Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000020-48.2022.8.16.0050 Recurso: 0000020-48.2022.8.16.0050 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Recorrente(s): ODAIR SANCHES DOMINGUES Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS TUST E TUSD. POSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. TEMA 986 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito, ajuizada contra o Estado do Paraná. A controvérsia envolve saber se a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. A parte autora, inconformada com a sentença, pleiteia a exclusão dessas tarifas da base de cálculo do ICMS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as tarifas TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS; (ii) analisar a aplicação da modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ no Tema 986, considerando a necessidade de garantia da isonomia e segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, ao julgar o Tema 986, firmou a tese de que as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e de Transmissão (TUST), quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargos suportados pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, conforme o art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996. 4. A modulação dos efeitos do julgado pelo STJ limita os benefícios aos contribuintes que obtiveram decisões liminares favoráveis até 27/03/2017, ainda vigentes, ou em decisões transitadas em julgado. Não há benefício para contribuintes que não ajuizaram demanda ou cujas decisões não estão cobertas pela modulação. 5. A aplicação do precedente qualificado do STJ é obrigatória, conforme art. 927, III, do CPC, garantindo a uniformidade jurisprudencial e a segurança jurídica. 6. A sentença de improcedência se mantém, por estar em conformidade com o entendimento vinculante estabelecido pelo STJ no Tema 986 e os precedentes correlatos da Quarta Turma Recursal do TJPR. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. As tarifas TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargos suportados pelo consumidor final. 9. A modulação dos efeitos do Tema 986 do STJ limita os benefícios aos contribuintes com decisões liminares favoráveis até 27/03/2017, desde que ainda vigentese que não esteja condicionada à realização de depósito judicial. Dispositivos relevantes citados: LC 87/1996, art. 13, § 1º, II, 'a'; CPC, art. 927, III; CPC, art. 98, §3º; Lei 9.099/1995, art. 46.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.692.023/MT, REsp 1.699.851/TO, REsp 1.734.902/SP e REsp 1.734.946/SP (Tema 986); TJPR, IRDR nº 0016464-25.2016.8.16.0000 (Tema 1); TJPR, 4ª Turma Recursal, AI 0003325-64.2019.8.16.9000; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI 0035238-61.2016.8.16.0014. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). Decido. Conheço o recurso, vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Trata-se de pedido de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito, ajuizada em face do Estado do Paraná, referente à incidência de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST). A sentença foi de improcedência. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença. Quanto ao tema em comento, o STJ, no julgamento do Tema 986, fixou a seguinte tese jurídica: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”. Além disso, o STJ estabeleceu a modulação dos efeitos da seguinte forma: “1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. (Grifos meus). 2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficiacontribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada”. Dentro deste contexto, cito precedentes desta Quarta Turma Recursal, em casos análogos ao dos presentes autos, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DA TUST/TUSD DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS COBRADO NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –– TEMA REPETITIVO Nº 986 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003325-64.2019.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Marco Vinicius Schiebel - J. 23.08.2024); EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO- TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE ICMS SOBRE A FASE DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO (TUSD E TUST). SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. ACOLHIMENTO. COBRANÇA DE ICMS SOBRE O VALOR FINAL DA OPERAÇÃO. CUSTOS DE TODAS AS FASES ANTERIORES QUE DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 986. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0035238-61.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 17.09.2024); DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – EXCLUSÃO DA TUST/TUSD DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS COBRADO NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 986 DO STJ– PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0003325-64.2019.8.16.9000 E 0035238- 61.2016.8.16.0014) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0031547-05.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Marco Vinicius Schiebel - J. 23.09.2024). Diante de todo o exposto, analisados os presentes de acordo com a tese e modulação acima transcritas, não merece reparos a sentença de improcedência. Portanto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Não logrando o recorrente êxito, deve arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Sendo beneficiário da assistência judicial gratuita, deverá ser observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC. Curitiba, 29 de maio de 2025. Leo Henrique Furtado Araújo Magistrado F