Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007284-06.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007284-06.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$58.986,95 Exequente(s): VALCIR ZAMBAM DE ALMEIDA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Compulsando os autos se verifica que restou dado cumprimento integral ao determinado nos presentes autos, em especial atenção aos pagamentos requisitados, conforme certificação retro. Assim, tendo em vista a satisfação da obrigação pelo devedor, JULGO EXTINTA, por sentença, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com a observância das formalidades legais atinentes à espécie. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
29/02/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007284-06.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007284-06.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$58.986,95 Exequente(s): VALCIR ZAMBAM DE ALMEIDA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção aos autos e considerando o disposto no Decreto Judiciário 172/2020, o qual, dentre outras determinações, indicou a priorização na expedição dos alvarás por meio eletrônico, com o intuito de viabilizar o feito, defiro a transferência bancária requisitada ao mov. 153.1. 2. Desta feita, do depósito eletrônico comprovado ao mov. 154.4, defiro o levantamento, mediante transferência para a conta bancária de titularidade: I – Ao autor, Valcir Zambam de Almeida, CPF: 031.018.899-79, Banco: Banco Santander SA, Agência: 2102, Conta Corrente: 01027772-5, 70% do valor pago ao mov. 154.4, a título do valor principal, conforme especificado na ordem de pagamento de mov. 143.1 e planilha de atualização de mov. 154.3. II – Ao Dr. Célio Cordeiro Barboza, CPF: 018.852.219-08, Banco: Itaú SA, Agência: 3730, Conta Poupança: 09612-4/500, 30% do valor principal pago ao mov. 154.4, a título de honorários contratuais, bem como o valor pago ao mov. 154.4, a título de honorários sucumbenciais, conforme ordem de pagamento de mov. 145.1 e planilha de atualização de mov. 154.3. 3. Expeça-se o respectivo ofício de transferência, intimando-se os interessados para o recebimento. 4. Por fim, tendo em vista que houve o pagamento integral por parte do INSS, sem a devida separação dos valores, conforme especificado nas ordens de pagamento de mov. 143.1 e 145.1 (ESCRIVÃO; DISTRIBUIDOR; CONTADOR, FUNJUS), à secretaria para que realize o repasse aos interessados dos valores remanescentes em conta, conforme planilha de atualização de mov. 154.3, efetuando o pagamento através de guia de recolhimento ao FUNJUS. 5. Para que ocorra a efetivo pagamento das guias, expeça-se ofício de transferência, autorizando que a Caixa Econômica Federal, promova a devida quitação das guias geradas pela secretaria. 6. Cumprido os itens acima e sem incidentes, certifique a Serventia o cumprimento integral da obrigação e voltem conclusos para sentença de extinção. 7. Caso contrário, à secretaria, para que diligencie junto à Instituição financeira a fim de obter informações acerca do levantamento dos alvarás. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito c
21/11/2023, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0007284-06.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007284-06.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$58.986,95 Exequente(s): VALCIR ZAMBAM DE ALMEIDA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Preliminarmente, e desde já, em atenção ao art. 6º, § 4º da resolução 303 de 2019 do CNJ e art. 10, do Decreto Judiciário 520/2020 do TJPR, intime-se a parte obreira para a apresentação dos dados bancários do titular do precatório, sob pena de não expedição do ofício requisitório. 2. Posto isto, em atenção aos autos, o Autor anuiu expressamente com os valores apresentados pelo INSS, sendo devido a importância de R$ 84.127,42 (oitenta e quatro mil e cento e vinte e sete reais e quarenta e dois centavos) como valor principal e R$ 9.607,66 (nove mil, seiscentos e sete reais e sessenta e seis centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. A parte Autora renunciou à parcela excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos a fim de receber seu crédito via RPV (mov. 134.1). Observando-se que a relação entre a parte Autora e o seu procurador nos autos forma um litisconsórcio ativo facultativo, a renúncia do Segurado, autor da ação previdenciária, não atinge a quantia devida ao procurador. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE A 60 SM. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DA VERBA HONORÁRIA - POSSIBILIDADE. A renúncia do segurado do valor que excede o limite para recebimento do crédito mediante RPV não impede a execução da verba honorária devida em favor do patrono que atuou no processo de conhecimento. (...). No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. (STJ - REsp: 1331529 RS 2012/0133743-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 08/04/2015) Oportuno, pontuar que o recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal também autoriza que, nas hipóteses em que a parte Autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, as custas processuais devidas à Secretaria não estatizada também poderá ser paga via Requisição de Pequeno Valor. Colaciono trecho do voto proferido pelo Ministro Dias Toffoli no julgamento do RE 601273 AgR em 09/04/2014 que bem elucida a matéria: Senhor Presidente, faço apenas um pedido de esclarecimento ao relator, porque, de início, pelo que percebi, a situação concreta não se harmoniza com os precedentes. É que os titulares dos valores são diversos. Quando o Supremo decidiu realmente que as despesas processuais devem ser executadas juntamente com o principal, consubstanciando acessórios, teve presente a titularidade – o credor seria único quanto ao principal e às despesas já adiantadas. Aqui, não.
Trata-se de situação concreta em que há uma credora, talvez pensionista, pelo que percebi, do Instituto e que não chegou ela, a titular do principal, a adiantar as custas. As custas são devidas a um terceiro, ao titular da serventia. (...) Aqui, os parâmetros mostram-se diversos. (…) [O] que digo é que a autora jamais poderá executar essas custas, porque ela não as antecipou. Não se trata de reembolso de despesas processuais, mas de pagamento ao titular do cartório. O titular do cartório é que será o exequente. E, então, se o valor é enquadrável como de pequena importância, pequena quantia, devendo ser satisfeito na boca do caixa, para mim, o será, mesmo porque interpreto esse famigerado sistema de execução, que o é o mediante precatório, de forma estrita. Deste modo, de acordo com a homologação dos cálculos acima, de acordo com a declaração de renúncia dos valores excedentes a 60 salários (mov. 134.2) e seguindo o entendimento dos Tribunais Superiores, o crédito será pago pelo INSS através da expedição de duas RPVs em favor dos credores interessados – Autor, Causídico, Secretaria, Distribuidor, Contador e Funjus. 3. Assim, expeça-se: 3.1. Uma Requisição de Pequeno Valor na importância de R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais) como crédito principal em favor da Parte Autora, com atualização monetária até o pagamento. 3.2. Uma Requisição de Pequeno Valor na importância de R$ 9.607,66 (nove mil, seiscentos e sete reais e sessenta e seis centavos) a título de honorários de sucumbência, com atualização monetária até o pagamento, mais as custas processuais de mov. 128.1, ou seja, R$ 1.660,41 (mil, seiscentos e sessenta reais e quarenta e um centavos), mais as devidas pela expedição do ofício, com atualização monetária até o pagamento. 4. Em seguida, aguarde-se o pagamento. 5. Após a juntada de comprovante de pagamento pela parte ré, intime-se a parte autora para, em até quinze dias, requerer o que for de direito. 6. Por fim, em havendo qualquer incidente quanto ao decidido volte concluso imediatamente, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007284-06.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007284-06.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$58.986,95 Exequente(s): VALCIR ZAMBAM DE ALMEIDA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. À Contadoria para cálculo das custas processuais no prazo de 30 dias. I.1. Ainda, da juntada da conta de custas, intime-se o INSS para manifestar no prazo de 05 dias. II. No que infere ao arbitramento de honorários de sucumbência, este observará os limites trazidos pelo art. 85 § § 2º, 3º, I, e §4º do CPC, bem como as súmulas 14 e 111 do STJ, desta feita, arbitro o valor de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, observadas as delimitações da sentença, devendo ser considerada ainda a majoração de 2% realizada em acórdão. III. Ademais, tendo em vista a atualização do valor mínimo para expedição via RPV, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de quinze dias, quanto a possibilidade de renúncia à parcela excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, ou seja, R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais). Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
04/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/07/2023, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2023, 22:49
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 08:17
Confirmada
01/05/2023, 00:25
Confirmada
01/05/2023, 00:05
Entrega em carga/vista
20/04/2023, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 12:16
Documento (Acórdão)
19/04/2023, 17:44
Sentença confirmada em parte
17/04/2023, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007284-06.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007284-06.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$58.986,95 Exequente(s): VALCIR ZAMBAM DE ALMEIDA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Preliminarmente, e desde já, em atenção ao art. 6º, § 4º da resolução 303 de 2019 do CNJ e art. 10, do Decreto Judiciário 520/2020 do TJPR, intime-se a parte obreira para a apresentação dos dados bancários do titular do precatório, sob pena de não expedição do ofício requisitório. 2. Posto isto, em atenção aos autos, o Autor anuiu expressamente com os valores apresentados pelo INSS, sendo devido a importância de R$ 84.127,42 (oitenta e quatro mil e cento e vinte e sete reais e quarenta e dois centavos) como valor principal e R$ 9.607,66 (nove mil, seiscentos e sete reais e sessenta e seis centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. A parte Autora renunciou à parcela excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos a fim de receber seu crédito via RPV (mov. 134.1). Observando-se que a relação entre a parte Autora e o seu procurador nos autos forma um litisconsórcio ativo facultativo, a renúncia do Segurado, autor da ação previdenciária, não atinge a quantia devida ao procurador. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE A 60 SM. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DA VERBA HONORÁRIA - POSSIBILIDADE. A renúncia do segurado do valor que excede o limite para recebimento do crédito mediante RPV não impede a execução da verba honorária devida em favor do patrono que atuou no processo de conhecimento. (...). No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. (STJ - REsp: 1331529 RS 2012/0133743-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 08/04/2015) Oportuno, pontuar que o recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal também autoriza que, nas hipóteses em que a parte Autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, as custas processuais devidas à Secretaria não estatizada também poderá ser paga via Requisição de Pequeno Valor. Colaciono trecho do voto proferido pelo Ministro Dias Toffoli no julgamento do RE 601273 AgR em 09/04/2014 que bem elucida a matéria: Senhor Presidente, faço apenas um pedido de esclarecimento ao relator, porque, de início, pelo que percebi, a situação concreta não se harmoniza com os precedentes. É que os titulares dos valores são diversos. Quando o Supremo decidiu realmente que as despesas processuais devem ser executadas juntamente com o principal, consubstanciando acessórios, teve presente a titularidade – o credor seria único quanto ao principal e às despesas já adiantadas. Aqui, não.
