Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001830-35.2012.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0001830-35.2012.8.16.0074 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Urbano (art. 60) Valor da Causa: R$197.181,87 Exequente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Executado(s): SANDRA MEDEIROS DOS SANTOS DECISÃO 1. Relatório O INSS promove cumprimento de sentença visando à restituição de valores pagos à parte autora em razão de tutela provisória (implantação de benefício) posteriormente revogada, após julgamento de improcedência, invocando a tese do Tema 692/STJ e o art. 302, parágrafo único, do CPC, com liquidação nos próprios autos por simples cálculo (mov. 244.1). O pedido de cumprimento de sentença foi recebido, ocasião na qual foi determinada a intimação da parte executada (mov. 247.1). Instada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese: (a) ausência de título executivo judicial para embasar a devolução; (b) ofensa à coisa julgada e vedação de inovação na fase executiva (art. 509, §4º, CPC); e (c) irrepetibilidade dos valores por boa-fé e natureza alimentar, citando precedentes do TRF4 (mov. 255.1). O INSS apresentou manifestação pela rejeição da impugnação, destacando a redação atualizada do Tema 692, que prevê a restituição com liquidação nos mesmos autos (art. 520, II, CPC/2015), e defendendo que não há exigência de benefício ativo nem de inscrição em dívida ativa para a cobrança (mov. 257.1). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Do cabimento do cumprimento de sentença e alegada ausência de título executivo A impugnante sustenta inexistir título executivo porque a sentença não teria determinado expressamente a devolução. Sem razão. A controvérsia acerca da devolução de valores recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada foi solucionada pelo STJ, em repetitivo (Tema 692[1]), cuja redação foi complementada nos EDcl na Pet 12.482/DF, para explicitar que a devolução: (a) restitui as partes ao estado anterior e (b) permite a liquidação dos prejuízos nos mesmos autos, “na forma do art. 520, II, do CPC/2015”, além de admitir o desconto limitado a 30% de eventual benefício ativo. No caso, o próprio requerimento executivo do INSS se ampara expressamente no art. 302, parágrafo único, do CPC, que prevê a liquidação, sempre que possível, nos autos em que a tutela foi concedida, e requer o cumprimento por simples cálculo nos próprios autos. Portanto, na hipótese específica de tutela provisória revogada com desfecho desfavorável ao beneficiário, a obrigação de ressarcimento não depende de capítulo condenatório autônomo no dispositivo, por se tratar de consequência processual/legal da tutela precária, entendimento hoje consolidado em precedente qualificado do STJ (art. 927, inciso III, CPC). 2.2. Da coisa julgada A impugnante invoca coisa julgada e o art. 509, §4º, CPC, sustentando que a execução deve ser fiel ao título e que seria vedado rediscutir/alterar o conteúdo da sentença. A alegação não procede. A restituição aqui postulada não altera o julgamento de mérito (direito ao benefício), nem rediscute a lide,
trata-se de liquidação de efeito jurídico decorrente da própria tutela provisória revogada e do regime de responsabilização correlato, expressamente reconhecido como exigível e liquidável nos mesmos autos pela tese atualizada do Tema 692 do STJ. Logo, não há violação à coisa julgada nem ofensa ao art. 509, §4º, CPC. 2.3. Da irrepetibilidade, boa-fé e natureza alimentar A impugnante sustenta a irrepetibilidade por boa-fé e caráter alimentar, citando julgados do TRF4. Contudo, a orientação vinculante aplicável ao recorte específico dos autos é a do STJ (Tema 692), que afirma a obrigatoriedade da devolução na hipótese de tutela antecipada posteriormente reformada/revogada, justamente por se tratar de prestação amparada em provimento precário. No âmbito do STF, o Tema 799 assentou que a controvérsia sobre devolução nesses casos tem natureza infraconstitucional, reforçando que o tratamento normativo/jurisprudencial é dado, sobretudo, no plano infraconstitucional (STJ). Assim, ainda que existam precedentes do TRF-4 citados na impugnação com conclusão pela irrepetibilidade, a solução deve se alinhar ao precedente qualificado superveniente/atualizado do STJ, de observância obrigatória. 2.4. Da satisfação da obrigação O INSS sustenta que o Tema 692 não impõe ordem preferencial e não condiciona a cobrança à existência de benefício ativo ou à inscrição em dívida ativa, podendo buscar o ressarcimento por outras vias. De fato, a tese repetitiva indica que a devolução pode ser feita por meio de desconto limitado a 30% em benefício ativo, sem transformar o desconto em condição de procedibilidade. Por outro lado, na condução da execução, incidem os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade (CPC, art. 805), cabendo ao juízo, sempre que possível, privilegiar meios executivos menos gravosos e compatíveis com a natureza social do litígio, sem prejuízo de medidas coercitivas típicas se não houver adimplemento. No cumprimento inicial, o próprio INSS requereu intimação para pagamento e, não havendo pagamento, a adoção de penhora de ativos financeiros e outros meios, inclusive desconto em até 30% de eventual benefício ativo. 3. Dispositivo 3.1.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo o cumprimento promovido pelo INSS para restituição dos valores pagos por tutela provisória posteriormente revogada, com fundamento no Tema 692/STJ e no art. 302, parágrafo único, do CPC. 3.2. Intime-se a executada para pagamento do valor indicado no demonstrativo do exequente, no prazo legal, observado o rito do art. 523 do CPC (com as cominações legais em caso de inadimplemento). 3.3. Não havendo pagamento, expeça-se ordem para que o INSS informe, em 10 dias, se a executada possui benefício ativo passível de desconto administrativo/judicial, e, sendo o caso, defiro desde logo a restituição preferencialmente por desconto em benefício ativo, limitado a 30%, conforme Tema 692/STJ. 3.4. Na ausência de benefício ativo (ou sendo insuficiente o desconto para satisfação razoável do crédito), prossiga-se com os meios executivos típicos requeridos, observadas as hipóteses legais de impenhorabilidade e a adequação do meio à situação concreta. 3.5. Honorários do incidente: rejeitada a impugnação, condeno a impugnante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do exequente, que fixo em 10% sobre o valor impugnado, observada eventual gratuidade quanto à exigibilidade, se deferida nos autos. Dil. Int. Corbélia, data da assinatura digital. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito [1] Tese firmada: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).