Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004315-61.2019.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0004315-61.2019.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$14.612,95 Autor(s): SIRLEI GARCIA RODRIGUES UHDRE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por SIRLEI GARCIA RODRIGUES UHDRE em desfavor de INSTITUTO NACIOLANL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual a parte autora pretende o reconhecimento e averbação do labor rual, no período de 03/09/1985 a 03/09/1988, e por fim a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Citado, o requerido ofertou contestação no mov.. alegando em preliminar a ausência de interesse de agir, eis que o procedimento administrativo foi deficientemente instruído. No mérito, pugna pela improcedência d pedido alegando que a autora não ostenta a carência necessária. Impugnação à contestação no mov. 32.1. Especificação de provas no mov. 36.1 e 37.1. O processo foi saneado no mov. 39.1, deferindo-se a produção de prova testemunhal. A audiência de instrução foi realizada conforme mov. 50.1. Alegações finais no mov. 55.1 e 58.1. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende o reconhecimento de tempo de serviço rural, seu acréscimo a tempo de labor como professora, e a consequente aposentadoria por tempo de contribuição. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais positivos. Ausentes os pressupostos processuais negativos. O mérito há de ser reconhecido. Sobre a atividade rural A parte autora pretende, com a presente ação, que lhe seja averbado o tempo de serviço de atividade rural como segurada especial no período de 03/09/1985 até 03/09/1988. A Constituição Federal de 1988, buscando a isonomia entre os trabalhadores rurais e urbanos na esfera da seguridade social, estatuiu no art. 194 da CF: Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social com base nos seguintes objetivos: II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais. Por ocasião da promulgação da Constituição Federal, os trabalhadores rurais encontravam-se vinculados a regime próprio (FUNRURAL - Lei Complementar nº. 11/1971) no qual não se exigiam contribuições. As prestações devidas ao trabalhador rural, no entanto, eram restritas. A Lei nº. 8.213/1991, dando exequibilidade ao comando constitucional do art. 194, II, estendeu aos trabalhadores rurais a qualidade de segurados obrigatórios do regime geral (empregado rural: inciso I, "a", do art. 11; contribuinte individual: inciso V, "a", "f" e "g" do art. 11; segurado especial: inciso VII do art. 11), prevendo, se preenchidos os requisitos legais, as mesmas prestações fornecidas aos trabalhadores urbanos. Em contrapartida, passou a exigir-lhes a correspondente contribuição previdenciária, obedecendo, além do princípio da isonomia, ao também constitucional princípio da equidade na forma de participação no custeio (art. 194, V). A Lei de Benefícios passou a exigir, ao invés do tempo de serviço, o tempo de contribuição. Atentando-se o legislador para o fato de que a exigibilidade implantada pelo novo regime (Lei nº. 8.213/1991) não podia alcançar os trabalhadores rurais assim de repente, instituiu uma regra de transição, trocando a contribuição pela efetiva prestação de serviços no período de carência para a concessão dos benefícios de aposentadoria por idade, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-reclusão ou pensão por morte no valor de um salário mínimo (art. 143 da Lei 8.213/1991). Para os que pretendam a concessão destes benefícios em valor superior ao mínimo legal, é exigida a contribuição previdenciária. No caso da aposentadoria por tempo de contribuição, entretanto, só tem direito o trabalhador rural ao benefício se verter as respectivas contribuições. Já para a averbação do tempo de serviço rural para fins de concessão desta aposentadoria, há que se fazer distinção entre o período anterior à Lei nº. 8.213/1991, em que não eram devidas contribuições e o tempo de serviço pode ser contado como tempo de contribuição, e o período posterior à referida lei, para o qual a averbação está sujeita ao pagamento das contribuições previdenciárias inclusive com multa e correção monetária, se não vertidas oportunamente. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 272/STJ. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3. O Tribunal a quo salientou que não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, anteriormente à vigência da Lei 8.213/1991. Entretanto, o tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei 8.213/1991 somente poderá ser computado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. Acrescentou que deve ser reconhecido o direito à averbação de tempo de serviço rural posterior à Lei 8.213/1991, sem recolhimento, exceto para efeito de carência, para fins de aproveitamento para concessão de benefício no valor de um salário mínimo. [..] 5. A contribuição previdenciária do segurado obrigatório denominado segurado especial tem por base de cálculo a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. [...] 8. A contribuição do segurado especial incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, conforme artigo 25, § 1º, da Lei 8.212/1991 e artigo 200, § 2º, do Decreto 3.048/1999, é de 2% para a seguridade social e 0,1% para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Acrescente-se que o segurado especial poderá contribuir facultativamente, nas mesmas condições do contribuinte individual, vale dizer, 20% sobre o respectivo salário de contribuição. O artigo 39, I, da Lei 8.213/1991, assegura aos segurados especiais referidos no inciso VII do artigo 11 da mesma Lei, que apenas comprovem atividade rural, os benefícios aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, ou pensão por morte, no valor de um salário mínimo, e auxílio-acidente, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Para o benefício aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou demais benefícios aqui elencados em valor superior ao salário mínimo, deve haver contribuição previdenciária na modalidade facultativa prevista no § 1º do artigo 25 da Lei 8.212/1991. [...] 13. Deve ser observada a Súmula 272/STJ que dispõe in verbis: o trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. 