Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/07/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
STEPHAN AFONSO PONESTKE STEFANE
CPF
T
ASSESSORIA IMOBILIARIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA
Autor
MARIA DE LOURDES PONESTKE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDINEI SZYMCZAK
OAB/PR 30278·CPF·Representa: Autor
JULIA CORDEIRO SZYMCZAK
OAB/PR 118166·Representa: Autor
MÁRCIO LUIZ TEIXEIRA
OAB/SC 13596·CPF·Representa: Autor
MAX FELLIPY DOS SANTOS PADILHA
OAB/PR 72337·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO MORAES SARMENTO SCHER
OAB/PR 91358·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 486) EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 10:32
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 12:22
Ato ordinatório
12/03/2026, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 09:51
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:24
Confirmada
26/01/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 16:18
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 16:18
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 14:40
Confirmada
15/11/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 473) JUNTADA DE COMPROVANTE (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 09:51
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:24
Confirmada
26/01/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 16:18
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 16:18
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 14:40
Confirmada
15/11/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 473) JUNTADA DE COMPROVANTE (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 473) JUNTADA DE COMPROVANTE (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 15:35
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 15:34
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 20:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2025, 09:42
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:37
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:47
Confirmada
13/09/2025, 00:20
Confirmada
13/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002831-27.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$98.190,15 Exequente(s): ASSESSORIA IMOBILIARIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA ESPOLIO DE CARMELIO DE FAZIO representado(a) por GIOVANNI LIMA DE FAZIO Executado(s): IVES PONESTKE MARIA DE LOURDES PONESTKE 1. Ante o óbito do executado IVES, determino o sobrestamento do feito. Intimem-se os herdeiros declinados em mov. 454 para que, em 15 dias, promovam a sua habilitação nos autos, sob pena de prosseguimento do feito independentemente de sua intervenção. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 17:28
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 17:25
Ato ordinatório
02/09/2025, 17:23
Ato ordinatório
02/09/2025, 17:23
Mero expediente
25/08/2025, 22:58
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 01:12
Movimentação processual
22/08/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 17:14
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:46
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2025, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2025, 15:00
Confirmada
27/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Confirmada
22/06/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) OUTRAS DECISÕES (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) OUTRAS DECISÕES (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) OUTRAS DECISÕES (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) OUTRAS DECISÕES (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) OUTRAS DECISÕES (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 15:12
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 15:11
Expedição de documento (Ofício)
13/06/2025, 18:08
Expedição de documento (Carta)
13/06/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002831-27.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$98.190,15 Exequente(s): ASSESSORIA IMOBILIARIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA ESPOLIO DE CARMELIO DE FAZIO representado(a) por GIOVANNI LIMA DE FAZIO Executado(s): IVES PONESTKE MARIA DE LOURDES PONESTKE 1. A arrematação é forma de aquisição originária, devendo o imóvel ser transferido livre de qualquer ônus, de modo que não pode permanecer qualquer gravame sobre o bem, salvo aquele decorrente da própria arrematação (hipoteca judiciária). Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. MODALIDADE DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE, LIVRE DOS ÔNUS ATÉ ENTÃO EXISTENTES. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, nos casos em que a alienação do imóvel ocorreu em hasta pública, a adjudicação em hasta pública extingue o ônus do imóvel arrematado, que se passa ao arrematante livre e desembaraçado de qualquer responsabilidade, sendo, portanto, considerada aquisição originária. 