Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/09/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Arapongas - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
BANCO SAFRA S A
Autor
ANTONIO CARLOS ROMERA
Reu
MOVEMAX - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
Reu
ROSANGELA CRISTINA DA COSTA HENRIQUE ROMERA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO XAVIER ROUSSENQ
OAB/PR 25661·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE NELSON FERRAZ
OAB/PR 30890·CPF·Representa: Autor
MARIA CAROLINA FERREIRA DE MORAES
OAB/PR 92984·CPF·Representa: Autor
MARIA ANGELA KEIKO TAIRA
OAB/PR 34433·CPF·Representa: Autor
MARCIO RUBENS PASSOLD
OAB/SC 12826·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013237-23.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013237-23.2015.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$290.785,35 Exequente(s): BANCO SAFRA S A Executado(s): ANTONIO CARLOS ROMERA MOVEMAX - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA PAULO DE TARSO GOULART ROSANGELA CRISTINA DA COSTA HENRIQUE ROMERA ROSEMEIRE DE AVILA GOULART 1. No tocante à decisão proferida em mov. 621, observa-se que se encontra pendente de exame dos embargos de declaração de mov. 630, já tendo sido apresentadas as respectivas contrarrazões em mov. 640. Assim sendo, recebo os mencionados embargos declaratórios, porquanto tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento, por não vislumbrar a existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, não se verifica a ocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão combatida, uma vez que se manifestou expressamente sobre os pedidos formulados pelas partes, estando em consonância com o entendimento do magistrado prolator. Logo, deve a parte que teve contrariado seu interesse recorrer à via processual adequada para postular seu inconformismo. 2. Quanto à decisão de mov. 597, foi informada a interposição de agravo de instrumento pelos executados (mov. 627), tendo sido negado juízo de retratação pelo juízo de 1º grau (mov. 632). Sem embargo, em mov. 636 foi noticiado que o Desembargador Relator deferiu "o pedido de efeito suspensivo, a fim de suspender o trâmite do feito na origem até o julgamento do presente Agravo de Instrumento" (mov. 8 dos autos nº 0090119-15.2025.8.16.0000 AI). Desse modo, em observância da decisão mencionada, promova-se a suspensão do trâmite desta execução até julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0090119-15.2025.8.16.0000 AI, em apenso. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
21/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 14:37
Mero expediente
13/04/2026, 17:16
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 15:02
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 01:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/04/2026, 01:23
Documento (Decisão)
30/03/2026, 16:46
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 13:34
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 17:40
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 19:33
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 14:20
Confirmada
12/09/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013237-23.2015.8.16.0045
Vistos. 1. Analisando a petição de agravo, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil/2015). 2. Sendo solicitado, oficie-se informando que a decisão agravada restou mantida em sede de juízo de retratação. 3. Deve a secretaria consultar os autos do recurso e verificar a eventual concessão de efeito suspensivo. Na ausência de informações quanto ao efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se a decisão agravada. 4. No que tange aos embargos de declaração de mov. 630.1, intime-se a parte embargada para manifestação em 5 (cinco) dias. Depois, retornem conclusos para apreciação. Diligências necessárias. Arapongas, 12 de agosto de 2025. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 630) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Por decisão judicial
02/09/2025, 17:11
Documento (Decisão)
02/09/2025, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013237-23.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013237-23.2015.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$290.785,35 Exequente(s): BANCO SAFRA S A Executado(s): ANTONIO CARLOS ROMERA MOVEMAX - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA PAULO DE TARSO GOULART ROSANGELA CRISTINA DA COSTA HENRIQUE ROMERA ROSEMEIRE DE AVILA GOULART DECISÃO Embora sob outra nomenclatura,
trata-se de exceção de pré-executividade oferecida pelo executado MOVEMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOVEIS e OUTROS (mov. 609.1). A parte alega, em síntese, que houve tumulto processual e excesso de medidas constritivas por parte do Banco Exequente, mesmo após a execução estar devidamente garantida por imóveis avaliados judicialmente em montante superior ao débito. Sustenta que diversas penhoras e averbações foram realizadas de forma desnecessária e desproporcional, inclusive sem decisão judicial expressa, o que configuraria nulidade processual. Argumenta que execução deveria estar suspensa em razão da existência de ação revisional com liminar favorável e da submissão do crédito ao plano de recuperação judicial, conforme reconhecido pelo juízo universal. Diante disso, requer a anulação de atos processuais, a baixa das restrições sobre bens e veículos, a suspensão do leilão designado e o reconhecimento da suficiência das garantias já apresentadas. Devidamente intimada para este fim, a exequente rebateu as alegações, sustentando que as alegações (mov. 615). É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é um incidente processual que permite ao Executado contestar a execução de um título executivo sem a necessidade de interposição de Embargos, podendo ser arguida a qualquer momento no processo. Este procedimento é utilizado para alegar questões de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, como a falta de pressupostos processuais ou nulidades do título executivo, desde que não exijam dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que a exceção é cabível apenas quando a matéria é passível de conhecimento de ofício e não requer a produção de provas adicionais. Assim, a exceção de pré-executividade serve como um meio de defesa do devedor, visando evitar a continuidade de uma execução que não possui fundamento legal ou que é manifestamente improcedente, permitindo uma análise mais célere e eficiente do processo judicial.
Ante o exposto, no caso sob análise, há que se reconhecer que a alegação da parte executada não prospera, eis que houve decisão acerca da expedição dos referidos mandados de avaliação (mov. 500.1), não estando presentes os requisitos para suspensão da presente execução. Para além disso, a verificação acerca de suposto excesso de penhora requer dilação probatória, o que torna inadequada a via eleita (exceção de pré-executividade) para a discussão do mérito. 1.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade. 2. Intime-se a exequente a requerer especificamente o que entende de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, no prazo de quinze dias. 3. Os autos devem vir conclusos apenas após tudo o que foi determinado na presente decisão e nas anteriores ter sido devida e integralmente cumprido e certificado (item por item) pela secretaria. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
20/08/2025, 00:00
Outras Decisões
12/08/2025, 17:48
Petição (Embargos de declaração)
12/08/2025, 11:14
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 01:07
Confirmada
11/08/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Confirmada
15/07/2025, 15:10
Exceção de pré-executividade
14/07/2025, 18:38
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013237-23.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013237-23.2015.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$290.785,35 Exequente(s): Banco Safra S.A Executado(s): ANTONIO CARLOS ROMERA MOVEMAX - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA PAULO DE TARSO GOULART ROSANGELA CRISTINA DA COSTA HENRIQUE ROMERA ROSEMEIRE DE AVILA GOULART DECISÃO 1. A parte executada MOVEMAX - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 597.1. Aduziu que a decisão embargada seria omissa e contraditória ao deferir a expropriação dos imóveis e designar leiloeiro para realizar a primeira e segunda fastas públicas para expropriação dos imóveis de matrícula nº 8.792, 11.130 e 11.205 registrados no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Arapongas (mov. 604.1). Intimado, a parte embargada manifestou-se em mov.608.1. Em seguida, os autos vieram conclusos. Relatado o essencial, decido. 2. Destaca-se, inicialmente, que os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A par disso, segundo lição de Araken de Assis, os embargos declaratórios “não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado ” (Manual dos Recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 530). Feitas essas considerações, recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento, por não vislumbrar a existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Com efeito, não se verifica a ocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão combatida. Além disso, a decisão embargada está em consonância com o entendimento do magistrado prolator, não sendo possível a este juiz, em sede de embargos de declaração, rediscutir matéria decidida, porquanto tal recurso não pode ser utilizado para o reexame de teses e argumentos já devidamente apreciados. Deve a parte que teve contrariado seu interesse recorrer à via processual adequada para postular seu inconformismo, ressaltando-se que eventual irresignação em relação a entendimentos adotados em determinada decisão não constitui fundamento para oposição de embargos declaratórios. 3.
Ante o exposto, constatando-se que não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, rejeito os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação supra. 4. Cumpra-se a íntegra da decisão de mov. 597.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 11 de junho de 2025. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 14:22
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/06/2025, 17:11
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 17:25
Confirmada
17/04/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013237-23.2015.8.16.0045
Vistos. 1. Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o contido no mov. 609.1. 2. Após, conclusos. 3. Diligências necessárias. Arapongas, 21 de março de 2025. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 611) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 15:48
Recebimento
14/04/2025, 13:19
Mero expediente
21/03/2025, 11:24
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 18:23
Confirmada
04/02/2025, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 605) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 15:23
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 15:23
Petição (Embargos de declaração)
03/02/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 11:22
Confirmada
20/01/2025, 16:35
Confirmada
20/01/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013237-23.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013237-23.2015.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$290.785,35 Exequente(s): Banco Safra S.A Executado(s): ANTONIO CARLOS ROMERA MOVEMAX - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA PAULO DE TARSO GOULART ROSANGELA CRISTINA DA COSTA HENRIQUE ROMERA ROSEMEIRE DE AVILA GOULART
Vistos. 1. Tendo em conta que créditos extraconcursais deveriam estar sendo pagos em dia, porque decorrem da própria manutenção da atividade da empresa, bem como que, a rigor, o E. TJPR decidiu que não há proteção patrimonial em face de débitos extraconcursais, é de ser deferido o pedido da parte exequente. Se a parte que está mantendo suas atividades não demonstra condições - ou não paga simplesmente - de adimplir os créditos extraconcursais (que são relativos à manutenção da empresa), esse é um indicativo de que, eventualmente, não há viabilidade para o seguimento da própria recuperação. 2. Em tendo a parte exequente manifestado-se pela expropriação dos bens, defiro o pedido, escorado, para tanto, no entendimento do E. TJPR no acórdão juntado ao mov. 591.2. 3. Designo como leiloeiro o Sr. HÉLCIO KROMBERG para realizar a primeira e a segunda hastas públicas, respectivamente, do bem penhorado nestes autos. Anote-se que na primeira hasta não será admitido valor inferior ao da avaliação, e que na segunda hasta não será admitido o preço vil, este considerado se inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 895 c/c art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Intime-se o leiloeiro da designação. O leiloeiro deverá informar nos autos data e horário de realização das hastas. Se por justo motivo o leilão não se realizar nas datas aprazadas, terá lugar no primeiro dia útil seguinte, no mesmo horário. Os leilões deverão ser realizados no átrio deste Fórum, como de costume, ou de forma eletrônica, a critério do leiloeiro, conforme a modalidade que puder atrair mais interessados e melhores ofertas. Arbitro, desde já, os honorários do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante; em 2% (dois por cento) do valor da adjudicação, a cargo do interessado; e, em 2% (dois por cento) do valor do acordo ou do pagamento. Cumprirá ao leiloeiro expedir o edital para ser afixado no local de costume e publicado uma vez no Diário da Justiça. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, §1º, do Código de Processo Civil). Intime-se a parte executada sobre dia, hora e local dos leilões, além das demais pessoas elencadas no art. 889 do Código de Processo Civil. Além disso, conste-se a intimação através do próprio edital. O preço da arrematação deverá ser pago imediatamente pelo arrematante (art. 892, caput, do Código de Processo Civil). Se a parte exequente arrematar os bens, não estará obrigada a exibir o preço, até o limite de seu crédito. Porém, a diferença será depositada no prazo de 3 (três) dias (art. 892, §1º, do Código de Processo Civil). Observe-se no que for pertinente os arts. 881 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como cumpram-se as disposições do Código de Normas (arts. 392 e seguintes). Não sendo frutífera a medida, autorizo a venda direta pelo leiloeiro, designando os mesmos critérios de avaliação. 4. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 17:40
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 17:19
Outras Decisões
28/11/2024, 17:40
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 01:09
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:32
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:32
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013237-23.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013237-23.2015.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$290.785,35 Exequente(s): Banco Safra S.A Executado(s): ANTONIO CARLOS ROMERA MOVEMAX - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA PAULO DE TARSO GOULART ROSANGELA CRISTINA DA COSTA HENRIQUE ROMERA ROSEMEIRE DE AVILA GOULART 1. Considerando a manifestação de mov. 586.1, DEFIRO a desabilitação do terceiro interessado no feito, a saber, COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE. 2. Sem prejuízo, CUMPRA-SE conforme anteriormente determinado. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 09:39
Confirmada
28/10/2024, 20:32
Mero expediente
28/10/2024, 14:33
Conclusão (para despacho)
28/10/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013237-23.2015.8.16.0045
Vistos. 1. Analisando a petição de agravo, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil/2015). 2. Sendo solicitado, oficie-se informando que a decisão agravada restou mantida em sede de juízo de retratação. 3. Deve a secretaria consultar os autos do recurso e verificar a eventual concessão de efeito suspensivo. Na ausência de informações quanto ao efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se a decisão agravada. 4. Diligências necessárias. Arapongas, 18 de setembro de 2024. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 15:40
Indeferimento
18/09/2024, 14:59
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 17:43
Confirmada
14/08/2024, 20:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013237-23.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013237-23.2015.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$290.785,35 Exequente(s): Banco Safra S.A Executado(s): ANTONIO CARLOS ROMERA MOVEMAX - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA PAULO DE TARSO GOULART ROSANGELA CRISTINA DA COSTA HENRIQUE ROMERA ROSEMEIRE DE AVILA GOULART DECISÃO
Vistos. A parte executada opôs embargos de declaração contra a decisão de mov. 567.1, alegando omissão. Argumentou o levantamento das penhoras e a não observância da responsabilidade pelo pagamento dos honorários para avaliação judicial. Relatei. Decido. Recebo o recurso, eis que tempestivo. No mérito, não merece acolhimento. Nos termos do art. 1.022/CPC, é cabível a oposição dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições, obscuridade, omissões ou erros materiais nas decisões judiciais. Todavia, não se constata o vício alegado pela parte autora. Isso porque a decisão foi clara quanto a permanência das constrições e a preclusão em relação a impugnação das avaliações e consolidação destas, confira-se: (...) A tão só existência de uma ação de recuperação judicial, com plano deferido, não obsta que a empresa que prossegue em suas atividades deva cumprir todas as obrigações dela decorrentes, especialmente com relação aos créditos extraconcursais, tal como se dá nos presentes autos. 3. Assim, considerando que a execução tramita segundo os interesses da parte credora, determino que os bens permaneçam constritados até notícia de que foi interposto e julgado recurso contra a decisão proferida nos autos de recuperação judicial, como muitíssimo bem explicitado na petição de mov. 564.1. (...) As partes foram intimadas (mov. 554.0) da decisão do mov. 549.1 e a parte executada simplesmente manifestou-se (mov. 558.1) que era a parte exequente quem deveria suportar os custos da avaliação. Vejase que a parte executada, em mov. 558.1, a rigor, não requereu qualquer diligência ou perícia. Ao contrário do que sustentou a parte executada em mov. 558.1, o Juízo, ao mov. 549.1 não determinou nenhuma perícia, mas apenas indicou que caberia à parte executada, querendo, pedir formalmente a realização da perícia (justificando a sua irresignação, por óbvio), bem como suportar os seus custos. A parte exequente, a qual concordou com a avaliação, não poderia ser obrigada a suportar os custos de uma prova que seria de interesse da parte executada (como restou decidido ao mov. 549.1 – e não foi objeto de recurso) e que não foi requerida (pela parte devedora) no momento apropriado, operando-se a preclusão. Assim, operando-se a preclusão em relação à impugnação das avaliações, restam as mesmas consolidadas. (...) Logo, não há que se falar em omissão, tampouco contradição ou erro material, apenas inconformismo da parte embargante. Isso posto, rejeito em parte os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 19:46
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/07/2024, 17:37
Conclusão (para julgamento)
25/07/2024, 01:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2024, 01:28
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 18:22
Confirmada
11/06/2024, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 14:19
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 14:19
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2024, 11:35
Confirmada
17/05/2024, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013237-23.2015.8.16.0045
Vistos. 1. Com razão a parte exequente em sua manifestação de mov. 564.1. 2. Os bens devem permanecer constritados. A tão só existência de uma ação de recuperação judicial, com plano deferido, não obsta que a empresa que prossegue em suas atividades deva cumprir todas as obrigações dela decorrentes, especialmente com relação aos créditos extraconcursais, tal como se dá nos presentes autos. 3. Assim, considerando que a execução tramita segundo os interesses da parte credora, determino que os bens permaneçam constritados até notícia de que foi interposto e julgado recurso contra a decisão proferida nos autos de recuperação judicial, como muitíssimo bem explicitado na petição de mov. 564.1. 4. Lado outro, a parte executada, em afronta ao dever de cooperação (art. 6º do CPC - norma fundamental do processo civil, como bem indica do título do capítulo do CPC), apesar de buscar a desconstituição da penhora sequer indica outros bens passíveis de garantir a execução ou outras formas de pagar o débito, colocando até mesmo em dúvida a capacidade de cumprir com o que dispõe o art. 47 da Lei 11.101 de 2005. Nos termos do artigo 847 do Código de Processo Civil, o executado pode requerer a substituição no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, desde que não haja prejuízo ao exequente. 5. Defiro que o feito permaneça suspenso por 60 (sessenta) dias até a manifestação da parte exequente. 6. Para além disso, os bens constritados já foram avaliados em movs. 539.1 e 540.1. A parte exequente concordou com a avaliação (mov. 546.1). A parte executada, ao mov. 547.1, impugnou a avaliação, mas sem anexar à manifestação nenhum laudo diverso produzido por profissional habilitado que desse azo ao pedido, de modo que a irresignação tem reduzidíssimo grau de corroboração e não deve se prestar para invalidar as avaliações constantes dos autos. Ao mov. 549.1, assim restou decidido: "Assim sendo, intimem-se os executados para, no prazo de cinco dias, informarem se pretendem a nomeação de perito avaliador - de acordo com a listagem disponibilizada pelo Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU - para realização de novas avaliações, ficando desde logo que, em caso positivo, deverão arcar com o adiantamento dos respectivos honorários". As partes foram intimadas (mov. 554.0) da decisão do mov. 549.1 e a parte executada simplesmente manifestou-se (mov. 558.1) que era a parte exequente quem deveria suportar os custos da avaliação. Veja-se que a parte executada, em mov. 558.1, a rigor, não requereu qualquer diligência ou perícia. Ao contrário do que sustentou a parte executada em mov. 558.1, o Juízo, ao mov. 549.1 não determinou nenhuma perícia, mas apenas indicou que caberia à parte executada, querendo, pedir formalmente a realização da perícia (justificando a sua irresignação, por óbvio), bem como suportar os seus custos. A parte exequente, a qual concordou com a avaliação, não poderia ser obrigada a suportar os custos de uma prova que seria de interesse da parte executada (como restou decidido ao mov. 549.1 – e não foi objeto de recurso) e que não foi requerida (pela parte devedora) no momento apropriado, operando-se a preclusão. Assim, operando-se a preclusão em relação à impugnação das avaliações, restam as mesmas consolidadas. Portanto, ficam nessa oportunidade homologadas as avaliações de mov. 539.1 e 540.1. 7. Aguarde-se o prazo de suspensão ora deferido. Findo o prazo, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito em 10 (dez) dias. 8. Tudo cumprido e certificado, retornem conclusos. 9. Diligências necessárias. Arapongas, 09 de abril de 2024. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
16/05/2024, 00:00
Por decisão judicial
15/05/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 16:21
Outras Decisões
09/04/2024, 18:44
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 17:01
Documento (Ofício)
25/03/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 16:18
Confirmada
01/03/2024, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013237-23.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013237-23.2015.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$290.785,35 Exequente(s): Banco Safra S.A Executado(s): ANTONIO CARLOS ROMERA MOVEMAX - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA PAULO DE TARSO GOULART ROSANGELA CRISTINA DA COSTA HENRIQUE ROMERA ROSEMEIRE DE AVILA GOULART DECISÃO 1. Em observância ao princípio do contraditório e não havendo causa que justifique a adoção do contraditório diferido ou postergado para o pedido de mov. 558.1, manifeste-se a parte exequente. Prazo de 10 (dez). 2. Na mesma oportunidade, deve se manifestar sobre a decisão juntada ao mov. 552.1. 3. Após, conclusos para análise do pedido. 4. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 17:07
Outras Decisões
29/02/2024, 17:05
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 12:18
Confirmada
26/02/2024, 00:25
Confirmada
19/02/2024, 21:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013237-23.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013237-23.2015.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$290.785,35 Exequente(s): Banco Safra S.A Executado(s): ANTONIO CARLOS ROMERA MOVEMAX - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA PAULO DE TARSO GOULART ROSANGELA CRISTINA DA COSTA HENRIQUE ROMERA ROSEMEIRE DE AVILA GOULART 1. De início, observa-se que o acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento nº 0030804-27.2023.8.16.0000 AI, em apenso, negou provimento ao recurso interposto pelos executados contra a decisão de mov. 474 e 490. 2. Depreende-se da decisão traslada em mov. 522 que o juízo da recuperação judicial, por decisão de mov. 3233 dos respectivos autos nº 0010187-52.2016.8.16.0045, solicitou a expedição de ofício a estes autos “para que não sejam realizados bloqueios de outros bens até ulterior decisão nesta recuperação judicial”. De outro norte, nada foi determinado acerca de levantamento das constrições já efetuadas, tampouco quanto à suspensão da presente execução. Assim, impõe-se o prosseguimento do cumprimento das decisões retro no tocante à avaliação dos imóveis penhorados e, na sequência, a análise da alegação dos executados quanto ao excesso de penhora. 3. Determinada a avaliação dos imóveis constritos, foram acostadas ao caderno processual os pertinentes laudos em mov. 523, 533 e 540. Intimadas as partes, o exequente manifestou expressa concordância com as conclusões dos avaliadores (mov. 546), ao passo que os executados apresentaram impugnações às avaliações (mov. 539 e 547). Assim sendo, intimem-se os executados para, no prazo de cinco dias, informarem se pretendem a nomeação de perito avaliador - de acordo com a listagem disponibilizada pelo Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU - para realização de novas avaliações, ficando desde logo que, em caso positivo, deverão arcar com o adiantamento dos respectivos honorários. 4. Promova-se a indisponibilidade de visualização da decisão de mov. 538, consoante requerido pelos próprios peticionários. 5. Intime-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 19:54
Documento (Decisão)
15/02/2024, 19:54
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 15:19
Apensamento
09/02/2024, 13:25
Indeferimento
15/01/2024, 18:33
Conclusão (para despacho)
13/12/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 15:39
Confirmada
29/09/2023, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 12:09
Ato ordinatório
29/09/2023, 01:10
Confirmada
08/09/2023, 23:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013237-23.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013237-23.2015.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$290.785,35 Exequente(s): Banco Safra S.A Executado(s): ANTONIO CARLOS ROMERA MOVEMAX - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA PAULO DE TARSO GOULART ROSANGELA CRISTINA DA COSTA HENRIQUE ROMERA ROSEMEIRE DE AVILA GOULART Cumpra-se a decisão de mov. 527, inclusive para se aguardar a manifestação da parte exequente quanto ao disposto em mov. 522, de modo a se oportunizar o contraditório (arts. 9º e 10 do CPC). Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
07/09/2023, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2023, 00:38
Mandado
31/08/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 11:48
Ato ordinatório
24/08/2023, 00:21
Confirmada
21/08/2023, 23:57
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 18:02
Confirmada
11/08/2023, 10:02
Mandado
10/08/2023, 17:59
Mero expediente
10/08/2023, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013237-23.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013237-23.2015.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$290.785,35 Exequente(s): Banco Safra S.A Executado(s): ANTONIO CARLOS ROMERA MOVEMAX - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA PAULO DE TARSO GOULART ROSANGELA CRISTINA DA COSTA HENRIQUE ROMERA ROSEMEIRE DE AVILA GOULART 1. Considerando o disposto em mov. 509, devem ser mantidas as restrições de transferência sobre os veículos de placas AXO-3734 e AXO-3731. 2. Intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, manifestarem-se sobre o laudo de avaliação de mov. 523 e o disposto no ofício de mov. 522. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
10/08/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 23:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 23:03
Confirmada
09/08/2023, 23:03
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 17:23
deferimento
09/08/2023, 16:20
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:32
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:32
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:32
Mandado
02/08/2023, 12:35
Documento (Decisão)
01/08/2023, 15:07
Ato ordinatório
26/07/2023, 17:31
Ato ordinatório
26/07/2023, 17:30
Ato ordinatório
26/07/2023, 17:27
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2023, 17:22
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 18:01
Ato ordinatório
12/07/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 13:38
Confirmada
06/07/2023, 10:30
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 20:55
Documento (Ofício)
05/07/2023, 20:55
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013237-23.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013237-23.2015.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$290.785,35 Exequente(s): Banco Safra S.A Executado(s): ANTONIO CARLOS ROMERA MOVEMAX - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA PAULO DE TARSO GOULART ROSANGELA CRISTINA DA COSTA HENRIQUE ROMERA ROSEMEIRE DE AVILA GOULART 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento (mov. 499), mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, razão pela qual deixo de comunicar o(a) Exmo(a). Relator(a). No mais, depreende-se dos autos em apenso que não houve concessão da antecipação do efeito recursal. 2. Cumpra-se o item 3 de mov. 474, promovendo-se a avaliação dos imóveis indicados em mov. 488. 3. Defiro o pedido de mov. 491. Oficie-se ao competente Cartório de Registro de Imóveis determinando a penhora do bem, independentemente da existência de hipoteca, sendo certo que a constrição em nada prejudica o eventual exercício dos direitos do credor hipotecário na hipótese de inadimplemento da parte executada. 4. No tocante ao pedido de mov. 492/493, reitera-se, uma vez mais, em consonância com diversas decisões prolatadas anteriormente nestes autos, que eventual excesso de penhora será examinado no momento oportuno, permanecendo hígidas, por ora, as constrições já efetivadas. 5. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
05/07/2023, 00:00
Confirmada
04/07/2023, 15:54
Remessa (em diligência)
04/07/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 14:16
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 14:14
Documento (Ofício)
20/06/2023, 16:56
deferimento
30/05/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 13:58
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 14:30
Confirmada
12/04/2023, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013237-23.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013237-23.2015.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$290.785,35 Exequente(s): Banco Safra S.A Executado(s): ANTONIO CARLOS ROMERA MOVEMAX - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA PAULO DE TARSO GOULART ROSANGELA CRISTINA DA COSTA HENRIQUE ROMERA ROSEMEIRE DE AVILA GOULART 1. Recebo os embargos de declaração de mov. 481, porquanto tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento, por não vislumbrar a existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, não se verifica a ocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão combatida, uma vez que se manifestou expressamente sobre os pedidos formulados pelas partes. Na verdade, a parte embargante pretende discutir matéria já decidida, o que não se mostra possível em sede de embargos de declaração, uma vez que tal recurso não pode ser utilizado para o reexame de teses e argumentos já devidamente apreciados. Deve a parte que teve contrariado seu interesse recorrer à via processual adequada para postular seu inconformismo, ressaltando-se que eventual irresignação em relação a entendimentos adotados em determinada decisão não constitui fundamento para oposição de embargos declaratórios.
Ante o exposto, constatando-se que não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, rejeito os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação supra. 2. Defiro o pedido de mov. 478. Cumpra-se, conforme requerido. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
12/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
11/04/2023, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 18:24
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2023, 16:50
Conclusão (para julgamento)
24/01/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 17:42
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 15:37
Confirmada
30/11/2022, 11:04
Confirmada
30/11/2022, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 16:08
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 16:08
Petição (Embargos de declaração)
25/11/2022, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 18:31
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 18:29
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 11:33
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:28
Confirmada
09/11/2022, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013237-23.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013237-23.2015.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$290.785,35 Exequente(s): Banco Safra S.A Executado(s): ANTONIO CARLOS ROMERA MOVEMAX - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA PAULO DE TARSO GOULART ROSANGELA CRISTINA DA COSTA HENRIQUE ROMERA ROSEMEIRE DE AVILA GOULART 1. Depreende-se dos autos que, conforme apontado pelos executados, indevidamente a Secretaria não promoveu sua intimação específica acerca da decisão de mov. 435. De outro norte, cumpre verificar que os executados têm sido regularmente intimados acerca das penhoras, em regular cumprimento do contraditório diferido em se tratando de execução de título extrajudicial. Sobre o tema: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que defere o pedido de penhora sobre percentual de salário do devedor. Nulidade da decisão por cerceamento de defesa e ofensa ao art. 10 do CPC. Inocorrência. Despacho ora impugnado que determina a intimação do devedor para se manifestar sobre a penhora. Contraditório diferido observado. Desnecessidade de intimação prévia do devedor acerca da penhora. Aplicação do art. 841 do CPC. Precedentes desta 15ª Câmara. Pretensão de impenhorabilidade do salário em razão de constrição já determinada em outros autos. Decisão que reconheceu a impenhorabilidade de 90% da verba salarial em outros autos que não faz coisa julgada neste processo. Possibilidade de constrição da remuneração. Relativização da regra da impenhorabilidade admitida pelo STJ. Aplicação do entendimento firmado nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG. Redução da constrição para percentual de 10% a fim de, considerando a presença de penhora de 10% oriunda de outros autos, não prejudicar a subsistência do devedor e também satisfazer o crédito executado. Reforma parcial.Recurso conhecido e provido em parte. (TJPR - 15ª C.Cível - 0044358-63.2022.8.16.0000 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 18.10.2022) Desse modo, defiro parcialmente o pedido formulado no item 1 de mov. 467, para determinar a intimação dos executados acerca da decisão de mov. 435, com devolução do prazo recursal a partir da intimação da presente decisão. No mais, permanecem hígidos os atos processuais posteriores, inclusive quanto à penhora de imóveis e direitos. 2. Acerca da alegação de excesso de penhora, observa-se que o débito exequendo corresponde ao montante de R$ 657.587,92, conforme cálculos mais recentes apresentados pelo exequente (mov. 441). Por seu turno, o imóvel ofertado em garantia pelos executados (mov. 377) foi avaliado em R$ 300.000 (mov. 415), sendo tal valor insuficiente para fazer frente ao débito exequendo. Desse modo, para regular exame de eventual excesso de penhora, há que se promover a avaliação dos imóveis posteriormente penhorados. Assim sendo, intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, indicar quais imóveis penhorados pretende sejam avaliados. 3. Cumprido o item 2 acima, expeça-se o competente mandado de avaliação, independentemente de nova conclusão. 4. No mais, registra-se que a suspensão determinada no item 9 da decisão trasladada em mov. 465 será oportunamente observada, após análise do alegado excesso de execução. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 16:52
deferimento
08/11/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013237-23.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013237-23.2015.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$290.785,35 Exequente(s): Banco Safra S.A Executado(s): ANTONIO CARLOS ROMERA MOVEMAX - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA PAULO DE TARSO GOULART ROSANGELA CRISTINA DA COSTA HENRIQUE ROMERA ROSEMEIRE DE AVILA GOULART Nos termos da Portaria 13/2021 os processos dependentes são atribuídos ao mesmo juiz do processo principal (0013236-38.2015.8.16.0045) que, no caso, é o MM. Juiz Titular. Assim, encaminhem-se os presentes autos o MM. Juiz Titular. Diligências necessárias. Arapongas, 13 de outubro de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
14/10/2022, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/10/2022, 17:46
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 17:46
Mero expediente
13/10/2022, 15:30
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 14:15
Por decisão judicial
29/09/2022, 16:41
Documento (Decisão)
29/09/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 17:33
Confirmada
19/09/2022, 16:22
Apensamento
19/09/2022, 14:58
Ato ordinatório
19/09/2022, 14:54
Ato ordinatório
19/09/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 01:08
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 12:03
Confirmada
09/08/2022, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 16:51
Confirmada
30/06/2022, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 12:44
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 10:56
Confirmada
17/06/2022, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 14:52
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 14:52
Confirmada
02/06/2022, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013237-23.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013237-23.2015.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$290.785,35 Exequente(s): Banco Safra S.A Executado(s): ANTONIO CARLOS ROMERA MOVEMAX - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA PAULO DE TARSO GOULART ROSANGELA CRISTINA DA COSTA HENRIQUE ROMERA ROSEMEIRE DE AVILA GOULART 1. O exequente requereu a comçplementação da penhora 2. Apresentada a matrícula do imóvel em nome da parte executada, DEFIRO a penhora que será efetivada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). No caso dos imóveis matrículas 8.655, objeto de aleinação fiduciária, a penhora deve recair sobre os direitos do devedor fiduciário 3. Lavrado o termo de penhora de bem imóvel: (a) o executado será intimado, observando-se o prazo de 10 (dez) dias para requerer a substituição (CPC, art. 847) e de 15 (quinze) dias para apontar eventuais incorreções (art. 917, §1º, do CPC). (b) deve ser também pessoalmente intimado o cônjuge indicado na matrícula (art. 842). Não se aplicando, ao cônjuge, a regra do art. 841, § 4º, do CPC, pois ausente prévia citação, (c) Competirá ao exequente promover a averbação da penhora na matrícula do imóvel, nos termos do art. 844 do CPC. Intime-se com prazo de 15 (quinze) dias. (d) Intime-se a credora fiduciante: Prospect Securitizada S/A ára informar o atual estágio da alienação (débito pendente, existência ou não de mora e/ou procedimento de alienação); 4. A intimação definida no item 3 (a), deverá ser feita (a) na pessoa do advogado, se o executado tiver advogado constituído (art. 841, § 1º, do CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 26 de abril de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 19:31
deferimento
26/04/2022, 15:20
Conclusão (para despacho)
22/04/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 16:12
Confirmada
25/02/2022, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013237-23.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013237-23.2015.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$290.785,35 Exequente(s): Banco Safra S.A Executado(s): ANTONIO CARLOS ROMERA MOVEMAX - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA PAULO DE TARSO GOULART ROSANGELA CRISTINA DA COSTA HENRIQUE ROMERA ROSEMEIRE DE AVILA GOULART Sobre a manifestação de mov. 428, e levando-se em consideração a manifestação do mov. 427 intime-se o exequente em 15 dias, havendo interesse na penhora de mais imóves deve indicar o imóvel no qual requer a penhora. Após, tornem. Arapongas, 13 de janeiro de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 19:33
Mero expediente
13/01/2022, 17:54
Conclusão (para despacho)
13/01/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 09:54
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 16:26
Ato ordinatório
28/10/2021, 00:16
Confirmada
18/10/2021, 00:27
Confirmada
18/10/2021, 00:26
Confirmada
18/10/2021, 00:26
Confirmada
15/10/2021, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 13:55
Confirmada
07/10/2021, 13:54
Documento (Certidão)
04/10/2021, 12:19
Mandado
04/10/2021, 12:18
Confirmada
28/09/2021, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 23:29
Ato ordinatório
29/07/2021, 14:55
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2021, 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2021, 15:53
Por decisão judicial
09/06/2021, 23:47
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/04/2021, 15:21
Documento (Certidão)
18/03/2021, 10:55
Documento (Certidão)
15/02/2021, 11:19
Documento (Certidão)
15/01/2021, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 11:47
Confirmada
30/11/2020, 00:06
Confirmada
30/11/2020, 00:06
Confirmada
30/11/2020, 00:06
Ato ordinatório
27/11/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2020, 11:20
Documento (Certidão)
24/11/2020, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 00:30
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 00:29
Decisão Interlocutória de Mérito
20/10/2020, 18:49
Conclusão (para decisão)
20/10/2020, 16:52
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 21:53
Mero expediente
08/07/2020, 18:40
Conclusão (para decisão)
11/05/2020, 13:04
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 11:29
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
07/02/2020, 13:52
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 14:38
Conclusão (para julgamento)
11/11/2019, 18:47
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 13:38
Petição (Embargos de declaração)
23/10/2019, 11:05
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:12
Recebimento
15/10/2019, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 14:12
Documento (Outros documentos)
09/10/2019, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 14:00
Mero expediente
09/10/2019, 12:11
Conclusão (para decisão)
08/10/2019, 12:04
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2019, 00:27
Apensamento
09/09/2019, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 18:27
Mero expediente
27/08/2019, 18:28
Conclusão (para despacho)
27/08/2019, 17:16
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 19:25
Mero expediente
05/07/2019, 10:44
Conclusão (para despacho)
02/07/2019, 15:28
Decurso de Prazo
10/05/2019, 00:45
Decurso de Prazo
10/05/2019, 00:42
Decurso de Prazo
10/05/2019, 00:32
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 14:43
Documento (Certidão)
15/04/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 14:52
Decurso de Prazo
02/03/2019, 00:30
Decurso de Prazo
02/03/2019, 00:30
Decurso de Prazo
02/03/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2019, 00:06
Remessa (em diligência)
29/01/2019, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 15:14
deferimento
29/01/2019, 14:22
Conclusão (para decisão)
14/12/2018, 19:48
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 16:21
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2018, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 13:20
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 13:40
Documento (Outros documentos)
13/11/2018, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 13:38
deferimento
07/11/2018, 14:44
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 19:39
Conclusão (para decisão)
29/10/2018, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 19:25
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 19:23
Mero expediente
05/10/2018, 16:09
Conclusão (para julgamento)
14/09/2018, 13:01
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 12:07
Petição (Embargos de declaração)
14/09/2018, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 20:29
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2018, 20:29
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2018, 20:28
deferimento
12/09/2018, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 12:20
Conclusão (para decisão)
12/09/2018, 11:33
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2018, 10:30
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 18:29
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 14:34
Documento (Outros documentos)
06/09/2018, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 12:35
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 17:01
Documento (Outros documentos)
30/08/2018, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 18:27
Mero expediente
29/08/2018, 16:27
Conclusão (para despacho)
29/08/2018, 13:03
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 17:06
Documento (Outros documentos)
21/08/2018, 15:51
Decurso de Prazo
21/08/2018, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 08:38
Documento (Certidão)
17/08/2018, 17:37
Mero expediente
17/08/2018, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 21:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 21:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 21:19
Conclusão (para despacho)
06/08/2018, 13:04
Decurso de Prazo
31/07/2018, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 06:19
Decurso de Prazo
28/07/2018, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 17:28
Remessa (em diligência)
20/07/2018, 17:27
Documento (Certidão)
20/07/2018, 17:27
Documento (Outros documentos)
18/07/2018, 16:12
Petição (Embargos de declaração)
16/07/2018, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 00:37
Documento (Certidão)
11/07/2018, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 00:31
Expedição de documento (Alvará)
09/07/2018, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 09:43
Remessa (em diligência)
05/07/2018, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 13:18
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 14:31
deferimento
29/06/2018, 13:26
Conclusão (para despacho)
29/05/2018, 11:20
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 00:06
Petição (Petição (outras))
27/02/2018, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 13:49
Mero expediente
09/01/2018, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 17:29
Documento (Outros documentos)
15/12/2017, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 14:56
Documento (Outros documentos)
30/11/2017, 14:55
Petição (Petição (outras))
29/11/2017, 19:51
Documento (Outros documentos)
29/11/2017, 17:51
Documento (Outros documentos)
27/11/2017, 13:30
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 15:55
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 18:22
Documento (Certidão)
16/10/2017, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 13:34
Conclusão (para julgamento)
09/10/2017, 13:13
Petição (Embargos de declaração)
09/10/2017, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 17:35
Documento (Outros documentos)
04/10/2017, 17:35
Remessa (em diligência)
27/09/2017, 18:19
Documento (Outros documentos)
27/09/2017, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 18:13
deferimento
14/08/2017, 14:35
Conclusão (para julgamento)
25/07/2017, 15:21
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 14:26
Petição (Petição (outras))
27/06/2017, 12:22
Petição (Petição (outras))
21/06/2017, 19:48
Petição (Petição (outras))
21/06/2017, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2017, 12:32
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2017, 20:01
Petição (Petição (outras))
05/06/2017, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 00:17
Documento (Certidão)
19/05/2017, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 18:33
Documento (Outros documentos)
18/05/2017, 18:33
Remessa (em diligência)
18/05/2017, 18:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/05/2017, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 18:29
Documento (Termo/Auto de Penhora)
18/05/2017, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 17:30
Conclusão (para decisão)
08/05/2017, 09:26
Petição (Petição (outras))
05/05/2017, 19:51
Petição (Petição (outras))
24/04/2017, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2017, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2017, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2017, 16:12
Mero expediente
19/04/2017, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 00:06
Conclusão (para decisão)
10/04/2017, 12:39
Petição (Petição (outras))
07/04/2017, 21:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 21:45
Apensamento
06/04/2017, 18:39
Por decisão judicial
06/04/2017, 18:37
Documento (Outros documentos)
06/04/2017, 18:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/04/2017, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2017, 18:35
deferimento
04/04/2017, 17:23
Conclusão (para despacho)
09/01/2017, 17:29
Petição (Petição (outras))
28/11/2016, 19:57
Decurso de Prazo
27/11/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2016, 15:06
Mero expediente
06/10/2016, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 19:53
Conclusão (para julgamento)
05/09/2016, 14:57
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2016, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2016, 14:58
Por decisão judicial
02/09/2016, 14:58
Convenção das Partes
02/09/2016, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2016, 12:23
Conclusão (para decisão)
24/08/2016, 15:23
Petição (Petição (outras))
24/08/2016, 15:07
Petição (Petição (outras))
24/08/2016, 14:54
Petição (Petição (outras))
24/08/2016, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2016, 00:10
Decurso de Prazo
13/08/2016, 00:22
Decurso de Prazo
13/08/2016, 00:21
Expedição de documento (Ofício)
04/08/2016, 16:45
Petição (Petição (outras))
04/08/2016, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2016, 16:13
deferimento
04/08/2016, 09:51
Conclusão (para despacho)
03/08/2016, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 11:50
Petição (Petição (outras))
22/07/2016, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 00:05
Ato ordinatório
20/07/2016, 15:15
Petição (Petição (outras))
18/07/2016, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2016, 14:48
Petição (Petição (outras))
06/07/2016, 11:37
Mero expediente
05/07/2016, 18:13
Conclusão (para decisão)
05/07/2016, 17:41
Petição (Petição (outras))
05/07/2016, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2016, 18:08
Mero expediente
24/06/2016, 14:20
Conclusão (para decisão)
21/06/2016, 14:24
Petição (Petição (outras))
21/06/2016, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2016, 10:18
Documento (Outros documentos)
20/06/2016, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2016, 17:44
Documento (Ofício)
16/06/2016, 17:34
Documento (Outros documentos)
15/06/2016, 16:57
Documento (Outros documentos)
15/06/2016, 16:57
Petição (Petição (outras))
13/06/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2016, 14:54
Expedição de documento (Ofício)
31/05/2016, 14:53
Petição (Petição (outras))
31/05/2016, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2016, 00:05
Petição (Petição (outras))
23/05/2016, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2016, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2016, 14:46
Documento (Outros documentos)
18/05/2016, 14:46
Mero expediente
18/04/2016, 15:23
Conclusão (para despacho)
28/03/2016, 13:50
Ato ordinatório
22/03/2016, 05:48
Petição (Petição (outras))
27/01/2016, 14:26
Ato ordinatório
17/12/2015, 00:09
Ato ordinatório
16/12/2015, 17:22
Decurso de Prazo
10/12/2015, 00:12
Ato ordinatório
07/12/2015, 14:41
Petição (Petição (outras))
04/12/2015, 20:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2015, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2015, 18:12
Documento (Outros documentos)
03/12/2015, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2015, 18:11
Mandado
01/12/2015, 16:33
Decurso de Prazo
27/10/2015, 00:23
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2015, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2015, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2015, 17:04
Petição (Petição (outras))
16/10/2015, 18:05
Ato ordinatório
14/10/2015, 10:16
Mero expediente
29/09/2015, 15:00
Conclusão (para decisão)
28/09/2015, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2015, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2015, 13:32
Petição (Petição (outras))
25/09/2015, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2015, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2015, 17:19
Documento (Outros documentos)
24/09/2015, 17:19
Recebimento
24/09/2015, 16:32
Distribuição (sorteio)
24/09/2015, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2015, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)