Trata-se de situação concreta em que há uma credora, talvez pensionista, pelo que percebi, do Instituto e que não chegou ela, a titular do principal, a adiantar as custas. As custas são devidas a um terceiro, ao titular da serventia. (...) Aqui, os parâmetros mostram-se diversos. (…) [O] que digo é que a autora jamais poderá executar essas custas, porque ela não as antecipou. Não se trata de reembolso de despesas processuais, mas de pagamento ao titular do cartório. O titular do cartório é que será o exequente. E, então, se o valor é enquadrável como de pequena importância, pequena quantia, devendo ser satisfeito na boca do caixa, para mim, o será, mesmo porque interpreto esse famigerado sistema de execução, que o é o mediante precatório, de forma estrita. Deste modo, de acordo com a homologação dos cálculos acima, de acordo com a declaração de renúncia dos valores excedentes a 60 salários (mov. 134.2) e seguindo o entendimento dos Tribunais Superiores, o crédito será pago pelo INSS através da expedição de duas RPVs em favor dos credores interessados – Autor, Causídico, Secretaria, Distribuidor, Contador e Funjus. 3. Assim, expeça-se: 3.1. Uma Requisição de Pequeno Valor na importância de R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais) como crédito principal em favor da Parte Autora, com atualização monetária até o pagamento. 3.2. Uma Requisição de Pequeno Valor na importância de R$ 9.607,66 (nove mil, seiscentos e sete reais e sessenta e seis centavos) a título de honorários de sucumbência, com atualização monetária até o pagamento, mais as custas processuais de mov. 128.1, ou seja, R$ 1.660,41 (mil, seiscentos e sessenta reais e quarenta e um centavos), mais as devidas pela expedição do ofício, com atualização monetária até o pagamento. 4. Em seguida, aguarde-se o pagamento. 5. Após a juntada de comprovante de pagamento pela parte ré, intime-se a parte autora para, em até quinze dias, requerer o que for de direito. 6. Por fim, em havendo qualquer incidente quanto ao decidido volte concluso imediatamente, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007284-06.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007284-06.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$58.986,95 Exequente(s): VALCIR ZAMBAM DE ALMEIDA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. À Contadoria para cálculo das custas processuais no prazo de 30 dias. I.1. Ainda, da juntada da conta de custas, intime-se o INSS para manifestar no prazo de 05 dias. II. No que infere ao arbitramento de honorários de sucumbência, este observará os limites trazidos pelo art. 85 § § 2º, 3º, I, e §4º do CPC, bem como as súmulas 14 e 111 do STJ, desta feita, arbitro o valor de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, observadas as delimitações da sentença, devendo ser considerada ainda a majoração de 2% realizada em acórdão. III. Ademais, tendo em vista a atualização do valor mínimo para expedição via RPV, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de quinze dias, quanto a possibilidade de renúncia à parcela excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, ou seja, R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais). Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
04/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/07/2023, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2023, 22:49
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 08:17
Confirmada
01/05/2023, 00:25
Confirmada
01/05/2023, 00:05
Entrega em carga/vista
20/04/2023, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 12:16
Documento (Acórdão)
19/04/2023, 17:44
Sentença confirmada em parte
17/04/2023, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 22:10
Confirmada
28/02/2023, 22:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 18:42
Pedido de inclusão
16/01/2023, 19:10
Mero expediente
16/01/2023, 19:10
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 12:29
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 09:33
Confirmada
16/10/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº. 0007284-06.2021.8.16.0001
Vistos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 03 de outubro de 2022. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
06/10/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
05/10/2022, 14:38
Julgamento em Diligência
05/10/2022, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 15:47
Confirmada
27/09/2022, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 16:44
Distribuição (sorteio)
23/09/2022, 16:43
Recebimento
23/09/2022, 16:32
Ato ordinatório
23/09/2022, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007284-06.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007284-06.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$58.986,95 Autor(s): VALCIR ZAMBAM DE ALMEIDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Preliminarmente, em atenção ao petitorio retro, concedo o prazo fatal de 05 (cinco) dias ao ente autárquico a fim de que acoste o comprovante de implantação da tutela concedida em sentença. II. Com a apresentação do comprovante, ciência a parte autora. III. Por fim, em face dos recursos apresentados pelas partes, respeitado o prazo legal, remetam-se os autos ao E. Tribunal Tribunal de Justiça do Estado, com as formalidades de estilo e as nossas homenagens., vez que houve delimitação em sentença de sujeição ao reexame necessário. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
15/09/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007284-06.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007284-06.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$58.986,95 Autor(s): VALCIR ZAMBAM DE ALMEIDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Comparece a parte autora pugnando pela tutela de urgência para implementação do benefício reconhecido em sentença. Em virtude de ter sido deferido a concessão do benefício de auxilio acidente ao autor, requer a Vossa Excelência a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de ser determinado ao INSS a implantação provisória do benefício e pagamento das parcelas vincendas ao autor. Analisando ao pleito, entendo que merece deferimento. Isto porque para a concessão da tutela são necessários, cumulativamente, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito é presente, eis a sentença prolatada nesse sentido. Por sua vez, a urgência do pleito se justifique na medida de se tratar de benefício com natureza alimentar, portanto, necessário ao desenvolvimento da vida do obreiro, ainda que se trate de benefício de índole indenizatória (auxílio-acidente). Assim, defiro a tutela de urgência pleiteada. Por consequência, determino que o benefício concedido seja implantado no prazo impreterível de 10 (dez) dias, devendo o INSS apresentar comprovante de cumprimento desta determinação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitado a 120 (cento e vinte) dias. Intimem-se. Após, remetam-se ao E. Tribuna de Justiça para apreciação do apelo interposto. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
