Procedimento Comum CívelAuxílio por Incapacidade TemporáriaProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/03/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Santa Fé - Juízo Único
Partes do Processo
DANIELA RODRIGUES DE LIMA DE SOUZA
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
VIVIANE KARLA DA SILVA NETTO
OAB/PR 33932·CPF·Representa: Autor
HELTON JUVENCIO DA SILVA
OAB/PR 50306·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
EDGAR DENER RODRIGUES
OAB/PR 71867·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
02/04/2026, 14:51
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 14:47
Confirmada
02/04/2026, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2026, 14:38
Expedição de documento (Alvará)
01/04/2026, 20:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 14:27
Documento (Outros documentos)
01/04/2026, 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/04/2026, 14:26
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 13:40
Por decisão judicial
20/01/2026, 13:10
Outras Decisões
15/01/2026, 18:55
Conclusão (para decisão)
15/01/2026, 01:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/12/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000417-47.2018.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$7.920,00 Autor(s): DANIELA RODRIGUES DE LIMA DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. O feito aguarda o pagamento do precatório conforme certidão retro. 2. A fim de se evitar inúmeras movimentações desnecessárias ao processo, determino a suspensão dos autos por 180 (cento e oitenta dias) dias. 2.1. Durante o prazo da suspensão, caso tenha informação do pagamento, junte-se e intime-se a parte autora. 3. Decorrido o prazo da suspensão sem notícias do pagamento, volte concluso para análise de nova suspensão. 4. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
13/06/2025, 00:00
Por decisão judicial
12/06/2025, 16:13
Outras Decisões
09/06/2025, 14:43
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 01:06
Documento (Certidão)
28/05/2025, 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000417-47.2018.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$7.920,00 Autor(s): DANIELA RODRIGUES DE LIMA DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. O feito aguarda o pagamento do precatório conforme certidão retro. 2. A fim de se evitar inúmeras movimentações desnecessárias ao processo, determino a suspensão dos autos por 180 (cento e oitenta dias) dias. 2.1. Durante o prazo da suspensão, caso tenha informação do pagamento, junte-se e intime-se a parte autora. 3. Decorrido o prazo da suspensão sem notícias do pagamento, volte concluso para análise de nova suspensão. 4. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
03/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
02/10/2024, 14:30
Outras Decisões
01/10/2024, 14:26
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 17:05
Documento (Certidão)
27/09/2024, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 16:35
Confirmada
15/08/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 15:29
Expedição de documento (Alvará)
09/08/2024, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 10:40
Confirmada
09/08/2024, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 16:13
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 16:12
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 17:26
Confirmada
24/05/2024, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 19:49
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 07:47
Confirmada
17/05/2024, 09:12
Confirmada
13/05/2024, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000417-47.2018.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$7.920,00 Autor(s): DANIELA RODRIGUES DE LIMA DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Diante da concordância da parte autora, homologo o cálculo apresentado pelo INSS, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos em que foi apresentado. 2. À Secretaria para que gere e vincule as guias de custas/despesas processuais ao feito. 2.1. Considerando que as guias serão geradas somente ao final do processo e com base no valor exequendo, não há necessidade de atualização, nem mesmo de planilha de custas discriminadas, uma vez que as guias vinculadas aos autos já cumprem tal finalidade, razão pela qual deixo de remeter os autos ao Contador Judicial. 2.2. Com as guias geradas, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 5 dias. 2.3. Não havendo oposição, homologo, desde já, a conta de custas. 3. Após, preclusa a presente decisão, expeça-se RPV/precatório (a depender do valor), requisitando o pagamento do principal, dos honorários e das custas processuais. 3.1. Antes da expedição da RPV, na forma artigo 3º, §2º, do Decreto Judiciário n. 382/2020, intime-se a parte executada para, em 15 dias, apresentar o "cálculo das retenções legais", nos termos do art. 46 da Lei Federal n. 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.10.887/04. Após, intime-se a parte exequente para manifestação, em 10 dias (§3º do dispositivo normativo acima mencionado). Neste prazo, poderá indicar conta bancária para pagamento direto, na forma do artigo 7º, §§ 3º e 4º, do Decreto Judiciário n. 382/2020. Neste caso, atente-se às informações necessárias. Anoto, no entanto, que a opção pelo pagamento direto ou mediante depósito judicial cabe à parte executada. 3.2. Então, não havendo discordância entre as partes sobre eventuais retenções, ou caso inexistentes, preclusa a presente decisão, expeça-se RPV/precatório (a depender do valor), requisitando o pagamento do principal, dos honorários e das custas processuais, com indicação do valor das retenções legais a ser recolhido pela executada (artigo 5º do Decreto Judiciário n. 382/2020. Fica ciente a parte executada de que "no depósito judicial, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções" (artigo 7º, §5º, do DJ 382/2020). De qualquer modo, qualquer seja a opção de pagamento escolhida, "as partes devem juntar, aos autos, os recibos do pagamento direto ou do depósito judicial no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo de a Secretaria do Juízo poder consultar o banco de dados público do ente devedor" (artigo 8º, §1º, do DJ 382/2020). 3.3. Vale mencionar que, nos termos dos Ofícios n. CJF-OFI-2018/01777 e CJF-OFI-2018/01887, os honorários contratuais não deverão ser destacados dos precatórios e das RPVs principais para recebimento autônomo, podendo serem apenas destacados no corpo da própria ordem de pagamento principal, desde que comprovada a contratação. Neste sentido, há precedentes do TRF4 no sentido de que a possibilidade de destaque dos honorários contratuais deve seguir a mesma forma de requisição do principal, sendo, ainda, limitado o percentual do destaque a 30% do crédito principal. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. MESMA MODALIDADE DE PAGAMENTO DO CRÉDITO PRINCIPAL. 1. Nos termos do disposto no § 1° do artigo 5° da Resolução nº 438/2005, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo §4º do art. 22 da Lei 8.906/94, exige-se que a juntada do contrato firmado se dê em momento anterior à expedição da requisição, o que é o caso dos autos. 2. A pretensão da parte, para que seja expedido RPV dos honorários contratuais, em que pese o principal tenha sido requisitado por precatório, contraria a manifestação do Supremo Tribunal Federal no sentido de não admitir a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais, ressaltando que tal posicionamento não configura contrariedade à citada Súmula Vinculante nº 47. 3. A regra prevista no artigo 22, § 4º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), embora seja capaz de ensejar a dedução do valor dos honorários contratados do crédito principal, não tem o condão de modificar a forma de pagamento do referido crédito, bem como não infirma o entendimento adotado pelo STF. 4. Assim cabível autorizar que o destaque dos honorários ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal,, limitado ao percentual razoável de 30% (trinta por cento), conforme amplo entendimento jurisprudencial nesta Corte. (TRF4, AG 5009792-74.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 21/06/2019) Sendo assim, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que ele ocorra no corpo e pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeito o crédito principal, limitado ao percentual razoável de 30% (trinta por cento), conforme entendimento jurisprudencial acima mencionado. 4. Sobrevindo pagamento, expeçam-se alvarás aos respectivos titulares. Os alvarás poderão ser expedidos de imediato, por se tratar de depósito feito a título de pagamento. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto. Esclareço que, para os fins da verificação acima determinada, e a menos que o advogado postule em causa própria, só se considerarão regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, ou substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos. Esclareço, também, que, a menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao artigo 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los. Se houver retenção, os valores respectivos deverão ser mantidos na conta e restituídos à parte executada, posteriormente, também mediante alvará. 5. Tratando-se de precatório, antes da expedição, o INSS deve ser intimado para manifestar-se sobre eventual compensação, no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Levantados os valores e não havendo requerimentos a serem apreciados, voltem conclusos para sentença de extinção. 7. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 13:56
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 13:39
Outras Decisões
08/05/2024, 16:14
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 14:26
Confirmada
25/04/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 15:43
Confirmada
26/03/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 14:17
Confirmada
20/02/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 13:46
Trânsito em julgado
09/02/2024, 13:46
Trânsito em julgado
09/02/2024, 13:46
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 09:03
Confirmada
30/11/2023, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000417-47.2018.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$7.920,00 Autor(s): DANIELA RODRIGUES DE LIMA DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Conforme se vislumbra do petitório de seq. 216, as partes lograram realizar acordo quanto ao objeto da lide. É o breve relato do necessário. Decido. 2. Desta feita, HOMOLOGO o acordo entabulado, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC e, por consequência, julgo extinto o presente feito com resolução de mérito. 3. Eventuais custas remanescentes nos termos do acordo. 4. Promovam-se as baixas necessárias, em especial às pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Havendo requerimento de dispensa do prazo recursal, desde já fica deferido. 7. Oportunamente, arquivem-se. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 17:05
Homologação de Transação
29/11/2023, 15:36
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 17:54
Documento (Certidão)
28/11/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 16:24
Confirmada
23/11/2023, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 19:04
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 15:10
Confirmada
28/08/2023, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 13:47
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 23:17
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 09:45
Ato ordinatório
16/08/2023, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000417-47.2018.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$7.920,00 Autor(s): DANIELA RODRIGUES DE LIMA DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante da informação constante na certidão retro, determino a devolução do presente à Secretaria para que aguarde a realização do Programa Justiça no Bairro. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
02/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 18:31
Confirmada
27/07/2023, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 16:35
Mero expediente
27/07/2023, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 15:00
Documento (Certidão)
17/07/2023, 16:23
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 01:01
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 14:27
Confirmada
27/06/2023, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 20:10
Confirmada
18/05/2023, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 10:51
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 10:18
Confirmada
18/04/2023, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000417-47.2018.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$7.920,00 Autor(s): DANIELA RODRIGUES DE LIMA DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando a recusa do Sr. Perito (seq. 173.1), nomeio em substituição o Dr. ROBERTO OLIVER LAGES, indicado no seq. 173, intime-o da nomeação nos termos da decisão do seq. 16.1. 1.1. Havendo aceitação do Sr. Perito, deverá ele se cadastrar junto ao sistema AJG da Justiça Federal e a Secretaria efetuar sua nomeação no sistema acima nominado. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
17/04/2023, 00:00
Confirmada
16/04/2023, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 16:33
Ato ordinatório
14/04/2023, 16:33
Ato ordinatório
14/04/2023, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 16:33
Mero expediente
20/03/2023, 14:11
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 23:49
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 19:42
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 16:28
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 15:27
Confirmada
23/01/2023, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000417-47.2018.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$7.920,00 Autor(s): DANIELA RODRIGUES DE LIMA DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando a renúncia do Sr. Perito (seq. 162), nomeio em substituição o Dr. DIEGO FORNELLI SHIMABUKURO, CRM/PR 25.745, com cadastro junto ao sistema AJG da Justiça Federal, intime-o da nomeação nos termos da decisão do seq. 16. 1.1. Havendo aceitação do Sr. Perito, deverá a Secretaria efetuar sua nomeação no sistema acima nominado. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
23/01/2023, 00:00
Confirmada
21/01/2023, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2023, 02:55
Ato ordinatório
21/01/2023, 02:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2023, 02:54
Mero expediente
17/11/2022, 16:13
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 08:53
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 17:47
Confirmada
03/10/2022, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000417-47.2018.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$7.920,00 Autor(s): DANIELA RODRIGUES DE LIMA DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Diante da recusa do perito (seq. 153), nomeio em substituição o Dr. Heron Altir Canal, e-mail: [email protected], com cadastro junto ao sistema AJG da Justiça Federal, intime-o da nomeação nos termos da decisão do seq. 102. 1.1. Havendo aceitação do Sr. Perito, deverá a Secretaria efetuar sua nomeação no sistema acima nominado. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
30/09/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 23:41
Confirmada
29/09/2022, 23:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 06:20
Ato ordinatório
29/09/2022, 06:20
Ato ordinatório
29/09/2022, 06:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 06:19
Mero expediente
23/08/2022, 15:18
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 18:11
Documento (Outros documentos)
02/07/2022, 08:43
Confirmada
02/07/2022, 08:38
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000417-47.2018.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$7.920,00 Autor(s): DANIELA RODRIGUES DE LIMA DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante da ausência de manifestação do perito (seq. 144.1), nomeio em substituição o Dr. MARCIO ANTONIO DA SILVA, e-mail: [email protected], telefone: (19) 88880-0180, com cadastro junto ao sistema AJG da Justiça Federal, intime-o da nomeação nos termos da decisão do mov. 16.1. 1.1. Havendo aceitação do Sr. Perito, deverá a Secretaria efetuar sua nomeação no sistema acima nominado. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
30/06/2022, 00:00
Confirmada
29/06/2022, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 23:58
Ato ordinatório
28/06/2022, 23:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 23:57
Perito
27/05/2022, 16:00
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 12:56
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 13:05
Confirmada
08/03/2022, 00:16
Confirmada
08/03/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 17:57
Confirmada
07/03/2022, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 20:05
Ato ordinatório
25/02/2022, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 20:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000417-47.2018.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000417-47.2018.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$7.920,00 Autor(s): DANIELA RODRIGUES DE LIMA DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando a recusa do Sr. Perito (mov. 132.1), nomeio em substituição o Dr. RENAN FRANCISCO OLIVA KORICH, CPF nº 057.940.579-63, cuja nomeação faço via AJG, intime-o da nomeação nos termos da decisão do mov. 16.1. 2. Havendo aceitação do Sr. Perito, deverá a Secretaria efetuar sua nomeação no sistema acima nominado. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. Leila Morgana Cian Liuti Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Perito
02/02/2022, 10:18
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 22:50
Confirmada
21/11/2021, 01:15
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 09:09
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 17:39
Confirmada
12/11/2021, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000417-47.2018.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$7.920,00 Autor(s): DANIELA RODRIGUES DE LIMA DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando a ausência de manifestação do Sr. Perito (seq. 119), nomeio em substituição o Dr. Rodrigo Fernando Preschlak, CPF nº 040.381.409-03, com cadastro junto ao sistema AJG da Justiça Federal, intime-o da nomeação nos termos da decisão do seq. 102.1. 1.1. Havendo aceitação do Sr. Perito, deverá a Secretaria efetuar sua nomeação no sistema acima nominado. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
11/11/2021, 00:00
Confirmada
10/11/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 16:21
Ato ordinatório
10/11/2021, 16:21
Ato ordinatório
10/11/2021, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 16:09
Mero expediente
25/10/2021, 15:26
Conclusão (para despacho)
22/10/2021, 00:45
Decurso de Prazo
25/09/2021, 02:55
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 09:41
Confirmada
24/08/2021, 14:23
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 16:47
Confirmada
23/08/2021, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 09:27
Confirmada
11/08/2021, 21:45
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 14:51
Confirmada
09/08/2021, 14:50
Confirmada
09/08/2021, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000417-47.2018.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$7.920,00 Autor(s): DANIELA RODRIGUES DE LIMA DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Inicialmente, vale mencionar que, como se vê do art. 28, parágrafo único, da Res.-CJF n. 305/2014, que regulamenta o caso concreto, é cabível a fixação de honorários ao perito em importâncias de até o triplo do montante previsto no Anexo da resolução, desde que haja justificativa para tanto. O dispositivo elenca os critérios a serem observados. 1.1. Como se vê, o valor mínimo é pouca coisa superior a R$ 60,00. O valor máximo, por sua vez, é de R$ 372,80. Diante disso, é possível concluir, de modo objetivo, que o valor dos honorários, na hipótese de o responsável pelo pagamento ser beneficiário da gratuidade, pode variar de pouco mais de R$ 180,00 para, no máximo, R$ 1.118,40. Ou então, no máximo, R$ 600,00, considerando o teto da jurisdição federal delegada. 1.2. Assim, defiro parcialmente o pedido de seq. 93.1 e majoro o valor dos honorários periciais para R$600,00 (seiscentos reais), em razão das peculiaridades da perícia, uma vez que não se trata de simples consulta. 2. Intime-se o perito para agendar data para a perícia. Após, intimem-se as partes. 3. Cumpra-se. Integralmente a decisão de seq. 16.1, no que couber. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 21:38
Ato ordinatório
05/08/2021, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 21:05
Outras Decisões
26/07/2021, 16:54
Conclusão (para despacho)
22/07/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 19:43
Confirmada
27/05/2021, 19:40
Confirmada
27/05/2021, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 22:13
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 10:13
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 19:50
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 17:33
Confirmada
30/03/2021, 17:29
Confirmada
26/03/2021, 18:09
Confirmada
26/03/2021, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 16:48
Ato ordinatório
25/03/2021, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000417-47.2018.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000417-47.2018.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$7.920,00 Autor(s): DANIELA RODRIGUES DE LIMA DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando a renúncia da Sra. Perita (seq. 80), nomeio em substituição o Dr. Gianfelipe Belini Poliseli, CPF nº 063.994.949-58, com cadastro junto ao sistema CAJU, intime-a da nomeação nos termos da decisão retro. 1.1. Havendo aceitação do Sr. Perito, deverá a Secretaria efetuar sua nomeação no sistema acima nominado. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Santa Fé, data da assinatura digital. Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
25/03/2021, 00:00
Perito
05/02/2021, 16:58
Conclusão (para despacho)
05/02/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:05
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 21:09
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 05:27
Ato ordinatório
15/10/2020, 05:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 05:27
Mero expediente
31/08/2020, 18:57
Conclusão (para despacho)
21/07/2020, 18:07
Decurso de Prazo
16/06/2020, 01:07
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:32
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 23:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 21:50
Ato ordinatório
18/05/2020, 21:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 21:45
deferimento
27/03/2020, 17:20
Conclusão (para decisão)
18/02/2020, 12:10
Documento (Certidão)
23/01/2020, 18:15
Documento (Certidão)
12/12/2019, 14:00
Documento (Certidão)
06/11/2019, 00:59
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2019, 22:19
Ato ordinatório
15/09/2019, 22:19
Mero expediente
23/08/2019, 16:41
Conclusão (para despacho)
21/08/2019, 18:06
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 19:57
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:53
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 10:25
Documento (Outros documentos)
02/04/2019, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 11:46
Documento (Outros documentos)
29/03/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 00:35
Ato ordinatório
28/03/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 00:33
Mero expediente
22/02/2019, 14:12
Conclusão (para despacho)
13/02/2019, 14:36
Decurso de Prazo
12/12/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 13:06
Ato ordinatório
23/11/2018, 13:06
Decurso de Prazo
17/10/2018, 00:34
Decurso de Prazo
17/10/2018, 00:29
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 13:07
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 12:35
Documento (Outros documentos)
14/09/2018, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 12:29
deferimento
10/08/2018, 14:16
Conclusão (para decisão)
09/08/2018, 22:29
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 01:20
Decisão Interlocutória de Mérito
25/05/2018, 14:47
Conclusão (para decisão)
21/05/2018, 14:57
Petição (Petição (outras))
17/04/2018, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)