Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000895-62.2021.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, sn - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3513-2311 Autos nº. 0000895-62.2021.8.16.0176 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 25/06/2021 Autor(s): Réu(s): SERGIO APARECIDO DE OLIVEIRA (RG: 49902824 SSP/PR e CPF/CNPJ: 689.425.919-49) RUA JOSE RIBEIRO DA SILVA, 92 - WENCESLAU BRAZ/PR
Vistos. A gratuidade da justiça possui novo regramento, agora disciplinada na Lei n.º 13.105/15 (Código de Processo Civil), sem prejuízo de algumas disposições ainda da Lei n.º 1.060/50. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (artigo 99, caput, CPC/15). Ainda, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC/15, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso em epígrafe, verifico que consta dos autos tal declaração, conforme se observa no mov. 85.1, além do parecer favorável do Ministério Público (mov. 88.1). Nesses termos, DEFIRO a assistência judiciária gratuita ao sentenciado Sérgio Aparecido de Oliveira, nos moldes dos artigos 98 a 102 do CPC/15 (Lei n.º 13.105/15) e Lei n.º 1.060/1950. Caso seja revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa (artigo 100, parágrafo único, CPC/15). Diante disso, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (artigo 98, §3º, CPC/15). Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Após, arquivem-se os presentes autos, procedendo às baixas e anotações necessárias. Diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MOEMA SANTANA SILVA Juíza de Direito