Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002624-82.2017.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002624-82.2017.8.16.0041 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$731,00 Exequente(s): Município de Alto Paraná/PR Executado(s): ELENA MARIA BEZERRA PEREIRA NARCISO ROCHA PEREIRA DECISÃO 1. Preliminarmente, RETIFIQUE-SE o polo passivo, passando a constar Espólio de Elena Maria Bezerra Pereira e Espólio de Narciso Rocha Pereira, ambos representados por Celia Rocha Pereira, sucessora responsável por aderir ao parcelamento tributário (mov. 213.2). 2. DEFIRO o requerimento da suspensão da execução, em virtude da comprovação de parcelamento do débito tributário, até a data final do parcelamento, isto é, 10.01.2027, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. 3. Determino o levantamento de eventual inscrição realizada no sistema Serasajud em relação à dívida tributária deste feito. 4. Em relação ao levantamento de eventuais penhoras realizadas, observe-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1012[1]. 5. Decorrido o prazo do parcelamento, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento em 10 (dez) dias ou informe o cumprimento total do parcelamento. 5.1. Comprovado, por meio de documentos, que a parte executada cumpriu devidamente o pagamento parcelado da dívida, venham conclusos para extinção. 6. Consigne-se na intimação que a inércia da parte exequente será interpretada como anuência à satisfação do crédito e à extinção da execução. 7. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito [1] O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
18/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 15:54
Confirmada
09/03/2026, 15:54
Por decisão judicial
09/03/2026, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 15:36
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
09/03/2026, 14:40
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 14:43
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:22
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 15:54
Confirmada
09/03/2026, 15:54
Por decisão judicial
09/03/2026, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 15:36
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
09/03/2026, 14:40
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 14:43
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:22
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 14:41
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 14:37
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 12:51
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 09:57
Expedição de documento (Carta)
16/01/2026, 17:57
Expedição de documento (Carta)
16/01/2026, 17:56
Expedição de documento (Carta)
16/01/2026, 17:54
Expedição de documento (Carta)
16/01/2026, 17:53
Documento (Informações)
15/01/2026, 18:19
Remessa (em diligência)
13/01/2026, 13:24
Ato ordinatório
13/01/2026, 13:23
Ato ordinatório
13/01/2026, 13:21
Ato ordinatório
13/01/2026, 13:21
Ato ordinatório
13/01/2026, 13:20
Sem descrição
12/01/2026, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 16:24
Confirmada
12/11/2025, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 12:38
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 12:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/11/2025, 05:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 13:41
Confirmada
28/11/2024, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002624-82.2017.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002624-82.2017.8.16.0041 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$731,00 Exequente(s): Município de Alto Paraná/PR Executado(s): ELENA MARIA BEZERRA PEREIRA NARCISO ROCHA PEREIRA DECISÃO 1. DEFIRO o requerimento da suspensão da execução, em virtude da comprovação de parcelamento do débito tributário, até a data final do parcelamento, isto é, 10.11.2025, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. 2. Determino o levantamento de eventual inscrição realizada no sistema Serasajud em relação à dívida tributária deste feito. 3. Em relação ao levantamento de eventuais penhoras realizadas, observe-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1012[1]. 4. Decorrido o prazo do parcelamento, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento em 10 (dez) dias ou informe o cumprimento total do parcelamento. 4.1. Comprovado, por meio de documentos, que a parte executada cumpriu devidamente o pagamento parcelado da dívida, venham conclusos para extinção. 5. Consigne-se na intimação que a inércia da parte exequente será interpretada como anuência à satisfação do crédito e à extinção da execução. 6. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito [1] O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade
28/11/2024, 00:00
Por decisão judicial
27/11/2024, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 16:54
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
27/11/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 14:45
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 17:15
Confirmada
30/10/2024, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002624-82.2017.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002624-82.2017.8.16.0041 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$731,00 Exequente(s): Município de Alto Paraná/PR Executado(s): ELENA MARIA BEZERRA PEREIRA NARCISO ROCHA PEREIRA DECISÃO Pugna a Fazenda Pública pela busca do CPF dos herdeiros pelo sistema Infojud ou ECAC, com a pesquisa pelo nome e filiação. Pois bem. O artigo 240, § 2º, do CPC determina que “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação”. Assim, deverá esgotar todos os meios extrajudiciais a fim de obter os dados dos herdeiros dos executados. Ademais, apenas se apresenta razoável a intervenção do Poder Judiciário, se a parte litigante está impossibilitada de fazê-lo diretamente. Outrossim, não há nos autos comprovação de que a parte autora tenha empreendido esforços no sentido de diligenciar pessoalmente, razão pela qual resta indeferido, ao menos por ora, o requerimento formulado retro. Deste modo, concedo a dilação de prazo por mais 10 (dez) dias, a fim de que a parte exequente diligencie pelos dados solicitados, viabilizando a sucessão processual, sob pena de extinção. Ciência à parte exequente. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 16:24
Indeferimento
24/10/2024, 10:26
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 10:28
Confirmada
26/09/2024, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002624-82.2017.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002624-82.2017.8.16.0041 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$731,00 Exequente(s): Município de Alto Paraná/PR Executado(s): ELENA MARIA BEZERRA PEREIRA NARCISO ROCHA PEREIRA DECISÃO
Trata-se de habilitação por falecimento dos executados Elena Maria Bezerra Pereira e Narciso Rocha Pereira. Em primeiro lugar, convém destacar que a habilitação ocorre nos autos do próprio processo (art. 689). O segundo ponto é que pode ser requerida pela parte, pelos sucessores (art. 688), ou determinada pelo juiz se não intentada a habilitação tão logo noticiada a morte (art. 313, § 2º). Outrossim, deve ser dirigida, sucessivamente, ou ao representante do espólio (na pessoa do inventariante, desde o compromisso até a partilha), ou a quem for o sucessor (cônjuge ou companheiro se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão - art. 1.797, I, CC) ou, aos herdeiros (se na posse e administração dos bens - art. 1.797, II, CC - ou assim que ultimada a partilha) (art. 313, § 2º, I), conquanto transmissível o direito em litígio. No caso, vê-se que essas premissas já foram atendidas, porquanto foram comprovadas as qualidades dos sucessores indicados, estando ainda os óbitos demonstrado. Não há ademais necessidade de instrução complementar. Isto posto, nos termos do artigo 110, do CPC, DEFIRO a habilitação dos sucessores apontados ao mov. 175.1, nos moldes do item "a" da decisão de evento 149.1. Retifique-se a autuação e demais registros. Em continuidade, intime-se o Município de Alto Paraná para que apresente, ao menos, o CPF dos herdeiros, já que diversos sistemas que a Escrivania possui acesso solicitaram tal dado para a pesquisa de endereços. Prazo: 10 (dez) dias. Oportunamente, conclusos para análise. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 23:08
Outras Decisões
23/09/2024, 18:17
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 10:06
Confirmada
08/08/2024, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 14:59
Documento (Certidão)
07/08/2024, 11:03
Remessa (em diligência)
01/07/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 16:27
Confirmada
24/06/2024, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002624-82.2017.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002624-82.2017.8.16.0041 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$731,00 Exequente(s): Município de Alto Paraná/PR Executado(s): ELENA MARIA BEZERRA PEREIRA NARCISO ROCHA PEREIRA DECISÃO Defiro o requerimento formulado pelo Município de Alto Paraná, consistente na isenção do pagamento das custas referentes às certidões negativa do cartório distribuidor dos executados Elena Maria Bezerra Pereira e Narciso Rocha Pereira. No entanto, não há prejuízo de que as custas sejam cobradas ao final. Anote-se. Solicito os bons préstimos da Escrivania para que colacione as certidões delineadas. Oportunamente, abra-se vista à parte interessada. Tudo feito, conclusos para análise. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 16:56
deferimento
21/06/2024, 14:46
