Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002238-52.2017.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002238-52.2017.8.16.0041 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.302,01 Exequente(s): Município de Alto Paraná/PR Executado(s): COMPANHIA DE COLONIZAÇÃO RURAL CODAL DECISÃO 1. DEFIRO o requerimento da suspensão da execução, em virtude da comprovação de parcelamento do débito tributário, até a data final do parcelamento, isto é, 10.03.2027, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. 2. Determino o levantamento de eventual inscrição realizada no sistema Serasajud em relação à dívida tributária deste feito. 3. Em relação ao levantamento de eventuais penhoras realizadas, observe-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1012[1]. 4. Decorrido o prazo do parcelamento, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento em 10 (dez) dias ou informe o cumprimento total do parcelamento. 4.1. Comprovado, por meio de documentos, que a parte executada cumpriu devidamente o pagamento parcelado da dívida, venham conclusos para extinção. 5. Consigne-se na intimação que a inércia da parte exequente será interpretada como anuência à satisfação do crédito e à extinção da execução. 6. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito [1] O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
22/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2025, 14:18
Confirmada
14/08/2025, 14:18
Por decisão judicial
13/08/2025, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 17:57
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
13/08/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) OUTRAS DECISÕES (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 10:06
Confirmada
01/07/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002238-52.2017.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002238-52.2017.8.16.0041 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.302,01 Exequente(s): Município de Alto Paraná/PR Executado(s): COMPANHIA DE COLONIZAÇÃO RURAL CODAL DECISÃO O ‘pedido de reconsideração’ (fora dos casos de juízo de retratação) não é expediente previsto na lei processual civil e nem se presta como sucedâneo recursal. Embora utilizado na prática forense, de regra não deve ser conhecido, a não ser que se esteja diante de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, fato novo que diga respeito a matéria de ordem pública ou direito indisponível. Não é o caso dos autos. Quando houver recurso próprio, esse é o caminho a ser trilhado pela parte, sob pena de violação ao disposto no art. 505 do CPC, de desrespeito à preclusão consumativa, à taxatividade dos recursos, à marcha processual e à segurança jurídica. A título de esclarecimento, destaco que não há qualquer divergência sobre a propriedade e esta sim, pode ser comprovada pelos documentos colacionados. No entanto, a decisão que indeferiu o pedido de penhora está consubstanciada na ausência de comprovação da posse. Deste modo, caso queira alterar o mérito da decisão questionada, caberá ao Município de Alto Paraná interpor o recurso cabível e/ou produzir provas sobre a posse atual do imóvel, o que possibilitará nova análise. Ciência à parte interessada sobre a presente. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2025, 14:18
Confirmada
14/08/2025, 14:18
Por decisão judicial
13/08/2025, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 17:57
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
13/08/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) OUTRAS DECISÕES (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 10:06
Confirmada
01/07/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002238-52.2017.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002238-52.2017.8.16.0041 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.302,01 Exequente(s): Município de Alto Paraná/PR Executado(s): COMPANHIA DE COLONIZAÇÃO RURAL CODAL DECISÃO O ‘pedido de reconsideração’ (fora dos casos de juízo de retratação) não é expediente previsto na lei processual civil e nem se presta como sucedâneo recursal. Embora utilizado na prática forense, de regra não deve ser conhecido, a não ser que se esteja diante de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, fato novo que diga respeito a matéria de ordem pública ou direito indisponível. Não é o caso dos autos. Quando houver recurso próprio, esse é o caminho a ser trilhado pela parte, sob pena de violação ao disposto no art. 505 do CPC, de desrespeito à preclusão consumativa, à taxatividade dos recursos, à marcha processual e à segurança jurídica. A título de esclarecimento, destaco que não há qualquer divergência sobre a propriedade e esta sim, pode ser comprovada pelos documentos colacionados. No entanto, a decisão que indeferiu o pedido de penhora está consubstanciada na ausência de comprovação da posse. Deste modo, caso queira alterar o mérito da decisão questionada, caberá ao Município de Alto Paraná interpor o recurso cabível e/ou produzir provas sobre a posse atual do imóvel, o que possibilitará nova análise. Ciência à parte interessada sobre a presente. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 12:43
Outras Decisões
23/06/2025, 18:32
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 16:57
Confirmada
14/05/2025, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002238-52.2017.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002238-52.2017.8.16.0041 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.302,01 Exequente(s): Município de Alto Paraná/PR Executado(s): COMPANHIA DE COLONIZAÇÃO RURAL CODAL DECISÃO
