 de fevereiro e 1º de março, o expediente e os prazos processuais permaneceram suspensos em todo o Poder Judiciário do Paraná, em razão do feriado de Carnaval (Decreto Judiciário nº 717/2021). Constata-se, ainda, que apenas na data de hoje as partes tomaram ciência da designação da perícia (movs. 189 e 191), tornando-se inviável o acompanhamento das diligências em razão da ausência de tempo hábil para tanto, conforme justificado ao mov. 195.1. 1.1. Posto isso, para o fim de evitar nulidade processual e garantir a ampla defesa, determino o cancelamento da perícia designada para a presente data. Intime-se, com urgência, o perito e os procuradores das partes, da forma mais célere. 2. Após, intime-se o perito para que, no prazo de 10 dias, informe aos autos nova data para a realização da perícia, observando a antecedência mínima de cinco dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Aurora, 02 de março de 2022. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 20:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 20:03
deferimento
02/03/2022, 16:45
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:39
Confirmada
02/03/2022, 15:38
Confirmada
02/03/2022, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 14:37
Confirmada
02/03/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 15:41
Confirmada
25/02/2022, 15:40
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001925-55.2019.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0001925-55.2019.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JURACI DE OLIVEIRA representado(a) por CRISTINA APARECIDA MIRANDA OLIVEIRA Réu(s): Alan Jose Fernandes FLORENTINA ZANONI DECISÃO 1. Com fundamento no artigo 2º, §4º e §5º, da Resolução nº 232/16 do CNJ, HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 2.182,28 (dois mil, cento e oitenta e dois reais e vinte e oito centavos). No caso dos autos, justiça-se o arbitramento majorado dos honorários, em razão do grau de zelo e de especialização do profissional, da complexidade da causa, bem como diante do tempo exigido para a prestação do serviço. 2. Intime-se o Sr. Perito para dar inicio aos trabalhos periciais. 3. Cumpra-se a decisão proferida ao mov. 57.1, no que for pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Nova Aurora, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Confirmada
24/02/2022, 21:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 18:50
Ato ordinatório
24/02/2022, 18:50
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 17:25
deferimento
09/02/2022, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 16:45
Confirmada
06/02/2022, 00:44
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0001925-55.2019.8.16.0192 Compulsando os autos, constata-se que o perito apresentou proposta de honorários ao mov. 130.1, sendo que os requerentes não se opuseram ao valor apresentado (mov. 153.1). Diante disso, intime-se a parte requerida para dizer se concorda com o valor apresentado. Com a resposta, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Nova Aurora, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ramos Gonçalves Juiz Substituto
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 16:27
Mero expediente
26/01/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 20:31
Confirmada
21/12/2021, 00:20
Confirmada
21/12/2021, 00:19
Confirmada
21/12/2021, 00:18
Documento (Ofício)
14/12/2021, 18:09
Conclusão (para decisão)
10/12/2021, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 17:25
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 17:20
Confirmada
10/12/2021, 00:32
Confirmada
10/12/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 17:50
Confirmada
03/12/2021, 17:49
Ato ordinatório
01/12/2021, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 21:29
Documento (Informações)
30/11/2021, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 18:07
Remessa (em diligência)
29/11/2021, 18:06
Ato ordinatório
29/11/2021, 18:05
Ato ordinatório
29/11/2021, 18:05
Trânsito em julgado
29/11/2021, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 16:52
Confirmada
19/11/2021, 00:04
Confirmada
10/11/2021, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001925-55.2019.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0001925-55.2019.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JURACI DE OLIVEIRA representado(a) por CRISTINA APARECIDA MIRANDA OLIVEIRA Réu(s): Alan Jose Fernandes FLORENTINA ZANONI JAKELINE FERNANDES STEFANELLO JOSE ANTONIO FERNANDES DECISÃO 1. Indefiro o pedido de mov. 100, visto que a presente demanda