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 14:56
Confirmada
16/04/2024, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2024, 00:45
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:20
Confirmada
05/03/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002624-82.2017.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002624-82.2017.8.16.0041 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$731,00 Exequente(s): Município de Alto Paraná/PR Executado(s): ELENA MARIA BEZERRA PEREIRA NARCISO ROCHA PEREIRA DECISÃO Chamo o feito à ordem. A decisão de evento 149.1, datada de 30/11/2023, suspendeu o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com o intuito de oportunizar a sucessão processual, em virtude do óbito do executado Narciso Rocha Pereira, ocorrido em 05.03.2020. Neste ínterim, adveio a comunicação de óbito da executada Elena Maira Bezerra Pereira, ocorrido em 29.04.2022 (mov. 152.1), motivo pelo qual o Município de Alto Paraná requereu nova suspensão do feito por 60 (sessenta) dias. É o relato do necessário. Compulsando detidamente o feito, verifico que os executados eram casados e vieram a óbito após o ajuizamento da presente demanda. Analisando as certidões de óbito, foi declarado que a Sra. Elena Maria deixou bens a inventariar, possuindo 4 (quatro) filhos em comum com o Sr. Narciso. Considerando que, até o presente momento não foi noticiada a sucessão processual em relação ao demandado Narciso, SUSPENDO A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, desta vez por 30 (trinta) dias, ocasião em que a Fazenda Pública deverá promover a sucessão processual de ambos os requeridos, observando-se detidamente os itens "a", "b" e "c" da decisão de evento 149.1. A representação processual é matéria de ordem pública e constitui-se um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que não regularizada inviabiliza o prosseguimento do feito. Portanto, o transcurso do prazo sem o cumprimento do comando judicial poderá ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Ciência à parte exequente sobre a presente execução. Sobrevindo a documentação ou transcorrido o prazo in albis, retornem conclusos para análise. Providências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
05/03/2024, 00:00
Por decisão judicial
04/03/2024, 22:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 22:19
Morte ou perda da capacidade
04/03/2024, 18:06
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 16:45
Confirmada
11/12/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002624-82.2017.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002624-82.2017.8.16.0041 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$731,00 Exequente(s): Município de Alto Paraná/PR Executado(s): ELENA MARIA BEZERRA PEREIRA NARCISO ROCHA PEREIRA DECISÃO 1. Tendo em vista a notícia de falecimento devidamente comprovado do executado Narciso Rocha Pereira, ocorrido em 05.03.2023, SUSPENDO o feito pelo prazo de 2 meses, nos termos do art. 313, §§1º e 2º, I, do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar a habilitação dos sucessores. Deste modo, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias a fim de que a Fazenda Pública providencie a sucessão processual, que deverá ser realizada nos mesmos autos (art. 689, CPC) e não em autos apartados, da seguinte forma: a) inserindo no polo passivo os herdeiros do de cujus, caso ainda não tenha sido ajuizado inventário/arrolamento, para tanto será necessária a juntada de certidão negativa do Cartório Distribuidor do último domicílio do falecido; b) em caso de existência de inventário deverá ser incluído o espólio do falecido, representado pelo inventariante, mediante juntada de termo ou despacho de nomeação; c) inserindo no polo passivo todos os herdeiros do de cujus, se já ultimado o inventário/arrolamento e partilhados os bens do falecido; 3. Cumprida a diligência, determino, desde já, a citação no endereço a ser apresentado. 4. Providências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 16:58
Morte ou perda da capacidade
30/11/2023, 16:52
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 14:24
Confirmada
19/10/2023, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002624-82.2017.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002624-82.2017.8.16.0041 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$731,00 Exequente(s): Município de Alto Paraná/PR Executado(s): ELENA MARIA BEZERRA PEREIRA NARCISO ROCHA PEREIRA DESPACHO 1. Chamo o feito à ordem. 2.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 14.12.2017 pelo Município de Alto Paraná em face de Elena Maria Bezerra Pereira e Narciso Rocha Pereira. O despacho citatório foi proferido em 15 de dezembro de 2017 (mov. 6.1). Os requeridos Elena Maria Bezerra Pereira e Narciso Rocha Pereira foram citados em 24 de janeiro de 2018 (movs. 10.1 e 11.1). Noticiado o parcelamento do débito em 17/05/2018 (mov. 20.1), sendo suspenso o trâmite do procedimento por 180 dias (mov. 22.1). Em 12 de dezembro de 2018 foi noticiado o descumprimento do parcelamento (mov. 27.1). Realizada a pesquisa Sisbajud, foram identificados valores irrisórios de Elena Maria, enquanto a busca em face de Narciso foi infrutífera (mov. 39.1 – 20/08/2019). Foi identificada uma motocicleta de propriedade de Elena Maria pela pesquisa Renajud (mov. 45.2 – 29/11/2019). O veículo não foi localizado pela Oficial de Justiça (mov. 51.1). Certificou-se que foram liberados os valores constritos (mov. 57.1). Foi requerida a suspensão do processo por 90 dias (mov. 55.1). De outro norte, foi determinada a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias (mov. 59.1). Determinou-se a citação da COHAPAR, bem como foi determinada a expedição de mandado de penhora dos bens que guarnecem a residência dos executados (mov. 85.1). Sobreveio exceção de pré-executividade em nome da COHAPAR (mov. 91.1). Noticiado o retorno dos mandados, foi noticiado o óbito do executado Narciso Rocha Pereira em 05.03.2020, bem como a inexistência de bens de supérfluos ou de valor elevado (movs. 95.1 e 96.1). Acolhida a exceção de pré-executividade (mov. 104.1). Requerida a inclusão do CPF da demandada Elena Maria no Serasajud (mov. 118.1), o que foi deferido (mov. 120.1). Formulado pedido de penhora e leilão do imóvel (mov. 132.1), determinou-se a apresentação da matrícula atualizada (mov. 134.1). Apresentados os documentos (mov. 137.1/137.3). Convertida a decisão em diligência, a fim de que o Município se pronunciasse quanto à possibilidade de configuração da prescrição intercorrente (mov. 142.1). O Município defendeu que o próprio imóvel garante a execução, eis que foi formulado pedido de penhora e leilão do bem, afastando a prescrição intercorrente (mov. 142.1). É o relato do necessário. 3. O crédito tributário, uma vez constituído, deve ser cobrado no prazo de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional, sob pena de, não o fazendo, não ser mais possível, uma vez operada a prescrição. Tratando-se de demanda proposta em momento posterior ao advento da Lei Complementar n. 118/2005, a prescrição inicial é interrompida pelo despacho que ordena a citação, o que, no caso dos autos, ocorreu em 15 de dezembro de 2017. A partir daí inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, devendo ser descontado – ou acrescido, para fins didáticos – o prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficaria suspensa a contagem da prescrição, conforme dispõe o art. 40, §2º da Lei de Execuções Fiscais. Em relação às suspensões no presente feito, foram noticiadas duas delas: 24 de agosto de 2020 a 24 de outubro de 20020 (60 dias) e 17 de maio de 2018 e 21 de novembro de 2018 (180 dias). Isto é, o feito foi suspenso por 8 meses. Assim, considerando que após o despacho citatório não foi noticiada nova causa interruptiva do prazo, a priori, a prescrição intercorrente restará configurada em 15 de dezembro de 2023. Não obstante, identifico que há vício de representação no presente feito, até então não sanado. Isto porque, conforme informado por Elena Maria, o executado Narciso veio a óbito em 05.03.2020. Consoante a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE. FALECIMENTO DO EXECUTADO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO E AO VENCIMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, MAS ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA PRETENSÃO AO ESPÓLIO. TESE FIXADA PELA 1ª SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0038472-59.2017.8.16.0000. CARÁTER VINCULANTE (RITJ, ART. 305, § 1º). AFASTAMENTO DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 392/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tendo ocorrido o falecimento do devedor após a constituição do crédito tributário, mas anteriormente à propositura da execução fiscal, é possível o redirecionamento da pretensão ao espólio respectivo, de acordo com a tese vinculante fixada pela 1ª Seção Cível em sede de IRDR (Tema 09/TJPR). (TJPR - 2ª C.Cível - 0011022-12.2013.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 26.09.2022) Destacado. Destaco, ainda, a redação da tese firmada no mencionado IRDR: É permitida a alteração do polo passivo de execução fiscal, pela morte do sujeito tributário passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura daquela, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio. 4. Em razão da informação de falecimento do executado Narciso Rocha Pereira, até então não comprovada neste feito, determino a intimação da parte exequente para que apresente a certidão de óbito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1. Após o cumprimento da referida diligência, tornem conclusos para análise quanto à necessidade de suspensão da tramitação processual para regularização do polo passivo da demanda. 5. Oportunamente, conclusos para análise. 6. Ciência às partes. Providências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 16:06
Julgamento em Diligência
16/10/2023, 15:10
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 16:26
Confirmada
23/07/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002624-82.2017.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002624-82.2017.8.16.0041 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$731,00 Exequente(s): Município de Alto Paraná/PR Executado(s): ELENA MARIA BEZERRA PEREIRA NARCISO ROCHA PEREIRA DESPACHO
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 14.12.2017 pelo Município de Alto Paraná em face de Narciso Rocha Pereira. O despacho citatório foi proferido em 15.12.2017 e as citações perfectibilizadas em 24.01.2018 (movs. 10.1 e 11.1). Desde então buscam-se bens de titularidade dos executados passíveis de penhora. No entanto, em relação ao demandado Narciso Rocha Pereira, nenhuma diligência rendeu frutos. Aliás, o processo chegou a ser suspenso em duas oportunidades, por breve período (movs. 22.1 e 59.1). Deste modo, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa, insculpido nos arts. 9 e 10 do CPC, determino a intimação da parte exequente para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, à luz do REsp 1.340.553 – RS (2012/0169193-3), de relatoria do Ministro Mauro Campbell, Primeira Seção do STJ, julgado em 12.09.2018. Após, conclusos com o agrupador “prescrição intercorrente”. Intimações e diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 13:35
Julgamento em Diligência
10/07/2023, 20:13
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 09:39
Confirmada
21/04/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002624-82.2017.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002624-82.2017.8.16.0041 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$731,00 Exequente(s): Município de Alto Paraná/PR Executado(s): ELENA MARIA BEZERRA PEREIRA NARCISO ROCHA PEREIRA DESPACHO 1. Preliminarmente à análise do petitório retro, intime-se a parte exequente para juntar aos autos a cópia da matrícula atualizada do imóvel sobre o qual intenta que recaia a penhora, bem como cálculo atualizado do débito, dentro do prazo de 10 (dez) dias. 2. Oportunamente, conclusos para análise da viabilidade da intentada penhora. 3. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 16:09
Julgamento em Diligência
04/04/2023, 15:50
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 13:13
Confirmada
04/12/2022, 00:10
Expedição de documento (Ofício)
30/11/2022, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 16:34
Documento (Informações)
23/11/2022, 12:17
Remessa (em diligência)
23/11/2022, 01:07
Ato ordinatório
23/11/2022, 01:07
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 18:10
Confirmada
17/11/2022, 18:02
Remessa (em diligência)
21/10/2022, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002624-82.2017.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1124 - Celular: (44) 3259-6057 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002624-82.2017.8.16.0041 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$731,00 Exequente(s): Município de Alto Paraná/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA ELENA MARIA BEZERRA PEREIRA NARCISO ROCHA PEREIRA DECISÃO 1. Defiro o pedido de evento 118.1. 2. Promova-se a inclusão do CPF da executada Elena Maria Bezerra Pereira (CPF nº 965.997.409-44) no SERASA, juntando, na sequência, o respectivo comprovante. 3. Na sequência, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 4. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
07/10/2022, 00:00
deferimento
06/10/2022, 10:56
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 16:24
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 09:24
Confirmada
21/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 14:50
Documento (Certidão)
10/06/2022, 14:50
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 14:28
Confirmada
03/06/2022, 16:44
Remessa (em diligência)
02/06/2022, 17:53
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:41
Confirmada
09/04/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 18:49
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 08:50
Confirmada
07/03/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002624-82.2017.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002624-82.2017.8.16.0041 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$731,00 Exequente(s): Município de Alto Paraná/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA ELENA MARIA BEZERRA PEREIRA NARCISO ROCHA PEREIRA DECISÃO 1.
Trata-se de “Execução Fiscal” promovida pelo MUNICÍPIO DE ALTO PARANÁ/PR em face da COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR, ELENA MARIA BEZERRA PEREIRA e NARCISO ROCHA PEREIRA, todos já qualificados nos autos em epígrafe. Por meio do petitório de mov. 91.1 a COHAPAR opôs exceção de pré-executividade, argumentando que possuiria direito à imunidade tributária recíproca. Instado a se manifestar, o excepto alegou que a excipiente não preenche os requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade tributária (mov. 102.1). É o breve relato do necessário. DECIDO. 2. A executada COHAPAR, em sede da chamada exceção de pré-executividade, pretende a extinção da execução pautada na alegada imunidade tributária recíproca. Inicialmente, cabe dizer que o presente incidente é pacificamente aceito nas hipóteses em que se discute matéria de ordem pública, bem como – com base no princípio da economia processual e da menor onerosidade possível ao executado, nos casos em que as questões levadas ao conhecimento do juiz não dependam de dilação probatória, motivo pelo qual tenho por viável o processamento da presente na hipótese dos autos. Assim, admitida a discussão a respeito do tema em sede de exceção de pré-executividade, passa-se à análise da questão proposta. Inicialmente, consigne-se que a imunidade tributária recíproca está prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a” da Constituição Federal, in verbis: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;” É também estendida às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, salvo quando há exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nos moldes dos parágrafos §2º e §3º: “§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel." Em relação às sociedades de economia mista, como a executada, conforme a Lei Estadual nº 5.113/65[1], a imunidade tributária recíproca aplica-se ao seu patrimônio, renda ou serviços desde que prestem serviço público de natureza não concorrencial, inerentes ao desempenho de atividades imanentes ao Estado. Nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 253.472/SP: “É possível a extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, observados os seguintes parâmetros: a) a imunidade tributária recíproca se aplica apenas à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado; b) atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política; e c) a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre concorrência e do livre exercício de atividade profissional ou econômica lícita.” Nesse mesmo sentido, também já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA RECONHECIDA – SOCIEDADE DE ECONOMIA COM CAPITAL SOCIAL MAJORITARIAMENTE ESTATAL – ATIVIDADE DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL – INEXISTÊNCIA DE CONCORRÊNCIA COM OUTROS AGENTES PRIVADOS – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO.(...) relatados e discutidos estes autos de Vistos apelação cível nº, do Foro Regional de Sarandi da Comarca da Região0005061-93.2018.8.16.0160 Metropolitana de Maringá – Vara da Fazenda Pública, em que figura como apelante Município e, como apelada,.de Sarandi Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR (TJPR - 3ª C.Cível - 0005061-93.2018.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador Marcos S. Galliano Daros - J. 09.12.2019) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. INSURGÊNCIA DA COHAPAR (COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANÁ). 1. EMPRESA ESTATAL (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA) QUE SE AFIGURA COMO BENEFICIÁRIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, EIS QUE (a) ATUA NA SATISFAÇÃO DOS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS IMANENTES DO ESTADO DO PARANÁ; (b) NÃO EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA DESTINADA A AUMENTAR O PATRIMÔNIO DO ESTADO OU DE PARTICULAR E (c) A DESONERAÇÃO QUANTO AO IPTU NÃO TRAZ COMO EFEITO COLATERAL A RELEVANTE QUEBRA DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE-CONCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXAÇÃO, CONTUDO, QUANTO ÀS TAXAS CORRELATAS. 2. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE DEMANDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0043756-43.2020.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 05.11.2020) (grifei). Portanto, considerando-se que a atividade desenvolvida pela executada é de relevante interesse social, assim como que não explora atividade econômica destinada ao aumento patrimonial, e, ainda, a imunidade objetivada não traz, a princípio, efeitos sobre a livre concorrência, de rigor o acolhimento da exceção de pré-executividade de mov. 91.1 para reconhecer o direito da executada à imunidade tributária recíproca. Contudo, impende consignar que referida imunidade é relativa somente à cobrança de impostos, não estendendo-se aos demais tributos, nos termos da redação do artigo 150, inciso VI, alínea “a”[2] da Constituição Federal e, ainda, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, vejamos: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. TAXAS: IMUNIDADE RECÍPROCA: INEXISTÊNCIA. [...] II. - A imunidade tributária recíproca - C.F., art. 150, VI, a - somente é aplicável a impostos, não alcançando as taxas. [...] (RE 364202/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 10-09-2004, PP-00067) (grifei). Assim sendo, de rigor o acolhimento da exceção de pré-executividade oposta. 3.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta pela executada no mov. 91.1 para reconhecer a imunidade tributária recíproca relativa à cobrança de IPTU, devendo a presente execução ser extinta com relação à COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR. 3.1. Considerando o princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da executada COHAPAR, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido com o afastamento da cobrança do IPTU, com fulcro no art. 85, §2º e §3º, I[3] do Código de Processo Civil, atualizáveis a partir desta data com base no IPCA e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança com a preclusão da presente. 4. Sem prejuízo, preclusa a presente, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito [1] Disponível em: http://portal.assembleia.pr.leg.br/index.php/pesquisa-legislativa/legislacao-estadual?idLegislacao=30508&tpLei=0 [2] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; [3] “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 18:50
de pré-executividade
24/02/2022, 15:41
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 08:41
Confirmada
08/10/2021, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002624-82.2017.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002624-82.2017.8.16.0041 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$731,00 Exequente(s): Município de Alto Paraná/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA ELENA MARIA BEZERRA PEREIRA NARCISO ROCHA PEREIRA DESPACHO Abra-se vista ao Município de Alto Paraná para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, acerca da exceção de pré-executividade oposta ao mov.91.1 pela executada Cohapar. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
28/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 17:28
Mero expediente
24/09/2021, 10:51
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 16:46
Confirmada
20/07/2021, 17:36
Mandado
15/07/2021, 15:13
Mandado
15/07/2021, 15:08
Decurso de Prazo
09/07/2021, 00:58
Conclusão (para decisão)
08/07/2021, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002624-82.2017.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002624-82.2017.8.16.0041 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$731,00 Exequente(s): Município de Alto Paraná/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA ELENA MARIA BEZERRA PEREIRA NARCISO ROCHA PEREIRA DECISÃO 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 14.12.2017 pelo Município de Alto Paraná em face da Companhia de Habitação do Paraná, Elena Maria Bezerra Pereira e Narciso Rocha Pereira. O despacho citatório foi proferido em 15.12.2017 e as citações dos executados Elena e Narciso foram perfectibilizadas em 29.01.2018 (movs.6.1, 10.1 e 11.1). Em 17.05.2018 foi informado o parcelamento do débito (mov.20.1), de modo que os autos ficaram suspensos até 10.12.2018, quando o exequente pugnou pelo prosseguimento do feito (mov.27.1). A busca de bens dos executados citados restou infrutífera em todas as suas tentativas (movs.39.1, 51.1 e 57.2). Em mov.77.1 o exequente pugnou pela citação da Companhia de Habitação do Paraná em endereço por ele indicado, e a penhora dos bens que guarnecem a residência dos executados Elena e Narciso. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Decido. 2. Defiro o pedido retro. Cite-se a Companhia de Habitação do Paraná no endereço indicado no mov.77.1. Expeça-se mandado ao Sr. Oficial de Justiça desta Comarca para penhora e avaliação de bens que guarnecem o domicílio dos executados Elena e Narciso. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se os executados na mesma oportunidade para, querendo, oferecerem embargos, conforme o artigo 16, inciso III, da LEF. 3. Infrutífera a diligência, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito em 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Alto Paraná, assinado e datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
16/06/2021, 00:00
Ato ordinatório
15/06/2021, 14:20
Ato ordinatório
15/06/2021, 14:19
Expedição de documento (Mandado)
15/06/2021, 13:58
Expedição de documento (Mandado)
15/06/2021, 13:57
Expedição de documento (Carta)
15/06/2021, 13:52
deferimento
19/05/2021, 19:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002624-82.2017.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002624-82.2017.8.16.0041 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$731,00 Exequente(s): Município de Alto Paraná/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA ELENA MARIA BEZERRA PEREIRA NARCISO ROCHA PEREIRA Em razão de minha permuta à Comarca de Iporã/PR (Decreto Judiciário 205/2021 – DM, publ. em 15/4/2021), devolvo os autos, excepcionalmente sem apreciação, para conclusão ao Excelentíssimo Senhor Juiz desta Comarca de Alto Paraná. Iporã, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira Juiz de Direito
30/04/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2021, 16:58
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 16:58
Mero expediente
22/04/2021, 14:20
Conclusão (para decisão)
17/03/2021, 13:04
Decurso de Prazo
18/02/2021, 00:12
Petição (Renúncia de mandato)
03/02/2021, 06:15
Confirmada
27/01/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 13:27
Ato ordinatório
24/12/2020, 09:31
Ato ordinatório
24/12/2020, 09:31
Ato ordinatório
24/12/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 13:48
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 12:50
Confirmada
30/11/2020, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 16:27
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/10/2020, 02:45
Decurso de Prazo
22/09/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 17:30
Por decisão judicial
25/08/2020, 17:29
deferimento
24/08/2020, 15:18
Conclusão (para decisão)
19/08/2020, 14:01
Documento (Certidão)
02/07/2020, 17:20
Decurso de Prazo
21/05/2020, 00:44
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 22:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 14:53
Documento (Outros documentos)
24/01/2020, 15:36
Mandado
09/01/2020, 16:55
Ato ordinatório
05/12/2019, 15:18
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2019, 13:03
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 13:12
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 13:12
deferimento
29/10/2019, 19:43
Conclusão (para decisão)
29/10/2019, 14:48
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 15:12
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 15:12
Documento (Outros documentos)
01/07/2019, 16:17
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 16:11
Documento (Certidão)
08/02/2019, 17:11
Conclusão (para decisão)
08/02/2019, 14:10
Documento (Outros documentos)
16/01/2019, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2019, 11:25
Remessa (em diligência)
14/01/2019, 14:44
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/11/2018, 00:26
Por decisão judicial
06/06/2018, 09:09
deferimento
24/05/2018, 18:15
Conclusão (para decisão)
24/05/2018, 13:16
Petição (Petição (outras))
17/05/2018, 17:20
deferimento
17/05/2018, 16:33
Conclusão (para decisão)
17/05/2018, 13:33
Petição (Petição (outras))
19/04/2018, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 13:18
Documento (Outros documentos)
09/02/2018, 16:03
Decurso de Prazo
01/02/2018, 00:02
Decurso de Prazo
30/01/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)