Procedimento Comum CívelAuxílio por Incapacidade TemporáriaProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/04/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Santa Fé - Juízo Único
Partes do Processo
EVETE ARAUJO NETO
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
ARY LUCIO FONTES
OAB/PR 12601·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
EDGAR DENER RODRIGUES
OAB/PR 71867·Representa: Autor
SUSANA LUCINI
OAB/PR 59283·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2026, 15:15
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 09:39
Confirmada
10/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE CUSTAS (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 16:15
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 12:04
Confirmada
25/01/2026, 23:39
Remessa (em diligência)
23/01/2026, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 10:23
Confirmada
16/12/2025, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 14:49
Documento (Certidão)
15/12/2025, 14:49
Expedição de documento (Alvará)
12/12/2025, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 13:34
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 17:43
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001036-40.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$19.956,73 Autor(s): EVETE ARAUJO NETO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Diante da concordância da parte autora, homologo o cálculo apresentado pelo INSS, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos em que foi apresentado. 2. À Secretaria para que gere e vincule as guias de custas/despesas processuais ao feito. 2.1. Considerando que as guias serão geradas somente ao final do processo e com base no valor exequendo, não há necessidade de atualização, nem mesmo de planilha de custas discriminadas, uma vez que as guias vinculadas aos autos já cumprem tal finalidade, razão pela qual deixo de remeter os autos ao Contador Judicial. 2.2. Com as guias geradas, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 5 dias. 2.3. Não havendo oposição, homologo, desde já, a conta de custas. 3. Após, preclusa a presente decisão, expeça-se RPV/precatório (a depender do valor), requisitando o pagamento do principal, dos honorários e das custas processuais. 3.1. Antes da expedição da RPV, na forma artigo 3º, §2º, do Decreto Judiciário n. 382/2020, intime-se a parte executada para, em 15 dias, apresentar o "cálculo das retenções legais", nos termos do art. 46 da Lei Federal n. 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.10.887/04. Após, intime-se a parte exequente para manifestação, em 10 dias (§3º do dispositivo normativo acima mencionado). Neste prazo, poderá indicar conta bancária para pagamento direto, na forma do artigo 7º, §§ 3º e 4º, do Decreto Judiciário n. 382/2020. Neste caso, atente-se às informações necessárias. Anoto, no entanto, que a opção pelo pagamento direto ou mediante depósito judicial cabe à parte executada. 3.2. Então, não havendo discordância entre as partes sobre eventuais retenções, ou caso inexistentes, preclusa a presente decisão, expeça-se RPV/precatório (a depender do valor), requisitando o pagamento do principal, dos honorários e das custas processuais, com indicação do valor das retenções legais a ser recolhido pela executada (artigo 5º do Decreto Judiciário n. 382/2020. Fica ciente a parte executada de que "no depósito judicial, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções" (artigo 7º, §5º, do DJ 382/2020). De qualquer modo, qualquer seja a opção de pagamento escolhida, "as partes devem juntar, aos autos, os recibos do pagamento direto ou do depósito judicial no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo de a Secretaria do Juízo poder consultar o banco de dados público do ente devedor" (artigo 8º, §1º, do DJ 382/2020). 3.3. Vale mencionar que, nos termos dos Ofícios n. CJF-OFI-2018/01777 e CJF-OFI-2018/01887, os honorários contratuais não deverão ser destacados dos precatórios e das RPVs principais para recebimento autônomo, podendo serem apenas destacados no corpo da própria ordem de pagamento principal, desde que comprovada a contratação. Neste sentido, há precedentes do TRF4 no sentido de que a possibilidade de destaque dos honorários contratuais deve seguir a mesma forma de requisição do principal, sendo, ainda, limitado o percentual do destaque a 30% do crédito principal. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. MESMA MODALIDADE DE PAGAMENTO DO CRÉDITO PRINCIPAL. 1. Nos termos do disposto no § 1° do artigo 5° da Resolução nº 438/2005, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo §4º do art. 22 da Lei 8.906/94, exige-se que a juntada do contrato firmado se dê em momento anterior à expedição da requisição, o que é o caso dos autos. 2. A pretensão da parte, para que seja expedido RPV dos honorários contratuais, em que pese o principal tenha sido requisitado por precatório, contraria a manifestação do Supremo Tribunal Federal no sentido de não admitir a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais, ressaltando que tal posicionamento não configura contrariedade à citada Súmula Vinculante nº 47. 3. A regra prevista no artigo 22, § 4º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), embora seja capaz de ensejar a dedução do valor dos honorários contratados do crédito principal, não tem o condão de modificar a forma de pagamento do referido crédito, bem como não infirma o entendimento adotado pelo STF. 4. Assim cabível autorizar que o destaque dos honorários ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal,, limitado ao percentual razoável de 30% (trinta por cento), conforme amplo entendimento jurisprudencial nesta Corte. (TRF4, AG 5009792-74.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 21/06/2019) Sendo assim, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que ele ocorra no corpo e pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeito o crédito principal, limitado ao percentual razoável de 30% (trinta por cento), conforme entendimento jurisprudencial acima mencionado. 4. Sobrevindo pagamento, expeçam-se alvarás aos respectivos titulares. Os alvarás poderão ser expedidos de imediato, por se tratar de depósito feito a título de pagamento. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto. Esclareço que, para os fins da verificação acima determinada, e a menos que o advogado postule em causa própria, só se considerarão regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, ou substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos. Esclareço, também, que, a menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao artigo 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los. Se houver retenção, os valores respectivos deverão ser mantidos na conta e restituídos à parte executada, posteriormente, também mediante alvará. 5. Tratando-se de precatório, antes da expedição, o INSS deve ser intimado para manifestar-se sobre eventual compensação, no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Levantados os valores e não havendo requerimentos a serem apreciados, voltem conclusos para sentença de extinção. 7. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 19:07
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 16:56
Confirmada
23/10/2025, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 16:26
Outras Decisões
13/10/2025, 17:16
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 09:12
Confirmada
09/09/2025, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 15:40
Confirmada
10/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 14:34
Confirmada
08/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (17/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (17/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 17:06
Trânsito em julgado
28/05/2025, 17:06
Trânsito em julgado
28/05/2025, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 15:32
Confirmada
11/04/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001036-40.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$19.956,73 Autor(s): EVETE ARAUJO NETO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. O INSS opôs embargos de declaração (seq. 233). 2. Recebo os presentes embargos, posto que tempestivos e, no mérito, nego-lhes acolhimento, por não vislumbrar a existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Com efeito, não se verifica a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão combatida, porquanto a sentença manifestou-se expressamente sobre os termos lançados, justificando os motivos pelos as quais se baseou na sentença embargada. Na verdade, o embargante pretende discutir matéria já decidida, o que não se mostra possível em sede de embargos de declaração, porquanto tal recurso não pode ser utilizado para o reexame de teses e argumentos já devidamente apreciados. Além disso, conforme fundamentado na seq. 230, a data de início da incapacidade e, consequentemente, da aposentadoria por invalidez, é determinada com base em laudos periciais e na legislação vigente, considerando a situação específica de cada segurado. No caso dos autos, o laudo pericial apontou como início da incapacidade, a data de 24/05/2018 (seq. 195). É o entendimento: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONVERSÃO. INVIABILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para a sua atividade habitual, com chance de recuperação e reabilitação para o trabalho, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. 3. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que deve ser fixada a DIB na data atestada pelo perito judicial como a DII, tendo em vista que ausente a comprovação de permanência da incapacidade entre a DCB e a realização do procedimento cirúrgico. 4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. 5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4 5014634-73.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 02/10/2019) (grifei) Com efeito, deve a parte que teve contrariado seu interesse recorrer à via processual adequada para postular seu inconformismo, ressaltando-se que eventual irresignação em relação a entendimentos adotados em determinada decisão não constitui fundamento para oposição de embargos declaratórios.
Ante o exposto, constatando-se que não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, não acolho os embargos de declaração opostos pela parte requerida, nos termos da fundamentação supra. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 15:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/04/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 16:52
Petição (Contra-razões)
21/02/2025, 15:16
Confirmada
17/02/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001036-40.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$19.956,73 Autor(s): EVETE ARAUJO NETO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Inicialmente, verifica-se que o eventual acolhimento dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora (seq. 233) pode gerar efeito modificativo na sentença prolatada. A esse respeito, impede destacar que “quando os embargos têm efeito modificativo ou infringente de julgado, a jurisprudência vem entendendo haver a necessidade de contraditório. É que a parte contrária deve ter a oportunidade de participar do convencimento do juiz ou tribunal, não vindo a ser apanhada de surpresa” (DIDIER JR, Fredie, e CUNHA, Leonardo Carneiro da. “Curso de Direito Processual Civil”. 9 ed. Vol. 3. Salvador, Editora Juspodium, 2011, p. 207). 2. Assim sendo, intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, com fulcro no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Transcorrido o prazo acima, tornem conclusos. 4. Cumpra-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 13:41
Mero expediente
03/02/2025, 19:38
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2025, 15:58
Petição (Embargos de declaração)
27/12/2024, 09:13
Confirmada
24/12/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001036-40.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$19.956,73 Autor(s): EVETE ARAUJO NETO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. EVETE ARAUJO NETO opôs embargos de declaração (seq. 222) em face sentença que julgou o feito procedente (seq. 219). Afirmou que há contradição na sentença com relação ao início da incapacidade. É o que importa relatar. Decido. 2. De acordo com o art. 1.022 do CPC (Código de Processo de Civil), os embargos de declaração constituem remédio adequado para sanar obscuridade, contradição ou omissão de decisões judiciais. Quanto ao que se entende por omissão, obscuridade ou contradição, merece registro a seguinte lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC) (...). (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas (...). (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra (...)”. (Novo código de processo civil comentado, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1715-1716). No caso dos autos, conheço dos aclaratórios, porquanto são tempestivos, bem como apresentam fundamentação adequada à espécie recursal. Conforme pode ser observado do julgado abaixo, os embargos de declaração têm cabimento a fim de sanar omissão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Hipótese de acolhimento para afastar a sucumbência recíproca (AC 5006206-61.2018.4.04.7114, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, data: 04/02/2021). A legislação pertinente, especificamente o artigo 43 da Lei 8.213/91, estabelece que a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato à cessação do auxílio-doença, salvo algumas exceções. Em casos em que a incapacidade é reconhecida após a realização de uma perícia, a data do laudo pericial pode ser considerada, mas não deve ser utilizada como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Portanto, a data de início da incapacidade e, consequentemente, da aposentadoria por invalidez, é determinada com base em laudos periciais e na legislação vigente, considerando a situação específica de cada segurado. No caso dos autos, o laudo pericial apontou como início da incapacidade, a data de 24/05/2018 (seq. 195). 3. Sendo assim, acolho os embargos opostos para alterar em parte, o dispositivo da sentença de seq. 2019: “Diante do exposto, julgo procedente o pedido da autora, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I do Código de Processo Civil), para o fim de conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da incapacidade informada no laudo pericial (24/05/2018), respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação.” 4. No mais, mantenho incólume a sentença prolatada. 5. Nos termos do artigo 1026 do CPC, o recebimento dos embargos interrompe o prazo para eventuais recursos contra a mesma decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se, no que aplicável, as disposições contidas no Código de Normas da eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 13:54
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/12/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 06:43
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 23:26
Confirmada
12/11/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001036-40.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$19.956,73 Autor(s): EVETE ARAUJO NETO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Inicialmente, verifica-se que o eventual acolhimento dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora (seq. 222) pode gerar efeito modificativo na sentença prolatada. A esse respeito, impede destacar que “quando os embargos têm efeito modificativo ou infringente de julgado, a jurisprudência vem entendendo haver a necessidade de contraditório. É que a parte contrária deve ter a oportunidade de participar do convencimento do juiz ou tribunal, não vindo a ser apanhada de surpresa” (DIDIER JR, Fredie, e CUNHA, Leonardo Carneiro da. “Curso de Direito Processual Civil”. 9 ed. Vol. 3. Salvador, Editora Juspodium, 2011, p. 207). 2. Assim sendo, intime-se a parte embargada/requerida para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, com fulcro no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Transcorrido o prazo acima, tornem conclusos. 4. Cumpra-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 07:56
Mero expediente
10/10/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 15:27
Petição (Embargos de declaração)
06/09/2024, 13:58
Confirmada
06/09/2024, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001036-40.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$19.956,73 Autor(s): EVETE ARAUJO NETO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Tratam-se os autos de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCÁRIO COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por EVETE ARAÚJO NETTO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A autora requereu na exordial o benefício de auxílio-doença, afirmando estar incapacitada para o trabalho. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.20). Após determinação para emenda a inicial (seq. 6), a inicial foi recebida no seq. 11.1, determinando a citação do requerido e a realização da prova pericial, bem como deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Os honorários periciais foram arbitrados no seq. 131.1. Após diversas substituições de perito, a perícia foi realizada por meio do Programa Justiça no Bairro (seq. 185). O laudo pericial foi juntado nos autos (seq. 195.1). Após, houve a citação do requerido que apresentou contestação no seq. 204.1, requerendo, no mérito, apontou os requisitos necessários para a obtenção do benefício, assim como requereu a improcedência do pedido da autora. A autora se manifestou com relação ao laudo pericial (seq. 200.1), assim como requereu o julgamento do feito (seq. 212.1). O requerido foi intimado e somente deu ciência à petição da parte autora (seq. 217.1). Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. 2. Fundamentação
Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença previdenciário com posterior conversão em aposentadoria por invalidez em que a parte autora EVETE ARAÚJO NETTO pleiteia a condenação do réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença. Não existem preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. Outrossim, inexistem nulidades a serem declaradas. Passo, assim, à análise do mérito. O auxílio-doença é devido ao segurado que “ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”, e “enquanto ele permanecer incapaz” (artigos 59 e 60 da Lei n. 8.213/91). Determina a lei, ainda, que, “o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez” (artigo 62 da Lei n. 8.213/91). São, portanto, requisitos para a concessão do auxílio-doença: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, inciso I da Lei n. 8.213/91); e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez é “devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Pressupõe a “incapacidade total e definitiva para o trabalho” (artigos 42 e 43, § 1º da Lei no 8.213/91). São, portanto, requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência (12 contribuições mensais - artigo 25, inciso I da Lei nº 8.213/91); e c) a incapacidade laborativa. Vale ressaltar que tais requisitos legais devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. Passo a análise dos requisitos supramencionados. a/b) Qualidade de segurado da requerente e cumprimento da carência. A qualidade de segurado da previdência social já está provada por documentos. Os documentos constantes nos seq. 1.10, foram confeccionados pelo INSS, e
trata-se de comunicação de decisão onde o indeferimento do benefício se deu por ausência de incapacidade para o trabalho. Assim, não é necessário instruir o feito e ouvir testemunhas, porque os documentos apontados e o processo administrativo anterior já realizaram a prova que aqui será utilizada, sendo certo que a parte autora é segurada da previdência e preenche a carência necessária para a obtenção do benefício. Isso porque o direito veda, através do princípio da boa-fé processual, o comportamento contraditório das partes (venire contra factum proprium) não podendo a parte reclamada negar a qualidade de segurado da parte autora.
Ante o exposto, reconheço a qualidade de segurado da previdência social da parte autora, bem como a comprovação da carência necessária para a concessão do pedido. c) Moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência e d) caráter temporário da incapacidade O laudo pericial do seq. 195.1 foi subscrito por profissional habilitado e que tem a confiança do Juízo. Neste documento, o Perito informou que a autora se encontra incapacitada parcial e permanentemente e que “É portadora de doenças degenerativas da coluna lombo-sacra M48.9 (espondilopatia não especificada) e M51.1 (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), doenças no membro inferior esquerdo Q65.0 (luxação congênita do quadril), com encurtamento (Q72.8). Ainda se encontra em acompanhamento por neoplasia do útero (C54.1)”. Ademais, afirmou que a autora não possui possibilidade de reabilitação. Tecidas estas considerações, reconheço que a autora sofre de doença que a incapacita para o desenvolvimento de qualquer atividade que lhe garanta subsistência. d) Caráter temporário da incapacidade. Não resta reconhecido este caráter temporário, visto que o laudo do seq. 195.1 aponta para doença que incapacita a autora parcial e permanentemente para sua atividade habitual. Dessa forma, considerado o caráter permanente de suas lesões, converto o pedido em aposentadoria por invalidez, visto preenchidos todos os requisitos do artigo 42, da Lei nº 8.213/91, bem como que a toda Administração Pública se aplica os princípios insculpidos no artigo 37, caput, da CRFB, mormente o da eficiência, devendo também o Poder Judiciário observá-lo, para evitar futuras demandas que podem ser tuteladas imediatamente neste mesmo feito, situação que se coaduna com a festejada garantia constitucional da razoável duração do processo, bem como com o princípio da economia dos atos processuais. Neste sentido, colaciono precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Hipótese em que comprovada a natureza degenerativa da patologia e limitação para atividades que exigem esforço físico e repetitivo dos membros superiores, resta inapto para o exercício de suas atividades laborativas habituais como auxiliar de costura de modo permanente. Diante das condições pessoais desfavoráveis, como idade relativamente avançada, residência em pequena cidade, e o fato de que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade por quase 13 anos, associados aos comprometimentos físicos, levam à conclusão de que é inviável a reabilitação profissional e a recolocação no mercado de trabalho em função diversa. Reconhecido o direito do postulante ao restabelecimento de aposentadoria por invalidez, desde a DCB, descontadas as mensalidades de recuperação. 3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 4. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 5. Invertida a sucumbência e condenado o INSS ao pagamento da verba honorária pelo percentual mínimo das faixas de valor previstas no § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre as prestações vencidas até a data de julgamento deste recurso. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5018034-27.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 08/11/2022) Tal precedente se amolda perfeitamente ao caso em tela, traduz o direito e reforça a convicção do Juízo de que é plenamente possível a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Quanto à data do início da incapacidade alegada pela parte requerida, verifica-se que o Sr. Perito firmou a data do início da incapacidade como sendo 24/05/2018 (seq. 195.1), tem-se que deve ser reconhecido esta a data como início da incapacidade.
Ante o exposto, reconheço a incapacidade da autora, bem como a comprovação da carência necessária para a concessão do pedido. Consectários Legais: A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei nº 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. JUROS MORATÓRIOS a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 3. Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedente o pedido da autora, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I do Código de Processo Civil), para o fim de conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da elaboração do laudo pericial (20/12/2023), respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Os critérios de correção monetária e de juros moratórios encontram-se estabelecidos na fundamentação. Diante da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, excluídas as verbas vincendas (Súmula 111 do STJ), na forma do artigo 85, §3º, I, e §4º, I, do Código Processual Civil, o que faço com fundamento nos critérios previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Consigno que o percentual previsto no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, é aplicável desde logo, uma vez que, embora se trate de sentença ilíquida, o valor da condenação evidentemente não ultrapassará 200 (duzentos) salários mínimos, consoante §4º, inciso I, do referido artigo. Sentença sujeita ao regime de cumprimento previsto no artigo 534 do CPC e independente de reexame necessário, conforme artigo 496, 3º, I, do CPC. Reporto-me aqui, às considerações feitas acerca dos honorários. Por oportuno: Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, nego seguimento à remessa oficial. Porto Alegre, 19 de abril de 2017. (TRF4 5016334-55.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/04/2017) Nas informações apresentadas, a Divisão de Cálculos Judiciais referiu que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença. (TRF4, AC 5025330-76.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/12/2016) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Sobrevindo eventual recurso de apelação da presente sentença, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil) e, após, remetam-se os autos ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado esta sentença, não havendo requerimentos, arquive-se com as baixas necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 15:43
Procedência
27/08/2024, 15:23
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 20:28
Confirmada
22/07/2024, 20:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001036-40.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$19.956,73 Autor(s): EVETE ARAUJO NETO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Em atenção ao disposto pelo artigo 10 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte contrária se manifestar quanto à petição de seq. 212. "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. " 2. Decorrido o prazo, tornem para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 15:10
Mero expediente
18/06/2024, 14:47
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 08:20
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 09:05
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:49
Confirmada
29/04/2024, 21:05
Confirmada
18/04/2024, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 08:18
Ato ordinatório
18/04/2024, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 08:18
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 20:28
Petição (Contestação)
18/03/2024, 15:03
Confirmada
18/03/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 12:36
Expedição de documento (Carta)
14/03/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 14:33
Confirmada
23/01/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 21:53
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:48
Confirmada
22/11/2023, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 06:30
Ato ordinatório
16/11/2023, 06:30
Ato ordinatório
16/11/2023, 06:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2023, 19:07
Confirmada
01/10/2023, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 19:01
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 15:17
Ato ordinatório
16/08/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001036-40.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$19.956,73 Autor(s): EVETE ARAUJO NETO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante da informação constante na certidão retro, determino a devolução do presente à Secretaria para que aguarde a realização do Programa Justiça no Bairro. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
10/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 18:00
Confirmada
31/07/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 15:26
Mero expediente
27/07/2023, 15:07
Documento (Certidão)
17/07/2023, 16:45
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 22:09
Confirmada
12/07/2023, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 13:56
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 17:03
Confirmada
06/06/2023, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 17:27
Confirmada
25/04/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 08:52
Confirmada
16/03/2023, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 23:19
Documento (Outros documentos)
19/02/2023, 18:00
Confirmada
18/02/2023, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 19:26
Ato ordinatório
17/02/2023, 19:26
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 19:25
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 14:30
Confirmada
23/01/2023, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001036-40.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$19.956,73 Autor(s): EVETE ARAUJO NETO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Defiro o requerimento da Sra. Perita (seq. 142). Intime-se o INSS para, no prazo se 15 dias, realizar o depósito dos valores à título de honorários periciais. Cumprida a diligência, expeça-se alvará de 50% do valor. Esclareço que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, no caso de sucumbência, é do Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
23/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2023, 03:20
deferimento
28/11/2022, 18:31
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 04:36
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 13:42
Confirmada
20/10/2022, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001036-40.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$19.956,73 Autor(s): EVETE ARAUJO NETO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Em atenção ao disposto pelo artigo 10 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré se manifestar, quanto a petição de seq. 142. "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de "ofício. 2. Decorrido o prazo, tornem para decisão. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 23:22
Outras Decisões
12/09/2022, 20:21
Conclusão (para decisão)
09/09/2022, 00:26
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 14:10
Confirmada
03/08/2022, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 18:53
Confirmada
23/06/2022, 18:52
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 13:51
Confirmada
23/06/2022, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001036-40.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001036-40.2019.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$19.956,73 Autor(s): EVETE ARAUJO NETO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando o nível de especialização do profissional nomeado, a complexidade do trabalho, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a dificuldade em localização de perito na área para realização da perícia, fixo os honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), valor este que é duas vezes o valor máximo previsto na tabela V, da Resolução n° 305/2014 do CJF, para processos em tramite perante a Competência Delegada é R$ 200,00 (duzentos reais), conforme permite o artigo 28, parágrafo único da resolução. 2. Intimem-se as partes sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Diligências necessárias. Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 18:31
Ato ordinatório
21/06/2022, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 18:30
Outras Decisões
16/05/2022, 16:45
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 21:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 08:57
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 16:48
Confirmada
11/04/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 22:53
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 17:58
Confirmada
07/03/2022, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 08:47
Confirmada
02/03/2022, 08:47
Documento (Outros documentos)
01/03/2022, 22:59
Confirmada
28/02/2022, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 20:01
Ato ordinatório
25/02/2022, 20:00
Ato ordinatório
25/02/2022, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 19:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001036-40.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001036-40.2019.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$19.956,73 Autor(s): EVETE ARAUJO NETO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando a recusa do Sr. Perito (mov. 112.1), nomeio em substituição a médica MARIA CASEMIRA FERNANDES DA SILVA, cuja nomeação faço via AJG, intime-a da nomeação nos termos da decisão do mov. 11.1. 2. Havendo aceitação da Sra. Perita, deverá a Secretaria efetuar sua nomeação no sistema acima nominado. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. Leila Morgana Cian Liuti Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Perito
02/02/2022, 10:18
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
04/12/2021, 14:18
Confirmada
04/12/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 22:38
Confirmada
29/11/2021, 22:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 09:58
Confirmada
29/11/2021, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001036-40.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$19.956,73 Autor(s): EVETE ARAUJO NETO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando o nível de especialização do profissional nomeado, a complexidade do trabalho, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a dificuldade em localização de perito na área para realização da perícia, fixo os honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), valor este que é duas vezes o valor máximo previsto na tabela V, da Resolução n° 305/2014 do CJF, para processos em tramite perante a Competência Delegada é R$ 200,00 (duzentos reais), conforme permite o artigo 28, parágrafo único da resolução. 2. Intime-se o Sr. Perito sobre os honorários. 2.1. Caso haja aceitação, cumpra-se integralmente a decisão do seq. 11.1. 3. Não havendo aceitação do Sr. Perito, volte concluso para substituição do perito. 4. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
26/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 17:08
Ato ordinatório
25/11/2021, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 17:03
Outras Decisões
29/10/2021, 14:41
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 23:15
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 10:43
Confirmada
30/09/2021, 10:42
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 19:14
Confirmada
27/09/2021, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 07:54
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 16:47
Confirmada
23/08/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 10:40
Confirmada
19/08/2021, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 12:44
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 22:42
Confirmada
21/07/2021, 22:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 00:41
Ato ordinatório
21/07/2021, 00:41
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 17:56
Confirmada
22/06/2021, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001036-40.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$19.956,73 Autor(s): EVETE ARAUJO NETO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando a recusa do Sr. Perito (seq. 73.1), nomeio em substituição o Dr. Heron Altir Canal, email: [email protected], telefone: (45) 9992-84930, com cadastro junto ao sistema AJG da Justiça Federal, intime-a da nomeação nos termos da decisão do seq. 11.1. 1.1. Havendo aceitação do Sr. Perito, deverá a Secretaria efetuar sua nomeação no sistema acima nominado. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
21/06/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 08:45
Confirmada
18/06/2021, 08:45
Ato ordinatório
18/06/2021, 00:18
Ato ordinatório
18/06/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 00:18
Mero expediente
17/06/2021, 10:44
Conclusão (para despacho)
16/06/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 18:52
Confirmada
22/03/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001036-40.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$19.956,73 Autor(s): EVETE ARAUJO NETO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Na forma do artigo 29 da Resolução n. 305/2014 do CNJ, a solicitação do pagamento se dará após o término do prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo. 2. Intime-se o Sr. Perito para agendar a data da perícia. 3. Apresentado, intimem-se as partes, sendo a parte autora intimada pessoalmente, inclusive. Diligências necessárias. Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
12/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 13:30
Ato ordinatório
11/03/2021, 13:30
Mero expediente
29/01/2021, 17:55
Conclusão (para decisão)
29/01/2021, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 14:19
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2020, 18:42
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 01:27
Petição (Petição (outras))
13/09/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 04:32
Ato ordinatório
10/09/2020, 04:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 04:32
deferimento
23/07/2020, 11:12
Conclusão (para despacho)
28/06/2020, 18:59
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2020, 15:32
Ato ordinatório
01/05/2020, 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
26/03/2020, 16:55
Conclusão (para despacho)
13/02/2020, 14:17
Documento (Certidão)
11/02/2020, 18:24
Documento (Certidão)
10/01/2020, 16:16
Documento (Outros documentos)
25/11/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 16:10
Documento (Outros documentos)
09/10/2019, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2019, 21:56
Ato ordinatório
15/09/2019, 21:55
Ato ordinatório
15/09/2019, 21:52
Mero expediente
23/08/2019, 16:41
Conclusão (para despacho)
21/08/2019, 18:42
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:56
Documento (Outros documentos)
04/07/2019, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 08:48
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 08:47
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2019, 12:31
Ato ordinatório
30/06/2019, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2019, 12:29
Documento (Outros documentos)
30/06/2019, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2019, 12:28
deferimento
06/06/2019, 10:56
Conclusão (para decisão)
05/06/2019, 14:46
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)