trata-se de anulatória de acordo judicial, possuindo quesitos específicos e diferentes dos autos de incidente de insanidade mental. 2. Assim, mantenho a decisão de mov. 99. Cumpra-se. 3. No mais, intime-se o requerente para manifestação quanto ao petitório e documentos de mov. 112. Int. Dil. Nec. Nova Aurora, datado eletronicamente. Gustavo Ramos Gonçalves Juiz Substituto
09/11/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 14:02
Confirmada
08/11/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 12:39
Ato ordinatório
08/11/2021, 12:37
Confirmada
08/11/2021, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 12:35
deferimento
07/11/2021, 12:03
Confirmada
07/11/2021, 00:24
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 11:00
Confirmada
05/10/2021, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001925-55.2019.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0001925-55.2019.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JURACI DE OLIVEIRA representado(a) por CRISTINA APARECIDA MIRANDA OLIVEIRA Réu(s): Alan Jose Fernandes FLORENTINA ZANONI JAKELINE FERNANDES STEFANELLO JOSE ANTONIO FERNANDES 1. A decisão saneadora proferida no seq. 57.1 determinou que a parte ré fosse intimada para que se manifestasse acerca da pertinência do pedido de deferimento da prova emprestada. Em seguida, os réus informaram (seq. 85.1) que o referido pleito merece acolhimento, argumentando que FLORENTINA ZAZONI foi acometida por AVC, o que a incapacitou para prestar depoimento pessoal. Isso considerado, DEFIRO a prova emprestada, a qual será dado o valor em acordo com o contexto probatório, quando da sentença. Quanto à dispensa do depoimento pessoal da Requerida, junte a parte documento comprobatório do AVC e da incapacidade de depor. Com o documento nos autos, intime-se Requerente para manifestação. 2. DEFIRO pedido de expedição de ofício à Secretaria de Saúde de Curitiba, nos termos apresentados no seq. 95.1. 3. Por fim, considerando que, embora intimada, a expert Maristella Paula Gomes Mariot deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (seq. 89) acerca da aceitação do encargo, determino sua desabilitação dos autos e, por conseguinte, nomeio como Perito Dr. HERON ALTAIR CANAL. Intime-se o novo perito, nos termos da decisão proferida no seq. 57.1. 3.1. Havendo aceitação, prossiga-se com o cumprimento da referida decisão. 3.2 Caso contrário, retornem-me conclusos. Nova Aurora, datado eletronicamente. BRUNA GRASSO FERREIRA Magistrada
01/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 15:28
Expedição de documento (Ofício)
30/09/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 14:52
Outras Decisões
13/09/2021, 08:52
Conclusão (para decisão)
06/07/2021, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 16:23
Confirmada
26/05/2021, 09:19
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 15:03
Confirmada
17/05/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 14:18
Documento (Ofício)
17/05/2021, 14:18
Decurso de Prazo
15/05/2021, 01:32
Confirmada
08/05/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 19:40
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:32
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 19:01
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 15:10
Confirmada
14/04/2021, 20:03
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 17:42
Confirmada
12/04/2021, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 16:59
Confirmada
06/04/2021, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2021, 14:31
Documento (Outros documentos)
01/04/2021, 14:25
Confirmada
29/03/2021, 16:09
Confirmada
28/03/2021, 00:54
Confirmada
28/03/2021, 00:40
Confirmada
28/03/2021, 00:14
Confirmada
28/03/2021, 00:14
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: JURACI DE OLIVEIRA
Requeridos: FLORENTINA ZANONI, ALAN JOSÉ FERNANDES, JAKELINE FERNANDES STEFANELLO E JOSE ANTONIO STEFANELLO DECISÃO I – Resumo Fático
requerida: a. Oficie-se conforme requerido nos itens “i, ii, iii, iv” do petitório de ev. 39, com prazo de cumprimento de 60 dias. Quanto ao aproveitamento das provas testemunhas produzidas no processo de separação litigiosa autos n° 0000116- 70.1999.8.16.0082, o qual tramitou perante a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Formosa do Oeste-PR, formulado pela parte requerida.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Vara Única da Comarca de Nova Aurora Autos nº 1925-55.2019.8.16.0192
Trata-se de ação denominada de anulatória de acordo judicial combinada com pedido de reparação por danos materiais e morais, ajuizada por JURACI DE OLIVEIRA, representado por Cristina Aparecida Miranda Oliveira, contra FLORENTINA ZANONI, ALAN JOSÉ FERNANDES, JAKELINE FERNANDES STEFANELLO E JOSE ANTONIO STEFANELLO. Citados, os requeridos apresentaram defesa (movs. 26, 27, 28 e 29). Apresentada impugnação à contestação (mov.35). As partes especificaram provas (mov. 39, 48, 49, 50 e 51). Vieram os autos conclusos, passo a decidir. II - PRELIMINARES II.I – Incompetência Os requeridos alegam que o juízo de Nova Aurora não tem competência para apreciar e julgar a presente demanda. Sustentam que o acordo atacado foi homologado pelo Juízo de Formosa do Oeste e que, portanto, somente referido este poderia solucionar a questão. 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Constata-se que a ação de prestação de contas foi proposta por Alan José Fernandes contra Juraci de Oliveira e Florentina Zanoni de Oliveira, em 12/12/2001, na Comarca de Formosa do Oeste, autuada sob nº 107/2000. Nesse processo, Juraci de Oliveira foi condenado, na primeira fase, a prestar contas do período em que administrou os bens herdados por Alan José Fernandes, em decorrência do falecimento do seu pai. O acordo atacado foi celebrado e homologado durante a tramitação da segunda fase da mencionada ação de prestação de contas. Nesse contexto, destaca-se que a referida demanda tramitou na Comarca de Formosa do Oeste pois, à época, o Município de Nova Aurora a ela pertencia, e as partes residiam nessa localidade (mov.1.14, pg. 02). No entanto, em 27/06/2014, a Comarca de Nova Aurora foi inaugurada e desmembrada de Formosa do Oeste. Após implantação, começou a funcionar em agosto de 2014. Assim, passou a englobar a competência dos processos envolvendo os residentes de Nova Aurora, inclusive, os herdados em decorrência do desmembramento. Deste modo, afasto a alegação de incompetência. II.II - Ilegitimidade passiva de José Antonio Fernandes, Jakeline Fernandes Stefanello e Florentina Zanoni O objeto da presente demanda engloba a declaração de nulidade do acordo homologado judicialmente na ação de prestação de contas de nº 107/2000, celebrado por Alan José Fernandes e Juraci de Oliveira, com a anuência de Florentina Zanoni (mov.1.14), e a reparação por danos materiais e morais decorrentes da situação de miserabilidade a que foi submetido o autor em decorrência da referida transação. 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Em relação aos requeridos José Antonio e Jakeline Fernandes Stefanello, o autor afirma que: Além da indicação genérica, não se observam atos imputados aos requeridos José Antonio Fernandes e Jakeline Fernandes Stefanello que tenham relação ainda que tangencial com os fatos narrados e apreciados na presente demanda. O fato José Antônio Fernandes ter administrado os bens adjudicados por Alan José Fernandes após o acordo judicial formulado em 2009 não prejudicou diretamente o autor. Note-se que ele somente executou atos por ordem e em benefício do proprietário legal dos bens. Da mesma forma não participou de nenhum ato que tenha privado o autor de seus bens. Na mesma linha constata-se que Jakeline Fernandes Stefanello não participou diretamente ou indiretamente dos processos envolvendo Florentina Zanoni, Alan José Fernandes e Juraci de Oliveira. Também o fato de noticiarem à autoridade policial o cometimento de supostos crimes por Juraci de Oliveira não mantém relação com o acordo objurgado ou com a situação financeira do requerente. Note-se que na narrativa não consta que as notícias e até mesmo as ações tenham sido manejadas de maneira abusiva ou ilegal. 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Ademais, verifica-se que eles não mantêm relação de parentesco com o requerente e não teriam a obrigação de suportá- lo. Em relação à a requerida Florentina Zanoni, observa- se que ela teve participação ativa nos eventos apreciados e sua eventual responsabilização deve ser apreciada com o mérito.
Diante do exposto, julgo parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação aos requeridos de José Antonio Fernandes e Jakeline Fernandes Stefanello, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador dos réus José Antonio, Jakeline Fernandes e Florentina Zanoni, os quais arbitro em R$ 5.000,0 (cinco mil reais), tendo vista o grau de zelo e o trabalho desenvolvido pela profissional, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 12.1), suspendo a exigibilidade de tais verbas. Retifique-se a autuação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. II.III – Inépcia da inicial Em consequência do reconhecimento da ilegitimidade passiva de José Antonio Fernandes, a preliminar de inépcia da inicial suscitada está prejudicada. 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná II.IV – Coisa julgada Afasto também a preliminar de coisa julgada, visto que a ação anulatória é o meio processual adequado para a desconstituição de acordo judicialmente homologado. O negócio jurídico nulo, em razão da incapacidade de alguma das partes, não convalesce com o tempo, não decaindo a pretensão declaratória de nulidade (art. 169 do CC). Deste modo, sendo o objeto da presente demanda a declaração de nulidade do acordo por incapacidade de parte, não há que se falar em coisa julgada, sendo necessária instrução do feito para aferir a sua validade. II.V – Decadência Trata-se a presente demanda de ação anulatória de acordo judicial, sob a alegação de incapacidade de parte à época da celebração. Cabível o pedido, de acordo com o que dispõe o art. 166 do CC: É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; Quanto ao prazo decadencial, prevê o art. 178, CC: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná No caso, verifica-se que a análise do prazo decadencial está diretamente relacionada ao mérito da demanda, sendo necessário primeiramente apreciar eventual incapacidade do autor e, se for o caso, quando esta se iniciou, para somente após analisar a decadência. Assim, postergo a apreciação desta prejudicial. II.VI – Impugnação à justiça gratuita A parte requerida sustentou que o requerente não comprovou a sua condição de hipossuficiente, devendo ser revogado a concessão do benefício da justiça gratuita. À luz do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária é necessário que a parte requerente não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. No caso dos autos, a parte requerente informou que não declara imposto de renda (ev. 1.7) e percebe benefício assistencial do Governo Federal, o que demonstra sua condição financeira frágil. Portanto, estando suficientemente demonstrada a necessidade do requerente de litigar com ajuda do Estado, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita formulada pelos requeridos. Não há mais preliminares a serem sanadas. III – Verifica-se que não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Desse modo, declaro saneado o feito. 6 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná IV – Pontos controvertidos: (in)capacidade da parte autora à época da celebração do acordo; nulidade do acordo; existência e extensão de danos morais e materiais; responsabilidade pela indenização. V – Esclarecimentos: faculto as partes, no prazo comum de 05 dias, manifestação na forma do artigo 357, § 1°, do CPC. VI – Provas: para esclarecimentos dos pontos controvertidos fixados, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, prova documental, bem como a produção de prova pericial. VII – Prova documental: Desde já saliento que, a teor do artigo 435 do novo Código de Processo Civil, a produção de prova documental se restringe a documentos novos, uma vez que é dever das partes colacionar documentos indispensáveis no momento da apresentação da inicial e da contestação. Defiro a produção da prova documental Intime-se a ré para, no prazo de 10 dias, esclarecer a necessidade e pertinência do seu requerimento, considerando que a presente demanda não trata da partilha de bens. 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná VIII – Da prova oral O rol de testemunhas deverá ser juntado no prazo de 15 dias anteriores à audiência, cabendo às partes a sua intimação, na forma do CPC. Designo audiência de instrução para o dia 03.05.2022, às 14:30 horas. Informo que não há data anterior disponível, considerando a necessidade de redesignação de audiências em decorrência da pandemia do COVID-19. IX – Prova pericial Deixo de incluir o presente feito na pauta do Programa Justiça no Bairro da Comarca de Toledo, em razão do adiamento do evento, sem nova data para realização prevista até o momento, em decorrência da Pandemia do Covid-19. Também deixo de intimar a parte autora nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 317/2020, no tocante a perícia virtual, eis que em outros autos não estão sendo realizadas, seja por não concordância da parte interessada, seja por parte do perito. 1.Para a realização da perícia nomeio a profissional abaixo: Médico MARISTELLA PAULA GOMES MARIOT Especialidade: Psiquiatria. Telefone: (45) 9991515657 / (45) 3242-1959 Email: [email protected] Endereço: a ser indicado. 8 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 2. Intime-se para dizer se aceita a nomeação no prazo de 15 dias, bem como informando que o pagamento se dará pelo Estado do Paraná ao final da demanda, acaso seja a Requerente sucumbente, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, em atenção à Resolução 232/2016 do CNJ. Ainda, informe-se que deverá o expert observar o disposto na Instrução normativa nº 04/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, quanto ao cadastro junto ao sistema, inclusive para fins de recebimento de seus honorários. 3. Fixo como valor dos honorários R$ 370,00, conforme tabela em anexo a tal resolução – item 3.3. 4. Aceito o encargo, remetam-se os documentos que instruíram a inicial, devendo informar nos autos e às partes o dia e horário do início dos trabalhos e devendo se atentar para os desdobramentos da Pandemia ocasionada pelo vírus Covid-19 quando da escolha da data e as precauções necessárias de prevenção para a realização do ato. 5. Prazo para entrega do laudo: 90 dias. 6. Como quesitos do juízo estabeleço: O autor é acometido por doença mental ou psiquiátrica? Qual (com indicação do CID)? É possível estabelecer a data do início da moléstia? Na época da formulação do acordo, em 2009, o autor tinha capacidade para compreender o teor do acordo e as suas consequências? 7. Faculta-se as partes a se manifestarem conforme dispõe o artigo 465, § 1°, do CPC no prazo de 15 dias desta decisão. Apresentado os quesitos, deverão ser os mesmos encaminhados à perita. X – Ônus da prova: na forma do artigo 373, I e II, do CPC. 9 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Nova Aurora, data da inserção no sistema. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto 10
18/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 16:49
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 16:49
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2021, 12:52
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2021, 12:48
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2021, 12:42
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2021, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 12:25
Ato ordinatório
17/03/2021, 12:25
de Instrução (designada)
17/03/2021, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 12:21
Decisão de Saneamento e Organização
17/03/2021, 08:45
Ato ordinatório
11/03/2021, 11:32
Conclusão (para decisão)
21/07/2020, 14:09
Documento (Certidão)
26/06/2020, 12:38
Mero expediente
29/05/2020, 14:07
Conclusão (para decisão)
05/05/2020, 17:50
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 17:26
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 17:25
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 17:24
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 17:59
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 16:59
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 16:58
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 22:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:36
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:02
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:02
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 17:24
Petição (Contestação)
10/02/2020, 17:46
Petição (Contestação)
10/02/2020, 17:44
Petição (Contestação)
10/02/2020, 17:40
Petição (Contestação)
10/02/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 18:05
Documento (Certidão)
15/01/2020, 13:45
Documento (Outros documentos)
15/01/2020, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:35
Expedição de documento (Carta)
06/12/2019, 16:32
Expedição de documento (Carta)
06/12/2019, 16:30
Expedição de documento (Carta)
06/12/2019, 16:23
Expedição de documento (Carta)
06/12/2019, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 16:09
deferimento
29/10/2019, 10:24
Conclusão (para decisão)
01/08/2019, 13:15
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 18:52
Mero expediente
26/07/2019, 18:55
Conclusão (para decisão)
26/07/2019, 13:54
Documento (Certidão)
26/07/2019, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)