02/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007284-06.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007284-06.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$58.986,95 Autor(s): VALCIR ZAMBAM DE ALMEIDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO Nº 0007284-06.2021.8.16.0001 EM QUE É AUTOR VALCIR ZAMBAM DE ALMEIDA E RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO VALCIR ZAMBAM DE ALMEIDA, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “Ação previdenciária com pedido de concessão de auxílio acidente”, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS”. Para tanto, alegou, em síntese, que: sofreu acidente de trabalho em 15/02/2004, consistente em acidente de trajeto; em decorrência do evento sofreu “fratura exposta de úmero direito com lesão de nervo radial”; foi afastado de suas atividades percebendo benefício previdenciário NB 130961244-4 cessado em 05/03/2007; em que pese a cessação administrativa restaram sequelas incapacitantes. Destarte, requereu a procedência da demanda a fim de conceder “auxílio-acidente” desde do dia posterior a data da cessação do auxílio-doença pago administrativamente. Apresentou quesitos. Por fim requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais moratórios. Juntou documentos. Emendou-se a inicial aos mov. 12.1/17.1. Determinou-se diligências aos mov. 19.1. Devidamente citado o INSS, apresentou contestação, alegando em suma a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Apresentou quesitos e requereu a improcedência dos pedidos (mov. 25.1). Impugnou-se a contestação ao mov. 29.1. Determinou-se perícia ao mov. 31.1. Apresentou-se laudo pericial produzido em juízo (mov. 50.1) com manifestação das partes aos mov. 55.1 e 69.1. Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório do pertinente. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Primeiramente, a questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas, pois a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo. [1] 1.1. Inicialmente necessário ponderar que não há que se falar em decadência do direito do autor, visto que a pretensão não tem cunho revisional indicado no art. 103 da Lei 8.213/91 eis que não busca alterar os critérios de cálculo de benefícios sim a concessão de auxílio-acidente não gozado. 1.2. Ademais, acerca do prazo prescricional da presente demanda, consoante o que dispõe a lei 8.213/91, o prazo prescricional em questão é quinquenal, de modo que tendo sido a ação ajuizada em 16.04.2021, somente são devidas, eventualmente, as parcelas posteriores a 16.04.2016. 1.3. Ainda, anota-se que o perito nomeado Dr. Tancredo de Almeida Neves Neto é médico especializado em perícia médica e medicina do trabalho, ou seja, detém conhecimentos inerentes a área Ortopedia. Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com analise dos exames apresentados pela parte. Ainda, responde de forma clara e objetiva todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, não deixando nenhuma dúvida em relação aos elementos necessários para a concessão de auxílios acidentários, a existência de moléstia, o nexo causal entre a doença e a doença alegada e a incapacidade parcial ou total para o trabalho. 1.4. No que infere à falta de interesse de agir alegada pela autarquia ré, importante consignar que, o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível ao beneficiário, de modo que pode ser formulado diretamente em juízo, sobretudo quando não houver nova matéria fática, como no presente caso. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INCONFORMISMO DA AUTORA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE ACOLHIDA. BENESSE PERCEBIDA ANTERIORMENTE QUE JÁ INAUGUROU A RELAÇÃO ENTRE A BENEFICIÁRIA E A AUTARQUIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 631.240/MG (TEMA 350). CESSAÇÃO DO PAGAMENTO E AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE, ADEMAIS, OCORRERAM NO ANO DE 2018. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. "A partir da interpretação do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 631.240, tem-se por desnecessário o prévio requerimento administrativo para o pedido de auxílio-acidente quando proveniente da conversão do auxílio-doença. Assim se entende, em síntese, porque: (i) já havia se inaugurado, com o primeiro benefício, a relação entre segurado e INSS; (Ii) o STF aceita que a conversão de benefícios dispensa o requerimento administrativo; (iii) o INSS tem o dever de, ao cancelar o auxílio-doença, promover nova perícia no autor e entregar a prestação mais favorável; (iv) a fungibilidade dos pedidos em matéria previdenciária legitima o pedido imediato de auxílio-acidente.' (TJSC, Apelação Cível n. 0314021-52.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-03-2018)." (Agravo de Instrumento n. 4013670-04.2017.8.24.0000, Segunda Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz. Data do julgamento: 26.06.2018) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0011850-64.2018.8.24.0038, de Joinville, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, j. 17.9.2020). "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE IMPLEMENTADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SEGURADO QUE RECEBEU AUXÍLIO-DOENÇA EM DECORRÊNCIA DO MESMO FATO GERADOR. MATÉRIA DE FATO JÁ LEVADA AO CONHECIMENTO DA AUTARQUIA. AUSÊNCIA DE DEFEITO A SER SANADO. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJSC, Apelação n. 0002511-80.2014.8.24.0019, de TJSC, rel. JORGE LUIZ DE BORBA, j. 22.9.2020). Cumpre asseverar que: no julgamento do RE 631.240, o STF expressamente consignou: "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo". No caso dos autos, o ente Autárquico teve oportunidade de avaliar as condições de saúde do autor, deveria, em tese, ter considerado também a possibilidade de concessão do auxílio-acidente, pois tem ele a obrigação de "conceder a prestação mais vantajosa possível". Se não o fez, "a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão". Importante destacar que no julgamento do referido RE 631.240, o relator, Ministro Roberto Barroso, apontou de forma clara a extensão da tese: "As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.). No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Desta feita, como a autarquia estava ciente da condição do autor e deveria ter observado sua real situação após a cessação do auxílio-doença, viável aceitar-se que ela negou, ainda que tacitamente, o direito ao auxílio-acidente por entender não remanescer nenhuma sequela incapacitante. Assim, desnecessária nova provocação extrajudicial como condição ao ingresso em juízo. Assim, afasto a alegação da Autarquia ré no que infere à falta de interesse de agir. 1.5. Por fim, no que infere a prescrição fundo direito alegada pelo ente autárquico, cumpre delimitar que, conforme entendimento já pacificado pelos tribunais, estabelece que não há prescrição do fundo de direito em matéria previdenciária, conforme sumula 85 STJ: Súmula 85-STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Nesse sentindo: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO SUSCITADA EM GRAU DE RECURSO NÃO APRECIADA. - São cabíveis os embargos de declaração contra sentença ou acórdão em que se constatar omissão relativa à questão sobre a qual deve se pronunciar juiz ou tribunal a teor do art. 535, II, do CPC. - Omissão do acórdão configurada, porquanto, não apreciada a prescrição suscitada em grau de apelação. - A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas devidas e não requeridas no quinquênio legal anterior ao ajuizamento da ação. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDAC_960527866901 - TRF5) APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. APLICAÇÃO DO INPC. VALORES REFERENTES A PLANO DE PREVIDÊNCIA. FUNCEF. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PERÍCIA ATUARIAL. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 291 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO. ABRANGE SOMENTE AS PARCELAS ANTECEDENTES AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. MÉRITO. REPACTUAÇÃO PELOS AUTORES. EXPRESSA CONCORDÂNCIA COM AS NOVAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE VONTADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE ACARRETA A REJEIÇÃO DOS PEDIDOS INICIAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0010707-79.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 18.05.2020) APELAÇÃO CÍVEL – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICÁVEL AO FEITO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – REVISÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR – PREVIDÊNCIA PRIVADA – FUNCEF – PLANO DE PREVIDÊNCIA REG/REPLAN SALDADO. RECURSO ADESIVO – AGRAVO RETIDO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73: DENUNCIAÇÃO À LIDE DA C.E.F. –INVIABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO OBRIGACIONAL ENTRE O ASSOCIADO E A PATROCINADORA – NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – NÃO OCORRÊNCIA – INTERESSE DE AGIR PRESENTE –NECESSIDADE DE OBTENÇÃO ATRAVÉS DO PROCESSO DE PROTEÇÃO AO INTERESSE DA PARTE – ARGUIÇÃO DE QUE O TERMO DE ADESÃO E NOVAÇÃO/TRANSAÇÃO IMPLICA EM RENÚNCIA À DIREITOS – PREVISÃO EXPRESSA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE RECLAMAR JUDICIALMENTE SOBRE AS ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS – ACOLHIMENTO – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0003627-85.2013.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 01.08.2018) Desta forma, afasto a questão aventada pelo ente autárquico, devendo a ação ser julgada no estado em que se encontra. DA EXISTÊNCIA DE LESÃO/DOENÇA 2. Como se sabe, para obtenção de benefício acidentário é curial que o mal sofrido pelo segurado decorra, necessária e comprovadamente, de sua atividade laboral, em acidente do trabalho típico ou de suas equiparações legais, consoante o disposto nos artigos 19 a 21 da Lei nº. 8.213/1991. Assim, em um primeiro momento, se faz necessária a verificação quanto a existência de lesão e/ou consequentes sequelas. E neste ponto, resta demonstrado a existência de moléstia, com base na documentação acostada junto a inicial, bem como da conclusão do Perito Judicial, na prolação do laudo: “O (a) Autor (a) possui a (as) enfermidade (s) alegada (as) na inicial? Quais? R: Sim. O Autor sofreu acidente de trabalho em 16/02/2004, do qual resultou fratura exposta de úmero direito com lesão de nervo radial, tratadas cirurgicamente. Seu exame físico pericial evidenciou alterações de membro superior direito, caracterizadas por hipotrofia importante a musculatura de antebraço, região tenar e musculatura intrínseca de I e II quirodáctilos, com limitação da amplitude dos movimentos de flexão destes dedos. Tais alterações não implicam incapacidade, mas sim redução permanente de sua capacidade laborativa presente desde a alta previdenciária em 02/03/2007.”. Verificada a existência de moléstia, cabe, desta maneira, verificar a relação do nexo causal entre a lesão e a atividade de trabalho. NEXO CAUSAL 3. Neste ponto, parece também não haver dúvida em se tratar de lesão com nexo direto. E de fato, observe-se a compatibilidade entre as lesões encontradas e os fatos narrados pela parte autoral. No mesmo sentido são estas as conclusões do Experto, vejamos: “Decorre do acidente de trabalho noticiado ou das atividades laborativas realizadas pelo autor (a) em seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. R: Decorre de acidente de trabalho. O Autor sofreu acidente de trabalho em 16/02/2004, do qual resultou fratura exposta de úmero direito com lesão de nervo radial, tratadas cirurgicamente. 2.1 Caso seja apresentada CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, esclareça se as doenças alegadas pela parte autora são oriundas do acidente noticiado na CAT ou se têm relação com o mesmo. Justifique a conclusão. R: Há nexo entre o acidente registrado na CAT e as sequelas registradas ao exame físico pericial atual.”. Superada tal etapa, resta verificado se tratar de situação de acidente de trabalho, nos termos da Lei Especial 8.213 de 1991, em especial nos termos do art. 19 e seguinte. E vencida tais etapas, resta avaliar a atual situação da obreira, em especial quanto a sua incapacidade e, se for o caso, do benefício acidentário cabível, isto em vistas ao princípio da fungibilidade que tange as ações acidentárias, nos termos da Lei Especial supracitada. ATUAL SITUAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA E DO BENEFÍCIO CABÍVEL 4. Nos termos da Lei 8.213/91, em termos de caráter acidentário, há três benefícios possíveis, cada qual correspondente à situação do segurado e as características de sua incapacidade. Primeiramente, o auxílio de aposentadoria por invalidez, para casos de incapacidade permanente e total para o labor, incapaz ou de difícil reabilitação; a dois, o auxílio-acidente, para os casos de redução da capacidade laboral, de forma permanente, e ainda, a três, o auxílio-doença, para os casos de incapacidade total ou parcial, em regra temporária, com reversibilidade da lesão ou possibilidade de reabilitação profissional, com referência às atividades laborais habituais do obreiro. Isto nos termos dos artigos 42, 59 e 86 da referida lei especial: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Pois bem. 5. Não há equívocos quanto a situação da parte autora, atestando o laudo pericial formulado pelo Dr. Perito, ao classificar a redução da capacidade: “Ao delimitar as respostas dos itens supra, caso conclua pelo reconhecimento do nexo, indicar se existem sequelas que reduzam a capacidade laborativa para o trabalho anteriormente exercido, pautar de forma objetiva se é total e definitiva ou parcial e definitiva. Justifique a conclusão. R: Sim, existem. Seu exame físico pericial evidenciou alterações de membro superior direito, caracterizadas por hipotrofia importante a musculatura de antebraço, região tenar e musculatura intrínseca de I e II quirodáctilos, com limitação da amplitude dos movimentos de flexão destes dedos. Tais alterações não implicam incapacidade, mas sim redução permanente de sua capacidade laborativa presente desde a alta previdenciária em 02/03/2007. (...) Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Justifique a conclusão R: Sim. Seu exame físico pericial evidenciou alterações de membro superior direito, caracterizadas por hipotrofia importante a musculatura de antebraço, região tenar e musculatura intrínseca de I e II quirodáctilos, com limitação da amplitude dos movimentos de flexão destes dedos. Tais alterações não implicam incapacidade, mas sim redução permanente de sua capacidade laborativa presente desde a alta previdenciária em 02/03/2007. Há comprometimento do manuseio de pesos e uso de força com o membro superior direito. 6) Caso se evidencie a existência de incapacidade total e permanente, o (a) Autor (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Justifique a conclusão R: Não há incapacidade total e permanente. 7) Sendo o caso de incapacidade parcial e definitiva, o (a) Autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? R: Poderá exercer sua atividade habitual, ainda que lhe seja exigido maior esforço para executá-la. 8) Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão. R: Permaneceu incapacitado de maneira total e temporária pelo período compreendido entre a data do acidente e a alta previdenciária. 9) Em face da documentação médica apresentada pela parte nos autos e do exame que realizar, quando da alta ou da negativa do benefício pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. R: Não comprovada manutenção da incapacidade após alta previdenciária. 10) Aponte se, após exame pericial e pela documentação carreada aos autos, o quadro do obreiro: é de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido ou a capacidade é reduzida em virtude de sequelas incapacitantes decorrentes do acidente noticiado ou das doenças ocupacionais relacionadas ao labor. Justifique a conclusão. R: Há redução permanente de sua capacidade laborativa presente desde a alta previdenciária em 02/03/2007. Conclusão: Do exposto permite-se concluir que o Autor sofreu acidente de trabalho em 16/02/2004, do qual resultou fratura exposta de úmero direito com lesão de nervo radial, tratadas cirurgicamente. Permaneceu incapacitado de maneira total e temporária pelo período compreendido entre a data do acidente e a alta previdenciária. Conclui-se, por fim, que seu exame físico pericial evidenciou alterações de membro superior direito que não implicam incapacidade, mas sim redução permanente de sua capacidade laborativa presente desde a alta previdenciária em 02/03/2007.”. Desta maneira é entendimento que, em havendo maior esforço para executar alguns movimentos (maior esforço ainda que em grau leve) para o trabalho habitual, está presente a característica indenizatória do auxílio-acidente, interpretando de forma teleológica a Lei 8.213/91, que cuida do benefício referido. Por tudo isto, não restam dúvidas que é devido o auxílio-acidente à parte, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91, já citada. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE SEQUELA CONSOLIDADA. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PRESENTES.SENTENÇA CORRIGIDA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA.MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADI 4357 E 4425 PELO STF. DEMAIS TERMOS MANTIDOS EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - ACR - 1369729-1 - Guarapuava - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - - J. 25.08.2015) APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SÚMULA 490 DO STJ.CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA.INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA LIMITADA ÀS HIPÓTESES DE REVISÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91.PRECEDENTE DO STF. RE 626.489/SE. AUXÍLIO- ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/91. SEQUELA CONSOLIDADA. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS DE MORA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª C. Cível - AC - 1351816-4 - Curitiba - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - - J. 18.08.2015) Oportuno, ainda, neste sentido, ser descabido aposentadoria por invalidez a este momento, nos termos legais supracitados (Lei 8.213/91), eis que a parte não se encontra incapacitada totalmente e permanentemente, mas podendo laborar, ainda que com menor capacidade produtiva, e de igual forma incabível auxílio-doença ante o entendimento de definitividade da situação como um todo. Ademais a lei é clara: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Desta maneira, da análise dos autos, em que pese as impugnações das partes, reputo que é devido o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte a cessação do auxílio-doença NB 1309612444 ocorrida em 05/03/2007 (mov. 22.3). Todavia, tendo em conta o prazo prescricional da presente demanda, consoante o que dispõe a lei 8.213/91, o prazo prescricional em questão é quinquenal, de modo que tendo sido a ação ajuizada em 16.04.2021, somente são devidas, eventualmente, as parcelas posteriores a 16.04.2016, deduzidos eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis com este, cumprindo ainda os §§1º e 2º do art. 86 da Lei 8.213/91. Por tudo