Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº 0008265-50.2012.8.16.0001 1. Inicialmente, certifique a Secretaria se a executada foi intimada acerca dos bloqueios em suas contas, conforme certidão de mov. 398, a fim de evitar futuras nulidades com a penhora de dinheiro. 1.1. Em caso positivo, desde já determino que se proceda à transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada a estes autos. 2. Defiro o pedido de mov. 401 a fim de que seja o nome da parte executada incluído no cadastro de inadimplentes, via sistema Serasajud/SPC-JUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. 3. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito. 4. Em seguida, retornem os autos conclusos para expedição de alvará. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº 0008265-50.2012.8.16.0001 1. Inicialmente, certifique a Secretaria se a executada foi intimada acerca dos bloqueios em suas contas, conforme certidão de mov. 398, a fim de evitar futuras nulidades com a penhora de dinheiro. 1.1. Em caso positivo, desde já determino que se proceda à transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada a estes autos. 2. Defiro o pedido de mov. 401 a fim de que seja o nome da parte executada incluído no cadastro de inadimplentes, via sistema Serasajud/SPC-JUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. 3. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito. 4. Em seguida, retornem os autos conclusos para expedição de alvará. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 09:38
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 09:37
deferimento
02/02/2026, 16:42
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 09:42
Confirmada
13/09/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 15:31
Documento (Certidão)
02/09/2025, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 11:35
Confirmada
14/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) INDEFERIDO O PEDIDO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008265-50.2012.8.16.0001 1. Compulsando os autos, verifico que não houve a inclusão do terceiro Felipe Demétrio no polo passivo da presente demanda, do mesmo modo que não houve deferimento de penhora de bens em nome deste. Ressalta-se que, foi deferido na decisão de mov. 349 a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens que guarnecem o domicílio da executada e de seu cônjuge, não a constrição de bens em nome do cônjuge. Destarte, indefiro o pedido de mov. 392, em razão da impossibilidade de constrição de bens em nome de terceiro estranho à lide. 2. Sendo assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze), dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 11:54
Indeferimento
26/06/2025, 16:24
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 16:31
Documento (Certidão)
18/02/2025, 14:36
Confirmada
09/01/2025, 17:58
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 15:07
Confirmada
13/12/2024, 15:06
Expedição de documento (Ofício)
05/12/2024, 16:11
Expedição de documento (Ofício)
05/12/2024, 16:09
Expedição de documento (Ofício)
05/12/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 09:26
Ato ordinatório
28/11/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 16:13
Confirmada
23/11/2024, 00:03
Confirmada
23/11/2024, 00:03
Confirmada
23/11/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008265-50.2012.8.16.0001 1. Defiro o pedido de busca de endereços da parte executada por meio de ofícios para as empresas Ifood, Mercado Livre e Uber (mov. 372). 1.1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os endereços a que devem ser direcionados os ofícios supramencionados. 1.2. Após, sem a necessidade de nova conclusão, à Secretaria para que expeça os referidos ofícios. 2. Sobrevindo resposta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique em qual endereço deseja o cumprimento do item “3” e seguintes da decisão de mov. 349, a fim de dar prosseguimento a realização de penhora e avaliação de bens no domicílio da executada. 3. Nada sendo requerido, cumpra-se o item “5” da decisão de mov. 349. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 08:08
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 08:07
deferimento
06/11/2024, 19:13
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 10:37
Confirmada
18/08/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 17:01
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 17:00
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 17:00
Mandado
22/07/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 13:53
Confirmada
17/06/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 16:42
Expedição de documento (Ofício)
06/06/2024, 16:41
Ato ordinatório
04/06/2024, 12:40
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2024, 11:32
Ato ordinatório
22/05/2024, 09:36
Ato ordinatório
22/05/2024, 09:32
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:43
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 09:49
Confirmada
14/05/2024, 00:06
Confirmada
14/05/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº 0008265-50.2012.8.16.0001 1. Defiro os pedidos de mov. 347. 2. Expeça-se o ofício ao BANCO ITAÚ para que informe a existência de valores a serem penhorados na conta corrente nº 28023-3, agência nº 3761 de titularidade de ANDRESSA FREITAS GOMES – CPF 047.339.899-03, consoante requerido. 2.1. Com as respostas intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens que guarnecem o domicílio da executada e de seu cônjuge, até o limite do crédito executado, a ser cumprindo no endereço indicando pela parte, qual seja: Rua João Florentino Ansai, nº 53, Cidade Industrial, Curitiba/PR, CEP 81310-230. 3.1. Desde logo, saliento ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência que deverá se atentar para o disposto no art. 212, § 2º do CPC. 3.2. Certificado pelo meirinho que a parte executada tenta obstar injustificadamente o cumprimento da medida, desde já autorizo o arrombamento (art. 846 do CPC), hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 846, § 1º do CPC. Caso haja necessidade, o que também deverá ser certificado pelo Sr. Oficial, desde já autorizo, também, a requisição de força policial nos termos dos §§ 2º e 3º do CPC. 4. Após intime-se a parte exequente para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, solicitando as providências que entender pertinentes para o prosseguimento do feito. 5. Nada sendo requerido, considerando que o feito tramita desde 2012, sem lograr êxito em localizar bens e ativos da executada para penhora, não obstante as diversas diligências realizadas por intermédio dos sistemas SISBAJUD (mov. 1.2, 50, 178, 235 e 268), RENAJUD (mov. 1.2, 61, 124 e 181), INFOJUD/DOI (mov. 1.2, 76 e 285) e CNIB (mov. 335) desde já, determino a suspensão do processamento do feito, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. 5.1. Ressalto que, nos termos do parágrafo 1º do mesmo artigo, pelo prazo de 01 (um) ano, restará também suspensa a prescrição. 5.2. Após o decurso do prazo mencionado o item anterior, será retomada a contagem do prazo quinquenal para a contagem da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 12:46
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 12:44
Outras Decisões
24/04/2024, 17:32
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 07:56
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 14:45
Confirmada
04/02/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 16:47
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 16:47
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:49
Confirmada
18/11/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 16:52
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2023, 16:52
Confirmada
31/10/2023, 00:07
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 13:43
Ato ordinatório
19/10/2023, 09:33
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 09:18
Confirmada
07/10/2023, 00:18
Confirmada
07/10/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008265-50.2012.8.16.0001 1. Considerando a suspensão dos acessos do TJPR ao banco de dados CAGED, à Secretaria para que expeça ofício ao Ministério do Trabalho e Previdência para que, no prazo de dez dias, informe a existência de eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário em nome da Executada ANDRESSA DEMETRIO FREITAS GOMES, e a respectiva remuneração em caso de registro ativo. 2. Com a resposta, intime-se a parte Exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 3. De acordo com o referido Provimento n. 18/2012, do Conselho Nacional de Justiça, o único módulo operacional que não possui acesso público se refere ao módulo operacional CEP (inciso III), que é destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos (art. 10 e art. 19), sendo que os demais módulos (CESDI e RCTO) podem ser consultados pela própria parte, não necessitando de intervenção judicial. Nesse sentido, o julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. ACESSO MÓDULO CEP. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA. RECURSO PROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. MÓDULO CEP. RESTRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MÓDULOS CESDI E RCTO. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO. ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE.1. Esgotados os demais meios para busca de bens, é possível que o magistrado defira a expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial. 2. Os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), componentes da CENSEC, são de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0025586-23.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 20.07.2020) (TJPR - 15ª C. Cível - 0038646-29.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 27.09.2021). Assim, o pedido de pesquisa CENSEC do mov. 324.1 fica deferido parcialmente, no endereço a ser fornecido pela parte credora, para que seja realizada a pesquisa em nome da parte executada unicamente quanto ao módulo de informação CEP, destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos. 4. O Provimento 39/2017 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu a Central de Indisponibilidade de Bens para as hipóteses em que há previsão legal de indisponibilidade de bens do requerido. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná estendeu o uso da indisponibilidade pelo sistema CNIB também ao âmbito do direito privado, conforme decisão abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATO DE LOCAÇÃO. LEI 8.245/1991. DIREITO PRIVADO. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ.REGULAMENTAÇÃO PELA CORREGEDORIA- GERAL DE JUSTIÇA DESTE TJ/PR. ORDEM DE SERVIÇO 39/2015. FINALIDADE DO CADASTRO. IMPEDIR A DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR E GARANTIR CELERIDADE, EFICIÊNCIA E A MÁXIMA EFETIVIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ - RESP 1.377.507/SP. SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.CITAÇÃO DO DEVEDOR, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS JUDICIAIS.BACENJUD E RENAJUD NEGATIVOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 21. Ao analisar o provimento 39/2014, do CNJ, já regulamentado pela ordem de serviço 39/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJ/PR, o intérprete deve realizar uma leitura sistemática do provimento à luz da Constituição Federal, que se encontra no topo de nossa pirâmide normativa, bem como utilizando-se dos princípios gerais de direito, mister ante a clara finalidade do provimento de impedir a dilapidação do patrimônio do devedor e garantir a celeridade, eficiência e a máxima efetividade na prestação jurisdicional, tudo isso em busca da satisfação do crédito e cumprimento do princípio da efetividade da atuação jurisdicional, mostrando-se possível e adequado o uso da CNIB no âmbito do Direito Privado. 2. Atendidos, no caso, os requisitos do julgado REsp 1.377.507/SP (Recurso Repetitivo).3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AI -1741322-2 - Ibiporã - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - J. 21.02.2018). Portanto, cabível a indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB nestes autos. Observa-se, porém, que será concedida a indisponibilidade de bens se cumpridos os seguintes requisitos: a) Citação do requerido; b) Inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; c) não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências judiciais. Neste sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do julgado REsp 1.377.507/SP (Recurso Repetitivo), abaixo parcialmente transcrito: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. (...) 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis.4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. (...) 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. (...) (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014). Observando que, no caso concreto, foram cumpridos os requisitos supracitados, defiro a indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB. 5. Intime-se o exequente para que recolha as custas devidas. 6. Após o resultado das pesquisas, intime-se o exequente para que se de seguimento ao feito, pleiteando o que entender ser de direito. Intimações e diligencias necessárias Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 18:54
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 18:53
deferimento
25/09/2023, 16:25
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 13:01
Confirmada
08/07/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 16:33
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 10:50
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 18:09
Ato ordinatório
15/06/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 10:46
Confirmada
13/06/2023, 00:03
Confirmada
13/06/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008265-50.2012.8.16.0001 1. Considerando todas as medidas infrutíferas outrora realizadas, defiro a consulta junto ao Sistema SNIPER acerca da Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos da parte executada, conforme requerido ao mov. 307.1. 2. Os resultados obtidos serão anexados aos autos, porém diante do caráter sigiloso das informações, o respectivo movimento terá sua visualização e acesso restringidos. À Secretaria para alterar o sigilo do movimento. 3. Com os resultados da diligência acima, colha-se a manifestação da parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Na mesma oportunidade, levando-se em conta todo o lapso temporal já decorrido, manifeste-se a respeito de possível superveniência de prescrição intercorrente. 4. Após, voltem conclusos para decisão, mediante o envio dos autos por intermédio do agrupador “prescrição”. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito H
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 09:55
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 09:53
deferimento
31/05/2023, 17:36
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 15:29
Confirmada
10/03/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 17:27
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 17:39
Ato ordinatório
02/02/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 16:10
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:26
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 16:26
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 14:41
Confirmada
03/12/2022, 00:10
Confirmada
03/12/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008265-50.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008265-50.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$140.734,64 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO ALIANÇA EMPREENDEDORA Executado(s): ANDRESSA DEMETRIO FREITAS GOMES 1. Em atenção ao requerimento contido em petitório de mov..1, determino a consulta ao Sistema CAGED para que sejam juntadas aos autos informações acerca da existência de vínculos empregatícios do executado. 2. Em atenção ao contido em petitório de mov. 187.1, ante ao requerimento de expedição de ofício à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, visando obter a certidão de casamento da parte executada, informo que se trata de uma diligência a ser cumprida pela própria parte, motivo pelo qual indefiro o requerimento. Neste sentido, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA À CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - CRC SOBRE EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE CASAMENTO E REGIME DE BENS. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES PELA PARTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Considerando que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos e por pessoas naturais ou jurídicas privadas, nos termos do art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ, se a parte agravante pode acessar a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC para solicitar as certidões pretendidas, não compete ao Poder Judiciário diligenciar nesse sentido. 2. Recurso improvido. (TJ-DF 07378175620218070000 DF 0737817-56.2021.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3. Contudo, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, visando o prosseguimento do feito. Prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito V
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 15:30
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 15:27
deferimento
21/11/2022, 18:59
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 15:51
Confirmada
20/11/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 17:26
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:40
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 18:55
Ato ordinatório
08/11/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 14:23
Confirmada
28/10/2022, 00:19
Confirmada
28/10/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008265-50.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008265-50.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$140.734,64 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO ALIANÇA EMPREENDEDORA Executado(s): ANDRESSA DEMETRIO FREITAS GOMES 1. Em atenção ao requerimento contido em petitório de mov. 272.1, determino a consulta perante o sistema Infojud das 05 (cinco) últimas declarações de imposto de renda da parte executada. Saliente-se que a resposta deverá ser juntada aos autos, atribuindo-se aos movimentos o sigilo intenso. 2. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que lhe competir por direito. Prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 17:43
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 17:42
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 01:03
Decurso de Prazo
04/10/2022, 00:45
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 15:17
Confirmada
13/09/2022, 00:11
Confirmada
09/09/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 17:18
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 17:18
Mandado
25/08/2022, 22:29
Ato ordinatório
04/08/2022, 16:46
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 10:03
Confirmada
18/07/2022, 00:02
Confirmada
18/07/2022, 00:02
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 17:05
Ato ordinatório
14/07/2022, 09:32
Ato ordinatório
14/07/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008265-50.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008265-50.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$140.734,64 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO ALIANÇA EMPREENDEDORA Executado(s): ANDRESSA DEMETRIO FREITAS GOMES 1. Em atenção ao contido em petitório de mov. 247.1, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito dos bens que guarnecem a residência do executado, até o limite do débito, a ser cumprido em todos os endereços indicados. 2. Desde logo, saliento ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência que deverá se atentar para o disposto no art. 212, § 2º do CPC, no sentido de independer de autorização judicial. 2.1. Certificado pelo meirinho que a parte executada tenta obstar injustificadamente o cumprimento da medida, desde já autorizo o arrombamento (art. 846 do CPC), hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 846, § 1º do CPC. Caso haja necessidade, o que também deverá ser certificado pelo Sr. Oficial, desde já autorizo, também, a requisição de força policial nos termos dos §§ 2º e 3º do CPC. 3. Com a resposta da diligência, intime-se o credor para que requeira o que lhe competir por direito, a fim de ser dado o regular prosseguimento ao feito. Prazo de 10 (dez) dias. 4. Em que pese o requerimento de reiteração do pedido de constrição de ativos financeiros do devedor, mediante ferramenta Sisbajud, saliento que, muito embora o convênio com o Banco Central tenha desenvolvido ferramenta (“teimosinha”) que viabilize a reiteração do pedido de consulta, mister se observar, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 5. Assim, para o deferimento da medida de forma reiterada, faz-se necessário, portanto, que se evidencie situação excepcional que justifique a concessão da ordem, seja pela alteração da situação financeira dos devedores, que indicie fraude, ou que a medida tenha sido realizada há tempo considerável desde a última pesquisa. 6. Ora, na hipótese dos autos, o feito encontra-se em tramitação por seis anos, tendo o credor diligenciado a busca de bens passíveis de penhora em todos os sistemas conveniados deste Tribunal, não logrando êxito na satisfação de seu crédito, ainda que parcialmente, motivo pelo qual entendo que se faz possível o deferimento da medida reiterada, tal como perquirida em petitório retro. 7. Deste modo, determino a consulta de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do crédito exequendo, perante o sistema Sisbajud, na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil, devendo constar a ordem de reiteração com prazo de 30 (trinta) dias – “teimosinha”. 8. Junte à Escrivania os comprovantes de consulta e resposta. Saliento que o recibo emitido pelo sistema Sisbajud acerca dos valores bloqueados, penhorados e transferidos para uma conta judicial vinculada a esta demanda serve como termo de penhora, já que dele constam todas as informações necessárias, possibilitando a completa defesa do executado, sem qualquer prejuízo à marcha processual. 9. Deste modo, com o cumprimento das determinações anteriores, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o devedor, por intermédio de seu procurador devidamente constituído, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, caso não possua causídico habilitado nos autos, nos termos do artigo 841 c/c artigo 854, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil vigente, para que tome ciência da constrição. 9.1. Ressalte-se que incumbe ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ou eventual excesso de penhora, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º do CPC. 9.2. Em mesma oportunidade, querendo, deverá se manifestar quanto a possibilidade consignada no artigo 847 do CPC, esclareço que, para tanto, o prazo é de 10 (dez) dias. 9.3. Saliente-se que, conforme sedimentado no Código de Processo Civil, no § 5º do art. 854: Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 10. Em sendo apresentada manifestação, nos termos supra expostos, manifeste-se o credor, no prazo de 10 (dez) dias. 11. Em caso de inércia, certifique-se, tornando-me conclusos. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito III
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 10:30
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 10:29
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 12:58
Ato ordinatório
06/07/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 14:36
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 17:08
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:21
Confirmada
12/06/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008265-50.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008265-50.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$122.254,06 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO ALIANÇA EMPREENDEDORA Executado(s): ANDRESSA DEMETRIO FREITAS GOMES 1. Em atenção ao requerimento contido em certidão de mov. 239.1, intime-se a parte exequente para que acoste aos autos planilha atualizada do saldo remanescente de execução e, em mesma oportunidade, requeira o que lhe competir por direito, a fim de ser dado o regular prosseguimento ao feito. Prazo de 10 (dez) dias. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito v
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 17:22
Mero expediente
31/05/2022, 16:29
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 13:13
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 13:13
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 13:13
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:23
Confirmada
09/05/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 11:13
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 14:38
Ato ordinatório
06/04/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 13:48
Confirmada
01/04/2022, 00:03
Confirmada
01/04/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008265-50.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008265-50.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$122.254,06 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO ALIANÇA EMPREENDEDORA Executado(s): ANDRESSA DEMETRIO FREITAS GOMES 1. Em atenção ao acostado em mov. 219.1, denota-se que o respectivo mandado de intimação foi enviado ao endereço declinado pela parte nos autos, entretanto, tal diligência restou infrutífera. 2. Cabe esclarecer que incumbe à parte interessada a atualização de seus dados junto à Escrivania, ao não fazê-lo, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” 3. Assim, presume-se válida a intimação da parte devedora. 4. Com isso, passam os prazos correrem independente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. 5. Ato continuo, em atenção ao requerimento contido em petitório de mov. 210.1, determino a consulta de ativos financeiros em nome da parte executada, perante o sistema Sisbajud, na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil. Junte a Escrivania os comprovantes de consulta e resposta. 6. Saliento que o recibo emitido pelo sistema Sisbajud acerca dos valores bloqueados, penhorados e transferidos para uma conta judicial vinculada a esta demanda serve como termo de penhora, já que dele constam todas as informações necessárias, possibilitando a completa defesa do executado, sem qualquer prejuízo à marcha processual. 7. Deste modo, do cumprimento do item ‘2’ deste decisum, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o devedor, por intermédio de seu procurador devidamente constituído, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, caso não possua causídico habilitado nos autos, nos termos do artigo 841 c/c artigo 854, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil vigente, para que tome ciência da constrição. 7.1. Ressalte-se que incumbe ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ou eventual excesso de penhora, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º do CPC. 7.2. Em mesma oportunidade, querendo, deverá se manifestar quanto a possibilidade consignada no artigo 847 do CPC, esclareço que, para tanto, o prazo é de 10 (dez) dias. 7.3. Saliente-se que, conforme sedimentado no Código de Processo Civil, no § 5º do art. 854: Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 8. Em sendo apresentada manifestação, nos termos supra expostos, manifeste-se o credor, no prazo de 10 (dez) dias. 9. Em caso de inércia, certifique-se, tornando-me conclusos. 10. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que lhe competir por direito. Prazo de 10 (dez) dias. 11. Intimem-se. Diligências necessárias Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito V
22/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 09:34
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 09:32
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 14:47
Documento (Certidão)
15/03/2022, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008265-50.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008265-50.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$122.254,06 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO ALIANÇA EMPREENDEDORA Executado(s): ANDRESSA DEMETRIO FREITAS GOMES 1. Preliminarmente, à Escrivania para que certifique se decorreu o prazo para a parte executada habilitar novo procurador aos autos. 2. Após, tornem os autos conclusos para as pertinentes deliberações. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
25/02/2022, 00:00
Mero expediente
23/02/2022, 23:42
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 15:19
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008265-50.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008265-50.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$122.254,06 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO ALIANÇA EMPREENDEDORA Executado(s): ANDRESSA DEMETRIO FREITAS GOMES 1. Em atenção a informação de mov. 210.1, cumpra-se novamente a expedição da intimação em novo endereço corrigido, conforme indicado em movimento retro. 2. Somente após o retorno da diligência, tornem-me os autos conclusos para análise acerca do requerimento de bloqueio e penhora de valores. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito III
23/11/2021, 00:00
Mero expediente
19/11/2021, 21:25
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 14:45
Ato ordinatório
19/11/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 16:27
Confirmada
02/11/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 17:14
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 16:09
Confirmada
03/10/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 14:40
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 14:39
Documento (Certidão)
13/09/2021, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 13:21
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008265-50.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008265-50.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$77.175,55 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO ALIANÇA EMPREENDEDORA Executado(s): ANDRESSA DEMETRIO FREITAS GOMES 1. Em atenção a renúncia noticiada, intime-se pessoalmente a parte ré, para que regularize sua representação processual, sob pena de os prazos correrem independente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. 2. Após, com o retorno do A.R independente de manifestação, tornem conclusos para deliberações. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito V
01/07/2021, 00:00
Mero expediente
21/06/2021, 18:30
Conclusão (para despacho)
11/06/2021, 12:39
Mudança de Assunto Processual
11/05/2021, 17:46
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/04/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 09:28
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:07
Confirmada
05/04/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008265-50.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008265-50.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$77.175,55 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO ALIANÇA EMPREENDEDORA Executado(s): ANDRESSA DEMETRIO FREITAS GOMES 1. Tendo em vista o contido em petitório de mov. 193,1 o procurador da parte informa nos presentes autos que perdeu o contato com o seu representado, não tendo meios para notificar a parte quanto a renúncia, requerendo que seja aceita a notificação via sistema WhatsApp. Em que pese o acostado, reitero a fundamentação de mov. 190.1, em se fazendo necessária a juntada de documento hábil a comprovar a ciência inequívoca do patrocinado quanto a renúncia do mandato, não sendo aceita a renúncia por meio virtual conforme dispõe o art. 112 do CPC. Assim, intime-se o causídico para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove que promoveu a comunicação da renúncia de seu mandato à parte executada, na forma prevista pela parte final do artigo 112 do Código de Processo Civil, sob pena de desconsideração desta, continuando a representar a parte nos autos. 2. Sem prejuízo, tendo em vista que o art. 274, parágrafo único e art. 77, inciso V, ambos do CPC, estabelecem que é dever da parte interessada a atualização de seus dados junto à escrivania, e, ao não fazê-lo, deverá arcar com o ônus de sua desídia. Desde logo pontuo às partes que, encaminhada a intimação pessoal, via carta com ARMP, ao endereço da executada contido nos autos, nos termos da fundamentação supra, muito embora venha a diligência retornar infrutífera, se presumirá válida, nos termos do art. 274, parágrafo único e art. 77, inciso V, ambos do CPC. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito v
26/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 12:04
Mero expediente
21/03/2021, 22:44
Conclusão (para despacho)
12/03/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 14:13
Confirmada
23/02/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008265-50.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008265-50.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$77.175,55 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO ALIANÇA EMPREENDEDORA Executado(s): ANDRESSA DEMETRIO FREITAS GOMES 1. Em atenção à renúncia do mandato noticiada (mov. 184.1), intime-se o causídico para que comprove a notificação do outorgante, nos termos do art. 112 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Saliente-se ao procurador da parte autora que até a juntada de documento hábil a comprovar a ciência inequívoca do patrocinado quanto a renúncia do mandato, e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incumbe ao causídico representa-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU À ADVOGADA RENUNCIANTE A REPRESENTAR OS INTERESSES DO AUTOR, ATÉ O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NOTIFICAÇÃO DA RENÚNCIA DO MANDATO VIA APLICATIVO WHATSAPP AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O DESTINATÁRIO DA MENSAGEM SERIA O MANDANTE CIENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DA PARTE É ENCARGO DO PATRONO DENUNCIANTE - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJSP; Agravo de Instrumento 2022727-89.2018.8.26.0000; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2018; Data de Registro: 02/05/2018). 2. Com o cumprimento da determinação supra, tornem-me os autos conclusos para análise do petitório de mov. 187.1. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito v
15/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 16:02
Mero expediente
29/01/2021, 16:41
Conclusão (para despacho)
28/01/2021, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 11:13
Confirmada
13/12/2020, 00:33
Confirmada
13/12/2020, 00:32
Petição (Renúncia de mandato)
02/12/2020, 16:36
Confirmada
02/12/2020, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 14:51
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 17:45
Ato ordinatório
28/10/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 18:05
Decurso de Prazo
20/10/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 18:13
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 18:13
Conclusão (para despacho)
16/07/2020, 11:22
Ato ordinatório
26/06/2020, 13:38
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 11:06
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 15:33
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 15:33
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 17:32
Mero expediente
15/03/2020, 22:23
Conclusão (para despacho)
02/12/2019, 12:19
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 16:59
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 11:51
Mero expediente
17/10/2019, 17:27
Conclusão (para despacho)
22/07/2019, 16:01
Documento (Outros documentos)
22/07/2019, 16:00
Decurso de Prazo
12/07/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 11:24
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 22:48
Decurso de Prazo
04/06/2019, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 12:35
Mero expediente
17/05/2019, 18:03
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 09:53
Conclusão (para despacho)
15/03/2019, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 15:13
Conclusão (para decisão)
15/02/2019, 10:03
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 14:44
deferimento
09/02/2019, 11:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/02/2019, 13:33
Conclusão (para despacho)
06/02/2019, 13:33
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2019, 00:10
Petição (Petição (outras))
08/01/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2019, 16:44
Por decisão judicial
08/01/2019, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 15:27
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
18/12/2018, 19:06
Conclusão (para despacho)
05/12/2018, 16:00
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 12:50
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 12:11
Mero expediente
14/11/2018, 17:33
Conclusão (para julgamento)
08/11/2018, 12:16
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 10:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/10/2018, 16:34
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
16/10/2018, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 15:45
Decurso de Prazo
13/09/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 18:15
Documento (Certidão)
03/09/2018, 18:15
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
03/09/2018, 18:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/09/2018, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 14:12
deferimento
30/08/2018, 17:33
Conclusão (para despacho)
27/08/2018, 11:29
Documento (Outros documentos)
14/08/2018, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 16:30
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 15:08
Documento (Outros documentos)
25/07/2018, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 15:07
deferimento
16/07/2018, 17:40
Conclusão (para despacho)
04/06/2018, 16:38
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 15:36
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 13:19
Documento (Outros documentos)
27/04/2018, 13:19
Ato ordinatório
27/04/2018, 13:18
Petição (Petição (outras))
13/04/2018, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 16:31
Conclusão (para despacho)
05/04/2018, 13:53
Petição (Petição (outras))
21/03/2018, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 16:22
Documento (Outros documentos)
09/02/2018, 15:09
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 14:22
Documento (Outros documentos)
25/01/2018, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 14:21
deferimento
11/01/2018, 15:49
Conclusão (para despacho)
05/12/2017, 12:17
Petição (Petição (outras))
20/10/2017, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 17:44
Documento (Outros documentos)
11/10/2017, 15:47
Ato ordinatório
04/10/2017, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 15:12
Petição (Petição (outras))
03/10/2017, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2017, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2017, 15:33
Documento (Certidão)
02/10/2017, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2017, 15:30
Documento (Outros documentos)
25/08/2017, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 14:07
Petição (Petição (outras))
18/08/2017, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2017, 15:35
Documento (Outros documentos)
17/08/2017, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2017, 15:33
Conclusão (para despacho)
31/07/2017, 16:17
Ato ordinatório
06/06/2017, 17:03
Petição (Petição (outras))
17/05/2017, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2017, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 17:00
Documento (Outros documentos)
10/05/2017, 16:59
Decurso de Prazo
25/04/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2017, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2017, 13:00
Decisão Interlocutória de Mérito
10/04/2017, 19:05
Conclusão (para decisão)
09/02/2017, 16:13
Petição (Embargos de declaração)
14/12/2016, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2016, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2016, 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
29/11/2016, 19:27
Conclusão (para despacho)
12/08/2016, 16:10
Petição (Petição (outras))
15/07/2016, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2016, 15:57
Documento (Certidão)
16/06/2016, 15:57
Ato ordinatório
16/03/2016, 15:23
Decurso de Prazo
26/02/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2016, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2016, 13:11
Expedição de documento (Ofício)
15/02/2016, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2016, 12:52
Petição (Petição (outras))
03/02/2016, 10:32
Decurso de Prazo
03/02/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2016, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2016, 15:55
Documento (Outros documentos)
28/01/2016, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2016, 15:53
Mero expediente
19/01/2016, 19:21
Conclusão (para despacho)
05/10/2015, 14:18
Petição (Petição (outras))
09/09/2015, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)