Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002086-96.2020.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002086-96.2020.8.16.0041 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.201,92 Exequente(s): Município de Alto Paraná/PR Executado(s): ESPÓLIO DE CLEMÊNCIA DA SILVA PEREIRA COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Alto Paraná em desfavor de Espólio de Clemência da Silva Pereira e Companhia de Habitação do Paraná. A parte exequente informou que a parte executada promoveu o pagamento do débito exequendo e dos honorários advocatícios. Deste modo, requereu a extinção da execução (mov. 146.1/146.2). É o relato do necessário. Decido. De acordo com o art. 156, do Código Tributário Nacional: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I – o pagamento; [...]. Assim, considerando a quitação da dívida pelos executados, JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Levantem-se eventuais restrições existentes nos autos. Custas pelos executados, a teor do artigo 82, §2º do Código de Processo Civil, ressalvado eventual deferimento dos benefícios da assistência judiciária, caso em que será suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 5 anos, subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, caso em que inexistentes as condições de gratuidade poderão ser alvo de ulterior cobrança, consoante o disposto no artigo 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
27/04/2026, 12:25
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 13:05
Confirmada
24/04/2026, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 15:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/04/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Por decisão judicial
10/04/2026, 12:43
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 14:29
Confirmada
09/04/2026, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 14:35
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/04/2026, 00:49
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002086-96.2020.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002086-96.2020.8.16.0041 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.201,92 Exequente(s): Município de Alto Paraná/PR Executado(s): ESPÓLIO DE CLEMÊNCIA DA SILVA PEREIRA COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA DECISÃO 1. DEFIRO o requerimento da suspensão da execução, em virtude da comprovação de parcelamento do débito tributário, até a data final do parcelamento, isto é, 02.04.2026, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. 2. Determino o levantamento de eventual inscrição realizada no sistema Serasajud em relação à dívida tributária deste feito. 3. Em relação ao levantamento de eventuais penhoras realizadas, observe-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1012[1]. 4. Decorrido o prazo do parcelamento, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento em 10 (dez) dias ou informe o cumprimento total do parcelamento. 4.1. Comprovado, por meio de documentos, que a parte executada cumpriu devidamente o pagamento parcelado da dívida, venham conclusos para extinção. 5. Consigne-se na intimação que a inércia da parte exequente será interpretada como anuência à satisfação do crédito e à extinção da execução. 6. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito [1] O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Por decisão judicial
10/04/2026, 12:43
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 14:29
Confirmada
09/04/2026, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 14:35
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/04/2026, 00:49
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002086-96.2020.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002086-96.2020.8.16.0041 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.201,92 Exequente(s): Município de Alto Paraná/PR Executado(s): ESPÓLIO DE CLEMÊNCIA DA SILVA PEREIRA COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA DECISÃO 1. DEFIRO o requerimento da suspensão da execução, em virtude da comprovação de parcelamento do débito tributário, até a data final do parcelamento, isto é, 02.04.2026, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. 2. Determino o levantamento de eventual inscrição realizada no sistema Serasajud em relação à dívida tributária deste feito. 3. Em relação ao levantamento de eventuais penhoras realizadas, observe-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1012[1]. 4. Decorrido o prazo do parcelamento, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento em 10 (dez) dias ou informe o cumprimento total do parcelamento. 4.1. Comprovado, por meio de documentos, que a parte executada cumpriu devidamente o pagamento parcelado da dívida, venham conclusos para extinção. 5. Consigne-se na intimação que a inércia da parte exequente será interpretada como anuência à satisfação do crédito e à extinção da execução. 6. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito [1] O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002086-96.2020.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002086-96.2020.8.16.0041 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.201,92 Exequente(s): Município de Alto Paraná/PR Executado(s): ESPÓLIO DE CLEMÊNCIA DA SILVA PEREIRA COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA DECISÃO 1. Ante a notícia de descumprimento do parcelamento, determino o protocolo de minuta, via sistema Sisbajud, para a busca de ativos financeiros em nome do ESPÓLIO DE CLEMÊNCIA DA SILVA PEREIRA, no montante já apresentado, vedadas ordens de repetição ("teimosinha"), uma vez que, em razão do falecimento, não serão verificadas novas movimentações financeiras 2. Sendo o resultado positivo, e considerando que apenas o bloqueio dos valores e intimação prévia para se manifestar acerca de eventual impenhorabilidade pode acarretar prejuízo às partes em razão da eventual ausência de correção na conta originária, determino desde já a transferência do montante para uma conta judicial à disposição do Juízo, convolando-o em penhora. 3. Em seguida, deverá a parte executada ser intimada para, querendo, apresentar embargos/impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16, inciso III, da Lei n. 6.830/80. 4. Em caso de resultado parcial ou negativo junto à pesquisa via sistema Sisbajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se. 5. Intimações e diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 15:23