isto, julgo procedente a demanda, havendo procedência quanto ao benefício de auxílio-acidente. III – DISPOSITIVO Nestes termos, à vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VALCIR ZAMBAM DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o réu a: - Pagar à parte requerente o benefício de auxílio-acidente a partir de 06.03.2007 na razão de 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, que ser-lhe-á pago até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, I Lei 8.213/1991), pagando ao mesmo as parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis com este, cumprindo ainda os §§1º e 2º do art. 86 da Lei 8.213/91, observada a prescrição de todas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação em 16.04.2021 (art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991). - No que concerne aos juros e correção monetária, aqueles têm seu termo inicial na data da citação e estes na data em que os valores deixaram de ser pagos. Outrossim, deve ser observado o decidido pelo Superior Tribunal de Federal, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810 STF): Para a correção dos valores devidos de natureza previdenciária deve-se observar o Índice nacional de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E em substituição à TR. Juros de mora de acordo com o contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação (súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça). - Fiel ao princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que postergo a fixação para o período de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º II do Código de Processo Civil. - Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, cabendo observar que todas as pendências apresentadas na exordial foram analisadas por esta magistrada, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente meramente protelatórios, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual, nos termos do artigo 1026, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. - Por fim, tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Custas de lei. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita ao reexame necessário. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito [1] SAVARIS, José Antônio, “Direito Processual Previdenciário”, 2ª Ed. (ano 2009), Curitiba: Juruá, 2010, fl. 230.
08/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007284-06.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007284-06.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$58.986,95 Autor(s): VALCIR ZAMBAM DE ALMEIDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em sendo a perícia médica nos autos suficiente à instrução desta magistrada, declaro o encerramento da fase instrutória e julgamento dos autos no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil. Ciência às partes, e não havendo incidentes ou requerimentos, em 15 dias, voltem conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
11/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007284-06.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007284-06.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$58.986,95 Autor(s): VALCIR ZAMBAM DE ALMEIDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. I. Preliminarmente, considerando os reflexos da epidemia do coronavírus COVID-19 é consenso que deve haver distanciamento social para controlar a epidemia. Assim, tendo em vista a imprescindibilidade na realização da perícia judicial acidentária, se perfaz necessária a indicação das seguintes medidas de precaução: – Devem ser evitadas aglomerações devendo ser assegurada uma distância mínima de 2 metros entre cada indivíduo. – Com relação às perícias judiciais, previamente agendadas, não deve ser admitida a entrada de pessoas na Vara que não estejam participando do ato, evitando-se, por conseguinte, o número de pessoas aglomeradas num mesmo local. – Será permitida a entrada do periciado, no exato horário do ato e por chamada do respectivo medico perito nomeado. Excepcionalmente, no caso de estrita necessidade médica, pode o periciado comparecer com um acompanhante ou com médico assistente, devidamente identificados e autorizados. – A entrada das partes estará condicionada a limite de pessoal, utilização de máscara e realização de higienização, conforme orientações faixadas na entrada, pela Direção deste Fórum. II. Ademais, deflui dos autos que se tem por objeto a concessão de benefício acidentário, sendo imperioso a realização da prova médica propugnada. Desta maneira, consoante o autorizado nos termos do Código de Processo Civil, a produção da prova pericial médica, que a princípio se limitará aos termos dos quesitos das partes e do Juízo, estes abaixo discriminados. Quesitos do Juízo: 1. O (a) Autor (a) possui a (as) enfermidade (s) alegada (as) na inicial? Quais? Em caso positivo, essa lesão: 2. Decorre do acidente de trabalho noticiado ou das atividades laborativas realizadas pelo autor (a) em seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. 2.1 Caso seja apresentada CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, esclareça se as doenças alegadas pela parte autora são oriundas do acidente noticiado na CAT ou se têm relação com o mesmo. Justifique a conclusão. 2.2 Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença ao labor desenvolvido,
trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão. 2.3 Ao delimitar as respostas dos itens supra, caso conclua pelo reconhecimento do nexo, indicar se existem sequelas que reduzam a capacidade laborativa para o trabalho anteriormente exercido, pautar de forma objetiva se é total e definitiva ou parcial e definitiva. Justifique a conclusão. 3. Incapacita o Autor para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Para toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. 4. Se há incapacidade laboral relacionada ao evento acidentário e/ou as doenças laborais evidenciadas: 4.1 Ela é temporária (há possibilidade de recuperação?) ou definitiva (sem possibilidade de recuperação)? Justifique a conclusão 4.2 É total (não poderá exercer nenhuma atividade laborativa) ou parcial (mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida? Justifique a conclusão 5. Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Justifique a conclusão 6. Caso se evidencie a existência de incapacidade total e permanente, o (a) Autor (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Justifique a conclusão 7. Sendo o caso de incapacidade parcial e definitiva, o (a) Autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? 8. Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão. 9. Em face da documentação médica apresentada pela parte nos autos e do exame que realizar, quando da alta ou da negativa do benefício pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. 10. Aponte se, após exame pericial e pela documentação carreada aos autos, o quadro do obreiro: é de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido ou a capacidade é reduzida em virtude de sequelas incapacitantes decorrentes do acidente noticiado ou das doenças ocupacionais relacionadas ao labor. Justifique a conclusão. III. Nomeio perito o DR. TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO, que atuará sob a fé de seu grau, independentemente de compromisso por termo. O exame será realizado na sala anexa ao gabinete da juíza, na Rua Lysimaco Ferreira da Costa, nº. 355, nesta Capital, no dia 10.11.2021 às 15:00. IV. Considerando que no caso em tela nem a natureza da perícia e nem tampouco a sua extensão são irrelevantes, conforme se deduz dos vários quesitos até aqui formulados, exigindo-se não só a submissão do Autor a minucioso exame, mas também a análise do ambiente de trabalho e da natureza da atividade, inclusive, se necessário, a vistoria in loco, com considerável parcela de tempo e dedicação do perito, tudo a custo não desprezível, e que não se pode esquecer na composição da remuneração o grau de especialização e de profundidade do trabalho exigido e nem tampouco a sua importância à definição da lide e a natureza fiduciária da atuação do Perito, fixo em R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) os honorários periciais nestes autos, necessários e suficientes à adequada remuneração do Experto. V. Ao Réu para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar em Cartório comprovante de depósito dos honorários periciais (Lei 8.620/93, art. 8º, § 2º), caso ainda não o tenha feito ou decorrido o prazo, determino desde já a intimação do Réu para que promova o pagamento dos honorários pericias no prazo de dez (10) dias, sob as penas da Lei. Decorrido o prazo sem manifestação, reitere-se a intimação do INSS para, em 05 (Cinco) dias, sob pena do pagamento de multa equivalente a R$ 78,00 (setenta e oito reais) por dia de atraso, a se reverter em favor da parte autora, apresentar nos autos o recibo de recolhimento dos honorários periciais. VI. Ao Perito, ciente de que o laudo pericial deverá ser apresentado em 50 (cinquenta) dias, a contar do exame (último necessário) do (a) Autor (a). Decorrido o prazo sem apresentação do laudo, renove-se a intimação do senhor perito, advertido do artigo 468, § 1º do Código de Processo Civil. VII. Desde logo, apresentado o laudo e efetuado o pagamento dos honorários periciais, defiro a expedição de alvará ao Experto, que deverá ser intimado ao recebimento. VIII. Após, intimem-se as partes, em prazo individual e sucessivo de 20 (vinte) dias, a começar pela parte autora, para que se manifestem do laudo pericial. IX. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público em razão do ofício nº. 03/2015 do Promotor de Justiça Inácio de Carvalho Neto, protocolado no dia 19/02/2015 e arquivado em Cartório. X. Por fim, em havendo qualquer incidente volte concluso, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
11/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007284-06.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007284-06.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$58.986,95 Autor(s): VALCIR ZAMBAM DE ALMEIDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. Estando presentes os requisitos autorizadores, recebo à inicial. Defiro a parte obreira a gratuidade nos termos do artigo 129, §único da Lei 8.213/91. Insta destacar que o processo, a teor do que dispõe o artigo 129, inciso II, da Lei n. 8.213/91, conjugado com o artigo 1.049, §único do atual código do processo civil, o presente feito tomará o rito comum (art. 318 do atual código de processo civil), com as alterações autorizadas pelo artigo 139, VI do atual código de processo civil, a fim de dar maior efetividade à tutela do direito. Cite-se o Réu para que, em 30 (trinta) dias (conforme o tempo previsto no caput, parte final, do art. 335 do atual código de processo civil com a ressalva do artigo 183 do mesmo diploma legal), ofereça a sua defesa, por intermédio de advogado, apresentando desde logo rol de testemunhas e os documentos que entender adequados e necessários, em especial cópia dos procedimentos de requerimento de benefícios pelo Autor, além de na mesma ocasião formular quesitos e indicar assistente técnico. Se da manifestação do INSS constar quaisquer das matérias elencadas nos artigos 337 e 350 do Código de Processo Civil ou vier acompanhada de documentos ou proposta de acordo, deverá o senhor Escrivão intimar o Autor para se manifestar, querendo, em até 15 (quinze) dias. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público em razão do ofício nº. 03/2015 do Promotor de Justiça Inácio de Carvalho Neto, protocolado no dia 19/02/2015 e arquivado em Cartório. Após, conclusos para apreciação quanto as provas, a fim dar prosseguimento ao procedimento instrutório. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
20/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007284-06.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007284-06.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$58.986,95 Autor(s): VALCIR ZAMBAM DE ALMEIDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Preliminarmente, intime-se o requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial a fim de: a) esclarecer a função que exercia à época do infortúnio, as tarefas a ela pertinentes e quem era o empregador; b) descrever detalhadamente o acidente de trabalho noticiado nos autos, bem como o nexo de causalidade entre ele e a função exercida. 2. Após, havendo cumprimento conforme acima determinado, voltem conclusos para decisão inicial. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
13/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007284-06.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007284-06.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$58.986,95 Autor(s): VALCIR ZAMBAM DE ALMEIDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Preliminarmente, intime-se o requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial a fim de: a) juntar a cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho; b) juntar cópia da carteira de trabalho (CTPS); 2. Após, havendo cumprimento conforme acima determinado, voltem conclusos para decisão inicial. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito