Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Autos nº 0013372-32.2017.8.16.0185 I. Nesta ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de MARGEON COM. LUMIN. E PAINÉIS LTDA e ROBERTO ALCIDES MARLANGEON, em razão da cobrança de débitos de MULTA URB do exercício de 2011, conforme CDA nº 11.426/2017 (mov. 1.1). Não localizado o sócio da empresa executada, restou deferido a inclusão do sócio administrador no polo passivo (mov. 90). Na sequência, o Sr. ROBERTO ALCIDES MARLANGEON apresentou exceção de pré-executividade, o qual, em síntese, alude sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o Município já detinha conhecimento da alteração do domicílio fiscal da empresa, não havendo que se falar em dissolução irregular apta a ensejar o redirecionamento da execução, eis que “A exequente apenas alegou que a obrigação da empresa era manter seus dados cadastrais atualizados, sem observar que o endereço já havia sido atualizado, conforme ela mesma tinha conhecimento”. Pede, então, sua exclusão da lide (mov. 96). O Município se manifestou em seguida (mov. 102). Em síntese, não se opôs ao pedido do executado. Dessa forma, requereu a exclusão do Sr. ROBERTO ALCIDES MARLANGEON da execução fiscal e o prosseguimento do feito (mov. 102). Decido. ============ 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA a) Do cabimento da exceção de pré-executividade: A exceção de pré-executividade, por se tratar de via excepcional, comporta admissão como meio de defesa direta (já que feita nos próprios autos de execução) da parte devedora, desde que a hipótese ventilada permita o exame, de plano e/ou de ofício, pelo juízo acerca da ausência de uma das condições da ação ou de pressupostos processuais, de modo a dispensar a atividade cognitiva, tal como revela ser o caso dos autos. No mesmo sentido, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Com efeito, a parte excipiente sustenta sua ilegitimidade passiva, matéria de ordem pública passível de apreciação de ofício pelo Juízo, à luz dos documentos constantes dos autos, uma vez que sua inclusão no polo passivo decorreu exclusivamente da alegação de que a empresa executada não estaria localizada em seu domicílio fiscal. Passo à análise: b) Da ilegitimidade passiva: A inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal merece algumas considerações. Consoante orientação contida na Súmula nº 430/STJ: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio- gerente. ” ============ 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Isto equivale a dizer que, o redirecionamento em casos tais somente é possível se evidenciado excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa, ou, ainda, a dissolução irregular da sociedade. De outro vértice a súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça que prevê: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." A jurisprudência consolidada do STJ estabelece como único requisito para o redirecionamento, o fato do sócio encontrar-se no exercício da administração da sociedade, no momento da sua dissolução irregular. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO A SÓCIOGERENTE. CONDIÇÃO: EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE, NO MOMENTO DA SUA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EXERCÍCIO DO ENCARGO, QUANDO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO SONEGADO OU DO SEU VENCIMENTO. IRRELEVÂNCIA. NOVA ORIENTAÇÃO PROMANADA DA SEGUNDA TURMA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ, até recentemente, lecionava que a autorização judicial do redirecionamento de Execução Fiscal, em face de sócio-gerente, estaria subordinada a dois requisitos cumulativos: a) que o referido sócio- gerente tivesse exercido o encargo, ao tempo em que se deu o inadimplemento do tributo; b) que o referido sócio-gerente tivesse permanecido no exercício do encargo, durante a dissolução irregular da sociedade. II. Entretanto, a Segunda Turma do STJ veio a alterar, em parte, esse entendimento, de modo a condicionar a responsabilização pessoal de ============ 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA sócio-gerente a um único requisito, ou seja, encontrar-se o referido sócio no exercício da administração da sociedade, no momento da sua dissolução irregular. III. Nos termos do mencionado precedente inovador, "o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular ou em ato que presuma sua ocorrência - encerramento das atividades empresariais no domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula 435/STJ) -, pressupõe a permanência do sócio na administração da sociedade no momento dessa dissolução ou