Trata-se de requerimento de penhora do imóvel Data de terras sob n° 03 (três), da Quadra n° 292 (duzentos e noventa e dois), situada na cidade de Alto Paraná, Estado do Paraná, cuja matrícula ainda não foi registrada junto ao cartório de registro de imóveis competente. É cediço que o artigo 831 do Código de Processo Civil dispõe que a penhora pode recair sobre quaisquer bens do devedor, observada a ordem legal e os bens legalmente impenhoráveis. No entanto, o simples fato de um imóvel não possuir matrícula registrada não o torna, por si só, inalienável ou impenhorável. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a ausência de matrícula não impede a constrição judicial, que pode recair sobre os direitos possessórios sobre o imóvel: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – Município de Jarinu – Requerimento de penhora do imóvel tributado – Cabimento – Bem que não possui matrícula – Possibilidade de penhora dos direitos possessórios sobre o imóvel – Inteligência dos art. 10 e 11 da LEF e art. 833, XIII, do CPC – Precedentes desta Col. Câmara de Direito Público – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21848560220228260000 SP 2184856-02.2022.8.26.0000, Relator.: Amaro Thomé, Data de Julgamento: 23/08/2022, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/08/2022) A penhora de direitos possessórios é juridicamente viável, de acordo com a previsão do art. 835, XIII, do CPC, que prevê a possibilidade de penhora de "outros direitos", aliada à redação do art. 11, VII, da Lei de Execução Fiscal, prevendo a possibilidade de penhora de "direitos e ações". Destaca-se que para que seja deferida a penhora de um bem, deve-se verificar se no momento desse ato, tal bem seja efetivamente de propriedade da parte executada e sobre ele não recaiam quaisquer ônus, sob pena de prejudicar o direito de terceiros e causar relevantes incidentes e dispêndios processuais evitáveis para todos os envolvidos. Na espécie, compreendo que as certidões demonstram que não existem ônus que recaiam sobre o imóvel. No entanto, orienta-se que seja devidamente comprovada a posse, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE DIREITOS POSSESSÓRIOS. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA.POSSÍVEL A PENHORA SOBRE OS DIREITOS POSSESSÓRIOS DO BEM IMÓVEL OBJETO DA EXAÇÃO (IPTU), AINDA QUE AUSENTE MATRÍCULA NO REGISTRO DE IMÓVEIS, UMA VEZ COMPROVADA A POSSE, A SUA NATUREZA E A INDIVIDUALIDADE DO BEM, SOBRETUDO QUANDO AQUELE QUE DETÉM A POSSE ESTÁ SENDO EXECUTADO NA CONDIÇÃO DE POSSUIDOR DO IMÓVEL QUE ORIGINOU A DÍVIDA.PREVISÃO LEGAL CONSTANTE DO ART. 11, VIII, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.PRECEDENTES.RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53503476320238217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em: 20-03-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53503476320238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Data de Julgamento: 20/03/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ATUAL DA POSSE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de direitos possessórios sobre imóveis do executado, devido à ausência de apresentação da matrícula dos bens e determinação de suspensão do processo. II. Questão em discussão: 2. A questão consiste em saber se é possível a penhora de direitos possessórios sobre imóveis, mesmo sem a apresentação da matrícula, e se a posse atual do executado sobre os referidos bens foi devidamente comprovada. III. Razões de decidir: 3. A penhora de direitos possessórios é juridicamente viável, conforme o art. 835, XIII, do CPC, que prevê a possibilidade de penhora de "outros direitos", incluindo os direitos possessórios, desde que estes possuam expressão econômica e aptidão para satisfazer a dívida. 4. Não há necessidade de apresentação da matrícula do imóvel quando o pedido de penhora recai sobre os direitos possessórios e não sobre a propriedade do bem. 5. Contudo, a situação atual da posse do agravado não foi comprovada de forma adequada, faltando elementos suficientes que demonstrem que os imóveis ainda integram o patrimônio do devedor, o que inviabiliza a penhora até a regular comprovação. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso parcialmente provido. A penhora de direitos possessórios é admitida, desde que comprovada a atual situação da posse sobre os imóveis indicados. Fica afastada a exigência de apresentação da matrícula dos bens. Tese de julgamento: "A penhora de direitos possessórios sobre imóvel irregular é admitida, desde que comprovada a posse atual e sua integração ao patrimônio do devedor." (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10188004220248110000, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 19/11/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2024) Portanto, INDEFIRO, ao menos por ora, o requerimento de penhora dos direitos possessórios sob o imóvel que ensejou a cobrança do tributo, sem prejuízo de que a Fazenda Pública comprove nos autos o requisito mencionado. Neste caso, intime-se o Município de Alto Paraná para que promova o regular andamento do feito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) INDEFERIDO O PEDIDO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 14:45
Indeferimento
05/05/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 16:36
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 14:20
Confirmada
25/03/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002238-52.2017.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002238-52.2017.8.16.0041 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.302,01 Exequente(s): Município de Alto Paraná/PR Executado(s): COMPANHIA DE COLONIZAÇÃO RURAL CODAL DESPACHO 1. Preliminarmente à análise do petitório retro, intime-se a parte exequente para apresentar a matrícula atualizada do imóvel que pretende penhorar, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Oportunamente, conclusos para análise. 3. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 15:10
Julgamento em Diligência
20/03/2025, 18:58
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 13:14
Confirmada
13/02/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (10/07/2023). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/02/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002238-52.2017.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002238-52.2017.8.16.0041 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.302,01 Exequente(s): Município de Alto Paraná/PR Executado(s): COMPANHIA DE COLONIZAÇÃO RURAL CODAL DECISÃO 1. DEFIRO o requerimento da suspensão da execução, em virtude da comprovação de parcelamento do débito tributário, até a data final do parcelamento, isto é, 10.02.2025, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. 2. Promova-se a liberação de eventuais restrições ou penhoras. 3. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que dê prosseguimento em 10 (dez) dias ou informe o cumprimento total do parcelamento. 3.1. Comprovado, por meio de documentos, que o executado cumpriu devidamente o pagamento parcelado da dívida, venham conclusos para extinção. 4. Consigne-se na intimação que a inércia da parte exequente será interpretada como anuência à satisfação do crédito e à extinção da execução. 5. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
13/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
12/07/2023, 13:42
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
10/07/2023, 20:13
Ato ordinatório
05/06/2023, 20:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 18:19
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 14:57
Mandado
11/05/2023, 17:02
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 11:34
Ato ordinatório
27/04/2023, 09:34
Ato ordinatório
27/04/2023, 09:33
Ato ordinatório
27/04/2023, 09:31
Ato ordinatório
27/04/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 11:34
Ato ordinatório
24/04/2023, 13:06
Confirmada
21/04/2023, 00:13
Expedição de documento (Mandado)
20/04/2023, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002238-52.2017.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002238-52.2017.8.16.0041 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.302,01 Exequente(s): Município de Alto Paraná/PR Executado(s): COMPANHIA DE COLONIZAÇÃO RURAL CODAL DECISÃO 1. Defiro o pedido formulado ao mov. 27.2. Expeça-se o mandado de penhora e avaliação do imóvel indicado ao mov. 67.4. 2. Desde logo faculto ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência a proceder conforme o disposto no art. 212, § 2º do CPC, se necessário. 3. Penhorado o bem, observe-se o disposto no art. 840 do CPC, quanto ao DEPOSITÁRIO. Somente com a expressa anuência da parte exequente ou nos casos de difícil remoção os bens poderão ser depositados em poder da parte executada (§ 2º). 4. Efetivada a penhora, a parte executada deverá ser de imediato intimada para que no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, ofereça embargos à execução. No caso de penhora de bem imóvel eventual cônjuge da parte executada também deverá ser intimado da penhora (art. 842 do CPC). 5. Decorrido o prazo sem apresentação de embargos, intime-se o exequente para dar regular prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 17:18
deferimento
05/04/2023, 15:19
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 16:28
Confirmada
14/03/2023, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 12:28
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:12
Documento (Certidão)
24/02/2023, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 15:39
Confirmada
05/12/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 12:59
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 16:55
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 08:37
Confirmada
06/08/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 15:09
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 16:01
Mandado
13/06/2022, 09:53
Ato ordinatório
03/06/2022, 14:54
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 13:54
Confirmada
07/03/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002238-52.2017.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002238-52.2017.8.16.0041 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.302,01 Exequente(s): Município de Alto Paraná/PR Executado(s): COMPANHIA DE COLONIZAÇÃO RURAL CODAL DESPACHO Considerando o lapso temporal decorrido desde o petitório de mov.74.1, concedo dilação de prazo de 10 (dez) dias para que o exequente cumpra o determinado no despacho de mov.69.1, sob pena de arquivamento da presente execução. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 18:49
Mero expediente
24/02/2022, 15:41
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 16:05
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 16:30
Confirmada
18/10/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002238-52.2017.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002238-52.2017.8.16.0041 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.302,01 Exequente(s): Município de Alto Paraná/PR Executado(s): COMPANHIA DE COLONIZAÇÃO RURAL CODAL DESPACHO Intime-se a Fazenda exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão atualizada do Cartório Distribuidor sobre a existência de ações possessórias ou petitórias, abrangendo o prazo de quinze anos, com relação ao imóvel penhorado. Ainda, intime-se a executada CODAL para que, também no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este juízo sobre eventual alienação do imóvel penhorado. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
08/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 16:47
Mero expediente
07/10/2021, 14:55
Conclusão (para decisão)
30/07/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 09:03
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 11:10
Confirmada
30/05/2021, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002238-52.2017.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002238-52.2017.8.16.0041 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.302,01 Exequente(s): Município de Alto Paraná/PR Executado(s): COMPANHIA DE COLONIZAÇÃO RURAL CODAL DESPACHO 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 27.10.2017 pelo Município de Alto Paraná em face da Companhia de Colonização Rural – CODAL, para cobrança de Imposto Territorial Urbano cujo fato gerador é a posse e a propriedade do imóvel identificado como 2356, inscrição imobiliária 1.02.051.0045.001.001, da quadra 292/3, na Rua Euclides da Cunha, n.° 1298, centro. O despacho citatório foi proferido em 10.11.2017 e a citação perfectibilizada em 18.01.2018 (movs.6.1 e 10.1). Em mov.27.2 o exequente pugnou pela expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel identificado como “data de terras n. 01, da Quadra n. 245, na cidade de Alto Paraná, Estado do Paraná”. Deferido o pedido (mov.29.1), a Oficiala de Justiça formalizou o auto de penhora, realizando a avaliação do bem, e informou que o imóvel não possui registro no Cartório de Registro de Imóveis, motivo pelo qual deixou de apresentar informações sobre limites e confrontações. A executada foi intimada da penhora (mov.42.1). Na sequência, o exequente pugnou pela avaliação do bem penhorado (mov.58.1). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Decido. 2. Primeiramente, indefiro o pedido de mov.58.1, pois a Oficiala de Justiça já realizou a avaliação do imóvel penhorado. Todavia, antes de intimar a parte exequente para prosseguimento do feito, é necessário que algumas questões sejam por ela esclarecidas. O crédito fiscal cobrado neste feito executivo tem como origem o imóvel identificado como “2356, inscrição imobiliária 1.02.051.0045.001.001, quadra 292/3, Rua Euclides da Cunha, n.° 1298, centro”. No entanto, o Município exequente veio aos autos pedir a penhora e a avaliação do imóvel por ele indicado como “data de terras n. 01, da Quadra n. 245, na cidade de Alto Paraná, Estado do Paraná”. A Oficiala de Justiça certificou que tal bem está situado na Rua Presidente Roosevelt, esquina com a Rua Itatiaia, nesta cidade de Alto Paraná/PR, e, também, que referido bem não possui matrícula registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Percebe-se, pois, que o imóvel indicado à penhora não é o mesmo cujo fato gerador ensejou a cobrança do IPTU em face da Companhia de Colonização Rural – CODAL. Além disso, pela ausência de matrícula do imóvel penhorado, que é o que o identifica juridicamente, não é possível saber, ao menos por ora, que tal bem é de propriedade da empresa executada. 3. Desse modo, com o fito de evitar a expropriação de eventual bem de terceiro e garantir a higidez da penhora, determino a intimação do Município de Alto Paraná para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos documentos que comprovem, com a segurança necessária, que o bem penhorado é de propriedade da executada, sob pena de invalidação da penhora realizada. 4. Cumprida a diligência ou escoado o prazo, venham conclusos. Diligências necessárias. Alto Paraná, assinado e datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
20/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 17:23
Mero expediente
17/05/2021, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002238-52.2017.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002238-52.2017.8.16.0041 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.302,01 Exequente(s): Município de Alto Paraná/PR Executado(s): COMPANHIA DE COLONIZAÇÃO RURAL CODAL Em razão de minha permuta à Comarca de Iporã/PR (Decreto Judiciário 205/2021 – DM, publ. em 15/4/2021), devolvo os autos, excepcionalmente sem apreciação, para conclusão ao Excelentíssimo Senhor Juiz desta Comarca de Alto Paraná. Iporã, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira Juiz de Direito
26/04/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2021, 16:33
Mero expediente
22/04/2021, 14:18
Conclusão (para decisão)
03/03/2021, 15:02
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 14:29
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 09:17
Documento (Certidão)
16/10/2020, 14:53
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 14:08
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 14:07
Decurso de Prazo
14/08/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 14:41
Mero expediente
18/07/2020, 18:54
Conclusão (para decisão)
16/07/2020, 12:00
Documento (Certidão)
15/07/2020, 15:09
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 15:07
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 13:36
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 15:23
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 15:27
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 10:42
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:28
Documento (Outros documentos)
21/05/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 15:30
Mandado
17/12/2018, 12:50
Ato ordinatório
10/12/2018, 14:57
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2018, 14:48
Conclusão (para decisão)
12/11/2018, 12:19
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 14:12
Documento (Outros documentos)
27/09/2018, 14:11
deferimento
09/08/2018, 17:25
Conclusão (para decisão)
09/08/2018, 12:40
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 16:51
Documento (Outros documentos)
20/07/2018, 16:51
Documento (Outros documentos)
06/06/2018, 16:46
Conclusão (para decisão)
18/05/2018, 12:19
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 16:45
Decurso de Prazo
30/01/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)