Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2025, 17:18
Documento (Informações)
28/02/2025, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 08:04
Confirmada
24/02/2025, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (27/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (27/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002360-68.2019.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002360-68.2019.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$62.925,44 Autor(s): ANA LÚCIA CATARINO BRANCO PIRES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Arquivem-se, com as cautelas de estilo. Arapongas, 27 de janeiro de 2025. Gabriel Rocha Zenun Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 08:04
Confirmada
24/02/2025, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (27/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (27/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002360-68.2019.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002360-68.2019.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$62.925,44 Autor(s): ANA LÚCIA CATARINO BRANCO PIRES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Arquivem-se, com as cautelas de estilo. Arapongas, 27 de janeiro de 2025. Gabriel Rocha Zenun Juiz de Direito
19/02/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
18/02/2025, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 16:22
Arquivamento
27/01/2025, 17:08
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 14:27
Confirmada
11/11/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 12:24
Trânsito em julgado
05/11/2024, 12:24
Recebimento
22/10/2024, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Autos nº. 0002360-68.2019.8.16.0179/2 Recurso: 0002360-68.2019.8.16.0179 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Requerente(s): ANA LÚCIA CATARINO BRANCO PIRES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-111E
25/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Autos nº. 0002360-68.2019.8.16.0179/3 Recurso: 0002360-68.2019.8.16.0179 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Requerente(s): ANA LÚCIA CATARINO BRANCO PIRES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-111E
25/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002360-68.2019.8.16.0179/1 Recurso: 0002360-68.2019.8.16.0179 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Embargante(s): ANA LÚCIA CATARINO BRANCO PIRES Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Considerando o disposto no artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil[1], intime-se a parte embargada para que, no prazo legal de 05 (cinco) dias, apresente contrarrazões aos embargos opostos. 2. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 3. Diligências necessárias. [1] Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Curitiba, 18 de abril de 2023. Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva Magistrado
21/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002360-68.2019.8.16.0179 Recurso: 0002360-68.2019.8.16.0179 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Apelante(s): ANA LÚCIA CATARINO BRANCO PIRES Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ 1) Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. 2) Após, voltem. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Des. Renato Braga Bettega Relator
30/06/2022, 00:00
Recebimento
13/05/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 16:15
Remessa (em grau de recurso)
26/04/2022, 11:55
Petição (Contra-razões)
20/04/2022, 09:20
Confirmada
28/03/2022, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 18:47
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 15:33
Ato ordinatório
23/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 18:23
Confirmada
07/03/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 11:54
Confirmada
03/03/2022, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002360-68.2019.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002360-68.2019.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$62.925,44 Autor(s): ANA LÚCIA CATARINO BRANCO PIRES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1. RELATÓRIO ANA LÚCIA CATARINO BRANCO PIRES ajuizou a presente ação ordinária em face do ESTADO DO PARANÁ, pretendendo a anulação dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná no processo administrativo nº 8837/05. Alega, em apertada síntese, a ocorrência da prescrição e a inaplicabilidade ao caso concreto do disposto na Emenda Constitucional nº 25/00, ao contrário do defendido pelo órgão fiscalizador. Formulou pedido de tutela de urgência e juntos documentos (mov. 1 e 8). Por meio da decisão de mov. 52 foi indeferida a tutela de urgência pretendida. Devidamente citado, o réu apresentou contestação arguindo, em suma, a ausência de configuração da prescrição administrativa e a inexistência de irregularidades no procedimento levado a cabo pelo Tribunal de Contas. Juntou documentos (mov. 62). A requerente ofertou impugnação à contestação (mov. 66). O Ministério Público apresentou parecer de mérito em mov. 87, opinando pela improcedência da pretensão autoral. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO As matérias alegadas são essencialmente de direito e já foram produzidas as provas documentais precisas para sua análise, não se fazendo necessária maior dilação probatória. Assim, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, consoante destacado na decisão de mov. 78.
Trata-se de ação ordinária em que a autora pretende, em resumo, a anulação de acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná no processo administrativo nº 8837/05, que julgaram irregulares as contas prestadas pela Câmara Municipal de Arapongas relativas ao exercício de 2002 (oportunidade em que a requerente exercia mandato como Vereadora), considerando a percepção de subsídios em valor superior ao permitido constitucionalmente. Presentes todos os pressupostos processuais e as condições ação, inexistindo irregularidades a serem sanadas, avança-se ao exame das questões suscitadas na peça exordial. 2.1. Prescrição De início, a requerente aduz a configuração da prescrição administrativa, alegando que “mais de 18 (dezoito) anos se passaram entre Ato Fixador da remuneração e a citação da Autora”, interregno superior, portanto, ao prazo prescricional de cinco anos. Em que pese sua argumentação, sua insurgência não comporta guarida Consoante destacado na decisão indeferitória da tutela de urgência (mov. 52), depreende-se dos documentos encartados aos presentes autos que, em consonância com a narrativa deduzida na inicial, a execução fiscal em apenso não objetiva a cobrança de multa ou outra penalidade administrativa, mas o ressarcimento de danos causados ao erário. Destarte, mostra-se inaplicável a norma contida no art. 1º da Lei nº 9.873/99 à espécie, eis que trata acerca da prescrição da ação punitiva da Administração Pública no exercício do poder de polícia. Ademais, o mencionado dispositivo legal diz respeito especificamente ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, o que não corresponde à situação sob exame. Nesse contexto, a pretensão estatal no caso concreto está submetida ao prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32, in verbis: “Art. 1º “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem” Feitas tais ponderações, observa-se que a certidão de dívida ativa nº 1878/19, executada nos autos em apenso, foi emitida por força de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná no processo administrativo nº 8837/05, com trânsito em julgado na data de 11/02/2019. A execução fiscal nº 0012297-19.2019.8.16.0045, por seu turno, foi promovida na data de 10/09/2019. Destarte, não houve o transcurso de mais de cinco anos entre a data de trânsito em julgado da decisão administrativa e o ajuizamento do executivo fiscal, nos moldes do Decreto nº 20.910/32. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO JULGADOS CONJUNTAMENTE. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ORIUNDA DE CONDENAÇÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. 2. PRESCRIÇÃO QUE SE REGE PELO DISPOSTO NO DECRETO Nº 20.910/32. AUSÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL ENTRE A DATA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA E O AJUIZAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0039365-79.2019.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Juiz Luciano Campos de Albuquerque - J. 03.12.2019) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA’S FRUTO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. DEFESA COM PRETENSÃO DE NATUREZA DESCONSTITUTIVA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RELATIVO À REJEIÇÃO DAS CONTAS PUBLICADO EM 2006 E A DEMANDA PROPOSTA SOMENTE EM 2018. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, PREVISTA NO DECRETO 20.910/32. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0015427-19.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Juíza Cristiane Santos Leite - J. 03.12.2019) Não há que se falar, portanto, em configuração da prescrição administrativa. 2.2. Validade dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas Superada a questão prejudicial de mérito, a autora se insurge contra o mérito das decisões prolatadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, manifestando sua divergência no tocante ao entendimento adotado por aquele órgão. Com efeito, a insurgência formulada pela requerente se volta fundamentalmente contra o conteúdo dos acórdãos proferidos no processo administrativo, sem apontamento - tampouco comprovação - de ilegalidades ou vícios formais cometidos pelo Tribunal de Contas. Isto porque a requerente tece prioritariamente considerações acerca do mérito das decisões administrativas, arguindo a inaplicabilidade da Emenda Constitucional nº 25/2000 e a inexigibilidade de conduta diversa. Também sustenta suposta contradição em relação a outro julgamento realizado pelo Tribunal de Contas. Ocorre que tais alegações, pelo que se extrai das cópias dos autos de procedimento administrativo colacionadas, foram devidamente examinadas, de forma fundamentada, pelos acórdãos ora questionados, tendo o órgão fiscalizador se manifestado expressamente sobre as matérias invocadas pela requerente. De fato, os argumentos basilares que embasam a pretensão formulada nesta ação judicial também foram invocados perante o Tribunal de Contas, tendo o órgão técnico analisado acuradamente a matéria, com fundamentação idônea, em atenção ao princípio da motivação. Também é possível constatar que foi garantido à autora o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, inclusive mediante defesa técnica e possibilidade de interposição de recursos, não se vislumbrando violação da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e dos demais postulados norteadores do processo administrativo estabelecidos pelo art. 2º da Lei nº 9.784/99. Não é ocioso anotar, neste ponto, que compete ao Poder Judiciário tão somente o exame da legalidade e da legitimidade das decisões administrativas, não sendo cabível a revisão do seu mérito, sob pena de indevida violação do princípio da separação de poderes. Sobre o tema, convém transcrever trechos do voto condutor do v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos autos nº 0053966-56.2020.8.16.0000 em apenso, quando do exame de agravo de instrumento interposto pela autora contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência: “Conforme acertadamente ponderado pelo Magistrado Singular na decisão ora agravada (mov. 52.1), bem como pelo Ministério Público no mov. 48.1, extrai-se dos autos que a agravante pretende atacar o mérito da decisão proferida pelo Órgão Administrativo, o qual não compete ao Poder Judiciário analisar, haja vista tal análise ter sido atribuída constitucionalmente aos aludidos Tribunais de Contas, nos termos do artigo 71, inc. II, da Constituição Federal e art. 72, inc. II, da Constituição do Estado do Paraná. Além do mais, não se verifica qualquer vício de legalidade ou de julgamento que violou a moralidade administrativa, o que seria passível de análise pelo Poder Judiciário. Ainda, não assiste razão à alegação da recorrente de que a decisão agravada é contrária ao Acórdão nº 3846/12, que sequer foi juntado aos autos, pois, consoante bem ponderado pelo Ministério Público tal julgado possui objeto diverso do discutido nos presentes autos, na medida em que se refere à prestação de contas referente ao exercício de 2001. Como com propriedade explicitou o Representante do Parquet no mov. 48.1 dos autos principais, “não compete ao Poder Judiciário funcionar como instância revisora das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado, sob pena de violar a tripartição de poderes, em especial neste caso em que todo o devido processo legal foi observado”. Ademais, conforme bem ponderado pelo Estado do Paraná agravado, “no plano da legalidade dos atos que se pretende anular, não há qualquer vicio, senão vejamos: - Houve a devida instauração de processo administrativo no âmbito do TCE; - O processo administrativo atendeu a todos os requisitos legais; - Houve a análise de todas as provas produzidas no processo; - Todas as decisões foram devidamente motivadas e fundamentadas; - Não houve vício de motivação ou de fundamentação; - A condenação foi legítima e regular. Tendo em vista que não houve qualquer ilegalidade no curso do processo que tramitou no âmbito do TCE/PR, não cabe incursão do Poder Judiciário no mérito da decisão proferida, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal” (mov. 20.1)” No mesmo sentido, faz-se referência aos fundamentos exarados no parecer ofertado pelo Ministério Público em mov. 87 destes autos: “Busca-se atacar decisão meritória do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e sua consequente fundamentação jurídica, portanto, a pretensão deduzida em juízo pela autora visa apenas desconstituir a decisão administrativa do Órgão, o que, desde logo, percebe-se não se coadunar com um equivocado pedido de anulação. Não cabe ao Judiciário rever o MÉRITO de qualquer decisão administrativa, mormente se tratando de decisão que rejeita as contas pelo Poder Legislativo, uma vez que tal análise foi atribuída constitucionalmente aos aludidos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal e art. 75, II, da Constituição do Estado do Paraná. (...) A respeito dos princípios do contraditório e da ampla defesa, como já ressaltado no tópico anterior, assim como outros vereadores, a autora foi intimada da primeira decisão que rejeitou as contas apresentadas e determinou a devolução dos valores (Acórdão n.° 4613/2004), mas decidiu se manter silente, o que demonstra sua aceitação ao julgamento efetuado. Não se vislumbra neste caso qualquer vício de legalidade nos processos administrativos e respectivas decisões, tanto que nada neste sentido foi alegado pela requerente, pelo contrário, a inicial apresentada se limitou a repetir os argumentos meritórios já apreciados pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em especial a suposta divergência de entendimento em relação às contas de 2001, aprovadas pelo Acórdão n.º 3846/2012. (...) Também não se trata aqui de julgamento de violou a moralidade administrativa. Neste aspecto, quer a Constituição Federal se referir às decisões administrativas formuladas de forma desleal/desonesta ao interesse público. Conforme exposto alhures, o Tribunal de Contas possui a atribuição específica para aprovar ou rejeitar as contas apresentadas pelo administrador público, a sua competência é atribuída pela própria Constituição, e seus agentes possuem capacidade técnica para tanto. (...) Repete-se, não houve nenhuma irregularidade/ilegalidade no processo e julgamento das contas do Legislativo Municipal referente ao exercício de 2002, e por este motivo não há de falar em controle de legalidade do ato administrativo”. No mais, embora não seja dado ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito das decisões administrativas, consoante acima exposto, impende salientar, apenas a título de reforço, que o entendimento adotado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná no processo administrativo nº 8837/05 está em consonância com o posicionamento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que as Emendas Constitucionais têm aplicabilidade imediata. Confira-se: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37, XI, XIII E XV, DA LEI MAIOR. TETO REMUNERATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. APLICAÇÃO IMEDIATA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TETO REMUNERATÓRIO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. SUBSÍDIO DO PREFEITO. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.881/2004 OU DO DECRETO MUNICIPAL Nº 23.919/2004. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da aplicação imediata dos limites máximos de remuneração do servidores públicos fixados pela Emenda Constitucional nº 41/2003. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1149026 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020)” Logo, diante do advento da Emenda Constitucional nº 25/00, com aplicabilidade imediata, competia à Câmara Municipal de Arapongas a observância do comando constitucional, independentemente da preexistência de lei municipal em sentido divergente e das práticas adotadas em legislaturas anteriores. Impõe-se, portanto, a improcedência do pedido formulado pela autora. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial, nos termos da fundamentação acima. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa, a ausência de dilação probatória, o tempo exigido para o serviço e o trabalho realizado, nos termos dos art. 85, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a assistência judiciária gratuita anteriormente concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, datado e assinado automaticamente.
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 18:43
Improcedência
18/01/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
09/01/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 12:29
Conclusão (para julgamento)
15/10/2021, 14:14
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 16:34
Confirmada
30/07/2021, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 09:24
Confirmada
29/07/2021, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002360-68.2019.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002360-68.2019.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$62.925,44 Autor(s): ANA LÚCIA CATARINO BRANCO PIRES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Compulsando os autos, verifica-se que a solução das questões controvertidas não demanda a produção de outros elementos probatórios, além daqueles já constantes dos autos. Assim, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. Abra-se vista ao Ministério Público, para parecer de mérito. 3. Após, tornem conclusos para sentença. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito
20/07/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 18:41
Confirmada
19/07/2021, 18:41
Entrega em carga/vista
19/07/2021, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 18:33
Mero expediente
25/06/2021, 16:07
Conclusão (para decisão)
06/05/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 17:46
Confirmada
20/03/2021, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 08:05
Confirmada
18/03/2021, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002360-68.2019.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002360-68.2019.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$62.925,44 Autor(s): ANA LÚCIA CATARINO BRANCO PIRES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, sob pena de indeferimento. 2. Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito
10/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 11:39
Mero expediente
25/02/2021, 17:59
Conclusão (para despacho)
07/12/2020, 12:43
Documento (Certidão)
26/11/2020, 17:34
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 21:45
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 21:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 17:33
Petição (Contestação)
05/10/2020, 16:53
Mero expediente
15/09/2020, 18:58
Conclusão (para despacho)
15/09/2020, 17:31
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 17:07
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2020, 16:09
Expedição de documento (Carta)
11/08/2020, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 15:16
Antecipação de tutela
11/08/2020, 14:28
Recebimento
10/08/2020, 10:37
Conclusão (para despacho)
27/07/2020, 16:31
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 16:47
Entrega em carga/vista
20/07/2020, 15:58
Remessa (em diligência)
20/07/2020, 15:56
Ato ordinatório
20/07/2020, 15:56
Apensamento
20/07/2020, 15:56
Mero expediente
20/07/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 17:41
Conclusão (para decisão)
01/07/2020, 17:37
Redistribuição (dependência; incompetência)
04/06/2020, 10:26
Remessa
03/06/2020, 14:54
Remessa (em diligência)
03/06/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 16:52
Incompetência
02/04/2020, 16:17
Conclusão (para decisão)
02/04/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 12:28
Mero expediente
08/11/2019, 18:10
Conclusão (para decisão)
08/11/2019, 12:03
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 12:20
Outras Decisões
05/11/2019, 18:55
Conclusão (para decisão)
04/11/2019, 12:45
Documento (Certidão)
04/11/2019, 12:44
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 17:23
Gratuidade da Justiça
25/09/2019, 15:36
Conclusão (para decisão)
25/09/2019, 12:07
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 17:52
Mero expediente
16/09/2019, 17:25
Conclusão (para decisão)
12/09/2019, 14:35
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)