2. Rever o entendimento a que chegou a Corte a quo - ao arrematar a fração de um quarto do imóvel, a recorrente adquiriu a propriedade plena da aludida porção, livre da penhora anteriormente promovida pela recorrida -, de modo a albergar a tese da recorrente enseja revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp 1659668/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017) Desse modo, prospera a insurgência do arrematante de mov. 434, Expeça-se nova carta, constando a ordem de baixa dos gravames que recaem sobre o bem. 2. No mais, considerando a existência de outras penhoras que recaem sobre o imóvel, inviável a liberação da totalidade dos valores ao exequente, como pleiteado ao mov. 433, sem definir previamente acerca do concurso de credores. Assim, oficie-se ao Juízos da 20ª Vara Cível desta Capital (autos n. 1058/1997) para que informem se persiste a penhora, e o valor atualizado do débito. Instrua-se o ofício com a matrícula atualizada de mov. 434.4. 3. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 15:58
Ato ordinatório
16/05/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 18:04
Outras Decisões
13/05/2025, 22:32
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 01:04
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 21:04
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 14:15
Confirmada
31/03/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 18:45
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 18:45
Expedição de documento (Carta)
26/03/2025, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 11:37
Confirmada
25/03/2025, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 10:21
Confirmada
25/03/2025, 10:21
Ato ordinatório
25/03/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002831-27.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$98.190,15 Exequente(s): ASSESSORIA IMOBILIARIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA ESPOLIO DE CARMELIO DE FAZIO representado(a) por GIOVANNI LIMA DE FAZIO Executado(s): IVES PONESTKE MARIA DE LOURDES PONESTKE 1. A insurgência de mov. 386 não merece amparo, eis que devidamente claro tanto na avaliação (mov. 347/349) quanto no edital (mov. 374) que se trata de imóvel sem frente e sem benfeitorias, confrontando com outros imóveis. 2. No mais, não impugnado o auto, expeça-se carta de arrematação em favor do adquirente. 3. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 413) DEFERIDO O PEDIDO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 413) DEFERIDO O PEDIDO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 413) DEFERIDO O PEDIDO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 10:59
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 14:54
deferimento
19/02/2025, 20:54
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:29
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:28
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:59
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:47
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:40
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:25
Conclusão (para despacho)
14/01/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 14:45
Confirmada
13/01/2025, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 08:59
Ato ordinatório
07/01/2025, 16:28
Confirmada
21/12/2024, 00:14
Ato ordinatório
20/12/2024, 08:36
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 18:06
Confirmada
17/12/2024, 16:05
Confirmada
17/12/2024, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002831-27.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$98.190,15 Exequente(s): ASSESSORIA IMOBILIARIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA ESPOLIO DE CARMELIO DE FAZIO representado(a) por GIOVANNI LIMA DE FAZIO Executado(s): IVES PONESTKE MARIA DE LOURDES PONESTKE 1. Mantenho, por ora, o leilão tal como designado. 2. Sobre o contido em mov. 386, diga o Sr. Leiloeiro com a brevidade necessária. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 14:51
Ato ordinatório
10/12/2024, 14:51
Ato ordinatório
10/12/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 14:50
Mero expediente
10/12/2024, 11:32
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 07:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 14:31
Confirmada
02/12/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 13:23
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 18:47
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 16:46
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:50
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 11:21
Confirmada
03/11/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 11:15
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:48
Confirmada
05/10/2024, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 13:09
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 13:09
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:59
Confirmada
17/09/2024, 00:30
Confirmada
17/09/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002831-27.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$98.190,15 Exequente(s): ASSESSORIA IMOBILIARIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA ESPOLIO DE CARMELIO DE FAZIO representado(a) por GIOVANNI LIMA DE FAZIO Executado(s): IVES PONESTKE MARIA DE LOURDES PONESTKE 1. Não apresentada objeção à avaliação de mov. 347, 349, homologo-a para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2. No mais, nomeio para atuar como leiloeiro o profissional indicado pelo exequente DAVI BORGES DE AQUINO. Intime-se para aceitação do encargo e firmar compromisso. 3. Fixo o prazo de 06 meses para a alienação a contar da publicação do edital previsto no art. 886, do CPC. 4. Atente-se o Sr. Leiloeiro quanto a publicação dos editais na forma do art. 886 e art. 887, ambos do CPC/15. Deverá igualmente providenciar as comunicações obrigatórias do art. 889, do CPC, e do Código de Normas. 5. A publicidade deverá ocorrer, além do edital previsto no art. 886, do CPC, pelos meios usualmente empregados pelo leiloeiro para ampla divulgação da venda a possíveis interessados. 6. O preço mínimo na primeira tentativa de venda será o da avaliação, nas demais 50% do valor da avaliação. 7. O pagamento pelo arrematante deverá ocorrer à vista, ou em até 6 parcelas mensais, com sinal mínimo de 30%, mediante depósito em conta judicial vinculados aos autos. 8. Fixo a comissão do profissional em 5% sobre o valor da venda, a ser pago pelo arrematante no ato da compra (parágrafo único, do art. 884, do CPC). 9. Intime-se o executado nos termos do art. 889, do CPC, ficando intimado no próprio edital, se não tiver advogado constituído e não for encontrado. 10. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 15:25
Ato ordinatório
06/09/2024, 15:25
deferimento
19/08/2024, 22:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 11:31
Conclusão (para despacho)
18/07/2024, 01:08
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 17:02
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 17:03
Confirmada
08/07/2024, 00:12
Confirmada
06/07/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 14:24
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 14:07
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 14:06
Confirmada
26/06/2024, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002831-27.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$98.190,15 Exequente(s): ASSESSORIA IMOBILIARIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA ESPOLIO DE CARMELIO DE FAZIO representado(a) por GIOVANNI LIMA DE FAZIO Executado(s): IVES PONESTKE MARIA DE LOURDES PONESTKE 1. Considerando o lapso transcorrido, intime-se o Sr. Avaliador para entrega do trabalho técnico deferido nos autos. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
26/06/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
25/06/2024, 17:07
Expedição de documento (Ofício)
25/06/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 11:40
Mero expediente
24/06/2024, 22:50
Conclusão (para despacho)
24/06/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 14:09
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 11:49
Confirmada
17/04/2024, 11:49
Confirmada
09/04/2024, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002831-27.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$98.190,15 Exequente(s): ASSESSORIA IMOBILIARIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA ESPOLIO DE CARMELIO DE FAZIO representado(a) por GIOVANNI LIMA DE FAZIO Executado(s): IVES PONESTKE MARIA DE LOURDES PONESTKE 1. Ante a inércia do executado em colaborar com o andamento do feito, defiro o pedido do Sr. Avaliador de mov. 323 de avaliação indireta. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
08/04/2024, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 16:00
Mero expediente
26/03/2024, 22:55
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 19:40
Decurso de Prazo
16/12/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2023, 13:14
Confirmada
15/11/2023, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002831-27.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$98.190,15 Exequente(s): ASSESSORIA IMOBILIARIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA ESPOLIO DE CARMELIO DE FAZIO representado(a) por GIOVANNI LIMA DE FAZIO Executado(s): IVES PONESTKE MARIA DE LOURDES PONESTKE 1. Intime-se o executado depositário para que cumpra o solicitado pelo Avaliador em mov. 314 e 323, em 15 dias. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 12:19
Mero expediente
10/11/2023, 22:58
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 01:06
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 23:53
Confirmada
02/10/2023, 08:44
Remessa (em diligência)
29/09/2023, 13:36
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:37
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:37
Confirmada
20/08/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 16:38
Ato ordinatório
28/07/2023, 00:45
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 11:44
Confirmada
06/07/2023, 17:54
Mandado
06/07/2023, 12:15
Confirmada
29/06/2023, 13:35
Ato ordinatório
28/06/2023, 17:48
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2023, 17:47
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:31
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:29
Expedição de documento (Ofício)
14/06/2023, 20:38
Ato ordinatório
14/06/2023, 09:36
Ato ordinatório
14/06/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2023, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2023, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2023, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2023, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2023, 15:06
Confirmada
06/06/2023, 00:04
Confirmada
06/06/2023, 00:04
Confirmada
06/06/2023, 00:04
Confirmada
25/05/2023, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002831-27.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$98.190,15 Exequente(s): ASSESSORIA IMOBILIARIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA ESPOLIO DE CARMELIO DE FAZIO representado(a) por GIOVANNI LIMA DE FAZIO Executado(s): IVES PONESTKE MARIA DE LOURDES PONESTKEe 1. Intime-se conforme requerido pelo Avaliador em mov. 283. Ainda, autorizo que a diligencia de avaliação seja acompanhada por Oficial de Justiça, considerando a notória resistência da parte ré em atender ao fixado nos autos, ficando desde já autorizado o pedido de reforço policial, bem como a ordem de arrombamento, desde que se faça necessário para cumprimento da diligência. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
25/05/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
24/05/2023, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 11:54
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 11:50
deferimento
23/05/2023, 23:25
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 18:52
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 17:05
Confirmada
16/05/2023, 00:09
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 16:42
Confirmada
08/05/2023, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002831-27.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$98.190,15 Exequente(s): ASSESSORIA IMOBILIARIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA ESPOLIO DE CARMELIO DE FAZIO representado(a) por GIOVANNI LIMA DE FAZIO Executado(s): IVES PONESTKE MARIA DE LOURDES PONESTKE 1. Ao Sr. Avaliador para que promova a avaliação do imóvel penhorado. Para tanto deverá ser liberado integral acesso do Avaliador aos autos. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 15:39
Remessa (em diligência)
05/05/2023, 15:39
Mero expediente
05/04/2023, 19:18
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 02:50
Decurso de Prazo
26/01/2023, 02:52
Decurso de Prazo
26/01/2023, 02:42
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:30
Confirmada
08/11/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 17:17
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 20:04
Confirmada
13/10/2022, 20:02
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 08:24
Confirmada
05/10/2022, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002831-27.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$98.190,15 Exequente(s): ASSESSORIA IMOBILIARIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA ESPOLIO DE CARMELIO DE FAZIO representado(a) por GIOVANNI LIMA DE FAZIO Executado(s): IVES PONESTKE MARIA DE LOURDES PONESTKE 1. Reitere-se a intimação do Avaliador para que esclareça o contido em mov. 240, em até 10 (dez) dias. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 15:41
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 15:41
Documento (Acórdão)
04/10/2022, 15:40
Remessa (em diligência)
04/10/2022, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 15:37
Recebimento
04/10/2022, 13:52
Mero expediente
23/09/2022, 23:16
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 01:05
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 16:16
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:36
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 18:41
Confirmada
24/07/2022, 00:14
Confirmada
24/07/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002831-27.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$98.190,15 Exequente(s): ASSESSORIA IMOBILIARIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA ESPOLIO DE CARMELIO DE FAZIO representado(a) por GIOVANNI LIMA DE FAZIO Executado(s): IVES PONESTKE MARIA DE LOURDES PONESTKE 1. Ante o contido em mov. 240, esclareça o Avaliador. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 15:18
Ato ordinatório
13/07/2022, 15:17
Mero expediente
09/07/2022, 17:09
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 01:04
Ato ordinatório
01/06/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 10:23
Confirmada
23/05/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 18:35
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 12:06
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 14:23
Confirmada
08/05/2022, 00:11
Confirmada
28/04/2022, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002831-27.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$98.190,15 Exequente(s): ASSESSORIA IMOBILIARIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA ESPOLIO DE CARMELIO DE FAZIO representado(a) por GIOVANNI LIMA DE FAZIO Executado(s): IVES PONESTKE MARIA DE LOURDES PONESTKE 1. Resta prejudicado o pedido de avaliação indireta do bem, considerando que já fora autorizado reforço policial e ordem de arrombamento na hipótese do bem não ser disponibilizado voluntariamente pela parte executada (mov. 217.1). 2. Ante a concordância dos requeridos acerca da data para avaliação do imóvel (mov. 228.1), remetam-se os autos ao avaliador judicial, com urgência. 3. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 18:37
Remessa (em diligência)
27/04/2022, 18:36
Mero expediente
27/04/2022, 18:01
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 16:37
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 13:10
Confirmada
07/03/2022, 00:28
Confirmada
07/03/2022, 00:24
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 08:05
Confirmada
02/03/2022, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002831-27.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$98.190,15 Exequente(s): ASSESSORIA IMOBILIARIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA ESPOLIO DE CARMELIO DE FAZIO representado(a) por GIOVANNI LIMA DE FAZIO Executado(s): IVES PONESTKE MARIA DE LOURDES PONESTKE 1. A parte exequente postulou ao mov. 215.1 pela aplicação da penalidade de multa por litigância de má-fé, ao fundamento de que a ré vem protelando o deslinde do feito, deixando de atender aos comandos judiciais. De uma análise aos autos, verifica-se que a executada foi intimada reiteradamente para dar atendimento ao item ‘IV’ do decisum de mov. 155.1, contudo, quedou-se inerte, dificultando a avaliação dos imóveis e, de consequência, o andamento da presente execução. Dessa forma, cabível a condenação da parte requerida em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso IV do CPC. Fixo a respectiva multa no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 81 do CPC. 2. À vista disso, intime-se o Avaliador Judicial, a fim de que estabeleça data e hora para a realização da avaliação dos imóveis, devendo ser acompanhado de Oficial de Justiça, considerando a notória resistência da parte ré, ficando desde já autorizado o pedido de reforço policial, bem como a ordem de arrombamento, desde que se faça necessário para cumprimento da diligência. 3. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
24/02/2022, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 18:42
Outras Decisões
11/02/2022, 23:47
Conclusão (para despacho)
10/12/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 11:38
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:14
Confirmada
07/11/2021, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2021, 16:04
Confirmada
31/10/2021, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002831-27.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$98.190,15 Exequente(s): ASSESSORIA IMOBILIARIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA ESPOLIO DE CARMELIO DE FAZIO representado(a) por GIOVANNI LIMA DE FAZIO Executado(s): IVES PONESTKE MARIA DE LOURDES PONESTKE 1. Intime-se a parte executada para que dê atendimento ao item ‘IV’ do decisum de mov. 155.1, em 10 (dez) dias, sob pena de desídia processual. Com a manifestação da parte ré, informando data e hora para realização da diligência, intime-se o Avaliador Judicial. 2. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 15:12
Mero expediente
05/10/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 18:02
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 01:05
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:12
Petição (Petição (outras))
22/08/2021, 19:53
Ato ordinatório
13/08/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 16:35
Confirmada
31/07/2021, 00:47
Confirmada
30/07/2021, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - P O D E R J U D I C I Á R I O Estado do Paraná Autos nº 0002831-27.2005.8.16.0001.
Vistos... 1. Através do petitório de mov. 183, os executados IVES PONESTKE e MARIA DE LOURDES PONESTKE apresentaram exceção de pré-executividade, aduzindo, em síntese, a nulidade absoluta do presente feito, por ter sido a demanda proposta posteriormente ao óbito de CARMELO DE FAZIO, como se vivo fosse, utilizando-se de procurações e instrumentos por ele conferidos, os quais perderam eficácia com o óbito. Argumentam que a regularização não sana o vício, havendo necessidade de reconhecimento do vício, e consequente prescrição do débito. 2. O exequente manifestou-se em mov. 194.1, aduzindo que a matéria trazida se classifica como nulidade de algibeira e não pode ser admitida, porquanto os executados estão atuando no processo desde 2008 e resolveram trazer o aduzido vício processual somente nesse momento. Sustenta a ausência de prejuízo às partes e a ilegitimidade dos executados para o tema. É o relatório. Decido. 3. Curial ressaltar, primeiramente, que a denominada exceção de pré- executividade, consiste na faculdade atribuída à parte devedora, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias de ordem pública, suscetíveis de conhecimentos de ofício, ou cujo reconhecimento independa de dilação probatória. 4. Feita esta ressalva, destaco que a aludida nulidade não prospera. 