Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005614-83.2013.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0005614-83.2013.8.16.0074 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$13.891,39 Exequente(s): Município de Cafelândia/PR Executado(s): José Irineu Orizio DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada é residente e domiciliada na cidade de Cafelândia/PR. Assim, com fundamento no art. art. 46, § 5º, do CPC, reconheço a incompetência desta Vara para o processamento do presente processo. 2. Além disso, ante o requerimento de mov. 167.1, declino a competência para a Vara da Fazenda Pública de Nova Autora/PR. Diligências e baixas necessárias. Corbélia, data da assinatura digital. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 13:49
Incompetência
15/10/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 17:03
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 09:09
Confirmada
27/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005614-83.2013.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0005614-83.2013.8.16.0074 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$13.891,39 Exequente(s): Município de Cafelândia/PR Executado(s): José Irineu Orizio DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada é residente e domiciliada na cidade de Cafelândia/PR. Assim, com fundamento no art. art. 46, § 5º, do CPC, reconheço a incompetência desta Vara para o processamento do presente processo. 2. Além disso, ante o requerimento de mov. 167.1, declino a competência para a Vara da Fazenda Pública de Nova Autora/PR. Diligências e baixas necessárias. Corbélia, data da assinatura digital. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 13:49
Incompetência
15/10/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 17:03
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 09:09
Confirmada
27/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005614-83.2013.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0005614-83.2013.8.16.0074 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$13.891,39 Exequente(s): Município de Cafelândia/PR Executado(s): José Irineu Orizio DESPACHO 1. Com fundamento no art. 46, § 5º, do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a eventual incompetência deste juízo para tramitação de julgamento do feito. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Dil. Int. Corbélia, data da assinatura digital. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 14:08
Mero expediente
03/06/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 11:07
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 09:14
Confirmada
14/02/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005614-83.2013.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0005614-83.2013.8.16.0074 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$13.891,39 Exequente(s): Município de Cafelândia/PR Executado(s): José Irineu Orizio DECISÃO 1. Previamente à análise do pedido de mov. 157.1, intime-se a parte exequente para que anexe ao processo o cálculo atualizado da dívida, pois se o valor do crédito for inferior ao valor do bem, esta deverá depositar a diferença imediatamente no processo (art. 876, §4º, I, do CPC). Prazo: 5 (cinco) dias. 2. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Dil. Int. Corbélia, data da assinatura digital. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) OUTRAS DECISÕES (22/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 15:53
Outras Decisões
22/01/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 14:42
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 09:47
Confirmada
09/08/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 17:29
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 17:29
Ato ordinatório
19/06/2024, 00:32
Confirmada
03/05/2024, 15:00
Mandado
03/05/2024, 09:07
Ato ordinatório
26/04/2024, 15:23
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2024, 15:23
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 11:12
Confirmada
20/02/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 12:54
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 12:54
Mandado
07/02/2024, 21:05
Ato ordinatório
13/12/2023, 16:53
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2023, 16:09
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 10:29
Confirmada
02/10/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 14:13
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 14:13
Mandado
19/09/2023, 21:36
Ato ordinatório
31/08/2023, 13:07
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2023, 17:35
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 10:00
Confirmada
04/07/2023, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005614-83.2013.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0005614-83.2013.8.16.0074 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$13.891,39 Exequente(s): Município de Cafelândia/PR Executado(s): José Irineu Orizio DECISÃO Do Pedido de Bloqueio de veículos via Renajud 1. Com arrimo no art. 845, caput, do CPC, DEFIRO o bloqueio administrativo de TRANSFERÊNCIA de veículos pertencentes à parte executada através do sistema RENAJUD, com fiel observância do que dispõem os arts. 384 e 385, do Código de Normas. 1.1. Se bloqueados veículos gravados por alienação fiduciária em garantia, proceda-se o seu imediato desbloqueio, na forma do Art. 7-A do Decreto – Lei 911/69. 