14. Averbar tempo rural é legal; aproveitar o tempo rural sem recolhimento encontra ressalvas conforme fundamentação supra; a obtenção de aposentadoria por tempo está condicionada a recolhimento do tributo. No presente caso, somente foi autorizada a averbação de tempo rural pelo Tribunal a quo, a qual deverá ser utilizada aos devidos fins já assinalados. 15. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1496250/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015) Depreende-se, ainda, do § 2º do art. 55, da Lei de Benefícios: "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o regulamento". Na verdade, o tempo de serviço rural pode ser averbado independentemente de contribuições até 31/10/1991, haja vista que o Decreto nº. 3.048/99, em ser art. 60, inciso X, assim estabelece: Até que Lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (...) X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991. Quanto à idade mínima, o inc. VII do art. 11 da Lei nº. 8.213/91 a estabelecia em 14 anos para que o trabalhador rural em regime de economia familiar pudesse ser considerado segurado especial da Previdência Social. A idade mínima de 14 anos era reflexo da previsão constitucional existente quando da edição da lei, art. 7º, inc. XXXIII, antes da Emenda Constitucional 20/1998. Essa emenda alterou o inciso XXXIII, majorando a idade mínima para 16 anos, salvo sob a condição de aprendiz, quando o trabalho é permitido a partir dos 14 anos. Essa é a situação atual, principalmente após a edição da Lei 11.718/2008, que alterou o inc. VII acima e acrescentou a alínea 'c' ao dispositivo acima. Nada obstante, interessa antever a idade mínima no regime precedente. Sob a Constituição da República Federativa do Brasil de 1946, a idade mínima para trabalho prevista era de 14 anos. Já na vigência da Constituição da República Federativa do Brasil de 1967, e mesmo após a Emenda Constitucional 01/1969, a idade mínima prevista era de 12 anos, vejamos: Quanto ao trabalho desempenhado por menores, diga-se que a proibição dirige-se, sob eficácia direta, aos possíveis empregadores e aos responsáveis pelos menores (pais), que não devem tomar o trabalho e fazer empregar mão-de-obra abaixo da idade mínima. Todavia, uma vez prestado o trabalho, tal situação não pode desfavorecer o menor, que merece o reconhecimento para efeito previdenciário. A ineficácia, nulidade eventual do contrato de trabalho assim entabulado pela norma acima não pode desfavorecer a pessoa para quem a norma pretende outorga proteção. Tal entendimento está estampado no voto do Ministro Gilmar Mendes no Agravo de Instrumento 529.694/RS, cuja ementa segue abaixo: Agravo de instrumento. 2. Trabalhador rural ou menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes. 3. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (STF, AI 529694/RS, Relator(a) Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 11-03-2005). No bojo do voto colhem-se as razões: Também entre nós não parece existir razão para que se atribua efeito retroativo à decretação de nulidade do contrato de trabalho. Na ausência de disposição expressa, como a do Direito Italiano, e à falta de um desenvolvimento doutrinário, no tocante às 'Relações Contratuais Fáticas', há de se admitir a legitimidade das pretensões decorrentes da relação de emprego, ainda que esta venha a ser declarada inválida. Do contrário, ter-se-ía a norma protetiva aplicada contra os interesses daquele a quem visa proteger. Esta constitui sem dúvida a única solução compatível com a natureza tutelar do Direito de Trabalho (...). Em resumo, para efeito previdenciário e reconhecimento da atividade rural, pode- se reconhecer o trabalho do menor a partir dos 12 (doze) anos sob a égide das constituições pretéritas. Assim, é possível a análise do labor rural sem contribuição no período compreendido entre 03/09/1985 a 03/0/1988. Para análise do pedido, o INSS considera que toda e qualquer prova material vale para qualquer membro do grupo familiar, observando que o titular do documento deve deter a condição de segurado especial no período pretendido. Constam nos autos documentos indicando a profissão do genitor como lavrador, além de documentos da época escolar. Nos termos do entendimento acima expressado, esses documentos são suficientes para comprovar a atividade rural corroborados pela prova testemunhal. Assim, procede a pretensão de reconhecimento do tempo de serviço rural na condição de segurado especial no período de 03/09/185 a 03/09/1988. Sobre a aposentadoria por tempo de contribuição A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição está prevista no art. 52 da Lei nº. 8.213/1991, nestes termos: a aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. O art. 53, da Lei nº. 8.213/91 estabelece os critérios de proporcionalidade da aposentadoria, nos seguintes termos: I - para a mulher: 70 % (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada ano novo completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de- venefício aos 30 (trinta) anos de serviço; II - para o homem: 70 % (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada ano novo completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço Com a Emenda Constitucional 20, publicada em 16/12/1998, houve a supressão do benefício com proventos proporcionais, salvo direito adquirido ou cumprimento das regras de transição, previstas no artigo 9º: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este art., desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Em resumo, dois são os requisitos que ensejam a concessão da aposentadoria por tempo de serviço: o cumprimento da carência exigida e o preenchimento do tempo mínimo de serviço/contribuição. Consoante dispõe o art. 25, II, da Lei nº. 8.213/1991, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº. 8.870, de 15/4/1994, a carência exigida para a aposentadoria por tempo de serviço passou a ser de 180 contribuições mensais, vale dizer, 15 anos. Todavia, o art. 142 da Lei nº. 8.213/91 estipula as regras de transição e traz tabela progressiva para o preenchimento da carência pelo segurado inscrito na Previdência Social até 24/7/1991. Resta analisar, então, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16.12.1998. Da aposentadoria No tocante às regras da aposentadoria por tempo de contribuição, urge destacar que entrou em vigor a MPV 676/2015, em 17.6.2015, acabando sendo convertida na Lei 13.183/2015, vigente a partir de 4.11.2015, a qual alterou a Lei 8.213/91, ao nela se acrescer o artigo 29-C, que passou a prever que: "Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I - 31 de dezembro de 2018; II - 31 de dezembro de 2020; III - 31 de dezembro de 2022; IV - 31 de dezembro de 2024; e V - 31 de dezembro de 2026. § 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. § 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo". Impende destacar que, de qualquer modo, necessário analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16.12.1998. Em razão da promulgação da Emenda Constitucional n.