Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 09:32
Expedição de alvará de levantamento
05/04/2024, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0041207-52.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041207-52.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Jornada de Trabalho Valor da Causa: R$27.987,90 Polo Ativo(s): CENIRA ANDRADE DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Encaminhe-se a quantia ao FUNJUS, sem prejuízo de devolução em caso de reclamação, mediante certidão nos autos e, ato contínuo, a finalização do feito com as anotações e baixa na distribuição. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
04/04/2024, 00:00
Mero expediente
03/04/2024, 14:42
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 09:32
Expedição de alvará de levantamento
05/04/2024, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0041207-52.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041207-52.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Jornada de Trabalho Valor da Causa: R$27.987,90 Polo Ativo(s): CENIRA ANDRADE DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Encaminhe-se a quantia ao FUNJUS, sem prejuízo de devolução em caso de reclamação, mediante certidão nos autos e, ato contínuo, a finalização do feito com as anotações e baixa na distribuição. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
04/04/2024, 00:00
Mero expediente
03/04/2024, 14:42
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 14:06
Confirmada
03/04/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 17:07
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 17:06
Trânsito em julgado
01/04/2024, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 16:14
Confirmada
15/03/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0041207-52.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041207-52.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Jornada de Trabalho Valor da Causa: R$27.987,90 Polo Ativo(s): CENIRA ANDRADE DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Igualmente, havendo anotação de protesto ou restrição ao crédito, proceda-se o levantamento, via sistema. Arquivem-se os autos com baixa. Diligências pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 15:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/03/2024, 13:24
Conclusão (para julgamento)
04/03/2024, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 10:17
Confirmada
26/02/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 18:48
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 18:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/02/2024, 18:47
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 18:02
Confirmada
21/08/2023, 18:02
Por decisão judicial
15/08/2023, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/08/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 15:47
Confirmada
18/11/2022, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 13:35
Confirmada
10/11/2022, 13:35
Por decisão judicial
10/11/2022, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0041207-52.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041207-52.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Jornada de Trabalho Valor da Causa: R$27.987,90 Polo Ativo(s): CENIRA ANDRADE DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e etc… Anuído pelo Estado o requerimento do exequente para fins de retenção na forma do SIMPLES Nacional, a alíquota incidente deverá ser de 1,5%. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
07/11/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
04/11/2022, 21:45
Expedição de alvará de levantamento
04/11/2022, 21:30
Ato ordinatório
04/11/2022, 18:26
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 18:20
Mero expediente
04/11/2022, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc... Expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento das quantias depositadas, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto. No caso de haver retenção e, desde que deferida nos autos, transfira-se os valores à conta indicada pelo ente federativo. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. Cumpra-se, no que couber, a decisão retro. Por fim, nos casos de recebimento pelas caixas especiais ou outros órgãos vinculados à advocacia pública, ente federativo e sua administração direta ou indireta, quando apresentado CNPJ diverso ou não cadastrado nos autos, desde já, inclua-se como terceiros interessados para fins de elaboração do expediente digital de transferência dos valores sucumbenciais ou de retenção tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
04/11/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 17:16
Confirmada
03/11/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 16:12
deferimento
03/11/2022, 15:52
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 07:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/11/2022, 07:48
Ato ordinatório
31/10/2022, 08:30
Por decisão judicial
28/10/2022, 13:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/10/2022, 13:22
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Protocolado o RPV, conforme documento acostado pelo i. procurador da parte, aguarde-se o transcurso do prazo para efetivo pagamento. Ainda, tratando-se de prazo legal e sendo forçoso o seu aguardo, determino o sobrestamento do feito pelo período acima indicado. Expirado, intime-se a parte exequente para que acoste aos autos extrato do procedimento administrativo protocolo junto ao ente federativo. Prazo de 5 dias. Igualmente, com vistas a evitar duplicidade de pagamento, intime-se a executada para que informe se houve a liberação dos valores em favor do exequente, no mesmo prazo. Sem adimplemento, ao exequente para que apresente planilha de cálculo atualizada e, da juntada, volvam-me conclusos para pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009). Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
24/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 16:01
Confirmada
21/10/2022, 16:01
Por decisão judicial
21/10/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 15:17
Por decisão judicial
21/10/2022, 15:01
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 08:48
Confirmada
21/10/2022, 00:29
Confirmada
21/10/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 15:53
Documento (Certidão)
10/10/2022, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0041207-52.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041207-52.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Jornada de Trabalho Valor da Causa: R$27.987,90 Polo Ativo(s): CENIRA ANDRADE DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e etc... Quanto ao pedido de reconsideração de decisão de seq. 118.1, verifico que na procuração de seq. 1.2, a outorga expressa aconteceu para os advogados (PF), havendo uma simples menção de serem integrantes da sociedade de advocacia (PJ), menção esta que não possuem o condão de estender os poderes da procuração para a sociedade em questão. Desta forma indefiro o pedido, mantendo a decisão em seus próprios termos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
16/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 23:19
Confirmada
15/09/2022, 23:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 17:31
Indeferimento
15/09/2022, 17:25
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 16:38
Confirmada
02/09/2022, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0041207-52.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041207-52.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Jornada de Trabalho Valor da Causa: R$27.987,90 Polo Ativo(s): CENIRA ANDRADE DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e etc... Tratando-se de verba sucumbencial, o §15 do art. 85 do CPC prevê a possibilidade de o advogado requerer que os honorários sejam revertidos em favor da sociedade de advogados que integra. Logo, diante da natureza patrimonial da verba honorária, a qual é renunciável e transacionável, pode haver previsão contratual entre a sociedade e o advogado a respeito do tema. Além disso, a sociedade de advogados possui legitimidade para a execução da verba honorária, mesmo que do instrumento de mandato outorgado individualmente aos seus integrantes dela não haja menção. De mesmo lado, quanto aos honorários convencionais, mostra-se devida a reserva e expedição dos valores em favor da sociedade, porquanto esta efetiva contratada, nos termos do contrato de 47.3. Assim, defiro o pedido o pedido de seq. 57 para determinar a expedição do RPV/alvará em nome da Sociedade de Advogados em relação ao crédito sucumbencial, bem como a reserva dos convencionais em seu favor. Por último, quanto a retenção tributária, diferentemente dos débitos judiciais voltados à relação exclusivamente privada, quando a satisfação do crédito se dará de maneira imediata e direta entre os litigantes, na relação pública, aos créditos inscritos em precatório e requisições de pequeno valor, os valores devidos para pagamento do crédito serão repassados ao Juízo da Execução, qualquer que seja o regime de liquidação de débitos. Seja o precatório ou requisitório são documentos que veiculam direito de crédito líquido, certo e exigível proveniente do título judicial ora executado e, nesse sentido, veicula direito cuja “aquisição da disponibilidade econômica e jurídica já se operou com o trânsito em julgado da sentença a favor de um determinado beneficiário”. “Assim, a obrigação tributária (IR) nasce com a disponibilidade econômica jurídica, ou seja, antes mesmo do pagamento (...). Desta forma, com a obrigação já nasce a sujeição passiva determinada pelo titular do direito que foi reconhecido como beneficiário, motivo pelo qual não se modifica com a cessão de crédito” (Mandado de Segurança Cível n° 0001971-67.2020.8.16.9000 - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina - Impetrante(s): ESTADO DO PARANÁ - Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem - Relator: Aldemar Sternadt), bem como o recebimento pela Sociedade de Advocacia. Em outras palavras, ao sucumbencial eventual pedido de recebimento em nome da Sociedade não tem o condão de deslocar a competência do sujeito passivo, consoante dispõe o art. 123 do Código Tributário Nacional, uma vez que o fato gerador se deu com o trânsito da decisão constando apenas nas procurações as pessoas físicas. Assim, caso indicado pelo executado, determino a retenção na forma de pessoa física (RRA) ao crédito sucumbencial. Ao convencional, tratando-se de valores a serem pagos diretamente pelo E. Tribunal de Justiça, possíveis pedidos deverão ser apreciados pela Central de Precatórios. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 15:41
deferimento
01/09/2022, 15:08
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0041207-52.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041207-52.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Jornada de Trabalho Valor da Causa: R$27.987,90 Polo Ativo(s): CENIRA ANDRADE DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e etc… O pedido não comporta deferimento na forma requerida. O artigo 100, § 2º, da CF/88 assim estabelece: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. Já a Resolução nº 303, de 19/12/2019, do CNJ, em seus artigos 2º e 9º estatui a requisição de parcela superpreferencial, nos seguintes termos: Art. 2o Para os fins desta Resolução: I – considera-se juiz da execução o magistrado de primeiro ou segundo graus junto do qual tramita processo judicial que tenha por objeto obrigação pecuniária de responsabilidade da Fazenda Pública; II – crédito preferencial é o crédito de natureza alimentar, previsto no art. 100, § 1o, da Constituição Federal; III – crédito superpreferencial é a parcela que integra o crédito de natureza alimentar, passível de fracionamento e adiantamento nos termos do art. 100, § 2o, da Constituição Federal, e art. 102, § 2o, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT; Art. 9o Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. § 1o A solicitação será apresentada ao juízo da execução devidamente instruída com a prova da idade, da moléstia grave ou da deficiência do beneficiário. § 2o Sobre o pleito será ouvida a parte requerida ou executada, no prazo de cinco dias. § 3o Deferido o pedido, o juízo da execução expedirá a requisição judicial de pagamento, distinta de precatório, necessária à integral liquidação da parcela superpreferencial, limitada ao valor apontado no caput deste artigo. No termos da resolução, em caso de reconhecimento de que se trata de crédito superpreferencial, o juízo requisitante poderia determinar expedição de até 3 RPVs, sob esta justificativa. Entretanto, a interpretação que vinha sendo dada era de que o art. 100, § 2º da CF não havia criado uma exceção ao regime de precatório, mas sim um precatório com regime superpreferencial. Nesse contexto, entendo haver controvérsia relevante acerca da constitucionalidade desta nova modalidade de requisição estabelecida na recente resolução do CNJ 303/2019, com vistas a determinar tão somente a preferencia mediante o precatório e não a autorização para expedição de RPV’s, como requerido. Nesse sentido a Turma Regional Suplementar do Paraná/TRF4º já decidiu que a Resolução 303/2019 do CNJ ao prever espécie de requisição judicial de pagamento, distinta de precatório, contraria o regramento constitucional, de modo que não deve ser aplicada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DÉBITO SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. PARCELA SUPERPREFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ. 1. A Constituição Federal estabelece a ordem de preferência dos precatórios de natureza alimentícia e a ordem de superpreferência dos precatórios de natureza alimentícia, até o limite de 180 (cento e oitenta) salários mínimos, devidos aos idosos, portadores de doença grave ou deficiência. 2. A ordem de preferência e a ordem superpreferencial previstas na Constituição Federal não alteram a modalidade de requisição do crédito, no caso, a adoção do regime de precatório, posto que a parcela superpreferencial não se equipara ao regime das requisições de pequeno valor. 3. A admissão do fracionamento para a parcela superpreferencial deve ser lida em contexto com as demais disposições constitucionais, em especial o disposto no §8º do art. 100 que expressamente veda a repartição ou quebra do valor para expedição de RPV quando o montante total exigir a expedição de precatório. 4. Esta Corte vem entendendo que a Resolução nº 303/2019 do CNJ ao prever espécie de requisição judicial de pagamento, distinta de precatório, contraria o regramento constitucional, de modo que não deve ser aplicada. 5. Portanto, com razão o INSS, devendo ser determinado a requisição integral do débito sob a modalidade de precatório, com a observância apenas da ordem superpreferencial da parcela equivalente a 180 (cento e oitenta) salários mínimos. (TRF4, AG 5016406-61.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 12/06/2020). Por oportuno, acrescento os fundamentos do voto proferido pelo Exmo. Des. Federal Fernando Quadros da Silva: Observa-se que a Constituição Federal estabelece a ordem de preferência dos precatórios de natureza alimentícia e a ordem de superpreferência dos precatórios de natureza alimentícia, até o limite de 180 (cento e oitenta) salários mínimos, devidos aos idosos, portadores de doença grave ou deficiência. A ordem de preferência e a ordem superpreferencial previstas na Constituição Federal não alteram a modalidade de requisição do crédito, no caso, a adoção do regime de precatório, posto que a parcela superpreferencial não se equipara ao regime das requisições de pequeno valor.A admissão do fracionamento para a parcela superpreferencial deve ser lida em contexto com as demais disposições constitucionais, em especial o disposto no §8º do art. 100 que expressamente veda a repartição ou quebra do valor para expedição de RPV quando o montante total exigir a expedição de precatório.Com a autorização do fracionamento o constituinte pretendeu apenas antecipar o pagamento até o limite de 180 (cento e oitenta) salários mínimos, sendo o excedente destacado e pago em observância da ordem cronológica dos precatórios. Especificamente a respeito da criação de outra ordem de preferência pelo § 2º do artigo 100 da Constituição Federal e sua constitucionalidade, extrai-se do voto-vista do Ministro Luiz Fux, no âmbito das ADIs 4357 e 4425: Sob este pano de fundo, o que pretendeu a EC nº 62/09 foi incrementar essa diferenciação no regime de pagamentos, adicionando agora, ao referido critério objetivo da natureza do crédito alimentar, alguns parâmetros subjetivos quanto à pessoa do credor, cujo preenchimento alça o precatório de que é titular a uma segunda e mais elevada ordem de precedência, acima dos precatórios alimentares ordinários e dos precatórios sem qualquer qualificativo. Daí a denominação de "superpreferência" ao regime instituído pelo §2º do art. 100 da Constituição, que toca os créditos alimentícios cujos titulares (i) tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório ou (ii) sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, limitada a preferência, em qualquer caso, "até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório". (grifei) Assim, torna-se perfeitamente aplicável a Súmula nº 655 do STF que estabelece expressamente: A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza. No mesmo sentido a Súmula nº 144 do STJ: os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa. Assim, indefiro o pedido de expedição de RPV de seq. anterior. INtimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
16/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 23:01
Confirmada
15/08/2022, 23:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 17:23
Indeferimento
15/08/2022, 16:46
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 10:53
Confirmada
02/08/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0041207-52.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041207-52.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Jornada de Trabalho Valor da Causa: R$27.987,90 Polo Ativo(s): CENIRA ANDRADE DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e etc... Nos termos do SEI 63679-68.2018.8.16.6000/TJPR, admite-se a reserva dos valores contratuais, caso haja o atendimento aos requisitos e cópia do contrato. Assim, acostado cópia do contrato de prestação de serviço, nos termos do art. 22, §4º da Lei nº. 8.906/94, defiro a reserva dos valores. Inexistindo expressa renúncia ao valor excedente, isto é, mantendo-se a quantia superior ao teto do RPV, o adimplemento deverá se dar por meio de precatório requisitório. Em análise dos autos não se vê cessão, penhora, compensação ou pagamento registrado outrora. Ainda, versa o feito e o crédito sobre natureza alimentar, a teor do § 1º, do art. 100 da CF. Assim, homologo os cálculos apresentados. Expeça-se o precatório requisitório em favor do(s) exequente(s), anotando-se natureza em razão da demanda. Após a autorização do pagamento pelo E. Tribunal de Justiça, tratando-se de prazo legal e sendo forçoso o seu aguardo, determino o sobrestamento do feito pelo período acima indicado. Havendo valores a serem adimplidos por meio de RPV’s, ou ainda, honorários advocatícios sucumbenciais, deverão ser objetos de requisição autônoma. Ocorrendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição deve considerar o valor devido a cada litisconsorte. Em relação a retenção tributária, havendo caso de redefinição dos valores por força do julgamento da impugnação ou embargos à execução, intime-se o executado para apresentar o cálculo das retenções legais, no prazo a ser fixado pelo Juízo, nos termos do art. 46 da Lei Federal n.° 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.° 10.887/04. Prazo de 10 dias. Na sequência, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias, advertindo de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada (art. 3º, §3º, do Decreto Judiciário 382/2020). Objurgada as contas, voltem-me conclusos. Delimitado os valores e caso necessário, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ao ente federativo, administração direta/indireta, para que efetue o pagamento no prazo máximo legal em atenção aos cálculos apresentados, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009), indicando o valor das retenções legais a serem recolhidas pelo executado (art. 5º do Decreto Judiciário 382/2020). Após, intime-se o exequente nos termos do SEI! 14.873-02.2018.8.16.6000 para o protocolo da requisição junto ao ente federativo, devendo-se acostar aos autos a certificação para fins de acompanhamento e contagem de prazo de graça. Nos casos em que é parte o Estado do Paraná e o Município de Londrina/PR, aplique-se o SEI! 14.873-02.2018.8.16.6000, devendo acostar o e-protocolo para fins de acompanhamento e contagem de prazo de graça, esclarecendo que, nos casos de renúncia do prazo ou transcurso da intimação sem a apresentação, será computada a validade da intimação para todos os fins como termo a quo. A parte executada, a seu critério, poderá realizar depósito judicial ou pagamento direto em conta bancária. No caso de depósito, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções. Depositado em Juízo, nada requerido pelas partes, expeça-se alvará em favor do exequente, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto, bem como, efetuado o valor bruto, proceda-se a retenção dos valores tributários à conta indicada. Para fins de pagamento direto em conta bancária, deverá constar no feito os dados bancários do nome do titular da conta, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) e serem informados na RPV. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. A parte executada deve declarar à Receita Federal do Brasil os recolhimentos, nos prazos previstos na legislação tributária, sem prejuízo das obrigações cabíveis à instituição financeira pagadora, nos termos do art. 35, caput e parágrafos, da Resolução n° 303 do CNJ, assim como a pessoa jurídica obrigada ao pagamento deve realizar as escriturações cabíveis e informar aos órgãos competentes da administração pública tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 21 de julho de 2022. Carla Pedalino Juíza de Direito
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 16:50
deferimento
22/07/2022, 16:18
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 18:10
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 17:52
Confirmada
14/07/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 17:03
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 16:50
Confirmada
08/07/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 16:03
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 16:03
Trânsito em julgado
27/06/2022, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 11:52
Confirmada
22/06/2022, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0041207-52.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041207-52.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Jornada de Trabalho Valor da Causa: R$27.987,90 Polo Ativo(s): CENIRA ANDRADE DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Conheço dos embargos de declaração opostos tempestivamente e nos termos da legislação processual. A um,
trata-se de cumprimento da legislação tributária. A dois, as questões sobre a correção dos rendimentos anuais deverá se dar, oportunamente, no ajuste anual, circunstância que não altera a regra de retenção quando do pagamento. A três,
trata-se de pagamento de título judicial para fins de acréscimo de renda e não o rendimento deduzido, o que importará em eventuais ajustes na forma citada acima. De mesmo modo o Decreto Judiciário 382/2020 do E. TJPR o qual determina a retenção. Por sua vez, o artigo 776 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto Federal nº 9.580/2018) preconiza que: Art. 776. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46, caput). É dizer, a pessoa jurídica donatária dos valores correspondentes aos honorários advocatícios recebidos deve reconhecer a receita correspondente ao acréscimo patrimonial e efetuar a devida tributação, conforme o regime tributário que lhe seja aplicável, à luz das normas de regência. Nesse sentido é a Solução de Consulta nº 260 – Cosit, de 18 de dezembro de 2018.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para esclarecer, integrando a decisão de seq. 75.1, para determinar a retenção na alíquota de 1,5%. Transfira-se os valores à conta do tesouro e, após, os valores remanescentes ao exequente. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 15 de junho de 2022. Carla Pedalino Juíza de Direito
16/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 17:55
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/06/2022, 16:32
Conclusão (para julgamento)
15/06/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 16:03
Confirmada
10/06/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0041207-52.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041207-52.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Jornada de Trabalho Valor da Causa: R$27.987,90 Polo Ativo(s): CENIRA ANDRADE DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Em razão de eventual efeito infringente conferido aos embargos de declaração opostos na seq. anterior, manifestem-se as partes no prazo de 05 dias (CPC, art. 1.023, §2º). Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito.
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:36
Mero expediente
30/05/2022, 16:33
Conclusão (para julgamento)
30/05/2022, 12:18
Petição (Embargos de declaração)
30/05/2022, 09:54
Petição (Embargos de declaração)
30/05/2022, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0041207-52.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041207-52.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Jornada de Trabalho Valor da Causa: R$27.987,90 Polo Ativo(s): CENIRA ANDRADE DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Vistos e etc… Dispensado o relatório. A matéria debatida é de direito e os fatos restam demonstrados pelos documentos carreados aos autos, o que permite o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 920, inciso II, do novo Código de Processo Civil, porquanto cinge-se a discussão quanto a base de cálculo e demais elementos. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado no tema 905 em repercussão geral. Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, a decisão declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). É dizer, sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STJ. Por todo o exposto, julgo procedente os embargos à execução de seq. 59.1 para declarar o excesso e, por conseguinte, determinar o prosseguimento de acordo com o memorial de cálculo de seq. 59. Intimações. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
09/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 17:06
Confirmada
06/05/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 16:26
Procedência
06/05/2022, 16:07
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 09:38
Confirmada
02/04/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0041207-52.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041207-52.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Jornada de Trabalho Valor da Causa: R$27.987,90 Polo Ativo(s): CENIRA ANDRADE DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito Supervisora
23/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 12:12
Mero expediente
21/03/2022, 20:48
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:01
Confirmada
07/03/2022, 00:28
Documento (Certidão)
25/02/2022, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0041207-52.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041207-52.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Jornada de Trabalho Valor da Causa: R$27.987,90 Polo Ativo(s): CENIRA ANDRADE DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Verificadas a tempestividade e despicienda a garantia de juízo, recebo os presentes embargos, deixando de atribuir efeito suspensivo, possível somente para evitar dano irreparável para a parte, o que não se verifica. 2. Intime-se a parte exequente, ora embargada, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os embargos à execução apresentados. 3. Com o decurso do prazo assinado, ou cumprida a diligência determinada, volvam-me conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 18:50
Mero expediente
24/02/2022, 18:02
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 16:34
Remessa (em diligência)
24/02/2022, 16:33
Petição (Embargos Execução)
24/02/2022, 16:32
Confirmada
12/02/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 08:55
Confirmada
08/02/2022, 00:08
Documento (Certidão)
02/02/2022, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0041207-52.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041207-52.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Jornada de Trabalho Valor da Causa: R$27.987,90 Polo Ativo(s): CENIRA ANDRADE DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e etc… a) Intime(m)-se o(s) réu(s) para que, assim querendo, apresentar(em) impugnação/embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, admitindo-se por simples peticionamento nos autos, isto é, independentemente de qualquer incidente. a.1) Alegado excesso de execução por quantia superior à resultante do título, caberá à executada declarar de imediato o valor que entende ser correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 525, §2º do CPC). a.2) No mesmo prazo, para que indique haver ou não hipótese legal de retenção a título de Imposto de Renda e/ou Previdência, apresentando cálculo indicando o valor e conta para transferência, sob pena de preclusão (art. 3º do Decreto Judiciário 382/2020). b) Havendo a oposição de embargos, remetam-se ao Distribuidor para as anotações de praxe e voltem-se conclusos para juízo de admissibilidade dos embargos. c) Se o exequente renunciar ao excedente da OPV posteriormente à intimação para a executada impugnar ou na hipótese de se não prevalecer o cálculo do ente federativo em sede de homologação, este deve ser intimada para apresentar o cálculo das retenções legais, no prazo a ser fixado pelo Juízo, nos termos do art. 46 da Lei Federal n.° 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.° 10.887/04. d) Não embargando, mas havendo indicação de valores a título de retenção de IR e/ou previdência, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias, advertindo de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada (art. 3º, §3º, do Decreto Judiciário 382/2020). e) Nos casos de redefinição dos valores por força do julgamento da impugnação ou embargos à execução, o procedimento disposto na alínea "c" e "d" deverão ser observado antes da expedição da requisição da Obrigação de Pequeno Valor (OPV). f) Após, sendo a hipótese de RPV, volte-me conclusos para decisão. f.1) Sendo a hipótese de precatório, cumpra-se preliminarmente, a Portaria 02/2019. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 12:47
Mero expediente
31/01/2022, 19:03
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 17:16
Remessa (em diligência)
31/01/2022, 17:16
Evolução da Classe Processual
31/01/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 17:41
Confirmada
28/01/2022, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 15:01
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 15:01
Recebimento
28/01/2022, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0041207-52.2019.8.16.0014/1 Recurso: 0041207-52.2019.8.16.0014 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Licença-Prêmio Embargante(s): CENIRA ANDRADE DE OLIVEIRA Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL RECONHECIDO – EMBARGOS ACOLHIDOS SOMENTE PARA SANAR ERRO MATERIAL. Com arrimo no artigo 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o nº 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal, os quais permitem ao relator dar prosseguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado 92 do Fonaje. Decido: Prefacialmente, necessário ponderar que os embargos servem para sanar (1ª) obscuridade, (2ª) contradição, (3ª) omissão, sendo a dúvida suprimida pela redação do CPC/2015, no artigo 1.064, que modificou a redação do artigo 48 da Lei 9099/95. A primeira (1ª) é vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda (2ª) ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão; (3ª), quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida, não tendo como fim rediscutir a matéria tratada. Outrossim, também prevista a hipótese de correção de erro material (artigo 1.022, III, CPC). Da leitura do decisum, vislumbra-se que de fato, a mesma padeceu de erro material facilmente corrigível, pois, efetivamente, o Acórdão atacado (seq. 17.1 das movimentações de recurso originário) quedou de erro material ao deixar de fixar honorários sucumbenciais em favor dos advogados da parte embargante. Sendo assim, passo a sanar. Adicione-se à parte dispositiva da referida decisão: “Com arrimo no artigo 55 da Lei sob o nº 9.099/95, condeno o recorrente ESTADO DO PARANÁ, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Deixo de fixar condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 5º da Lei nº 18.413/2014.”
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração exclusivamente para sanar erro material. Intimem-se as partes e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinicius Schiebel Juiz Relator
01/12/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/01/2020, 13:38
Petição (Contra-razões)
25/01/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 16:51
Sem efeito suspensivo
04/12/2019, 15:49
Conclusão (para despacho)
04/12/2019, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:20
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 17:21
Procedência
01/11/2019, 17:31
Conclusão (para julgamento)
01/11/2019, 10:47
Conclusão (para decisão)
29/10/2019, 18:51
Mero expediente
29/10/2019, 16:50
Conclusão (para decisão)
29/10/2019, 15:04
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 16:56
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 15:50
Mero expediente
18/10/2019, 13:52
Conclusão (para decisão)
15/10/2019, 12:26
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 16:44
Petição (Contestação)
12/09/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)