Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 21:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 08:39
Confirmada
07/10/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0035334-37.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035334-37.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$28.790,78 Exequente(s): MOSINI PISCINAS LTDA Executado(s): GLACIO ANTONIO MENDES SENTENÇA Considerando a satisfação da obrigação pela parte executada (mov. 227.1), JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Determino a liberação de eventuais constrições realizadas em nome da parte executada. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 17:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/09/2025, 14:57
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 01:12
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035334-37.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035334-37.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$28.790,78 Exequente(s): MOSINI PISCINAS LTDA Executado(s): GLACIO ANTONIO MENDES
Vistos. 1. Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (mov. 215.1), nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. 2. Ainda, considerando que o decurso do prazo para pagamento decorreu em 08/09/2025, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto seu adimplemento. 3. Após, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 08:39
Confirmada
07/10/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0035334-37.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035334-37.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$28.790,78 Exequente(s): MOSINI PISCINAS LTDA Executado(s): GLACIO ANTONIO MENDES SENTENÇA Considerando a satisfação da obrigação pela parte executada (mov. 227.1), JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Determino a liberação de eventuais constrições realizadas em nome da parte executada. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 17:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/09/2025, 14:57
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 01:12
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035334-37.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035334-37.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$28.790,78 Exequente(s): MOSINI PISCINAS LTDA Executado(s): GLACIO ANTONIO MENDES
Vistos. 1. Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (mov. 215.1), nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. 2. Ainda, considerando que o decurso do prazo para pagamento decorreu em 08/09/2025, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto seu adimplemento. 3. Após, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 11:38
Confirmada
12/09/2025, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 11:31
Confirmada
12/09/2025, 11:31
Trânsito em julgado
12/09/2025, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 11:21
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
11/09/2025, 16:49
Conclusão (para julgamento)
09/09/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 10:05
Confirmada
16/08/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 14:52
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 14:52
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 14:50
Mandado
05/08/2025, 13:55
Ato ordinatório
01/08/2025, 13:32
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2025, 13:30
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 08:35
Confirmada
12/07/2025, 00:16
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) OUTRAS DECISÕES (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:45
Mandado
03/07/2025, 07:22
Confirmada
03/07/2025, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035334-37.2020.8.16.0014.
executado: Avenida Presidente Abraham Lincoln, nº 780. Assim, determino o prosseguimento da execução com a penhora dos bens encontrados na referida residência, nos termos da decisão de mov. 112.1. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035334-37.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$28.790,78 Exequente(s): MOSINI PISCINAS LTDA Executado(s): GLACIO ANTONIO MENDES
Vistos. Analisando detidamente os autos, verifica-se que, embora tenha sido anteriormente deferido o pedido de penhora da piscina localizada no imóvel indicado pelo exequente, constata-se que, por meio da decisão de mov. 121.1, foi determinada a intimação da parte exequente para que apresentasse certidão de matrícula atualizada do imóvel, a fim de comprovar que o local indicado seria de propriedade do executado e sua residência, permitindo assim a adequada análise do pedido de penhora. Contudo, conforme manifestação de mov. 128.1, a exequente informou que, após diligências nos Cartórios de Registro de Imóveis desta comarca, não foi localizado qualquer bem imóvel registrado em nome do executado. Aduziu, ainda, que a piscina objeto da constrição teria sido adquirida e instalada pelo executado no imóvel em questão, conforme indicado no título executivo (mov. 1.4). Ocorre que a simples instalação da piscina no imóvel, por si só, não é suficiente para presumir a propriedade do bem ou do imóvel em que se encontra. Ademais, conforme certificado nos autos, o oficial de justiça constatou que o imóvel se encontra fechado e sem moradores, sendo informado por terceiros que o executado não mais reside no local, tampouco seria o atual responsável pelo bem, o que reforça a incerteza quanto à titularidade do imóvel e, consequentemente, da benfeitoria ali existente. Diante disso, não há elementos suficientes que comprovem que o executado seja o proprietário ou possuidor do imóvel inicialmente indicado, razão pela qual não se justifica, por ora, o prosseguimento da penhora naquele endereço, tampouco o uso de força coercitiva (arrombamento ou reforço policial), medida que poderia atingir terceiros estranhos à lide. Entretanto, pelas diligências realizadas por este Juízo, foi identificado novo endereço vinculado ao
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 15:27
Outras Decisões
01/07/2025, 13:57
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 01:01
Documento (Certidão)
30/06/2025, 14:45
Confirmada
13/06/2025, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 10:45
Ato ordinatório
09/05/2025, 16:40
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 12:52
Confirmada
27/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) MANDADO DEVOLVIDO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 10:46
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 10:45
Mandado
15/04/2025, 22:50
Ato ordinatório
11/03/2025, 17:31
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 09:54
Confirmada
25/01/2025, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 11:58
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 11:58
Mandado
14/01/2025, 10:40
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 19:23
Ato ordinatório
27/11/2024, 16:00
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2024, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 10:20
Confirmada
23/11/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035334-37.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035334-37.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$28.790,78 Exequente(s): MOSINI PISCINAS LTDA Executado(s): GLACIO ANTONIO MENDES
Vistos. 1. Expeça-se mandado de penhora e avaliação conforme requerido, observando-se aqueles bens penhoráveis. Deve o Sr. Oficial de Justiça ficar ciente que, caso haja necessidade, a diligência poderá ser realizada fora do horário habitual, em feriados ou finais de semana, nos termos do Art. 212§2º do CPC, independentemente de determinação judicial. 2. Efetivada a penhora, designe-se audiência de conciliação, intimando-se as partes, sendo a parte executada cientificada que, não havendo conciliação poderá apresentar embargos. 3. A Remoção do bem, ainda que realizada pelo exequente, só será apreciada após efetivada todas as diligências acima. 4. Oportunamente, tornem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 15:40
deferimento
04/11/2024, 19:40
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 01:08
Ato ordinatório
09/10/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 15:12
Confirmada
18/09/2024, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035334-37.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035334-37.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$28.790,78 Exequente(s): MOSINI PISCINAS LTDA Executado(s): GLACIO ANTONIO MENDES
Vistos. 1.
Trata-se de impugnação à penhora (mov. 158.1) deduzida pelo executado GLACIO ANTONIO MENDES. Aduz que a penhora realizada via SISBAJUD – ao que se refere a conta bancária no Banco Itaú –
trata-se de quantias impenhoráveis, vez que são verbas oriundas de salário. Requer, assim, o levantamento imediato da constrição determinada. Juntou documentos (mov. 158.2/158.3). 2. Observando a documentação juntada à impugnação, verifica-se que os valores constritos correspondem ao salário recebido pelo executado e que a referida verba destina-se à subsistência do devedor - sendo, assim, impenhoráveis, nos termos do disposto no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil. 3. Assim, nos termos do disposto no §4º do artigo 854 do Código de Processo Civil, determino o imediato desbloqueio dos valores constritos, via SISBAJUD, – ao que se refere a conta bancária no Banco Itaú –, de titularidade de GLACIO ANTONIO MENDES, devendo a Secretaria providenciar a expedição de alvará para transferência eletrônica do valor à própria conta corrente, caso já transferidos à conta judicial (parágrafo único do artigo 906 do Código de Processo Civil). Determino, ainda, o desbloqueio de eventuais penhoras futuras, que possam incidir sobre a referida conta bancária, dispensando-se nova ordem judicial para tanto. Quanto às demais contas bancárias, não se identifica a natureza de impenhorabilidade, razão pela qual a penhora sobre estas mantém-se como medida legalmente válida. 4. Intime-se a parte exequente para que manifeste-se acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 5. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 11:27
deferimento
13/09/2024, 15:34
Conclusão (para despacho)
13/09/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. À Secretaria para que proceda à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira pelo sistema SISBAJUD, da parte executada, observada a ordem de preferência disposta no inciso I do artigo 835 e as cautelas do artigo 854, ambos do Código de Processo Civil, até o estrito limite do valor atualizado da execução, especificando o campo de reiteração automática pelo prazo de 30 dias. 2. Em sendo positiva a medida, independentemente de nova conclusão, deverá a Secretaria adotar, no prazo de 24 horas, as seguintes medidas: a) proceder ao cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou de valores mínimos - assim entendidos como aqueles insuficientes ao pagamento das custas processuais -, devendo a instituição financeira proceder à liberação dos recursos excedentes em igual prazo (§ 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil); b) intimar o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, caso existente, para, querendo, manifestar-se sobre a penhora no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrando eventual impenhorabilidade ou excesso (§ 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil); 3. Caso apresentada manifestação pelo devedor, tornem conclusos. Na ausência ou rejeitada a impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, valendo a resposta positiva da indisponibilidade como termo de penhora (§ 5º do artigo 854 do Código de Processo Civil), devendo os valores serem, então, transferidos à conta judicial vinculada ao processo. 4. Em sendo negativa as diligências, abra-se vistas ao exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito, indicando meios para a satisfação do crédito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 5. Após, voltem conclusos, ocasião em que serão analisados eventuais pedidos pendentes. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
13/09/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 15:57
Confirmada
06/09/2024, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 17:21
Ato ordinatório
05/08/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 13:28
Confirmada
29/07/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 16:35
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 15:19
Confirmada
21/06/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035334-37.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035334-37.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$21.202,06 Exequente(s): MOSINI PISCINAS LTDA Executado(s): GLACIO ANTONIO MENDES
Vistos. 1. Indefiro o pedido retro, porquanto a apresentação de tal informação não constitui dever do procurador da parte executada, sendo ônus exclusivo da parte exequente. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: Advogado – Intimação - Fornecimento de endereço de cliente. A parte tem o dever legal de manter atualizado seu endereço no processo, pena de sua intimação ser considerada válida no endereço declinado. Contudo, esse dever não é do advogado, que não pode ser compelido a trazer informações referentes a clientes. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21148752220188260000 SP 2114875-22.2018.8.26.0000, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 30/08/2018, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2018)(grifo meu) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO PARA QUE ADVOGADO INFORME ENDEREÇO DE EXECUTADO. PRETEXTO DE COOPERAÇÃO. DESCABIMENTO. ORDEM QUE VIOLA PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando que o Estado Democrático de Direito exige uma atuação livre dos advogados, essenciais à efetiva distribuição de Justiça pelo Estado-Juiz, não é possível autorizar que os profissionais sejam obrigados, sob o pretexto de tutelar o princípio da cooperação, a entregar informações sigilosas obtidas diretamente com seus clientes ou, pior ainda, seus familiares. No caso em tela, a imposição à advogada da executada pessoa jurídica para que informe sobre o endereço do outro executado em decorrência de seu vínculo familiar tem o condão de gerar, a um só tempo, forte pressão para substituição da advogada por outra, já que a saída da profissional afastaria sua obrigação em fornecer informações dentro dos presentes autos, e também quebra de confiança entre advogado-cliente, uma vez que obrigada a prestar informações amealhadas de forma sigilosa, dilapidando a própria função do advogado como defensor dos direitos da parte que lhe contrata. 2. Assim sendo, ainda que digno de admiração e efetividade, o princípio da cooperação não pode se sobrepor às prerrogativas da advocacia de manter o sigilo de informações por si amealhadas a partir do vínculo profissional, tal como se extrai do art. 7º, XIX, do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido e provido para afastar a obrigação imposta à advogada na decisão agravada. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0022020-95.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 10.10.2022) (TJ-PR - AI: 00220209520228160000 Londrina 0022020-95.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 10/10/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2022)(grifo meu) 2. Destarte, intime-se a parte exequente para que apresente endereço atualizado da parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 16:21
Indeferimento
28/05/2024, 22:52
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 15:31
Confirmada
05/05/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 11:01
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 11:00
Mandado
24/04/2024, 09:13
Ato ordinatório
22/04/2024, 14:02
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 12:49
Confirmada
19/03/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 15:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/02/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035334-37.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$21.202,06 Exequente(s): MOSINI PISCINAS LTDA Executado(s): GLACIO ANTONIO MENDES Suspenda-se o feito pelo prazo de 30 dias. Após, intime-se para prosseguimento. Londrina, 11 de dezembro de 2023. Telma Regina Magalhães Carvalho Juiza de Direito
11/01/2024, 00:00
Por decisão judicial
10/01/2024, 12:39
Mero expediente
11/12/2023, 18:30
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 17:27
Confirmada
29/10/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 12:27
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 08:39
Confirmada
04/09/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035334-37.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035334-37.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$21.202,06 Exequente(s): MOSINI PISCINAS LTDA Executado(s): GLACIO ANTONIO MENDES A exequente apresentou petitório pugnando pela penhora da piscina e demais objetos descritos no título executivo. Considerando o exposto, intime-se a exequente para que apresente certidão de matrícula do imóvel atualizada, comprovando que o local indicado é a residência do executado, de sua propriedade, a fim de que seja analisado o pedido formulado. Londrina, 23 de agosto de 2023. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 15:55
Mero expediente
23/08/2023, 20:37
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 11:18
Confirmada
23/06/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 16:59
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 16:59
Mandado
10/06/2023, 10:07
Ato ordinatório
03/05/2023, 16:58
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2023, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035334-37.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$21.202,06 Exequente(s): NILSON NORBERTO PINHEIRO LOPES - PISCINAS Executado(s): GLACIO ANTONIO MENDES I-Expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação conforme requerido, observando-se aqueles bens penhoráveis. Deve o Sr. Oficial de Justiça ficar ciente que, caso haja necessidade, a diligência poderá ser realizada fora do horário habitual, em feriados ou finais de semana, nos termos do Art. 212§2º do CPC, independentemente de determinação judicial. Em se tratando de expedição de carta precatória a Comarca no Estado do Paraná, observe a Secretaria o disposto no artigo 12 da normativa DGRH-DDA 5628461 do SEI 33867-44.2019.8.16.0014, expedindo-se mandado diretamente à Central de Mandados respectiva, se for a hipótese, certificando nos autos. II – Efetivada a penhora, designe-se audiência de conciliação, intimando-se as partes, sendo a parte executada cientificada que, não havendo conciliação poderá apresentar embargos, querendo, no prazo concedido em audiência. III – Caso não sejam encontrados bens penhoráveis deve o Sr. Oficial de Justiça dar cumprimento ao art. 836 do Código de Processo Civil, descrevendo os bens que guarnecem a residência da parte executada. IV - Ainda, não sendo encontrados bens, deve o Sr. Oficial de Justiça intimar o executado para, no prazo de 10 dias, indicar bens à penhora, sob pena de aplicação da multa disposta no artigo 774, do CPC, em eventual ocultação de bens. Londrina, 12 de abril de 2023. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
14/04/2023, 00:00
Mero expediente
12/04/2023, 20:00
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 08:37
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 17:28
Confirmada
25/02/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035334-37.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035334-37.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$21.202,06 Exequente(s): NILSON NORBERTO PINHEIRO LOPES - PISCINAS Executado(s): GLACIO ANTONIO MENDES 1.Inviável a determinação de reiteração automática de bloqueio online, denominada "teimosinha". Primeiro, porque a ferramenta gera, a cada dia, um protocolo diferente seguido da resposta correspondente, e isso sucessivamente durante todo período de reiteração, de modo que eventuais valores bloqueados devem, ainda, ser transferidos de acordo com cada resposta diária para diferentes contas judiciais. Isso gera um impacto sem precedentes no serviço do gabinete do juízo e também da Secretaria, que seriam obrigados a consultar centenas de respostas diariamente, transferindo eventuais valores para inúmeras contas judiciais e, após os trâmites legais, expedir um alvará para cada conta judicial criada. A sistemática revela-se, assim, de difícil operacionalização, considerando sobretudo as milhares de execuções/cumprimentos de sentença em trâmite neste Juizado Especial que, como cediço, orienta-se pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade, ainda que o escopo da "teimosinha" tenha sido, de fato, a efetividade. Não se ignora que o propósito que deu azo à criação da ferramenta é realmente louvável; porém, sua operacionalização esbarra em obstáculos intransponíveis e capazes de inviabilizar o trabalho de toda a unidade judicial. Deve-se observar, assim, o princípio da razoabilidade, para que não seja comprometida a duração razoável dos processos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de aplicação da ferramenta "teimosinha". Nesse sentido destaco a jurisprudência em torno do tema, com a qual coaduno: Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial – Decisão que indeferiu o pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros em nome do executado ("teimosinha") – Admissibilidade - Ainda que o devedor deva responder com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC), somente é possível a penhora de créditos livres e disponíveis em conta corrente do devedor no ato da realização do bloqueio on line, nos termos do art. 13, § 4º do Regulamento Bacenjud – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2291563-28.2021.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 12/01/2022) 2. Intime-se o exequente para dar andamento ao processo em 10 dias, apresentando memória do débito atualizada e indicando bens passíveis de penhora. Londrina, 13 de fevereiro de 2023. Telma Regina Magalhães Carvalho Juiza de Direito
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 15:21
Indeferimento
13/02/2023, 19:50
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
03/01/2023, 12:27
Confirmada
05/12/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035334-37.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$21.202,06 Exequente(s): NILSON NORBERTO PINHEIRO LOPES - PISCINAS Executado(s): GLACIO ANTONIO MENDES Apesar de ter sido positivo o resultado da pesquisa RENAJUD, aparentemente o bem localizado é objeto de contrato de alienação fiduciária (extratos em anexo), o que impede seu bloqueio conforme o dispõe o artigo 7º-A do Decreto Lei 911/69. Ressalto que a informação do agente financeiro responsável pela alienação fiduciária gravada sobre o veículo pode ser obtida mediante consulta da parte ao cadastro de restrições disponível no site do DETRAN-PR. Caso prefira a parte pode ainda diligenciar pessoalmente junto ao DETRAN para a obtenção da informação. Intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15(quinze) dias indicando bens à penhora ciente de que não havendo manifestação o processo será extinto sem resolução de mérito. Londrina, 23 de novembro de 2022. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 13:03
Mero expediente
23/11/2022, 22:14
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 15:58
Confirmada
29/10/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035334-37.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035334-37.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$21.202,06 Exequente(s): NILSON NORBERTO PINHEIRO LOPES - PISCINAS (CPF/CNPJ: 19.135.133/0001-01) Avenida Theodoro Victorelli, 721 - Helena - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-750 - Telefone(s): (43) 3367-2400 Executado(s): GLACIO ANTONIO MENDES (RG: 59500767 SSP/PR e CPF/CNPJ: 723.957.379-68) Avenida Clarice de Lima Castro, 155 BL 9 AP 33 - Nova Olinda - LONDRINA/PR - CEP: 86.073-310 I- Diligencie a Secretaria junto ao sistema RENAJUD informações acerca de veículos registrados em nome da parte executada. II- Sendo encontrados veículos, junte o extrato da pesquisa, promovendo conclusão dos autos para prosseguimento. III- Não sendo encontrados veículos ou se os veículos encontrados estiverem com a anotação VEÍCULO ROUBADO ou VEÍCULO BAIXADO (fora de circulação) – hipótese em que não há que se falar em penhora dos mesmos, intime-se o exequente para, em 10 dias, indicar bens à penhora, dando andamento ao processo. Londrina, 08 de setembro de 2022. Telma Regina Magalhães Carvalho Magistrada
14/09/2022, 00:00
Mero expediente
08/09/2022, 21:51
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035334-37.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$21.202,06 Exequente(s): NILSON NORBERTO PINHEIRO LOPES - PISCINAS Executado(s): GLACIO ANTONIO MENDES Mantenho a decisão de seq 80 por seus próprios fundamentos. Intime-se o exequente para dar andamento ao processo. Londrina, 22 de agosto de 2022. Telma Regina Magalhães Carvalho Juiza de Direito
24/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 19:43
Confirmada
23/08/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 14:53
Mero expediente
22/08/2022, 19:53
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 10:54
Confirmada
30/07/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035334-37.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035334-37.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$21.202,06 Exequente(s): NILSON NORBERTO PINHEIRO LOPES - PISCINAS (CPF/CNPJ: 19.135.133/0001-01) Avenida Theodoro Victorelli, 721 - Helena - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-750 - Telefone(s): (43) 3367-2400 Executado(s): GLACIO ANTONIO MENDES (RG: 59500767 SSP/PR e CPF/CNPJ: 723.957.379-68) Avenida Clarice de Lima Castro, 155 BL 9 AP 33 - Nova Olinda - LONDRINA/PR - CEP: 86.073-310 I - Mantenho a decisão de seq. 80.1, não havendo razões à sua modificação, pelo que indefiro o requerimento de reconsideração da decisão. II - Intime-se o exequente para apresentar memória discriminada do débito nos termos da decisão, indicando bens à penhora. III - Ainda, com a reabertura do prédio do Fórum, não há empecilho ao exequente para apresentar o original do título em Secretaria. Intime-se. Londrina, 18 de julho de 2022. Telma Regina Magalhães Carvalho Magistrada
20/07/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 13:55
Indeferimento
18/07/2022, 20:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035334-37.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035334-37.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$21.202,06 Exequente(s): NILSON NORBERTO PINHEIRO LOPES - PISCINAS Executado(s): GLACIO ANTONIO MENDES Tratam os autos de ação de execução tendo a parte executada apresentado exceção de pré-executividade alegando nulidade de citação e excesso de execução. Do cabimento da exceção A exceção de pré-executividade, construção jurisprudencial, largamente aceita pelos Tribunais, consoante não se desconhece, deve ser utilizada para questões meramente processuais, das condições de ação executiva ou, ainda, pressupostos processuais, pois que seriam questões que poderia o Juiz conhecer de ofício. Em casos que tais, não haveria a necessidade da garantia do Juízo para oposição de embargos de devedor, bastando mera petição nos próprios autos de execução. De se ressaltar os arestos a seguir: “Exceção de pré-executividade - Requisitos - Necessidade da verificação desde logo, nulidade que deverá ser declarada até mesmo “ ex officio”. (RT 735/300 - 1º TACviSP - 7ª Câm. Civ.) “Execução - Exceção de pré-executividade - Remédio excepcional. É de se admitir, com cautela, a denominada exceção de pré-executividade, guardando-a para aquelas matérias que, não só dispensam a alegação da parte, como o exame mais aprofundado das questões de fato”. (TARS - 7ª Câm. Civ. - Agrav. 195124391 - j. 29.11.1995 - JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva). No caso em tela o executado pretende, por meio da exceção de pré-executividade, o reconhecimento da nulidade da citação, ilegalidade da cobrança de honorários, e multa contratual. Da nulidade de citação. A parte executada alegou nulidade da citação por não ter recebido a carta AR em mãos, porém, não comprovou que não residia no local na época da citação. Apenas a alegação de que o AR foi recebido por pessoa desconhecida, não basta para sua desconstituição, sem provas veementes. Ocorre a presunção relativa no caso em comento, vez que sendo entregue no endereço correto dos sócios, a carta de citação foi recebida pelo destinatário. Vale destacar que sendo relativa a presunção, esta poderá ser elidida pela parte, mediante prova inequívoca, contudo no caso dos autos as alegações apresentadas tiveram por fundamento apenas o fato de o aviso de recebimento não ter sido recebido e sim por terceiros. Nesse sentido destaco os seguintes enunciados: Enunciado nº 5 do FONAJE - A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor. Enunciado nº 13.7 das Turmas Recursais do Estado do Paraná – Citação: É válida a citação da pessoa física quando a respectiva carta é entregue no seu endereço, ainda que não seja por ela recebida. Destarte, indefiro o pedido de nulidade dos atos processuais apresentado pelo executado. Do excesso de execução. Da análise dos autos, verifica-se que a execução tem por base um contrato de compra e venda com instalação dos produtos. que configura título executivo extrajudicial, conforme diz o art. 784, do Código de Processo Civil. Pretende o exequente que seja reconhecida o excesso de execução por não estar previsto no contrato a cobrança de honorários advocatícios e multa contratual. Compulsando os autos, verifica-se no documento de seq. 1.4 que assiste razão a parte executada, posto que não há previsão de cobrança de honorários advocatícios, e multa por descumprimento contratual. Eventual despesas com advogado ou demais indenizações devem ser requeridos em ação de conhecimento quando não constante do título executivo. Da Conclusão.
Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada, reconhecendo o excesso de execução quanto à cobrança de multa e honorários advocatícios, que deverão ser expurgados da conta apresentada pelo exequente. Intime-se a parte exequente para apresentar planilha do valor devido, adequando de forma que seja excluídos os valores excessivos, no prazo de 10 dias, bom como indicando bens à penhora. Londrina, 16 de junho de 2022. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
04/07/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 09:39
de pré-executividade
16/06/2022, 21:41
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 16:40
Confirmada
07/05/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035334-37.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035334-37.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$21.202,06 Exequente(s): NILSON NORBERTO PINHEIRO LOPES - PISCINAS (CPF/CNPJ: 19.135.133/0001-01) Avenida Theodoro Victorelli, 721 - Helena - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-750 - Telefone(s): (43) 3367-2400 Executado(s): GLACIO ANTONIO MENDES (RG: 59500767 SSP/PR e CPF/CNPJ: 723.957.379-68) Avenida Clarice de Lima Castro, 155 BL 9 AP 33 - Nova Olinda - LONDRINA/PR - CEP: 86.073-310 Não havendo garantia do Juízo, na forma do disposto no artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, recebo a petição de seq. 68.1 como exceção de pré-executividade. Intime-se o exequente a se manifestar, voltando conclusos para decisão. Londrina, 12 de abril de 2022. Telma Regina Magalhães Carvalho Magistrada
27/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 17:15
Mero expediente
12/04/2022, 20:05
Documento (Certidão)
12/04/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 18:15
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 12:18
Remessa (em diligência)
30/03/2022, 12:18
Confirmada
28/03/2022, 00:11
Petição (Embargos Execução)
25/03/2022, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 09:04
Expedição de alvará de levantamento
14/03/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 14:37
Confirmada
14/03/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 11:28
Documento (Certidão)
14/03/2022, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035334-37.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$21.202,06 Exequente(s): NILSON NORBERTO PINHEIRO LOPES - PISCINAS Executado(s): GLACIO ANTONIO MENDES Vistos e etc... I -Nos termos do Art 833 do CPC, os valores encontrados no sistema BACEN são impenhoráveis. Expeça-se alvará em favor do requerido para devolução dos valores. II - Após, intime-se o requerente para que se manifeste sobre o prosseguimento. Londrina, 25 de fevereiro de 2022. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 11:28
Ato ordinatório
07/03/2022, 11:48
Documento (Certidão)
03/03/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 17:02
Mero expediente
25/02/2022, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035334-37.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$21.202,06 Exequente(s): NILSON NORBERTO PINHEIRO LOPES - PISCINAS Executado(s): GLACIO ANTONIO MENDES Vistos e etc... I -O processo não deve vir concluso antes de ser juntado o extrato do BACEN. II -Cumpra-se. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto
25/02/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 19:12
Mero expediente
24/02/2022, 18:03
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035334-37.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$21.202,06 Exequente(s): NILSON NORBERTO PINHEIRO LOPES - PISCINAS Executado(s): GLACIO ANTONIO MENDES Vistos e etc... I - Tendo em vista o decurso do prazo para pagamento, promova se a busca de valores de titularidade do executado no sistema SISBAJUD. II -Sendo localizados os valores, promova-se o bloqueio e designe audiência de conciliação oportunizando a oposição de embargos. III- Sendo infrutífera a diligência, intime se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora. Londrina, 17 de fevereiro de 2022. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto
21/02/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 13:46
Decurso de Prazo
17/02/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 15:15
Expedição de documento (Carta)
20/01/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035334-37.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$21.202,06 Exequente(s): NILSON NORBERTO PINHEIRO LOPES - PISCINAS Executado(s): GLACIO ANTONIO MENDES I- Diligencie nos sistemas INFOJUD, Chave-Copel, SANEPAR, Siel (pessoa física), Renajud, Sisbajud e Serasajud na busca de informações acerca do endereço atualizado do requerido. II- Com as respostas, intime-se o Dr Advogado para informar qual o endereço atualizado do requerido, dentre aqueles encontrados na pesquisa, promovendo-se a citação na sequência. III- Restando infrutífera a diligência, intime-se o requerente para que no prazo de 15 dias apresente o endereço atualizado. Londrina, 12 de dezembro de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
17/12/2021, 00:00
Mero expediente
12/12/2021, 21:57
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 13:35
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 15:43
Confirmada
12/11/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 15:37
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 14:24
Confirmada
01/11/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 17:03
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 17:03
Mandado
20/10/2021, 15:25
Ato ordinatório
14/10/2021, 12:14
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2021, 12:06
Documento (Certidão)
24/09/2021, 15:53
Documento (Certidão)
23/08/2021, 20:26
Documento (Certidão)
10/08/2021, 21:56
Documento (Certidão)
02/07/2021, 19:09
Mudança de Assunto Processual
30/05/2021, 17:39
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
14/05/2021, 16:51
Documento (Certidão)
31/03/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 13:55
Documento (Certidão)
20/10/2020, 13:55
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 14:35
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)