º 20/98, em 16.12.1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei 8.213/91. Assim, a Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da agora chamada Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Referida Emenda, em seu art. 3.º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9.º), a qual assegura a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda. Assim, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC n.º 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso concreto a incidência de três hipóteses: 1) das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16.12.1998, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei 8.213/91: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei 8.213/91); 2) das Regras Permanentes (EC n.º 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, e por fim, 3) das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28.11.1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei 9.876/99), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei 8.213/91. Para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16.12.1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n.º 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes. Nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91, até a data da DER (01/10/2019 mov. 1.4), o INSS reconhecia como tempo de contribuição 28 anos, 04 meses e 29 dias de contribuição. Anote-se, ainda, que ao tempo reconhecido deve ser somado aquele decorrente da averbação, 03 anos, conduzindo, como visto, ao total de 31 anos, 04 meses e 29 dias, suficiente para a aposentadoria. Cabe verificar a possibilidade de reafirmação da DER, o que pode ser feito até mesmo de ofício, consoante definido no julgamento do Tema 995 do STJ. "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". Em 21.05.2020 foi publicado o julgamento dos embargos de declaração opostos nos recursos especiais afetados ao Tema 995, cujo voto do Relator, Min. Mauro Campbell Marques, esclareceu que não há necessidade de novo requerimento administrativo para a reafirmação da DER; que a reafirmação pode ser deferida no curso do processo ainda que não haja pedido expresso na inicial; que pode ser reconhecido o direito ao benefício diverso do requerido; que o benefício é devido a partir do momento em que reconhecido o direito; que pode ser juntada prova na fase de apelação; que se a reafirmação da DER for feita para data posterior ao ajuizamento da ação (o que era o objeto do Tema) os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, sendo então contados a partir desse momento, verbis: Importante consignar que o prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafirmada a DER. Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação. Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. Assegura-se assim, à parte autora, o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício à segurada com o cálculo que lhe for mais vantajoso, conforme os critérios que estão claramente definidos, a contar da DER. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por SIRLEI GARCIA RODRIGUES UHDRE para: a) AVERBAR o tempo de serviço rural como segurada especial exercido entre 03/09/1985 à 03/091988; b) CONCEDER à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Nos termos dos art. 43 e 60, da Lei nº. 8.213/91, fixo a data de início do benefício (DIB) em 01/10/2019 (DER); c) PAGAR as verbas vencidas com juros e correção monetária. Os juros são devidos desde a citação e a correção monetária desde o vencimento de cada prestação. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, relativa à verba de natureza previdenciária, deve-se observar, em relação à correção monetária, o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 20/9/2017 repercussão geral (“O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”) e o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 22/02/2018 - recurso repetitivo (O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (“com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza”). Assim, aplicam-se, para valores devidos antes da entrada em vigor da Lei nº. 11.430/2006, os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, após a referida lei, o INPC, o qual deve ser aplicado até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, que estabeleceu como índice de correção a SELIC. Em relação aos juros de mora, de igual modo, devem ser observadas as determinações do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 20/9/2017 - repercussão geral (“O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico- tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, da CF/88)”) e do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 22/02/2018 - recurso repetitivo (“O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária”). Portanto, antes da Lei nº. 11.960/2009, aplica-se a taxa de 1% ao mês, sujeita a capitalização simples (art. 3º, do Decreto-Lei nº. 2.322/87) e depois da entrada em vigor referida lei, os juros da poupança (art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/2009). CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que devem incidir sobre o valor da condenação até a sentença em percentual a ser apurado em liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC) de acordo com as faixas de valores previstas no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Corbélia/PR, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito