Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2026 (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2026 (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 13:22
Trânsito em julgado
03/03/2026, 13:21
Decurso de Prazo
31/01/2026, 02:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 08:49
Confirmada
06/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001946-67.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$13.972,00 Autor(s): ELENA GOMES DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Elena Gomes dos Santos em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Restabelecimento de Amparo Social. A embargante alega a existência de omissão na sentença no que concerne à ausência de apreciação do requerimento de concessão de tutela de urgência em sentença, conforme postulado nas Alegações Finais (mov. 206.1). Os autos vieram conclusos. 2. Recebo os embargos de declaração, diante de sua tempestividade. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material. A obscuridade é evidenciada quando alguma temática tratada não é exposta de forma clara. A contradição ocorre quando existem afirmações colidentes. A omissão nada mais é do que a falta de pronunciamento a respeito de algum ponto. O erro de fato é a premissa fática equivocada que permite uma conclusão equivocada. No caso dos autos, razão assiste em parte à embargante. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, nas Alegações Finais, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência para o imediato restabelecimento do benefício assistencial, e a sentença (mov. 212) não analisou expressamente esse pedido no dispositivo, apenas julgando procedente o mérito para condenar o INSS a restabelecer o benefício. O Ministério Público do Paraná também se manifestou pelo acolhimento dos embargos opostos, com o deferimento do pedido de tutela antecipada, em razão da omissão alegada. Configurada a omissão, os presentes Embargos de Declaração merecem ser acolhidos para sanar o vício apontado, passando-se à análise do pedido de tutela de urgência. O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está devidamente comprovada, uma vez que o pedido principal da autora foi julgado procedente condenando-se o INSS ao restabelecimento do benefício de prestação continuada. O laudo médico pericial (seq. 173) atestou que a autora é portadora de Artrite Reumatoide em fase avançada, o que implica impedimentos de longo prazo (superior a 2 anos). O perito concluiu pela incapacidade laborativa total e permanente, necessitando de assistência de outra pessoa para atividades diárias. A doença, portanto, configura a condição de pessoa com deficiência nos termos da lei. O requisito da miserabilidade/vulnerabilidade econômica foi igualmente reconhecido, sendo afastado o critério objetivo e defasado da renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na Rcl 4374/PE. O Estudo Social (seq. 201) atestou que a autora reside com o cônjuge, cuja única renda é de 1 salário-mínimo como funcionário público. O estudo socioeconômico demonstrou a situação de vulnerabilidade e precariedade do núcleo familiar, evidenciada pelos altos dispêndios com medicações não fornecidas pelo SUS, tratamentos de alto custo (infiltrações no joelho de R$1.000,00 a cada 6 meses, medicação Prolia de R$800,00 a R$1.000,00 duas vezes ao ano, e R$200,00 em farmácia). A renda familiar atual é insuficiente para o sustento digno e para arcar com as necessidades especiais da autora, o que viola o princípio da dignidade da pessoa humana. A procedência do pedido principal demonstra a probabilidade do direito ao restabelecimento do benefício. O perigo de dano é manifesto e decorre da própria natureza alimentar do benefício assistencial de prestação continuada (BPC). A suspensão do benefício, ocorrida desde 31/05/2019, impede a autora de prover seu sustento e custear seu tratamento médico essencial. A demora no restabelecimento implica risco à subsistência digna da autora, em razão de sua grave patologia e da incapacidade para o trabalho. 3.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do CPC, e acolhendo-se o parecer ministerial 23, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a omissão e, consequentemente, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 4. Determino, por conseguinte, que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS proceda ao IMEDIATO RESTABELECIMENTO do benefício de prestação continuada de Elena Gomes dos Santos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária. 5. Nos termos do art. 1026 do CPC, o recebimento dos embargos interrompe o prazo para eventuais recursos contra a mesma decisão. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2026 (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 13:22
Trânsito em julgado
03/03/2026, 13:21
Decurso de Prazo
31/01/2026, 02:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 08:49
Confirmada
06/12/2025, 00:10
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001946-67.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$13.972,00 Autor(s): ELENA GOMES DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Elena Gomes dos Santos em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Restabelecimento de Amparo Social. A embargante alega a existência de omissão na sentença no que concerne à ausência de apreciação do requerimento de concessão de tutela de urgência em sentença, conforme postulado nas Alegações Finais (mov. 206.1). Os autos vieram conclusos. 2. Recebo os embargos de declaração, diante de sua tempestividade. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material. A obscuridade é evidenciada quando alguma temática tratada não é exposta de forma clara. A contradição ocorre quando existem afirmações colidentes. A omissão nada mais é do que a falta de pronunciamento a respeito de algum ponto. O erro de fato é a premissa fática equivocada que permite uma conclusão equivocada. No caso dos autos, razão assiste em parte à embargante. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, nas Alegações Finais, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência para o imediato restabelecimento do benefício assistencial, e a sentença (mov. 212) não analisou expressamente esse pedido no dispositivo, apenas julgando procedente o mérito para condenar o INSS a restabelecer o benefício. O Ministério Público do Paraná também se manifestou pelo acolhimento dos embargos opostos, com o deferimento do pedido de tutela antecipada, em razão da omissão alegada. Configurada a omissão, os presentes Embargos de Declaração merecem ser acolhidos para sanar o vício apontado, passando-se à análise do pedido de tutela de urgência. O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está devidamente comprovada, uma vez que o pedido principal da autora foi julgado procedente condenando-se o INSS ao restabelecimento do benefício de prestação continuada. O laudo médico pericial (seq. 173) atestou que a autora é portadora de Artrite Reumatoide em fase avançada, o que implica impedimentos de longo prazo (superior a 2 anos). O perito concluiu pela incapacidade laborativa total e permanente, necessitando de assistência de outra pessoa para atividades diárias. A doença, portanto, configura a condição de pessoa com deficiência nos termos da lei. O requisito da miserabilidade/vulnerabilidade econômica foi igualmente reconhecido, sendo afastado o critério objetivo e defasado da renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na Rcl 4374/PE. O Estudo Social (seq. 201) atestou que a autora reside com o cônjuge, cuja única renda é de 1 salário-mínimo como funcionário público. O estudo socioeconômico demonstrou a situação de vulnerabilidade e precariedade do núcleo familiar, evidenciada pelos altos dispêndios com medicações não fornecidas pelo SUS, tratamentos de alto custo (infiltrações no joelho de R$1.000,00 a cada 6 meses, medicação Prolia de R$800,00 a R$1.000,00 duas vezes ao ano, e R$200,00 em farmácia). A renda familiar atual é insuficiente para o sustento digno e para arcar com as necessidades especiais da autora, o que viola o princípio da dignidade da pessoa humana. A procedência do pedido principal demonstra a probabilidade do direito ao restabelecimento do benefício. O perigo de dano é manifesto e decorre da própria natureza alimentar do benefício assistencial de prestação continuada (BPC). A suspensão do benefício, ocorrida desde 31/05/2019, impede a autora de prover seu sustento e custear seu tratamento médico essencial. A demora no restabelecimento implica risco à subsistência digna da autora, em razão de sua grave patologia e da incapacidade para o trabalho. 3.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do CPC, e acolhendo-se o parecer ministerial 23, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a omissão e, consequentemente, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 4. Determino, por conseguinte, que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS proceda ao IMEDIATO RESTABELECIMENTO do benefício de prestação continuada de Elena Gomes dos Santos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária. 5. Nos termos do art. 1026 do CPC, o recebimento dos embargos interrompe o prazo para eventuais recursos contra a mesma decisão. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 13:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
24/11/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 17:10
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 16:12
Confirmada
24/11/2025, 16:11
Entrega em carga/vista
24/11/2025, 15:04
Mero expediente
22/10/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001946-67.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$13.972,00 Autor(s): ELENA GOMES DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório ELENA DOS SANTOS GOMES ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AMPARO SOCIAL c/c REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, argumentando que teve seu benefício assistencial suspenso sob alegação de que possui renda per capta familiar igual ou superior ¼ do salário-mínimo vigente. Ocorre que, não aufere qualquer rendimento, necessitando do auxílio para subsistir; que preenche os requisitos para o restabelecimento do benefício assistencial ao idoso. A inicial foi recebida, ocasião em que a liminar foi indeferida, o benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido e foi determinada a citação do requerido (seq. 11.1). O laudo pericial médico foi acostado na seq. 173 e o estudo social na seq. 201. Na sequência 209.1, o Ministério Público manifestou pela procedência do pedido em razão da constatação de miserabilidade da parte autora. Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É, em apertada síntese, o relatório do essencial. PASSO A DECIDIR. II – Fundamentação
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AMPARO SOCIAL c/c REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em que a parte autora ELENA GOMES DOS SANTOS pleiteia a condenação do réu INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS à concessão do benefício assistencial. Começo por lembrar que: a) é desnecessária a análise dos argumentos alegados pela parte vencedora, porque seus argumentos só serviriam para confirmar a decisão, e não infirmá-la[1]; b) quanto ao art. 489, §1º, incisos V e VI, do CPC, são considerados precedentes (enunciado n. 11, Enfam[2]), os previstos no artigo 332, inciso IV e no artigo 927[3]; e c) é imprescindível a realização do cotejo analítico, pela parte, sempre que citado qualquer precedente[4]. O CPC trata expressamente do dever do magistrado de realizar o cotejo analítico. Contudo, tal dever só pode existir para o juízo se as partes também o cumprirem, tendo em vista o sistema cooperativo no qual se fundou o novo código[5]. Nesse sentido, o enunciado n. 9 da Enfam[6]. Assim, esclareço que: a) somente analisarei os fundamentos da parte vencida em cada um dos tópicos; b) desses fundamentos, no que se refere à jurisprudência, somente argumentarei sobre a aplicabilidade ou inaplicabilidade do que, cumulativamente: b.1) consistir em precedente no sentido estrito; e, b.2) recebeu cotejo analítico pela parte, entre o caso fático e o precedente invocado. DO MÉRITO O “benefício da prestação continuada” está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal (“Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo:... V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”), regulamentado pela Lei nº 8.742/93 e Decreto nº 1.744/95, de modo que a concessão do benefício está condicionada à prova da idade ( a) Lei nº 8.742/93, art. 20: “O benefício de prestação continuada é a garantia de 01(um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família”; art.38 - “A idade prevista no art. 20 desta Lei reduzir-se-á para sessenta e sete anos a partir de 1º de janeiro de 1998 (com a redação dada pela Lei nº 9.720, de 30/11/1998)”; b) Decreto nº 1.744/95, art. 5º: “Para fazer jus ao salário mínimo mensal o beneficiário, idoso deverá comprovar que: I - possui setenta anos de idade ou mais; (...).”; art. 42: “A partir de 1º de janeiro de 1998, a idade prevista no inciso I do art. 5º deste Regulamento reduzir-se-á para 67 anos e, a partir de 1º de janeiro de 2000, para 65 anos”) ou de que a pessoa seja portadora de deficiência (art. 20, § 2º - Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho) e não possua outro meio de prover a própria subsistência, nem de tê-la provida por sua família. (art. 20, § 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda ‘per capita’ seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo), bem como de que não recebe outro benefício, exceto o da assistência médica (art. 20, § 4º - O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica). Com a novel redação do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 com a redação dada pela lei nº 12.470/11, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Por sua vez, impedimento de longo prazo é “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 02 anos” (artigo 20, § 10, da lei nº 8.742/93 dada pela lei nº 12.470/11). No entendimento deste Juízo, a deficiência geradora dos impedimentos suscetíveis de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, está relacionada diretamente com a capacidade de trabalho remunerado da requerente, tendo em vista que a natureza do benefício é a de socorrer aquele que não possui meios de prover a própria manutenção ou, então, de tê-la provida por sua família. Tal entendimento é consentâneo com a redação do artigo 20, caput, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/11, em conformidade com o disposto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” O conceito de família é o previsto no artigo 20, § 1º, da lei nº 8.742/93 com a redação dada pela lei nº 12.435/11: Art. 20. (...) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). Passo, assim, a averiguar se preenchidos os requisitos legais pela parte autora. No que tange ao primeiro requisito, a autora foi submetida a laudo médico pericial realizado por profissional médico nomeado pelo Juízo. O laudo médico foi confeccionado pela Dra. Maria Casemira Fernandes da Silva e se encontra nos autos (seq. 173) atesta que “Considerando todo o histórico (documentos nos autos, tratamentos realizados, laudos médicos, avaliação clínica, literatura e informações obtidas da própria periciada) constato que a periciada é portadora de Artrite Reumatoide fase avançada” e questionada acerca de impedimentos: A deficiência implica impedimentos de longo prazo? (Igual ou superior a 2 anos) “R.: Sim, superior a 2 (dois) anos.” O relatório social realizado aos 11/03/2025 (seq. 201), revela que a autora reside juntamente com o cônjuge, trabalhador formal - funcionário público municipal exercendo a função de Serviços Gerais com remuneração de 1 salário-mínimo. Verifica-se que a suspensão do benefício objeto da presente ação se deu sob alegação de que a renda familiar é superior a ¼ do salário-mínimo. No entanto, vale dizer que, no bojo da Rcl 4374/PE, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, no dia 18/04/2013, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário-mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Em seu voto, o relator da reclamação, ministro Gilmar Mendes, observou que, ao longo dos últimos anos, houve uma “proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais”. Conforme asseverou o ministro, ao longo dos vários anos desde a sua promulgação, a norma passou por um “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas, políticas, econômicas, sociais e jurídicas”. “Portanto, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios”, sustentou o ministro. O nobre julgador ressaltou que este é um indicador bastante razoável de que o critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial. Com esses argumentos, o ministro votou pela improcedência da reclamação, consequentemente declarando a inconstitucionalidade incidental do artigo 20, parágrafo 3º, da LOAS, por maioria dos votos. De modo análogo às decisões já proferidas anteriormente à declaração de inconstitucionalidade, entendo que: “a constitucionalidade da norma legal, assim, não significa a inconstitucionalidade dos comportamentos judiciais que, para atender, nos casos concretos, à Constituição, garantidora do princípio da dignidade humana e do direito à saúde, e à obrigação estatal de prestar a assistência social ‘a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social’, tenham de definir aquele pagamento diante da constatação da necessidade da pessoa portadora de deficiência ou do idoso que não possa prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.” (Rcl n° 3.805/SP, DJ 18.10.2006 - Ministra Cármen Lúcia). Assim, muito embora não se negue a existência de respeitáveis posicionamentos no sentido de que, por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devam ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo – o que tecnicamente reduziria a “zero” a renda per capita do núcleo familiar no presente caso –, ante o recente pronunciamento do Tribunal Supremo acerca do tema, pauto-me não apenas de critérios objetivos, mas também de elementos individuais e particulares colhidos pelo estudo socioeconômico realizada pelo Juízo, a fim de valorar a real situação social da família do requerente. Consigna-se, neste ínterim, que, no julgamento do RE 580.963, o STF flexibilizou a análise do requisito da renda per capita, permitindo que ela seja feita caso a caso. O estudo socioeconômico elaborado constou que a família se encontra em situação de vulnerabilidade. O estudo social foi confeccionado pela Secretaria de Assistência Social e se encontra nos autos (seq. 201) atesta que “Elena diz residir com Evangelista Alves Lopes 62 anos de idade, cônjuge, trabalhador formal - funcionário público municipal exercendo a função de Serviços Gerais com remuneração de 1 salário mínimo. Ressalta ainda que essa é a única renda da família, pois em decorrência de Artrite a mesma não possui condições de saúde para exercer qualquer forma de trabalho, complementa que seu esposo é quem auxilia nos afazeres da casa. Segundo a mesma, por conta da Artrite realiza infiltração no joelho a cada 6 meses e que o tratamento é de alto custo, ou seja, cada infiltração custa R$ 1.000,00. Elena diz não ter condições financeiras favoráveis para arcar com todas as despesas da família, pois, conta apenas com o salário do marido, logo em se tratar do custeio das infiltrações a Clínica de Reumatologia de Maringá permite que Elena pague parcelado conforme recibos apresentados. Além das despesas com as infiltrações, Elena relata pagar em média de R$ 200,00 em farmácia, R$ 40,00 de água, em relação a energia elétrica diz possuir baixa renda, fala também do uso de uma medicação pelo nome de Prolia a qual tem um custo em torno de R$ 800,00 e R$ 1.000,00, essa medicação é utilizada duas vezes no ano. Em visita observa-se a dificuldade que Elena apresenta em relação a coordenação motora fina e global, pois apresenta atrofias nas mãos e pés.” Ocorre, que o critério de miserabilidade pode ser apurado pelo juiz conforme as provas dos autos, não sendo está provada apenas pelo critério trazido pela legislação de regência, qual seja, renda per capta de ¼ (um quarto) do salário mínimo. E para que a autora seja considerado como pessoa em situação de vulnerabilidade econômica não é necessário a comprovação de miséria extrema, que a mesma passe fome ou sofra com carência do mínimo necessário à subsistência, porque esperar que pessoas se encontrem nesta situação para que lhes seja ofertado um benefício assistencial é desumano e fere o princípio da dignidade da pessoa humana, violando o artigo 1º, inciso III, da Constituição de República Federativa do Brasil. E como bem relatado pela Assistente Social, a renda familiar é composta apenas pelo salário do cônjuge que perfaz um salário-mínimo. Todavia, possuem gastos com água, energia, alimentação e medicações não ofertadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Consigna-se, que é notória a vulnerabilidade econômica, portanto, resta visivelmente comprovada a precariedade em que vivem, o que ocasiona dificuldade em suprir até as necessidades básicas.
Diante do exposto, o pedido formulado pelo requerente deve ser julgado procedente. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I do Código de Processo Civil), para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a restabelecer o benefício de prestação continuada pleiteado por Elena Gomes dos Santos. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n. 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/91), conforme decisão do STF no RE n. 870.947, DJE de 20/11/2017 e do STJ no REsp n. 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018. Por sua vez, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei n. 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, consoante decisão do STF no RE n. 870.947, DJE de 20/11/2017, e do STJ no REsp n. 1.492.221/PR, DJE de 20/03/2018. Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a autarquia ré no pagamento dos honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Por vislumbrar que a autarquia ré não goza da isenção legal sobre as custas processuais quando demandada perante a Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ), condeno-a em custas integrais. Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão. Caso sejam opostos embargos de declaração, cumpra-se o §2º do artigo 1023 do CPC. Os valores a título de honorários periciais devem ser requisitados através do sistema AGF/JF. Assim, à Secretaria para requisitar o pagamento do perito que atuou neste processo junto ao referido sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
11/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 11:20
Confirmada
10/09/2025, 11:19
Confirmada
10/09/2025, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 16:57
Petição (Embargos de declaração)
03/09/2025, 08:13
Confirmada
03/09/2025, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 18:05
Procedência
20/08/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 01:05
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 15:01
Confirmada
24/06/2025, 00:21
Entrega em carga/vista
13/06/2025, 17:26
Petição (Alegações finais)
15/05/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 17:57
Confirmada
22/04/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 17:20
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 16:00
Confirmada
15/01/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001946-67.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$13.972,00 Autor(s): ELENA GOMES DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Em atenção ao princípio do poder geral de cautela, oficie-se à Coordenação de Assistência Social para que realize estudo social na residência da autora, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Com as respostas digam as partes no prazo de 15 dias. Por fim, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
10/01/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
09/01/2025, 14:40
Documento (Certidão)
09/01/2025, 14:36
deferimento
06/12/2024, 18:50
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 17:09
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 15:38
Confirmada
04/11/2024, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001946-67.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$13.972,00 Autor(s): ELENA GOMES DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Manifeste-se o Ministério Público e voltem conclusos. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
04/11/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
01/11/2024, 14:13
Mero expediente
10/10/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 12:35
Confirmada
09/09/2024, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001946-67.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$13.972,00 Autor(s): ELENA GOMES DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intimem-se as partes para, em cinco dias, especificarem as provas que pretendem efetivamente produzir, justificando sua pertinência para a solução da lide, sob pena de indeferimento, bem como, manifestarem sobre a possibilidade de acordo e possíveis pontos controvertidos. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. 3. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 15:28
Mero expediente
08/08/2024, 16:39
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 08:41
Confirmada
02/06/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 13:56
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:03
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 16:00
Confirmada
31/03/2024, 00:09
Confirmada
31/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Carta)
20/03/2024, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 12:12
Documento (Outros documentos)
18/02/2024, 23:45
Confirmada
05/02/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 14:10
Ato ordinatório
25/01/2024, 14:10
Confirmada
24/11/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 10:04
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:45
Mandado
08/11/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 09:54
Confirmada
27/10/2023, 09:36
Ato ordinatório
19/10/2023, 14:18
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2023, 06:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 06:45
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 22:35
Confirmada
03/10/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 12:24
Ato ordinatório
22/09/2023, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 11:20
Confirmada
31/07/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 17:29
Documento (Acórdão)
20/07/2023, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 15:59
Confirmada
30/05/2023, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 16:48
Documento (Acórdão)
24/05/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 10:11
Confirmada
11/04/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001946-67.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$13.972,00 Autor(s): ELENA GOMES DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Através da decisão do seq. 130.1 foi determinado que a a parte requerida efetuasse o adiantamento do depósito, referente ao honorários periciais. Ocorre que a parte requerida, insurgindo-se contra a decisão se manifestou no seq. 137 arguindo a violação ao § 2º, do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, afirmando não se tratar o caso de ação de natureza acidentária. Não assiste razão à requerida, pois não há que se falar em violação ao referido parágrafo se este foi anteriormente revogado pela Lei nº 14.331/2022, sendo esta a Lei que fundamentou a decisão que determinou o adiantamento dos honorários. Desta feita, indefiro o pedido da parte requerida e mantenho a decisão do seq. 130.1. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 00:07
Indeferimento
20/03/2023, 14:09
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 23:55
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 20:38
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 09:20
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 09:23
Confirmada
14/11/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001946-67.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$13.972,00 Autor(s): ELENA GOMES DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Determinada a realização de prova pericial, fixou-se os valores dos honorários no seq. 120.1, aceitando a Sra. Perita o encargo requerendo o adiantamento dos honorários periciais e que fosse realizada em seu consultório (seq. 127). 2. A Lei nº 13.876/2019 dispõe sobre o pagamento de honorários periciais, tendo havido alterações por meio da Lei nº 14.331/2022. Em que pese a determinação de que as despesas dos honorários ficarão ao encargo do vencido, também autoriza o adiantamento do pagamento dos honorários, sendo este devido pelo réu, conforme artigo 1º, § 5º, da citada lei. Ainda, no que tange à Competência Delegada, o ônus da antecipação do pagamento “recairá sobre o poder executivo federal”, devendo se processar na forma constante artigo 1º, § 7º, inciso I, da Lei citada acima. 2.1. Assim, intimem-se as partes sobre o pedido de adiantamento dos honorários. Prazo: 15 dias. 3. Intime-se a Sra. Perita para que agende data e horário para a realização da perícia, com prazo mínimo de 30 dias de antecedência. 3.1. Designada a data, intimem-se as partes. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
04/11/2022, 00:00
Confirmada
03/11/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 03:51
Ato ordinatório
03/11/2022, 03:50
Ato ordinatório
03/11/2022, 03:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 03:50
Mero expediente
28/09/2022, 18:13
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 05:12
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 13:31
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 14:51
Confirmada
03/08/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 17:37
Confirmada
01/08/2022, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001946-67.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$13.972,00 Autor(s): ELENA GOMES DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Analisando os autos, verifica-se que os honorários periciais foram fixados conforme Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. 2. Assim, diante dos valores estabelecidos pela Resolução nº 232/2016 do CNJ, o valor máximo é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). 3. Visando a agilização do andamento do feito, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). 4. Intime-se o Sr. Perito sobre a presente decisão e, em caso de aceitação, designar data para realização da perícia. 5. Registre-se que o pagamento será efetuado na forma determinada na Resolução. 6. Não havendo aceitação do encargo, tornem conclusos para substituição do perito. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 23:17
Ato ordinatório
28/07/2022, 23:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 23:16
Mero expediente
05/07/2022, 18:58
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 16:23
Confirmada
02/05/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 17:21
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 16:49
Confirmada
03/03/2022, 16:47
Documento (Outros documentos)
01/03/2022, 23:03
Confirmada
28/02/2022, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:29
Ato ordinatório
25/02/2022, 17:28
Ato ordinatório
25/02/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001946-67.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001946-67.2019.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$13.972,00 Autor(s): ELENA GOMES DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando a recusa do Sr. Perito (seq. 99.1), nomeio em substituição a Dra. MARIA CASEMIRA FERNANDES DA SILVA, cuja nomeação faço via AJG, intime-a da nomeação nos termos da decisão do seq. 11.1. 2. Havendo aceitação da Sra. Perita, deverá a Secretaria efetuar sua nomeação no sistema acima nominado. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. Leila Morgana Cian Liuti Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Perito
02/02/2022, 10:18
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 10:39
Confirmada
03/12/2021, 01:37
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 13:50
Confirmada
30/11/2021, 13:39
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 16:35
Confirmada
24/11/2021, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001946-67.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001946-67.2019.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$13.972,00 Autor(s): ELENA GOMES DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Diante da recusa da Sra. Perita Gabriela Uchida Athanazio (seq. 87.1), nomeio, em substituição, o perito ALCINDO CERCI NETO, e-mail [email protected], tel. (43)3323-9784 com cadastro junto ao sistema AJG da Justiça Federal, intime-o da nomeação nos termos da decisão do mov. 11. 1 2. Havendo aceitação do Sr. Perito, deverá a Secretaria efetuar sua nomeação no sistema acima nominado. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
23/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 17:54
Ato ordinatório
22/11/2021, 17:53
Ato ordinatório
22/11/2021, 17:53
Ato ordinatório
22/11/2021, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 17:53
Mero expediente
27/10/2021, 18:18
Conclusão (para despacho)
26/10/2021, 19:38
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 21:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 13:26
Confirmada
28/08/2021, 00:18
Confirmada
21/08/2021, 01:07
Confirmada
21/08/2021, 01:06
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 15:58
Confirmada
19/08/2021, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 12:44
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 16:30
Confirmada
12/08/2021, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001946-67.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$13.972,00 Autor(s): ELENA GOMES DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando a recusa do Sr. Perito (mov.62.1), nomeio em substituição a Dra. GABRIELA UCHIDA ATHANAZIO, CPF nº 010.215.379-50, com cadastro junto ao sistema AJG da Justiça Federal, intime-a da nomeação nos termos da decisão do mov. 11.1. 1.1. Havendo aceitação da Sr. Perita, deverá a Secretaria efetuar sua nomeação no sistema acima nominado. Esclareço que o perito médico indicado na seq. 62.1 não possui cadastro junto ao sistema da AJG, razão pela qual não foi possível realizar a sua nomeação. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado eletronicamente. TAÍS SILVA TEIXEIRA Juíza Substituta
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 19:58
Ato ordinatório
10/08/2021, 19:58
Ato ordinatório
10/08/2021, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 19:02
Mero expediente
22/07/2021, 10:52
Conclusão (para despacho)
21/07/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 13:37
Mudança de Assunto Processual
25/05/2021, 17:49
Confirmada
24/05/2021, 00:14
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 16:23
Confirmada
17/05/2021, 16:22
Documento (Outros documentos)
16/05/2021, 20:53
Confirmada
16/05/2021, 20:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001946-67.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) Valor da Causa: R$13.972,00 Autor(s): ELENA GOMES DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando a recusa do Sr. Perito (mov. 53.1), nomeio em substituição o Dr. WALLINSON MORAIS SILVA, CPF nº 049.436.416-52, com cadastro junto ao sistema AJG da Justiça Federal, intime-o da nomeação nos termos da decisão do mov. 11.1. 1.1. Havendo aceitação do Sr. Perito, deverá a Secretaria efetuar sua nomeação no sistema acima nominado. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado eletronicamente. TAÍS SILVA TEIXEIRA Juíza Substituta
14/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 12:05
Ato ordinatório
13/05/2021, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 12:05
Perito
07/04/2021, 20:49
Conclusão (para despacho)
07/04/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 17:26
Documento (Outros documentos)
28/01/2021, 22:50
Confirmada
24/01/2021, 00:06
Confirmada
22/01/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 11:38
Documento (Outros documentos)
15/01/2021, 16:22
Confirmada
15/01/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 00:37
Ato ordinatório
13/01/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 00:16
Perito
04/12/2020, 17:20
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 15:23
Conclusão (para despacho)
14/11/2020, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:43
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 14:23
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 22:30
Ato ordinatório
17/08/2020, 22:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 22:30
deferimento
14/07/2020, 19:03
Conclusão (para despacho)
22/06/2020, 11:37
Ato ordinatório
16/05/2020, 00:48
Documento (Outros documentos)
18/03/2020, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 23:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 15:27
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2020, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 15:11
Ato ordinatório
03/03/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 08:16
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 00:01
Documento (Outros documentos)
18/11/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2019, 18:41
Documento (Outros documentos)
17/11/2019, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2019, 18:40
Liminar
07/10/2019, 16:04
Conclusão (para decisão)
04/10/2019, 17:12
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)