Confirmada
09/03/2026, 15:23
Por decisão judicial
09/03/2026, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 15:11
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
09/03/2026, 14:40
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 15:55
Confirmada
03/03/2026, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 15:22
Deferimento em Parte
02/03/2026, 17:51
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002086-96.2020.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002086-96.2020.8.16.0041 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.201,92 Exequente(s): Município de Alto Paraná/PR Executado(s): ESPÓLIO DE CLEMÊNCIA DA SILVA PEREIRA COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA DESPACHO O Juízo já se pronunciou neste feito sobre o redirecionamento da presente execução fiscal ao espólio, nos termos da tese firmada no IRDR nº 9 do TJPR (mov. 44.1). Contudo, observa-se que parte dos créditos executados possui vencimento posterior ao falecimento da executada Clemência da Silva Pereira, ocorrido em 04/10/2019 (movs. 37.2 e 114.2). Diante disso, determino à Fazenda Pública que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à adequação dos cálculos, promovendo a exclusão dos débitos constituídos após o óbito da contribuinte. Oportunamente, retornem conclusos para análise. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 14:56
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 15:28
Confirmada
30/01/2026, 15:27
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 15:50
Confirmada
27/01/2026, 15:34
Remessa (em diligência)
27/01/2026, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 14:39
Julgamento em Diligência
26/01/2026, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (11/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 14:50
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 08:54
Confirmada
13/01/2026, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 16:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/01/2026, 03:02
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 16:11
Confirmada
06/02/2025, 16:11
Decurso de Prazo
04/02/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002086-96.2020.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002086-96.2020.8.16.0041 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.201,92 Exequente(s): Município de Alto Paraná/PR Executado(s): ESPÓLIO DE CLEMÊNCIA DA SILVA PEREIRA COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA DECISÃO 1. DEFIRO o requerimento da suspensão da execução, em virtude da comprovação de parcelamento do débito tributário, até a data final do parcelamento, isto é, 10.01.2026, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. 2. Determino o levantamento de eventual inscrição realizada no sistema Serasajud em relação à dívida tributária deste feito. 3. Em relação ao levantamento de eventuais penhoras realizadas, observe-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1012[1]. 4. Decorrido o prazo do parcelamento, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento em 10 (dez) dias ou informe o cumprimento total do parcelamento. 4.1. Comprovado, por meio de documentos, que a parte executada cumpriu devidamente o pagamento parcelado da dívida, venham conclusos para extinção. 5. Consigne-se na intimação que a inércia da parte exequente será interpretada como anuência à satisfação do crédito e à extinção da execução. 6. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito [1] O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
28/01/2025, 00:00
Por decisão judicial
27/01/2025, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 17:38
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
27/01/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 01:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2025, 23:21
Expedição de documento (Carta)
17/12/2024, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 13:44
Confirmada
28/11/2024, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002086-96.2020.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002086-96.2020.8.16.0041 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.201,92 Exequente(s): Município de Alto Paraná/PR Executado(s): CLEMÊNCIA DA SILVA PEREIRA COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA DECISÃO Conforme consignado na decisão de evento 44.1, o falecimento da executada Clemência da Silva Pereira ocorreu posteriormente à constituição do crédito tributário. Deste modo, sendo o crédito declarado e constituído contra o contribuinte falecido anterior ao óbito, mostra-se plenamente possível ao exequente requerer a substituição do polo passivo da execução. É o que se depreende do disposto no artigo 131, III do CTN: Art. 131. São pessoalmente responsáveis: [...] III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Sobre a temática, destaco um entre muitos julgados do E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DE 2019 A 2021. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO. FORMAL INCONFORMISMO. ÓBITO OCORRIDO APÓS O LANÇAMENTO E APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NO CURSO DA EXECUÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO. ART. 135, II, E III, CTN. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DO TJPR. DÉBITO TRIBUTÁRIO QUE DEVE SOBRE CAIR UNICAMENTE SOBRE O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS HERDEIROS COMO EXECUTADOS. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001341-72.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 14.05.2024) Destacado. Deste modo, retifique-se o polo passivo da presente demanda, passando a constar Espólio de Clemência da Silva Pereira e Companhia de Habitação do Paraná. Cite-se o espólio nos dois endereços delineados em evento 94.1. Com o retorno, abra-se vista à Fazenda Pública. Cumpra-se. Providências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 17:42
Outras Decisões
27/11/2024, 14:58
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 15:20
Confirmada
21/10/2024, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 10:41
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 10:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2024, 00:19
Ato ordinatório
06/01/2024, 09:32
Ato ordinatório
06/01/2024, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 15:15
Confirmada
04/12/2023, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002086-96.2020.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002086-96.2020.8.16.0041 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.201,92 Exequente(s): Município de Alto Paraná/PR Executado(s): CLEMÊNCIA DA SILVA PEREIRA COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA DECISÃO 1. DEFIRO o requerimento da suspensão da execução, em virtude da comprovação de parcelamento do débito tributário, até a data final do parcelamento, isto é, 16.10.2024, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. 2. Promova-se a liberação de eventuais restrições ou penhoras. 3. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que dê prosseguimento em 10 (dez) dias ou informe o cumprimento total do parcelamento. 3.1. Comprovado, por meio de documentos, que o executado cumpriu devidamente o pagamento parcelado da dívida, venham conclusos para extinção. 4. Consigne-se na intimação que a inércia da parte exequente será interpretada como anuência à satisfação do crédito e à extinção da execução. 5. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
01/12/2023, 00:00
Por decisão judicial
30/11/2023, 22:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 22:07
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
30/11/2023, 16:52
Ato ordinatório
14/11/2023, 09:35
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 17:10
Confirmada
31/10/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 13:54
Documento (Certidão)
26/10/2023, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 16:07
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:30
Confirmada
23/09/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 13:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2023, 01:18
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002086-96.2020.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002086-96.2020.8.16.0041 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.201,92 Exequente(s): Município de Alto Paraná/PR Executado(s): APARECIDO SANCHEZ PEREIRA CLEMÊNCIA DA SILVA PEREIRA COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA DECISÃO 1. Preliminarmente, solicito os bons préstimos da Secretaria para que retifique o polo passivo da demanda, nos termos da decisão de evento 44.1. 2. Em razão do falecimento da executada Clemência da Silva Pereira (cf. certidão de óbito ao mov. 37.2), SUSPENDA-SE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, nos termos dos artigos 110, 313, I e 689 do Código de Processo Civil, assinalando o prazo de 60 (sessenta) dias a fim de que o exequente providencie a sucessão processual (art. 313, §2º, I do CPC), que deverá ser realizada nos mesmos autos (art. 689, CPC) e não em autos apartados, da seguinte forma: a) inserindo no polo passivo os herdeiros da de cujus, caso ainda não tenha sido ajuizado inventário/arrolamento, para tanto será necessária a juntada de certidão negativa do Cartório Distribuidor do último domicílio da falecida; b) em caso de existência de inventário deverá ser incluído o espólio da falecida, representado pelo inventariante, mediante juntada de termo ou despacho de nomeação; c) inserindo no polo passivo todos os herdeiros da de cujus, se já ultimado o inventário/arrolamento e partilhados os bens da falecida. 3. Por fim, voltem conclusos. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
13/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
12/07/2023, 13:40
Ato ordinatório
12/07/2023, 13:39
Morte ou perda da capacidade
10/07/2023, 20:13
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 20:38
Confirmada
16/04/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002086-96.2020.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002086-96.2020.8.16.0041 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.201,92 Exequente(s): Município de Alto Paraná/PR Executado(s): APARECIDO SANCHEZ PEREIRA CLEMÊNCIA DA SILVA PEREIRA COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 10 dias, juntar documento hábil a demonstrar a quantidade de parcelas já pagas, o valor remanescente e os prazos previstos para pagamento de cada parcela remanescente. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 14:57
Julgamento em Diligência
04/04/2023, 15:54
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 10:42
Confirmada
13/02/2023, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 14:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2023, 01:19
Ato ordinatório
14/12/2022, 09:32
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 11:12
Confirmada
15/11/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002086-96.2020.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1124 - Celular: (44) 3259-6057 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002086-96.2020.8.16.0041 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.201,92 Exequente(s): Município de Alto Paraná/PR Executado(s): APARECIDO SANCHEZ PEREIRA CLEMÊNCIA DA SILVA PEREIRA COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA SENTENÇA 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Alto Paraná em face de Aparecido Sanchez Pereira, Clemência da Silva Pereira e Companhia de Habitação do Paraná. Expedido o mandado de citação, as correspondências direcionadas a Aparecido Sanchez Pereira e Clemência da Silva Pereira retornaram com a anotação de "falecido" (movs. 11.1 e 12.1). Na sequência, o exequente acostou certidão atestando o óbito dos devedores (mov. 37.2). Devidamente intimado para se manifestar quanto à vedação de alteração de modificação do sujeito passivo na execução (mov. 39.1), o ente municipal apresentou sua discordância (mov. 42.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, caput, IV, prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Conforme narrado anteriormente, o demandado Aparecido Sanchez Pereira faleceu em 18.08.2012, enquanto a demandada Clemência da Silva Pereira veio a óbito em 04/10/2019. No presente caso, houve falecimento do requerido Aparecido previamente ao fato gerador e à constituição do crédito tributário, dessa forma, subsiste a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Isso porque a presente execução fiscal foi ajuizada em 09/11/2020, sendo que os executados haviam falecido em 18/08/2012 e 04/10/2019. Quanto ao requerido Aparecido, o seu falecimento é datado de muitos anos antes da ocorrência do fato gerador do tributo e da constituição do crédito tributário cobrado (referente os exercícios fiscais de 2016, 2017, 2018 e 2019). Além disso, importante salientar que não é admissível, sem título executivo hábil, falar em sucessão tributária e/ou processual a atingir o crédito cobrado nesta ação. Outrossim, dispõe a Súmula 392 do Superior Tribunal de justiça que: “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação de sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Dessa forma, nota-se que o verbete sumular veda de forma expressa a alteração do polo passivo da execução fiscal. Assim, estando a execução desaparelhada de título hábil - já que a CDA ostenta como executada pessoa falecida antes mesmo da constituição do crédito tributário - a extinção do feito é medida que se impõe, ante a ilegitimidade ativa da parte inicialmente executada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. FALECIMENTO ANTERIOR AO LANÇAMENTO DOS CRÉDITOS E AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. VEDAÇÃO AO REDIRECIONAMENTO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 39 DA LEI N° 6.830/80. VEDAÇÃO À ISENÇÃO HETERÔNOMA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PELO CONTRIBUINTE QUE NÃO RETIRA O DEVER DE AJUIZAR A EXECUÇÃO FISCAL CONTRA PARTE LEGÍTIMA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.a. Quando o falecimento do executado é anterior à constituição dos tributos e, via de consequência, ao próprio ajuizamento da execução fiscal, a extinção do processo nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil é medida que se impõe. b. Não se aplica o art. 39 da Lei nº 6.830/80 (LEF) diante da vedação à concessão de isenção heterônoma. c. Em atenção ao princípio da causalidade, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte executada impõe à Fazenda Pública o dever de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. (TJPR - 2ª C.Cível - 0000536-14.2011.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 26.09.2022) Destacado. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO – FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO – SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES – CUSTAS PROCESSUAIS – NOVO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA - ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0009577-53.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 26.09.2022) Destacado. Dessa forma, considerando o vício que atinge parcela da CDA que embasa a presente execução fiscal, impossível de ser sanado, a impedir seu redirecionamento ou sua substituição, a extinção da presente demanda é medida que se impõe. 3.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil, em relação ao executado Aparecido Sanchez Pereira. 3.1. Sem honorários advocatícios, já que sequer operou-se a citação válida. 4. De outro lado, assiste razão, ao menos em parte, ao ente municipal no tocante à possibilidade de prosseguimento do feito em relação à executada Clemência da Silva Pereira. Consoante a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE. FALECIMENTO DO EXECUTADO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO E AO VENCIMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, MAS ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA PRETENSÃO AO ESPÓLIO. TESE FIXADA PELA 1ª SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0038472-59.2017.8.16.0000. CARÁTER VINCULANTE (RITJ, ART. 305, § 1º). AFASTAMENTO DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 392/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tendo ocorrido o falecimento do devedor após a constituição do crédito tributário, mas anteriormente à propositura da execução fiscal, é possível o redirecionamento da pretensão ao espólio respectivo, de acordo com a tese vinculante fixada pela 1ª Seção Cível em sede de IRDR (Tema 09/TJPR). (TJPR - 2ª C.Cível - 0011022-12.2013.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 26.09.2022) Destacado. Destaco, ainda, a redação da tese firmada no mencionado IRDR: É permitida a alteração do polo passivo de execução fiscal, pela morte do sujeito tributário passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura daquela, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio. 5. Logo, tendo em vista a notícia de falecimento da parte executada em 04.10.2019, suspendo o feito pelo prazo de 2 meses, nos termos do art. 313, §§1º e 2º, I, do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar a habilitação dos sucessores. 6. Intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, identifique e qualifique os sucessores da parte executada, assim como eventual inventariante ou administrador judicial, a fim de representar o espólio, bem como apresente cálculo atualizado da dívida, descontando-se os débitos após o falecimento da requerida. 7. Cumprida a diligência, cite-se o espólio, por meio do inventariante, administrador judicial ou, não havendo, de todos os herdeiros. 8. Diligências necessárias Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
07/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
04/11/2022, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 18:30
Ausência de pressupostos processuais
04/11/2022, 15:43
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 09:16
Confirmada
23/07/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002086-96.2020.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1124 - Celular: (44) 3259-6057 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002086-96.2020.8.16.0041 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.201,92 Exequente(s): Município de Alto Paraná/PR Executado(s): APARECIDO SANCHEZ PEREIRA CLEMÊNCIA DA SILVA PEREIRA COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA DESPACHO O Município exequente comunicou o falecimento dos executados e requereu a habilitação e citação dos herdeiros. No entanto, em atenta análise às certidões de óbito colacionadas ao mov. 37.2, verifica-se que: a) O demandado Aparecido Sanchez Pereira faleceu em 18.08.2012; b) A executada Clemência da Silva Pereira veio a óbito em 04.10.2019; Assim sendo, possível concluir que os demandados faleceram em momento anterior ao ajuizamento da demanda. Como se não bastasse, o falecimento do primeiro requerido ocorreu, previamente à totalidade dos créditos tributários, enquanto a demandada Clemência teria falecido anteriormente aos créditos tributários do ano de 2020 (mov. 1.3). Outrossim, dispõe a Súmula 392 do Superior Tribunal de justiça que: “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação de sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PLEITO DE REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO DO SÓCIO ADMINISTRADOR DA EMPRESA DEVEDORA. NÃO CABIMENTO. FALECIMENTO ANTERIOR AO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a) Nos termos do art. 131, III, do Código Tributário Nacional: “são pessoalmente responsáveis: (...) o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão”.b) No caso, o falecimento do sócio administrador da empresa executada é anterior ao lançamento dos créditos tributários e à propositura da ação, motivo pelo qual não é possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio.c) “O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal”. (STJ. REsp 1826150/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 05/11/2019). (TJPR - 2ª C.Cível - 0033093-98.2021.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 05.08.2021) (TJ-PR - AI: 00330939820218160000 Medianeira 0033093-98.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 05/08/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2021) Destacado. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. CPC, ART. 485, IV. EXECUTADO FALECIDO ANTES MESMO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCAPACIDADE PARA RESPONDER PELA DÍVIDA E DE SER PARTE NA EXECUÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. VÍCIO NÃO SANÁVEL. FATO MORTE A ATINGIR A INTEGRIDADE DO ATO DE LANÇAMENTO FISCAL E O PRÓPRIO TÍTULO DECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO AOS SUCESSORES DO DE CUJUS OU DE CANCELAMENTO E/OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA/STJ 392. CONCLUSÃO NÃO ALTERADA PELA ADUÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE PELA ATUALIDADE DO CADASTRO IMOBILIÁRIO MUNICIPAL. SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0016509-89.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro - J. 27.02.2020). Destacado. Isto posto, em razão do princípio da vedação à decisão surpresa, insculpido nos arts. 9º e 10 do CPC, determino a intimação da parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da presente decisão, podendo apresentar argumentos que afastem a extinção. Após, conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 15:49
Julgamento em Diligência
11/07/2022, 17:34
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 08:40
Confirmada
07/03/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002086-96.2020.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002086-96.2020.8.16.0041 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.201,92 Exequente(s): Município de Alto Paraná/PR Executado(s): APARECIDO SANCHEZ PEREIRA CLEMÊNCIA DA SILVA PEREIRA COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA DESPACHO Intime-se a parte exequente para juntar a certidão de óbito do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, a qual pode ser diligenciada através do seguinte endereço eletrônico: http://www.e-certidoes.com.br/SistemaECertidoes.php. Na hipótese de o falecimento da parte ter ocorrido em momento anterior ao ajuizamento da demanda ou da constituição dos créditos tributários, deverá se manifestar sobre a vedação da modificação do sujeito passivo da execução, conforme dispõe a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. Após, voltem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 18:43
Mero expediente
24/02/2022, 15:41
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 12:20
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 08:59
Confirmada
11/10/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 14:54
Documento (Certidão)
30/09/2021, 14:54
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 15:24
Confirmada
02/09/2021, 16:28
Remessa (em diligência)
01/09/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 10:21
Confirmada
13/07/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 16:11
Documento (Certidão)
02/07/2021, 16:11
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 09:56
Decurso de Prazo
20/04/2021, 00:59
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 08:53
Confirmada
26/03/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 16:03
Decurso de Prazo
19/02/2021, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)