Prestação de ServiçosExecução de Título Extrajudicial
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
15/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ODONTOLOGIA IRMãS FERNANDES LTDA
Autor
ADRIANA DE LIMA
Reu
Advogados / Representantes
TATIANE LUANA MULLER FERNANDES
OAB/PR 73778·CPF·Representa: Autor
SYLVIO TADDEU DE CARVALHO TORRES
OAB/PR 40432·CPF·Representa: Autor
TATIANE LUANA MULLER FERNANDES
OAB/PR 73778·CPF·Representa: Réu
SYLVIO TADDEU DE CARVALHO TORRES
OAB/PR 40432·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:31
Confirmada
20/06/2022, 00:07
Definitivo
11/06/2022, 10:42
Documento (Informações)
10/06/2022, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004049-34.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.844,47 Exequente(s): ODONTOLOGIA IRMÃS FERNANDES LTDA Executado(s): Adriana de Lima
Vistos. Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). 1. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado desta decisão é imediato e automático em razão da ausência do interesse recursal dos transatores. 2. Não há necessidade de se suspender a tramitação processual, pois havendo o descumprimento do acordo, basta que haja comunicação ao Juízo para que o processo seja reaberto e retome o seu curso. 3. Expeça-se alvará do valor bloqueado (ref. 20.1) em favor da executada. Autoriza-se a transferência bancária, caso seja requerida (artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Se a conta indicada for de titularidade do patrono da parte – e não for ele o possuidor do crédito –, deverá o causídico ter poderes especiais para receber e dar quitação. Baixas e levantamentos necessários. Cancelem-se todas as restrições e as penhoras existentes no processo (artigo 400 do Código de Normas), inclusive as realizadas no rosto de outros autos e as inscrições nos cadastros de inadimplentes (artigo 789, §4º, do Código de Processo Civil), procedendo-se às anotações e às comunicações pertinentes. Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95). P.R.I. Arquive-se. Cascavel-PR, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
10/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
09/06/2022, 14:54
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 14:53
Trânsito em julgado
09/06/2022, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 14:52
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença