Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 08:57
Confirmada
11/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2022, 22:57
Trânsito em julgado
31/07/2022, 22:56
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:43
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 17:13
Confirmada
02/03/2022, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006364-08.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0006364-08.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): MARIA APARECIDA PEREIRA DE PAULA (CPF/CNPJ: 018.960.959-17) Rua Arsênio de Azevedo, 239 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.940-040 Réu(s): CARLOS ROGÉRIO TEMPORAL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Senador Xavier da Silva, 488 c. 406a - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-060 HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS – MATERNIDADE MATER DEI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Conselheiro Laurindo, 540 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-100 SENTENÇA.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Maria Aparecida Pereira de Paula em face de Carlos Temporal e Hospital Nossa Senhora das Graças, na qual relatou a autora que foi internada para um cesariana de emergência, na data de 19-07-2012, a qual foi realizada pelo primeiro réu, nas dependência do segundo. Disse que durante o procedimento ouviu o médico comentar com sua equipe que o sugador estava com mau funcionamento e deveria ser realizada a limpeza manual que após o procedimento o médico não converso com ela; que houve descaso da equipe médica e enfermeiros; que recebeu alta indevidamente, pois já apresentava complicações pós-parto e sua bebê estava com infecção nos olhos; que voltou para retirar os pontos, que estavam infeccionados; e que precisou realizar uma drenagem no local. Alegou que sofreu diversas complicações pós-parto por conduta do profissional que realizou a cirurgia; que foi vítima de depressão pós-parto e sofreu dano moral em razão do descaso do médico. Disse que deve ser observado o prazo prescricional quinquenal previsto no CDC e que o hospital deve ser solidariamente responsabilizado. Requereu, em decorrência dos fatos, a condenação dos réus ao pagamento de uma indenização por danos morais. Juntou documentos. Devidamente citado, o réu Carlos Rogerio Temporal apresentou contestação na ref. 16.1. Sustentou a prejudicial de mérito da prescrição, alegando que o prazo é trienal, e a preliminar de inépcia da inicial. Disse que o procedimento foi realizado a contento; que estava em regime de plantão e atuou juntamente com o médico que fez o pré-natal da autora; que a alta foi recomendada por outro profissional e não havia qualquer impedimento; que a depressão pós parto é multi funcional; que não agiu com culpa e que não ato ilícito indenizável. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. O Hospital Nossa Senhora das Graças apresentou contestação na ref. 17.1. Disse que o procedimento adotado foi o correto; que o médico atuou dentro das normas técnicas; que não pode ser responsabilizada por eventual mau proceder do médico diante da ausência de nexo de causalidade entre a alegada falha na realização do parto e a prestação dos serviços hospitalares. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial (ref. 21.1). O feito foi saneado na ref. 36.1, sendo determinada a produção de prova técnica. Na ref. 132.1 o Juízo inverteu o ônus da prova. Após diversas substituições do profissional, o laudo pericial foi finalmente juntado na ref. 253.1, com esclarecimentos na ref. 336.1. As partes se manifestaram sobre as conclusões do perito. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Diante das conclusões da prova pericial, o feito comporta pronto julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas ou qualquer esclarecimento complementar pela perita. Quando do saneamento do feito, o Juízo nada deliberou acerca da prejudicial de mérito da prescrição. A autora diz que o prazo aplicável é o quinquenal, do CDC, enquanto os réus sustentam que se deve observar o prazo trienal para as ações de reparação de danos. No caso, como o fundamento do pedido da autora é a falha na prestação do serviço médico e hospitalar (falha do médico quando da realização da cirurgia de cesariana e da equipe médica quando da concessão da alta e atendimento pós-operatório), a relação existente entre as partes atrai a aplicação das normas consumeristas, inserindo-se numa relação de consumo. Assim, aplica-se ao caso o disposto no artigo 27, do CDC, que dispõe ser de cinco anos o prazo de prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do serviço. Como o procedimento se realizou no ano de 2012, mês de julho, e a ação foi ajuizada em 15-03-2016, não há que se falar em decurso do prazo prescricional. Presentes as condições da ação e afastada a prejudicial de mérito da prescrição, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em delimitar se houve falha na prestação dos serviços desempenhados pelos réus (erro médico por parte do médico e corpo clínico que atendeu a autora, quando da recomendação de realização da cesariana, do procedimento cirúrgico em si e do pós-operatório) e se há dano moral indenizável. Primeiramente, importante reforçar que se aplicam, ao presente caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a autora insere-se no conceito de consumidora, e os réus, por seu turno, enquadram-se como fornecedores de serviços médicos e hospitalares (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). As obrigações assumidas diretamente pelo hospital limitam-se ao fornecimento de recursos auxiliares à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, de modo que a responsabilidade objetiva da instituição por ato próprio nasce em decorrência de defeito no serviço prestado, consoante dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Impende dizer que, a despeito de a responsabilidade do hospital ser objetiva, para o reconhecimento do dever de indenizar há que ser analisada a presença dos requisitos autorizadores, quais sejam: o nexo causal e culpa do agente. Para o reconhecimento do dever de indenizar, portanto, deve-se analisar a conduta do médico e profissionais que realizaram o atendimento da paciente, cuja responsabilidade é subjetiva. Sustentou a autora, em síntese, que não havia necessidade de realização da cesariana naquele momento; que apenas aceitou se submeter ao procedimento pois acreditava que o médico que a acompanhou no pré-natal seria o responsável; que o médico requerido atuou com desleixo na sua cirurgia; que recebeu alta indevida e precisou de nova intervenção para drenagem dos pontos; que a cicatriz deixada foi desproporcional, e que em razão dos fatos sofreu depressão pós-parto além de dano moral. O médico requerido, por sua vez, disse que o procedimento foi realizado a contento e que não agiu com culpa em qualquer de suas modalidades, alegação esta corroborada pelo hospital demandando. Pois bem, submetido o caso à apreciação da perita judicial, ela esclareceu, no laudo de ref. 253.1, o seguinte: “Vê-se no prontuário da autora acostado aos autos que o parto cesáreo foi realizado na 37ª semana de gestação, e que a ecografia obstétrica mostrava placenta grau III (madura) e discreto oligodrâmnio (discreta baixa de líquido amniótico). Ainda, conforme o prontuário, em 31/07/2020 a requerente reinternou na sede da segunda requerida, devido ao aparecimento de hematoma na região da incisão cirúrgica, que precisou ser drenado através de pequena cirurgia, com colocação de dreno de Penrose.” Após tecer considerações acerca das recomendações de parto cesariano, grau de placenta e sobre a oligodramia, a perita atestou que “A autora foi submetida a parto cesáreo em 19/07/2020, porque o exame ecográfico mostrava placenta madura, grau III, e discreta diminuição de líquido amniótico. 2) A autora recebeu alta hospitalar, após a cesárea, sem nenhum sinal de hematoma sob a ferida operatória, conforme se vê em seu prontuário. O hematoma que a autora apresentou foi drenado através de pequena cirurgia, que resolveu o problema. 7) Não foram encontrados nos prontuários acostados aos autos, sinais de negligência, imperícia ou imprudência nos atendimentos prestados à autora pelo primeiro réu, na sede da segunda requerida. 8) Não há danos estéticos na autora que possam ser atribuídos a procedimentos médicos. A única cicatriz que ela apresenta é a decorrente da cesárea a que foi submetida e se encontra em bom estado, fina e pouco aparente. As alterações ocorridas no corpo da requerente se devem ao efeito que a passagem do tempo, ao ganho de peso e às alterações que a gestação promove no organismo feminino. A autora não apresenta nenhum dano estético que possa ser atribuído a procedimentos médicos mal conduzidos” Da análise dos prontuários médicos e da paciente, a perita concluiu que inexistiu qualquer procedimento irregular por parte da equipe médica. A cesárea era recomendada naquele momento porque a placenta da autora já apresentava grau III e a autora apresentava um quadro de oligodramia, diante da diminuição de líquido amniótico, fato estes que, somados, recomendavam a realização da cesariana, conforme assentado na literatura médica trazida pela perita. Ainda que se pudesse dizer que o procedimento poderia ter sido realizado alguns dias após (e em outro hospital, como era de sua vontade), fato é que a autora acetou realiza-lo naquele momento, por recomendação do próprio médico que acompanhou o seu pré-natal. Se o procedimento acabou não sendo realizado por ele, Dr. Juan Lizarazu, a questão teria que ser resolvida diretamente com ele. Na verdade, como o procedimento foi realizado naquele momento, após recomendação do Dr. Juan, foi realizado em regime de plantão, sendo esta a razão pela qual o réu realizou a cirurgia, porque era o médico plantonista. A alta médica também foi realizada a contento e não foi constatado qualquer nexo de causalidade entre uma suposta má limpeza do local da cirurgia, que teria sido realizada de forma manual, por supostamente o “sugador” não estar funcionado. Na verdade, a necessidade de dreno é um risco inerente à própria cirurgia e as condições pessoais de cicatrização do organismo da paciente. Quanto à cicatriz, ainda que a perícia tenha sido realizada quase dez anos após a realização da cirurgia, fato é que a perita atestou que ela apresenta normalidade, não havendo qualquer dano estético. A perita foi categórica, em seus esclarecimentos, ao afirmar que “a cicatriz do tipo cirúrgica é fina e pouco aparente” e “de boa qualidade”(ref. 336.1). A autora insurgiu-se contra as conclusões da perita alegando que ela não acostou fotografias de seu abdômen. Entretanto, se pretendia ela demonstrar que a cicatriz não apresenta uma boa aparência, bastaria que ela própria juntasse a fotografia já na sua inicial. Por fim, quanto ao termo de consentimento, eventual ausência, por si só, não implica em responsabilidade do hospital ou do médico, mormente porque nada foi mencionado neste sentido pela autora em sua inicial. Ela própria afirmou que aceitou realizar o procedimento naquele momento por recomendação de seu médico, Dr. Juan. De tudo o que consta nos autos, inexiste qualquer dado objetivo que indique falha nos procedimentos adotados pelo médico ou equipe do hospital demandado. E não havendo conduta culposa por parte do médico, não há que se falar em responsabilização do hospital. Conforme já salientado, mesmo em casos de responsabilidade objetiva (no caso, do hospital) é indispensável o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. Destarte, não sendo possível apontar defeito no atendimento prestado pelo médico, não haverá que se falar em responsabilidade do hospital. Impõe-se, assim, a improcedência do pedido da parte autora, considerando a ausência do nexo de causalidade, pois demonstrado não ter havido falha na prestação do serviço por parte do médico demandado que realizou o procedimento e, consequentemente, do hospital. DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação. Resolvo o mérito do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos procuradores dos réus, que arbitro em 15% sobre o valor da causa para cada um deles, considerando o trabalho desenvolvido e o tempo do processo, em conformidade com o artigo 85, § 2º e 8º, do NCPC. Suspendo a exigibilidade de tais verbas, face a concessão do benefício da gratuidade da justiça inicialmente conferido à autora, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do NCPC. P.R.I. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. Marcela Simonard Loureiro Cesar Magistrada
28/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 10:37
Improcedência
24/02/2022, 17:59
Conclusão (para julgamento)
22/02/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 09:16
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 16:54
Confirmada
19/11/2021, 00:12
Confirmada
19/11/2021, 00:12
Confirmada
10/11/2021, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006364-08.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0006364-08.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): MARIA APARECIDA PEREIRA DE PAULA Réu(s): CARLOS ROGÉRIO TEMPORAL HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS – MATERNIDADE MATER DEI Intimem-se as partes para que se manifestem quanto à complementação de laudo pericial apresentada em mov.336.1, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, contados e preparados, retornem conclusos para sentença. Intimem-se. Curitiba, 18 de outubro de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito
09/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 17:03
Mero expediente
19/10/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 10:04
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 08:49
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 13:01
Confirmada
10/09/2021, 02:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 17:02
Ato ordinatório
30/08/2021, 17:02
Expedição de alvará de levantamento
30/08/2021, 10:15
Ato ordinatório
25/08/2021, 09:15
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 10:50
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 16:14
Confirmada
06/08/2021, 00:24
Confirmada
06/08/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 16:15
Confirmada
28/07/2021, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006364-08.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0006364-08.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): MARIA APARECIDA PEREIRA DE PAULA Réu(s): CARLOS ROGÉRIO TEMPORAL HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS – MATERNIDADE MATER DEI 1. Expeça-se alvará de transferência do restante do valor referente aos honorários periciais, em favor da expert. 2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir outras provas além daquelas constantes dos autos, especificando e justificando em caso positivo. Decorrido o prazo sem manifestação, contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Curitiba, 16 de julho de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito
27/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 13:27
Mero expediente
16/07/2021, 15:59
Conclusão (para decisão)
24/06/2021, 11:52
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 12:35
Confirmada
30/05/2021, 00:38
Confirmada
30/05/2021, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 16:36
Confirmada
21/05/2021, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006364-08.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0006364-08.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): MARIA APARECIDA PEREIRA DE PAULA Réu(s): CARLOS ROGÉRIO TEMPORAL HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS – MATERNIDADE MATER DEI 1. Certifique a Secretaria acerca dos valores depositados pelo réu, segundo o disposto em mov. 295.1. 2. Por precaução, ante a manifestação de mov. 304.1, intime-se a parte ré para que requeira o que entender pertinente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para deliberação. Intimem-se. Curitiba, 05 de maio de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito
20/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 16:27
Mero expediente
07/05/2021, 14:30
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:53
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 10:49
Conclusão (para decisão)
18/03/2021, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 15:08
Confirmada
16/03/2021, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 09:33
Confirmada
05/03/2021, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
04/03/2021, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
04/03/2021, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
04/03/2021, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 16:08
Documento (Certidão)
04/03/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 18:16
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 16:11
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:39
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:35
Confirmada
07/02/2021, 00:28
Confirmada
07/02/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 15:32
Confirmada
01/02/2021, 15:24
Confirmada
01/02/2021, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006364-08.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0006364-08.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): MARIA APARECIDA PEREIRA DE PAULA Réu(s): CARLOS ROGÉRIO TEMPORAL HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS – MATERNIDADE MATER DEI Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados nos autos a título de honorários periciais, em nome do expert, conforme postulado na petição de mov.264.1. Intime-se a parte requerida para que efetue o depósito das parcelas que restam, no prazo de 15 dias, sob pena de descumprimento de ordem judicial, passível de multa e responsabilização por crime de desobediência. Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos para deliberação. Intimem-se. Curitiba, 26 de janeiro de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito
28/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 17:11
Ato ordinatório
27/01/2021, 17:10
Documento (Certidão)
27/01/2021, 17:10
Ato ordinatório
27/01/2021, 17:08
Ato ordinatório
27/01/2021, 17:02
Ato ordinatório
27/01/2021, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 16:04
Mero expediente
27/01/2021, 12:02
Conclusão (para decisão)
07/12/2020, 14:35
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 18:43
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 17:21
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 15:09
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
07/11/2020, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 11:59
Documento (Outros documentos)
03/11/2020, 11:58
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 11:04
Mero expediente
21/10/2020, 19:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/10/2020, 01:05
Decurso de Prazo
02/10/2020, 01:02
Conclusão (para decisão)
28/09/2020, 13:07
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 10:52
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:25
Decurso de Prazo
22/09/2020, 01:17
Decurso de Prazo
17/09/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 13:53
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 15:34
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 11:54
Ato ordinatório
14/09/2020, 11:54
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 17:10
deferimento
21/08/2020, 12:33
Conclusão (para decisão)
28/07/2020, 09:23
Recebimento
27/07/2020, 14:15
Por decisão judicial
22/06/2020, 20:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 13:28
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 14:33
Mero expediente
10/03/2020, 16:08
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:08
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 15:49
Conclusão (para decisão)
03/03/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 13:07
deferimento
22/01/2020, 15:01
Decurso de Prazo
26/09/2019, 00:15
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 15:27
Conclusão (para decisão)
24/09/2019, 13:45
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 21:11
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:03
Decurso de Prazo
14/09/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 10:34
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 10:58
Documento (Certidão)
05/09/2019, 10:58
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 13:22
Ato ordinatório
27/08/2019, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 13:21
Mero expediente
21/08/2019, 16:33
Conclusão (para decisão)
12/06/2019, 14:50
Decurso de Prazo
18/05/2019, 00:27
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 09:02
Decurso de Prazo
16/05/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 12:48
Mero expediente
03/04/2019, 15:15
Conclusão (para decisão)
21/02/2019, 09:51
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 14:26
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 22:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 22:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 13:56
Ato ordinatório
23/01/2019, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 13:56
Mero expediente
14/01/2019, 15:33
Conclusão (para decisão)
07/11/2018, 07:09
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 11:26
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 09:24
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 12:14
deferimento
11/09/2018, 19:08
Conclusão (para decisão)
30/07/2018, 10:24
Documento (Certidão)
30/07/2018, 10:24
Decurso de Prazo
18/04/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 23:59
Ato ordinatório
09/04/2018, 23:58
Decurso de Prazo
14/11/2017, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 10:41
Ato ordinatório
16/10/2017, 10:40
Mero expediente
11/10/2017, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 00:30
Conclusão (para decisão)
29/09/2017, 10:20
Documento (Certidão)
29/09/2017, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 09:18
Ato ordinatório
28/09/2017, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 20:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 20:11
Mero expediente
25/09/2017, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 00:03
Decurso de Prazo
23/09/2017, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 11:02
Conclusão (para decisão)
22/09/2017, 10:11
Documento (Certidão)
22/09/2017, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 16:39
Mero expediente
15/09/2017, 16:55
Conclusão (para decisão)
15/09/2017, 12:06
Documento (Outros documentos)
15/09/2017, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2017, 13:37
Ato ordinatório
14/09/2017, 13:37
Ato ordinatório
14/09/2017, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2017, 13:25
Mero expediente
11/09/2017, 15:57
Conclusão (para decisão)
29/08/2017, 16:26
Decurso de Prazo
18/08/2017, 00:42
Petição (Petição (outras))
16/08/2017, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2017, 08:40
Documento (Certidão)
31/07/2017, 17:32
Ato ordinatório
31/07/2017, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 15:51
Mero expediente
13/07/2017, 16:50
Conclusão (para decisão)
13/07/2017, 14:03
Documento (Certidão)
13/07/2017, 14:02
Ato ordinatório
13/07/2017, 13:48
Mero expediente
09/06/2017, 16:14
Conclusão (para decisão)
07/06/2017, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 14:03
Petição (Petição (outras))
04/06/2017, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 08:28
Documento (Certidão)
22/05/2017, 13:30
Ato ordinatório
22/05/2017, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2017, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2017, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2017, 12:06
Mero expediente
23/03/2017, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 14:17
Petição (Petição (outras))
06/02/2017, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 19:00
Conclusão (para decisão)
19/01/2017, 15:33
Documento (Certidão)
19/01/2017, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2017, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2017, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2017, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2017, 15:34
deferimento
09/11/2016, 17:46
Conclusão (para decisão)
01/09/2016, 16:41
Petição (Petição (outras))
29/08/2016, 16:32
Petição (Petição (outras))
25/08/2016, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 10:28
Petição (Petição (outras))
19/08/2016, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2016, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2016, 15:22
Documento (Certidão)
12/08/2016, 15:22
Petição (Petição (outras))
29/07/2016, 21:54
Petição (Petição (outras))
29/07/2016, 21:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2016, 10:54
Documento (Certidão)
28/06/2016, 10:53
Decurso de Prazo
16/06/2016, 00:01
Decurso de Prazo
16/06/2016, 00:01
Petição (Contestação)
15/06/2016, 16:08
Petição (Contestação)
14/06/2016, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2016, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2016, 15:21
Expedição de documento (Carta)
05/05/2016, 15:36
Expedição de documento (Carta)
05/05/2016, 15:36
Decurso de Prazo
26/04/2016, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2016, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2016, 15:17
deferimento
16/03/2016, 17:32
Conclusão (para decisão)
16/03/2016, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)