1.1.1. Se expressamente requerido pela parte e devidamente comprovado que os veículos se encontram gravados por alienação fiduciária em seu favor, resta autorizado o bloqueio dos mesmos. A fim de dar maior eficácia a medida, oficie-se ao credor fiduciário para, no prazo de 15 dias, informar este Juízo quanto ao prazo do contrato entabulado entre ele e o executado referente ao veículo penhorado, ciente de que deverá comunicar o término da relação contratual. Com a resposta, intime-se a parte executada para se manifestar em 15 (quinze) dias. 1.2. Efetuado o bloqueio de veículos livres, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse no veículo bloqueado, indicando, em caso positivo, o valor que é atribuído ao sobredito veículo pela FIPE (art. 871, IV, do CPC). 1.2.1. Se externado o interesse na penhora de eventuais veículos bloqueados e apresentada a estimativa de preços de tais bens, fica desde já DEFERIDA A PENHORA que, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, deverá ser realizada por termo nos autos e registrada através do RENAJUD. 1.2.2. Após a formalização da penhora, intime-se a parte executada da penhora e para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o local onde se encontra o bem penhorado, ciente de que seu silêncio poderá caracterizar ato atentatório a dignidade da justiça (art. 774, III, IV e V, do CPC), sujeito à multa, bem como no bloqueio de CIRCULAÇÃO via sistema RENAJUD (que implicará no pagamento de tarifas diárias, caso o veículo venha a ser apreendido e removido ao pátio da autoridade administrativa). 1.3. Informado o local onde se encontra o veículo bloqueado, expeça-se o competente mandado de remoção. 1.4. Caso a parte exequente manifeste desinteresse no veículo bloqueado, promova-se o imediato desbloqueio. 1.5. Restando infrutífera a tentativa de bloqueio de veículos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução identificando as diligências de constrição que almeja ver realizadas. 2. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, data da assinatura digital. William Oliveira Taveira Juiz Substituto
28/06/2023, 00:00
deferimento
05/06/2023, 16:45
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 09:45
Confirmada
20/04/2023, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005614-83.2013.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0005614-83.2013.8.16.0074 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$13.891,39 Exequente(s): Município de Cafelândia/PR Executado(s): José Irineu Orizio DECISÃO 1. Em que pese a discordância apresentada no mov. 121.1, determino a liberação do veículoi GM Celta, placas DFU-6901, visto que houve demonstração da expedição de carta de arrematação do referido bem no mov. 112.1 em favor do solicitante. 2. Sem prejuízo, intime-se a exequente para requerer diligências úteis ao andamento do processo no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional de 5 anos. 4. Serve a presente como mandado/ofício. 5. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, data da assinatura digital. William Oliveira Taveira Juiz Substituto
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 13:22
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 13:20
Outras Decisões
28/03/2023, 16:22
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 10:38
Confirmada
12/12/2022, 00:17
Confirmada
12/12/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005614-83.2013.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0005614-83.2013.8.16.0074. Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$13.891,39 Exequente(s): Município de Cafelândia/PR Executado(s): José Irineu Orizio DECISÃO 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de dez dias, manifeste-se a respeito do requerimento formulado em mov. 112, sob pena de levantamento da constrição. 2. Considerando que não foram empregadas diligencias no sistema Infojud, defiro o pedido formulado em mov. 111. Obtenha-se, por meio do sistema INFOJUD, cópia das três últimas declarações de imposto de renda da executada, devendo incluir a utilização dos sistemas DOI e DITR. Diante do segredo fiscal que envolve as informações acima mencionadas, decreto segredo de justiça dos atos (art. 385 do Código de Normas). Anote-se. 3. Em ato contínuo, proceda-se com a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SerasaJud, conforme solicitado em mov. 111. 4. Ademais, não sendo localizado bens por meio do sistema Infojud, defiro o pedido de inclusão do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de bens – CNIB, bem como para que referida entidade informe sobre a localização de bens em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora ou medida útil a satisfação da dívida, sob pena de suspensão/arquivamento provisório. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 19:17
Documento (Certidão)
01/12/2022, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 19:13
deferimento
10/11/2022, 15:22
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 15:08
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 09:11
Confirmada
27/08/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 15:24
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 15:23
Mandado
16/08/2022, 15:07
Decurso de Prazo
21/07/2022, 00:16
Confirmada
13/07/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 19:46
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 16:03
Confirmada
19/06/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 17:33
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 13:53
Ato ordinatório
23/05/2022, 12:27
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 09:20
Confirmada
07/03/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005614-83.2013.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0005614-83.2013.8.16.0074 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$13.891,39 Exequente(s): Município de Cafelândia/PR Executado(s): José Irineu Orizio DECISÃO 1. Tendo em vista o interesse na penhora do veículo Ford Scort GLX, intime-se a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, indique sua localização, para que seja possível a expedição de mandado de remoção. 2. Ante a manifestação de interesse na penhora, lavre-se o competente termo (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil). 3. Desde logo, fica ciente a parte exequente que o veículo não será levado à expropriação antes de sua efetiva localização. 4. Sem prejuízo, DEFIRO a busca de ativos financeiros em nome da parte executada através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud). Cumpra-se, observando os termos do artigo 116 e seguintes da Portaria 20/2019 deste Juízo. 5. Diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 18:44
deferimento
08/02/2022, 15:15
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 16:36
Ato ordinatório
10/11/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
29/08/2021, 18:28
Confirmada
08/08/2021, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005614-83.2013.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0005614-83.2013.8.16.0074 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$9.787,20 Exequente(s): Município de Cafelândia/PR Executado(s): José Irineu Orizio DESPACHO 1. Inicialmente, atualize-se o valor da causa. 2. No mais, considerando a informação contida em mov. 76.15, no qual informou-se que o executado possui um veículo, sendo este o veículo FORD/ESCORT GLX, placas IHH 9885, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse na penhora, avaliação e remoção deste, sob pena de levantamento das constrições. 3. Após, tornem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
29/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 17:21
Ato ordinatório
28/07/2021, 17:21
Mero expediente
22/06/2021, 21:55
Conclusão (para decisão)
09/06/2021, 10:43
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 14:00
Confirmada
14/03/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005614-83.2013.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0005614-83.2013.8.16.0074 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$9.787,20 Exequente(s): Município de Cafelândia/PR Executado(s): José Irineu Orizio DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar regular andamento ao feito, oportunidade em que deverá juntar cálculo atualizado do valor do débito, sob pena de suspensão/arquivamento provisório nos termos do artigo 40 da LEF. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
04/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 13:32
Mero expediente
24/02/2021, 15:41
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 10:49
Petição (Petição (outras))
06/02/2021, 17:33
Confirmada
19/12/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 13:31
Documento (Certidão)
08/12/2020, 13:31
Ato ordinatório
13/10/2020, 15:47
Confirmada
09/09/2020, 13:02
Expedida/Certificada
31/08/2020, 19:22
Ato ordinatório
19/06/2020, 18:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 14:44
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 14:35
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 13:28
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 13:19
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 17:13
deferimento
11/10/2019, 16:53
Conclusão (para despacho)
16/09/2019, 16:30
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/07/2019, 00:51
Por decisão judicial
12/04/2019, 16:19
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 09:11
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 12:28
Ato ordinatório
25/02/2019, 12:27
Ato ordinatório
11/10/2017, 16:53
Petição (Petição (outras))
10/10/2017, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 15:26
Mero expediente
27/09/2017, 15:05
Documento (Outros documentos)
25/09/2017, 14:09
Apensamento
25/09/2017, 14:07
Conclusão (para despacho)
26/06/2017, 13:59
Mero expediente
20/02/2017, 22:46
Conclusão (para despacho)
18/11/2016, 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/09/2016, 15:02
Petição (Petição (outras))
08/09/2016, 15:01
Por decisão judicial
07/10/2015, 13:29
Mero expediente
06/10/2015, 18:50
Petição (Petição (outras))
04/08/2015, 16:05
Conclusão (para despacho)
14/07/2015, 13:25
Petição (Petição (outras))
22/06/2015, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2015, 13:59
Documento (Outros documentos)
28/05/2015, 13:59
Conclusão (para despacho)
02/02/2015, 10:17
Petição (Petição (outras))
30/01/2015, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2014, 14:50
Documento (Outros documentos)
19/12/2014, 14:50
Mero expediente
19/11/2014, 19:38
Conclusão (para despacho)
14/11/2014, 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/11/2014, 15:28
Petição (Petição (outras))
12/11/2014, 11:25
Petição (Petição (outras))
12/11/2014, 11:23
Por decisão judicial
01/07/2014, 15:56
Mero expediente
01/07/2014, 14:27
Conclusão (para despacho)
27/06/2014, 15:23
Petição (Petição (outras))
09/04/2014, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2014, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2014, 16:09
Documento (Outros documentos)
27/03/2014, 16:09
Ato ordinatório
25/03/2014, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)