do ato presumidor de sua ocorrência, uma vez que, nos termos do art. 135, caput, III, CTN, combinado com a orientação constante da Súmula 435/STJ, o que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração de lei evidenciada na existência ou presunção de ocorrência de referido fato. Consideram-se irrelevantes para a definição da responsabilidade por dissolução irregular (ou sua presunção) a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, bem como o momento em que vencido o prazo para pagamento do respectivo débito" (STJ, REsp 1.520.257/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2015). IV. Afirmado, no acórdão recorrido, que as ora agravadas não mais exerciam a gerência da sociedade, no momento de sua dissolução irregular - questão insuscetível de reexame, em sede de Especial, em face da Súmula 7/STJ -, segue-se a impossibilidade do deferimento do redirecionamento postulado. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 617.237/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015) – grifo nosso Compulsando os autos, há informações sobre a dissolução irregular da empresa executada (mov. 78). Foi deferida a inclusão no polo passivo do Sr. ROBERTO ALCIDES MARLANGEON (mov. 90), pois constava como sócio administrador da empresa devedora, conforme tela do SERPRO apresentada pelo exequente (mov. 83.2). Posteriormente, em sede de exceção de pré-executividade, o excipiente ROBERTO ALCIDES MARLANGEON alegou sua ilegitimidade passiva, uma vez que sua inclusão no polo passivo ============ 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA decorreu exclusivamente da alegação de que a empresa executada não estaria localizada em seu domicílio fiscal (mov. 96). In casu, a parte exequente detinha a informação de que a empresa executada havia alterado seu domicílio fiscal (mov. 83.2) e, não obstante, restringiu-se a pleitear a diligência no endereço antigo. Assim sendo, torna-se certo que a parte ROBERTO ALCIDES MARLANGEON não deve estar no polo passivo da presente demanda. De rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva do excipiente ROBERTO ALCIDES MARLANGEON para responder à presente execução fiscal. c) Dos honorários advocatícios: c.1) Da aplicação do art. 90 e § 4º do CPC No que se refere aos honorários advocatícios, estes são cabíveis em casos de acolhimento parcial da exceção de pré- executividade com extinção do título executivo, conforme aliás já se pronunciou o STJ: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUANDO RESULTE NA EXTINÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO FISCAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACOLHEM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA EM 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA.1. O acolhimento da exceção de pré-executividade para o fim de excluir o débito fiscal exigido inicialmente pela parte recorrente, torna cabível a fixação de verba honorária, quer a execução fiscal prossiga em parte, ou seja, totalmente extinta, ============ 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA como é o caso. (...).” (EDcl no REsp 1533217/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015). – grifo nosso Feitas estas considerações, imprescindível o exame de incidência da regra disposta no artigo 90 e § 4º do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. O objetivo da referida norma é justamente buscar a rápida solução dos litígios mediante o estímulo à conciliação. Assim, aquele que reconhece o pedido é beneficiado com a redução dos honorários, pois contribui para que o litígio não se estenda de forma desnecessária. Contudo, a aplicabilidade do referido dispositivo encerra a obrigatoriedade de comprovação de cumprimento da obrigação que acompanha reconhecimento da procedência do pedido. No caso em questão, o Município de Curitiba não se opôs ao pedido do executado, com a exclusão do mesmo no polo passivo da ação (mov. 102). c.2) Da fixação proporcional da verba honorária: No que se refere a fixação dos honorários advocatícios, o caso tende a uma análise dissímil por se tratar de litisconsórcio ============ 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA passivo (dois executados). Isso porque, verificada a ilegitimidade de um dos litisconsortes no decorrer do trâmite processual, o caso demanda a exclusão de somente um dos litisconsortes. Pois bem. A fixação da verba honorária estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC (mínimos de 10% sobre o valor da causa) considerou decisões que, com ou sem resolução do mérito, resolvem integralmente a lide, isto é, decisões que abrangem a totalidade das matérias levadas ao Juízo. Não é esse o caso dos presentes autos, tendo em vista a extinção parcial da ação em face de um dos executados, sendo que a fixação com base no escalonamento definido pelo CPC implicaria, nesses autos, evidente desproporcionalidade. Ou seja, se tratando de julgamento parcial da lide para o fim de excluir um dos litisconsortes passivo, os honorários podem ser fixados abaixo do que determina o CPC, ou seja, fixados de forma proporcional ao número de litigantes. É o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À PARTE ILEGÍTIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVAS REGRAS: CPC/ 2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DA REGRA DO ART. 338, § ÚNICO, DO CPC/2015. 1. Controvérsia em torno do arbitramento de honorários advocatícios em caso que, suscitada preliminar de ============ 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ilegitimidade passiva "ad causam" na contestação e acolhida pelo autor da demanda, extinguiu-se o processo em relação a uma das demandadas (ora recorrente). (...) 4. Precedente específico desta Terceira Turma, no julgamento do RESP 1.760.538/RS, no sentido de que "o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam de um dos litisconsorte passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa". 5. Arbitramento da verba em 3% sobre o valor atualizado da causa, valor este consentâneo à parca complexidade da demanda, ao tempo de duração da lide até a exclusão da demandada e ao trabalho desempenhado até aquele incipiente momento. 6. Ressalvado o entendimento dos Ministros Marco Bellizze e Ministra Nancy Andrighi apenas quanto à fundamentação, que entendiam ser hipótese de aplicação do art. 87 do CPC. 7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp 1.935.852 – GO, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 04/10/2022). – grifo nosso CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES PREVISTOS EM CONTRATO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE CONTRATANTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA A BOA-FÉ OBJETIVA E INVOCAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA Nº 211 DO STF. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE CONTRATADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL À MATÉRIA DECIDIDA NO JULGAMENTO PARCIAL DA LIDE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 85, § 2º, DO CPC NÃO CARATERIZADA. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Recurso especial de SUSANA. A invocação aos princípios da boa-fé objetiva e da teoria da aparência não foram examinadas pelo Tribunal estadual a despeito dos embargos de declaração ali opostos. O tema carece, portanto, do devido prequestionamento, merecendo aplicação a Súmula nº 211 do STJ. 3. Recurso especial de POLLYMER. Negativa de prestação ============ 8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA jurisdicional não configurada, pois houve exame adequado de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A teor do Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC. 5. Isso significa que o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam de um dos litisconsorte passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa. 6. O art. 85, § 2º, do NCPC, ao estabelecer honorários advocatícios mínimos de 10% sobre o valor da causa, teve em vista decisões judiciais que apreciassem a causa por completo, ou seja, decisões que, com ou sem julgamento de mérito, abrangessem a totalidade das questões submetidas a juízo. Tratando-se de julgamento parcial da lide, os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional a parcela do pedido efetivamente apreciada. 7. A prevalecer o entendimento propugnado nas razões do apelo nobre, no sentido de que o litisconsorte excluído antecipadamente faz jus a honorários de no mínimo 10% sobre o valor da causa, seria forçoso concluir que, numa outra hipótese, na qual presentes vários réus excluídos em momentos diferentes do processo, a verba honorária total poderia ultrapassar o limite legal de 20% sobre o valor da causa. 8. Recurso especial de SUSANA não conhecido. Recurso especial de POLLYMER não provido. (STJ - REsp n. 1.760.538/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022). – grifo nosso Na sequência, o Exmo. Senhor Relator Ministro Moura Ribeiro trouxe em seu voto excertos doutrinários tratando justamente da repartição das verbas sucumbenciais, concluindo que “o legislador preferiu adotar a regra da proporcionalidade na distribuição pelo custo do processo”, incluindo-se nas hipóteses ============ 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA em que há mais de um vencedor da demanda, destacando então as seguintes lições de: BRUNO VASCONCELOS CARRILHO LOPES: (...) aplicável não só às hipóteses nas quais há mais de um obrigado a carcar com esse custo, mas também àquelas em que há mais de uma parte vencedora e, portanto, mais de um credor, pois as situações são análogas e inexiste norma expressa impondo a solidariedade ativa. Se houve mais de um advogado credor de honorários, o valor total da condenação não pode ser superior aos limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. (Comentários ao Código de Processo Civil. Coord. p/ José Roberto F. Gouvêa, Luís Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca. Vol. II. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 208). RENATO BENEDUZI: Fixado o percentual conforme os critérios estipulados pelo art. 85, os vencedores (no caso dos honorários contratuais) e seus advogados (no caso dos honorários de sucumbência) deverão repartir o percentual definido pelo juiz a título, respectivamente, de reembolso de honorários contratuais e de honorários de sucumbência, não somá-los. Suponha-se, por exemplo, que os honorários tenham sido fixados em 20% do valor da condenação. Permitir o somatório dos percentuais por cabeça faria com que, cinco os litisconsortes vencedores, seus advogados recebessem ao todo 100% do valor da condenação em honorários de sucumbência. Não seria, obviamente, algo razoável. Os cinco advogados, neste exemplo, deverão dividir os 20%. (Comentários ao Código de Processo Civil. Coord. p/ Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. Vol. II. São Paulo: RT, 2016, p. 137). De forma exemplificativa, entendo que se fosse aplicada a regra geral do artigo 85 e §§ do CPC (fixação dos honorários entre 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa) em uma demanda que eventualmente houvesse o reconhecimento da ilegitimidade passiva de 10 (dez) litisconsortes ============ 10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA representados por patronos diferentes, o arbitramento dos honorários para cada um dos litisconsortes excluídos em momentos diferentes do processo acarretaria em uma sucumbência signi ficativamente excessiva que ultrapassaria o limite legal previsto na norma jurídica. Logo, sendo o caso de julgamento parcial da lide, como ocorre na presente - a qual excluirá um dos litisconsortes passivos sem extinguir a totalidade do feito - entendo que a verba honorária deve considerar proporcionalmente a tese apreciada efetivamente por esse Juízo, em consonância com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, frente ao reconhecimento da ilegitimidade ad causam em face de um dos litisconsortes passivo, deve o Magistrado se ponderar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a fixação da verba honorária, sem prejuízo ao prosseguimento do feito em face dos demais executados. II. Ante ao exposto, acolho a exceção de pré- executividade para julgar extinta a execução fiscal tão somente em face de ROBERTO ALCIDES MARLANGEON, com fundamento no artigo 485, inciso VI e art. 803, ambos do CPC, razão pela qual determino sua exclusão do polo passivo deste feito com as anotações necessárias. A Execução Fiscal deverá prosseguir em face da pessoa jurídica MARGEON COMERCIO DE LUMINOSOS E PAINEIS LTDA. Pelo princípio da causalidade, condeno o Exequente, ora Excepto, ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao ============ 11PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA patrono do Executado, ora Excipiente, os quais, atendendo ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a realização do serviço e, considerando que se tratou de mera exclusão do litisconsorte, sem extinção do crédito tributário e sem impedimento de prosseguir a causa em face dos demais, fixam-se conforme fundamentação em 15% da segunda parte do valor da causa: montante apurado após a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E, desde o ajuizamento do feito (Súmula n° 14/STJ) até o início do cumprimento de sentença. A partir da data de apresentação dos cálculos pelo credor no cumprimento de sentença, os honorários advocatícios deverão ser atualizados através da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021. Outrossim, os valores relativos aos honorários acima fixados deverão ser reduzidos pela metade, nos termos do artigo 90, §4 do CPC. Sem custas. Sentença não sujeita a reexame necessário na forma do artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. III. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias. ============ 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Mazzali Juiz de Direito ============ 13