5. Há que se destacar, inicialmente, que os executados estão habilitados nos autos desde 2009, atuando por meio de procurador constituído, através de inúmeros incidentes e movimentações, e apesar do óbito do exequente CARMELO ser datado de 2004, resolveram trazer o tema somente nesse momento processual, P O D E R J U D I C I Á R I O p. 2. Autos nº 0002831-27.2005.8.16.0001. Estado do Paraná Foro Central da Comarca da RMC – 3ª Vara Cível. quando já passados mais de 15 anos do evento. Tal estratégia vem sendo reiteradamente rechaçada pelos Tribunais, por se tratar de hipótese em que a parte, ao invés de suscitar o vício na primeira oportunidade, “guarda ” a tese até o último instante, para sacá-la como forma de surpreender a parte adversa e o Juízo, evitando assim a continuidade regular do procedimento em seu desfavor. Tal comportamento não é admitido e configura evidente preclusão da oportunidade de alegar o fato, nos termos do art. 278, do CPC. No ponto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A alegação de afronta ao artigo 1022, II, do CPC/15, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. Precedentes. 2. A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 245, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (reproduzido no art. 278, caput, do Código de Processo Civil de 2015). Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso). Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1131185/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021 – grifou-se) Assim, inadmissível o alegado. 6. Ainda que assim não fosse, não vislumbro o vício sustentado pelo P O D E R J U D I C I Á R I O p. 3. Autos nº 0002831-27.2005.8.16.0001. Estado do Paraná Foro Central da Comarca da RMC – 3ª Vara Cível. executados. Com efeito, a morte de uma das partes não implica na imediata nulidade dos atos processuais praticados após o óbito, havendo necessidade de demonstração de efetivo prejuízo ao espólio do falecido, ou seus sucessores. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO TARDIA DE SUCESSORES. NULIDADE RELATIVA DOS ATOS PROCESSUAIS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA FUNDAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento do acórdão recorrido coaduna-se com o adotado por esta Corte de que a morte de uma das partes enseja apenas nulidade relativa, sendo validados os atos processuais posteriormente praticados, desde que não comprovado prejuízo aos sucessores. Precedente: AgInt no EAREsp. 578.729/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 20.3.2018. 2.
Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno da FUNDAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. (STJ - AgInt no AREsp 963.168/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 12/04/2019) Na hipótese, observa-se do processo, que a execução teve seu regular trâmite mesmo com o óbito de CARMELO, vindo a ser substituído em 2010 pelo seu espólio, representado pelo inventariante (mov. 1.10), sendo assim plenamente resguardado o interesse do espólio exequente e sucessores. Desse modo, não se verifica qualquer prejuízo ao espólio do exequente capaz de justificar o pedido de nulidade, tendo em vista que sanado o vício oportunamente, pelo que imperioso seu indeferimento, mormente porque, ao que se extrai do mov. 1.11, os procuradores do exequente desconheciam seu óbito, e deram continuidade ao procedimento na mais absoluta boa-fé. Nesses termos, a nulidade buscada por evidente iria na contramão P O D E R J U D I C I Á R I O p. 4. Autos nº 0002831-27.2005.8.16.0001. Estado do Paraná Foro Central da Comarca da RMC – 3ª Vara Cível. da efetividade processual, devendo assim ser rechaçada, principalmente pela ausência de qualquer prejuízo concreto ao espólio. De outro norte, além de discutível a legitimidade da parte adversa em levantar tal vício, que visa unicamente preservar o interesse do espólio e sucessores, não há como se admitir que a mera continuidade do procedimento executivo em desfavor dos executados represente algum prejuízo justificante da pretensão de nulidade, porquanto o prosseguimento da demanda decorre unicamente da situação de inadimplemento que perdura desde 2002. 7. Destarte, rejeito a exceção de pré-executividade de mov. 183, afastando assim a suscitada nulidade. 8. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito
21/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 17:13
Exceção de pré-executividade
02/07/2021, 22:41
Decurso de Prazo
17/05/2021, 02:20
Conclusão (para despacho)
17/05/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 17:41
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/04/2021, 19:11
Confirmada
24/04/2021, 00:38
Confirmada
24/04/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002831-27.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$98.190,15 Exequente(s): ASSESSORIA IMOBILIARIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA ESPOLIO DE CARMELIO DE FAZIO representado(a) por GIOVANNI LIMA DE FAZIO Executado(s): IVES PONESTKE MARIA DE LOURDES PONESTKE 1. Sobre a exceção de pré-executividade de mov. 183, manifeste-se o exequente em 15 dias. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito