Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 17:38
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 13:40
Expedição de documento (Carta)
27/11/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 12:08
Confirmada
05/10/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 14:07
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003797-13.2015.8.16.0074 1. Em cumprimento à decisão de mov. 180.1, efetuada a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada pelo sistema Sisbajud, conforme extrato(s) anexo(s). 2. Cumpra-se os itens 3 e seguintes da decisão de mov. 180.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 13/05/2025 17:38 0003797-13.2015.8.16.0074 LOURENCO CRISTOVãO CHEMIM protocolado por (LAISE YUKARI MACHADO Execução Fiscal 76416940000128 ESTADO DO PARANÁ Situação da solicitação:Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Data/hora de protocolamento: Número do protocolo:20250034652842 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado?Não Repetição programada?SimData limite da repetição:13/06/2025 Ordem sigilosa?Não 04897971993: LUIZ SERGIO STESKI R$ 375.431,95 (trezentos e setenta e cinco mil e quatrocentos e trinta e um reais e noventa e cinco centavos) Não Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 00001 - BCO DO BRASIL S.A. / 05422 - BCO SAFRA S.A. / 26043 - PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A / 42300 - MERCADO PAGO IP LTDA. / 51367 - COOP SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ / 43281 - PICPAY / 31712 - OURIBANK S.A. / 05237 - BCO BRADESCO S.A. / Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário? Relação dos Réus/Executados 1 1 / 13/05/2025 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 14:07
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003797-13.2015.8.16.0074 1. Em cumprimento à decisão de mov. 180.1, efetuada a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada pelo sistema Sisbajud, conforme extrato(s) anexo(s). 2. Cumpra-se os itens 3 e seguintes da decisão de mov. 180.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 13/05/2025 17:38 0003797-13.2015.8.16.0074 LOURENCO CRISTOVãO CHEMIM protocolado por (LAISE YUKARI MACHADO Execução Fiscal 76416940000128 ESTADO DO PARANÁ Situação da solicitação:Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Data/hora de protocolamento: Número do protocolo:20250034652842 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado?Não Repetição programada?SimData limite da repetição:13/06/2025 Ordem sigilosa?Não 04897971993: LUIZ SERGIO STESKI R$ 375.431,95 (trezentos e setenta e cinco mil e quatrocentos e trinta e um reais e noventa e cinco centavos) Não Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 00001 - BCO DO BRASIL S.A. / 05422 - BCO SAFRA S.A. / 26043 - PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A / 42300 - MERCADO PAGO IP LTDA. / 51367 - COOP SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ / 43281 - PICPAY / 31712 - OURIBANK S.A. / 05237 - BCO BRADESCO S.A. / Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário? Relação dos Réus/Executados 1 1 / 13/05/2025 17:38
22/05/2025, 00:00
Mero expediente
13/05/2025, 18:43
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 09:57
Confirmada
12/05/2025, 09:51
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 01:03
Remessa (em diligência)
09/05/2025, 11:04
Movimentação processual
09/05/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003797-13.2015.8.16.0074 1. Defiro (mov. 145.1). 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do sócio executado, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
09/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 13:54
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 01:04
Documento (Certidão)
09/12/2024, 13:44
Recebimento
09/12/2024, 11:18
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
09/12/2024, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 16:04
Confirmada
03/12/2024, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003797-13.2015.8.16.0074 Considerando a concordância com a adoção do Juízo 100% digital, aperfeiçoando o negócio jurídico processual (artigo 190, do CPC), determino a redistribuição e remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, em consonância com a Decisão nº 8926629, SEI TJPR nº 0007814-21.2022.8.16.6000. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
03/12/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
02/12/2024, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 13:05
Inclusão no Juízo 100% Digital
02/12/2024, 13:05
Outras Decisões
29/11/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 01:07
Documento (Certidão)
25/11/2024, 16:06
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
22/11/2024, 16:27
Remessa
19/11/2024, 15:13
Remessa (em diligência)
12/11/2024, 13:59
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 17:17
Confirmada
30/10/2024, 16:53
Remessa (em diligência)
10/10/2024, 17:13
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:45
Confirmada
08/09/2024, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 14:28
Confirmada
29/08/2024, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003797-13.2015.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0003797-13.2015.8.16.0074 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$225.123,25 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Elias Wanderley Vieira LINHA AMBIENTES DESIGN LTDA LUIZ SERGIO STESKI DECISÃO 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná em face de Elias Wanderley Vieira e outros. 2. Considerando o teor da Resolução n. 393/2023, do TJPR, que alterou a Resolução n. 93/2013, que estabelece a nomenclatura e competência das varas judiciais no Estado do Paraná, notadamente com relação ao artigo 133, §§ 3º e 4º, que definiu a competência exclusiva das 35ª e 36ª Varas Judiciais da Fazenda Pública de Curitiba para processamento dos executivos fiscais do Estado do Paraná e suas autarquias, a parte exequente foi intimada para manifestar-se, de forma que não apresentou oposição (mov. 150.1). 3. Assim, reconheço a incompetência desta Vara para o processamento do presente processo e, com base na Resolução 393/2023 do TJPR, determino a remessa do feito à 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba/PR ou 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba/PR (art. 133, §3º e §4º). 4. Reconhecendo a incompetência deste juízo, eventual pedido relacionado às custas processuais proporcionais deverá ser analisado pelo Juízo competente. Até porque, não há como determinar o recolhimento antes de a obrigação ser cumprida pelo executado. Intimações, diligências e baixas necessárias. Corbélia, data da assinatura digital. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 16:10
Incompetência
24/07/2024, 16:25
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 11:33
Confirmada
05/06/2024, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003797-13.2015.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0003797-13.2015.8.16.0074 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$225.123,25 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Elias Wanderley Vieira LINHA AMBIENTES DESIGN LTDA LUIZ SERGIO STESKI DESPACHO 1. Considerando o teor da Resolução n. 393/2023, do TJPR, que alterou a Resolução n. 93/2013, que estabelece a nomenclatura e competência das varas judiciais no Estado do Paraná, notadamente com relação ao artigo 133, §§ 3º e 4º, que definiu a competência exclusiva das 35ª e 36ª Varas Judiciais da Fazenda Pública de Curitiba para processamento dos executivos fiscais do Estado do Paraná e suas autarquias, intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto à incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito, com fulcro no princípio da vedação à decisão surpresa. 2. Após, voltem conclusos. Dil. Int. Corbélia, data da assinatura digital. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 14:22
Mero expediente
02/05/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 10:38
Confirmada
02/04/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 14:21
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003797-13.2015.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0003797-13.2015.8.16.0074 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$225.123,25 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Elias Wanderley Vieira LINHA AMBIENTES DESIGN LTDA LUIZ SERGIO STESKI DECISÃO 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná em face de Linha Ambientes Design Ltda. sociedade empresarial constituída pelos sócios Elias Wanderley Vieira e Luiz Sergi Steski. Deferida a citação por edital dos sócios (mov. 92.1). Ato conseguinte, foi acolhida parcialmente a exceção de pré-executividade movida pelo executado Elias Wanderley Vieira e Luiz Sergio Steski através de curador especial de mov. 114.1, com a expedição de carta precatória para citação do executado Elias. Ao mov. 120.1 sobreveio pedido de terceiro Pena Azul Administradora de bens, o qual requereu a penhora sobre os direitos do crédito precatório, originários dos autos nº 0035881-80.1987.8.5.0001, que tramita perante a 7ª Vara da Fazenda Estadual da Bahia. Na sequência, os advogados constituídos do terceiro informaram o distrato com o outorgado (movs. 136.2 e 137.2) e requereram a renúncia dos poderes outorgados. Vieram os autos conclusos. 2. Considerando que as renúncias dos advogados constituídos do terceiro respeitaram o regramento legal (art. 112, CPC e art. 5º, §3º, da Lei nº 8.906/94), necessária é a intimação da parte para constituir novo procurador, nos termos dos artigos 111 e 76, §1º, III, ambos do Código de Processo Civil: “ Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa. Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76.” “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.” 2.1. Intime-se o terceiro Pena Azul Administradora de bens para constituir novo procurador. 2.2. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem a constituição/regularização da parte, voltem conclusos. 3. Não obstante, considerando que a AR expedida para citação do executado Elias retornou negativa (mov. 132.1) e que, não foram diligenciadas buscas no endereço Rua Francisco Ferreira de Andrade, 193, Bebedouro/SP, determino a expedição de carta para a citação do executado ELIAS WANDERLEY VIEIRA ao endereço acima indicado. 4. No mais, quanto ao executado LUIZ SERGIO STESK, considerando que foi devidamente citado (mov. 73.1), o qual, não indicou bens à satisfação do débito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar seguimento ao feito, sob pena de arquivamento provisório (art. 40, §2º, da Lei n. 6.830/1980). Intimações e diligências necessárias. Corbélia, data da assinatura digital. William Oliveira Taveira Juiz Substituto
06/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 15:22
Confirmada
03/10/2023, 00:06
Outras Decisões
27/09/2023, 18:53
Petição (Renúncia de mandato)
25/09/2023, 11:35
Petição (Renúncia de mandato)
25/09/2023, 11:22
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 14:19
Ato ordinatório
22/09/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 12:54
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 12:53
Expedição de documento (Carta)
30/08/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 15:09
Confirmada
17/07/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003797-13.2015.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0003797-13.2015.8.16.0074 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$225.123,25 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Elias Wanderley Vieira LINHA AMBIENTES DESIGN LTDA LUIZ SERGIO STESKI DECISÃO 1.
Trata-se de Execução Fiscal movida por ESTADO DO PARANÁ em face de Elias Wanderley Vieira, LUIZ SERGIO STESKI, LINHA AMBIENTES DESIGN LTDA. Sobreveio apresentação de exceção de pré-executividade no mov. 114.1, na qual, a parte executada/excipiente alega que: seja declarada sem efeito a citação por edital de LUIZ SERGIO STESKI pois o executado já foi citado pessoalmente; a citação do executado ELIAS é nula pois não foi expedida citação para todos os endereços encontrados nos autos; que não houve esgotamento de bens da empresa para que a execução fosse direcionada aos sócios. A exequente/excepta requereu a rejeição das alegações feitas pelo executado/excipiente (mov. 116.1). É o relato do essencial. Decido. 2. A Exceção de Pré-Executividade é o meio de defesa da parte executada para alegação de matéria de ordem pública, cognoscível ex officio, e seu oferecimento prescinde da garantia do Juízo. O acolhimento das alegações não pode depender de dilação probatória, por não se confundir o instituto com os embargos à execução cuja admissibilidade na execução fiscal depende da prévia garantia do Juízo. Como é sabido, a exceção de pré-executividade nasceu da construção doutrinária e jurisprudencial a fim de afastar nulidades passíveis de conhecimento de plano, ou seja, sem dilação probatória. Dentre as hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade, encontram-se as matérias de ordem pública (ausência de preenchimento das condições da ação ou inexistência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo), as quais podem ser analisadas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Com a sedimentação do entendimento perante a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça o tema foi sumulado: Súmula 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 3. Passo a análise das alegações, vez que não demandam dilação probatória. 3.1. Validade da citação por edital de LUIZ SERGIO STESKI Considerando as alegações trazidas pela excipiente, observo que o executado LUIZ SERGIO STESKI foi devidamente citado no mov. 73.1, sendo desnecessária sua citação por edital. Porém, inexiste prejuízo a ser sanado ou declarado nos autos, razão pela qual, rejeito a preliminar. 3.2. Nulidade da citação por edital de ELIAS WANDERLEY VIEIRA Alega o excipiente que a citação por edital do executado Elias Wanderley Vieira é nula em virtude da ausência de esgotamento das tentativas de citação nos endereços localizados nos autos. O excipiente insurge que não foram realizadas as tentativas de citação nos seguintes endereços: Rua Andradas, 493, Bebedouro SP; Rua Francisco Ferreira de Andrade, 193, Bebedouro/SP; bem como, não fora procedida a consulta nos demais sistemas disponíveis no juízo (Renajud, Infojud, SIEL, ofício ao INSS, TIM, VIVO, CLARO e OI). Em consulta aos autos, observo que no mov. 78.1, foram localizados os seguintes endereços: R JOSE ALMEIDA SENNA, 520, CENTENARIO RESIDENCIAL CEN, BEBEDOURO-SP, 01471144; R ANDRADAS, 493, CENTRO, BEBEDOURO-SP, 01470035; PREFEITO PEDRO PASCHOAL, JARDIM CASAGRANDE BEBEDOURO, SP 14701-630. FORA PROCEDIDA A TENTATIVA NOS SEGUINTES ENDEREÇOS: Av. Brasil, nº 1133 CASCAVEL-PR CEP. 85.816-302 (mov. 71.1), Avenida Prefeito Pedro Paschoal, 00 - Jardim Casagrande - BEBEDOURO/SP - CEP: 14.701-630 (mov. 86.1), Rua José de Almeida Senna, 520 - Residencial Centenário - BEBEDOURO/SP - CEP: 14.711-448 (mov. 87.1). Posteriormente, diante de serem infrutíferas as diligências, determinou-se a citação por edital do executado ELIAS WANDERLEY VIEIRA (mov. 94.1). Ocorre que, assiste razão o alegado pelo procurador, vez que não houve esgotamento de diligências para localização do endereço do executado, pois faltou a realização de tentativa de citação no endereço RUA ANDRADAS, 493, CENTRO, BEBEDOURO-SP, 01470035. Também, existem outros sistemas passíveis de consulta disponibilizados para consulta do endereço. Assim, considerando que a citação será feita nos casos em que ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando e que não houve esgotamento das tentativas de citação pessoal da parte executada, cabível o reconhecimento da nulidade da citação do executado ELIAS WANDERLEY VIEIRA na forma dos artigos 256, II e 188 do CPC. Determino a expedição de carta de intimação ao endereço: RUA ANDRADAS, 493, CENTRO, BEBEDOURO-SP, 01470035 para citação do executado ELIAS WANDERLEY VIEIRA. 3.3. Alegação de ausência de esgotamento de bens Com relação a referida alegação, tenho que tal não merece prosperar, conforme bem asseverado na decisão de mov. 59.1, apesar da consulta no sistema RENAJUD ter restado frutífera, os veículos não foram encontrados para serem efetivamente penhorados pois a empresa encerrou suas atividades de forma indevida. Assim, não há que se falar em ausência de esgotamento de bens, razão pela qual, rejeito a tese insurgida. 3. Desse modo, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada/excipiente. 4. Tendo em vista que o advogado Dr. Nilson Oliveira dos Santos Filho Advogado - OAB/PR 97.163 realizou a defesa das partes executadas condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao referido procurador no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Serve a presente decisão como certidão de honorários, para os fins do artigo 24 do Estatuto da OAB, Lei Estadual nº. 18.664/15 e da mesma resolução acima citada, devendo o(a) Defensor(a) proceder a inclusão de dados cadastrais para efetivação do requerimento, nos termos do artigo 12 da Lei nº. 18.644/15.3.13". 5. Serve a presente como mandado/ofício/carta de intimação ou citação. 6. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, data da assinatura digital. William Oliveira Taveira Juiz Substituto
10/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003797-13.2015.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0003797-13.2015.8.16.0074. Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$225.123,25 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Elias Wanderley Vieira LINHA AMBIENTES DESIGN LTDA LUIZ SERGIO STESKI DECISÃO Diante da renúncia manifestada em mov. 108, proceda-se com a nomeação de novo defensor dativo, de acordo com a ordem da lista de advogados dativos fornecida pela OAB/PR, nos termos da decisão de mov. 92. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 17:24
Documento (Certidão)
21/10/2022, 17:24
Outras Decisões
20/10/2022, 17:17
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 15:45
Petição (Renúncia de mandato)
19/09/2022, 16:53
Confirmada
11/09/2022, 21:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 16:07
Documento (Certidão)
01/09/2022, 16:06
Petição (Renúncia de mandato)
28/07/2022, 13:01
Confirmada
25/07/2022, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 17:06
Documento (Certidão)
19/07/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 14:34
Confirmada
04/07/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 15:56
Documento (Certidão)
23/06/2022, 15:55
Documento (Certidão)
21/06/2022, 16:22
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 17:52
Expedição de documento (Carta)
02/05/2022, 13:29
Documento (Certidão)
29/04/2022, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003797-13.2015.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0003797-13.2015.8.16.0074 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$225.123,25 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Elias Wanderley Vieira LINHA AMBIENTES DESIGN LTDA LUIZ SERGIO STESKI DECISÃO 1. A parte exequente requereu que a citação do devedor seja realizada por meio de edital (mov. 90.1). O Superior Tribunal de Justiça ao realizar o julgamento do REsp 1828219, entendeu que referida medida é uma exceção à regra, sendo necessário para o seu deferimento a prévia busca através dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário e a constatação de não localização da parte devedora. Assim especificou o Ministro Relator ao dispor que: "O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma existente no artigo 231, II, do CPC/1973, estabeleceu expressamente que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição, pelo juízo, de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos" 2. Nessa perspectiva, tendo em vista o esgotamento dos meios disponíveis para localização do executado (movs. 70.1, 71.1, 86.1, e 87.1), sendo incerto o endereço do citando ante as frustradas tentativas de localização, defiro a citação por edital, nos termos do art. 256, inciso II, do CPC. 3. Promova-se a publicação do edital na forma do art. 257, II, do CPC, pelo prazo de 20 dias. No edital de que trata o item anterior deverá constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. 4. Escoado o prazo acima estabelecido, à Secretaria para que nomeie advogado dativo em favor do executado/requerido, devendo o causídico apresentar a defesa cabível no prazo legal. Esclarece-se desde já que, conforme ensinamentos de Liebman: "(...) é a garantia fundamental da justiça e regra essencial do processo, segundo o qual todas as partes devem ser postas em posição de expor ao juiz suas razões antes que ele profira sua decisão (...). As partes devem poder desenvolver suas defesas de maneira plena e sem limitações impostas arbitrariamente. Qualquer disposição legal que contraste com essa regra deve ser considerada inconstitucional e, por isso, inválida." (LIEBMAN, Henrico Tullio. O princípio do contraditório no processo civil italiano, in DESTEFENNI, Marcos. Curso de processo civil, Vol. 1, Tomo 1, pag. 15). Assim sendo, OBRIGATORIAMENTE o advogado dativo nomeado que aceitar o encargo, deverá apresentar o meio de defesa que entende pertinente, ainda que de forma genérica, a fim de salvaguardar os direitos constitucionalmente assegurados à parte executada, tais como o contraditório e a ampla defesa (artigo 5, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). Frise-se que a mera manifestação de aceite não configura meio de defesa. 5. Quedando-se inerte ou não apresentando a respectiva peça adequada ao prosseguimento do feito, nomeie-se novo advogado dativo em favor do executado/requerido, observando a lista de Defensores Dativos da OAB/PR. 6. Em sendo apresentada defesa pela parte executada, intime-se a parte contrária para manifestação. 7. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
deferimento
04/02/2022, 16:05
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 18:36
Confirmada
01/09/2021, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 16:27
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 16:27
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 16:26
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 13:30
Expedição de documento (Carta)
13/07/2021, 13:28
Expedição de documento (Carta)
13/07/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 17:36
Confirmada
04/04/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 09:46
Documento (Certidão)
24/03/2021, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 09:43
Documento (Certidão)
16/02/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 16:31
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 16:31
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 16:08
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 16:06
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 15:54
Documento (Certidão)
16/10/2020, 15:55
Expedição de documento (Carta)
17/08/2020, 16:22
Expedição de documento (Carta)
17/08/2020, 16:20
Expedição de documento (Carta)
17/08/2020, 16:18
Expedição de documento (Carta)
17/08/2020, 16:15
Documento (Certidão)
11/08/2020, 15:57
Remessa (em diligência)
07/08/2020, 13:43
Ato ordinatório
07/08/2020, 13:43
Ato ordinatório
07/08/2020, 13:41
deferimento
06/08/2020, 15:28
Conclusão (para decisão)
09/06/2020, 14:14
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/05/2020, 02:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 16:56
Ato ordinatório
16/03/2020, 16:55
Ato ordinatório
02/09/2019, 18:30
Mero expediente
19/07/2019, 14:03
Conclusão (para despacho)
13/05/2019, 14:06
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 14:34
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 14:20
Mandado
28/01/2019, 14:03
Ato ordinatório
18/12/2018, 12:40
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2018, 14:39
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 10:27
Mero expediente
28/09/2018, 15:49
Conclusão (para despacho)
30/07/2018, 15:24
Petição (Petição (outras))
22/06/2018, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 16:40
Mero expediente
16/05/2018, 18:45
Conclusão (para despacho)
28/11/2017, 14:56
Petição (Petição (outras))
24/11/2017, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2017, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2017, 12:43
deferimento
11/10/2017, 14:11
Conclusão (para despacho)
06/07/2017, 15:18
Petição (Petição (outras))
10/05/2017, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2017, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2017, 16:08
Documento (Outros documentos)
17/04/2017, 16:08
Conclusão (para despacho)
14/12/2016, 10:10
Petição (Petição (outras))
04/10/2016, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2016, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2016, 17:22
Documento (Outros documentos)
23/09/2016, 17:22
Ato ordinatório
20/09/2016, 12:58
Petição (Petição (outras))
10/06/2016, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2016, 17:45
Documento (Outros documentos)
16/05/2016, 17:45
Ato ordinatório
10/05/2016, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)