Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003309-58.2016.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0003309-58.2016.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): NOELI DE MORAIS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Leomário Antônio Danielski de Moraes Lidiane Danielski de Moraes SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária de pensão por morte proposta por Noeli de Morais em face do Instituto Nacional De Seguro Social – INSS, Leomário Antônio Danielski De Moraes e Lidiane Danielski De Moraes Alega, em apertada síntese, que era ex-esposa do falecido e, ao solicitar administrativamente a concessão do benefício da pensão por morte, teve negado o pedido pela autarquia. Aduz a autora que dependia financeiramente do ex-esposo, o qual pagava as contas de água, energia, mercado, além de outras despesas pessoais. Pediu a procedência da ação objetivando a implantação da pensão por morte pretendida e a condenação da autarquia ré no pagamento dos valores em atraso. Juntou documentos (seq. 1). Ao mov. 26.1 fora recebida a inicial e concedido os benefícios da justiça gratuita. Liminar indeferida (seq. 11). Citado, o INSS apresentou contestação. Alegou, preliminarmente, necessidade de inclusão da viúva do falecido, Lidiane Danielski de Moraes, e o filho do casal, Leomário Antônio Danielski de Moraes, os quais estão recebendo o benefício de pensão por morte desde o óbito. Ainda, a ocorrência da prescrição, com a consequente extinção do feito. No mérito, alega a ausência de dependência econômica, pugnando pela improcedência da inicial (mov. 29.1). Impugnação à contestação em mov. 32.1. Na sequência, restou acolhido o pedido de citação dos litisconsortes (mov. 40.1). Devidamente citados, Leomario e Lidiane apresentaram contestação, postulando pela manutenção da decisão administrativa e o indeferimento do pedido constante na inicial (mov. 104.1). Apresentada impugnação (mov. 108.1). Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, o INSS não postulou pela produção de outras provas (mov. 112.1), a autora, por sua vez, requereu a realização de audiência de instrução (mov. 113.1), os demais réus deixaram transcorrer o prazo in albis (mov. 119.0). Ao mov. 121.1, fora proferida decisão de saneamento, a qual fixou como pontos controvertidos: a. relação de dependência da autora em relação ao de cujus; b. se tal condição se mantinha na ocasião da morte; c. condição de segurado especial do de cujus. Ainda, deferiu a produção de prova documental e oral. Ato conseguinte, considerando que não foram arroladas testemunhas e nem solicitado o depoimento pessoal por nenhuma das partes, abriu-se prazo para apresentação das alegações finais (mov. 141.1). Dito isto, a autora apresentou alegações finais, postulando pela procedência da inicial (mov. 144.1). O INSS, por sua vez, reiterou os argumentos na contestação (mov. 147.1) e, por fim, os demandados requereram a improcedência da ação (mov. 148.1). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação proposta com vistas a condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à autora o benefício de pensão pela morte de seu alegado ex-esposo, o Sr. Sebastiao Nunes de Moraes. Primeiramente importa salientar que Sebastiao Nunes de Moraes faleceu em 23.01.2010. Portanto, deve ser aplicada a legislação previdenciária em vigor naquela ocasião. Isso porque o benefício de pensão por morte se rege pela legislação vigente à data do óbito, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (enunciado n. 340). Com efeito, a concessão de pensão por morte exige o preenchimento de dois requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. A qualidade de segurado do “de cujus” é inconteste, uma vez que não foi negado pelo INSS. Quanto à qualidade de dependente da autora (ex-esposa), a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I). Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95. § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Ainda, com relação ao cônjuge divorciado/separado: Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. § 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. Pois bem. No presente feito, a parte autora ajuizou ação postulando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente de Sebastiao Nunes de Moraes, ex-marido, falecido em 23.01.2010, já divorciados desde 2005, sem receber alimentos. A jurisprudência distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (I) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, § 2º c/c art. art. 16, § 4º); (II) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. Nesse contexto, é possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a dependência econômica superveniente e ao tempo do óbito, o que, porém, não restou comprovado a contento. Depreende-se que a autora foi casada com o segurado em 22.02.1969, tendo se divorciado em 03.06.2005, cf. consta na averbação na certidão de casamento (mov. 1.4), sem, no entanto, receber alimentos do segurado. Na inicial, a autora relata que após a separação, o segurado ajudava-a financeiramente, no entanto, somente trouxe aos autos algumas notas fiscais em nome dele e deixou de arrolar testemunhas que pudessem comprovar o alegado. Assim, considerando que não foram apresentadas provas suficientes a comprovar a dependência econômica da autora, certa é a improcedência da ação. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EX-CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal. No caso em tela, foi comprovado que o falecido era trabalhador rural boia-fria, detendo qualidade de segurado quando veio a óbito. 3. A jurisprudência desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: a) cônjuge separado que recebia pensão de alimentos tem dependência econômica presumida (art. 76, § 2º c/c art. art. 16, § 4º); e b) cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve comprovar a dependência econômica. 4. No caso em tela, a autora não logrou comprovar a dependência econômica do ex-cônjuge, pois dispensou alimentos quando da separação, exercia atividade laborativa e tinha renda própria. Sentença de improcedência mantida. (TRF-4. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012413-88.2017.4.04.9999/PR. 5ª Turma. Relator Gisele Lemke. Data da Julgamento e Publicação 26.09.2017) – grifei. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À EX-ESPOSA. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RATEIO ENTRE AS EX-ESPOSAS DO DE CUJUS. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, § 2º c/c art. art. 16, § 4º), situação em tela. Grifei. b) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. 3. Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. 4. Parte autora não logrou infirmar a dependência econômica da corré em relação ao falecido. (TRF-4. AC 5005833-39.2018.4.04.7111 RS 5005833-39.2018.4.04.7111. 6ª Turma. Relator Julio Guilherme Berezoski Schattschneider. Data de Julgamento 11.12.2019) – grifei. No mais, considerando que a autora não se desincumbiu de comprovar os fatos alegados constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, CPC), na ausência de provas robustas em sentido contrário à conclusão administrativa, prevalece a presunção de legitimidade do ato do INSS que deferiu o benefício somente aos requeridos. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), julgando IMPROCEDENTE o pedido, devendo a decisão administrativa restar mantida em sua integralidade. Considerando a sucumbência da autora, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que, porém, ficará suspenso, uma vez que se encontra resguardada pela assistência judiciária gratuita. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que forem aplicáveis à espécie. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Corbélia, data da assinatura digital. William Oliveira Taveira Juiz Substituto