Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº 0004340-32.2015.8.16.0004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração (mov. 432.1 e mov. 433.1) opostos pela parte autora e pela parte ré em face da sentença de mov. 429.1 – que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. A parte autora afirma que a sentença, ao negar o pedido de aposentadoria por invalidez, foi omissa em apreciar o laudo de mov. 422.1, entendendo que referido documento permite a concessão do benefício. O Município de Curitiba e o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba alegam que a sentença foi omissa em relação ao fato de que já foi concedida licença para tratamento de saúde à demandante nos períodos pleiteados. Por isso, afirmam que a sentença merece reforma para que os pedidos sejam julgados improcedentes. É, em síntese, o relatório. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2. O juízo de admissibilidade dos presentes recursos é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade). Assim, recebo e conheço os embargos de declaração interpostos. Passo à análise dos recursos. 2.1. Dos embargos opostos pela parte autora (mov. 432.1). A parte autora afirma que o laudo complementar de mov. 422.1 foi ignorado, fato que levaria à procedência do pedido de aposentadoria por invalidez, todavia, não assiste razão à embargante. Isso porque o laudo complementar foi analisado em conjunto com os demais elementos probatórios e ele conclui que o quadro psiquiátrico da demandante não apresenta nexo causal com as atividades laborais. Além disso, aponta que a embargante se encontra apta a exercer atividades que exijam menor esforço. De todo modo, a discordância da parte autora com o entendimento deste Juízo em relação à valoração das provas produzidas é matéria de mérito, cuja via adequada para sua reapreciação não é a via dos embargos de declaração. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Assim, por entender que não há omissão a ser sanada, deixo de acolher os embargos opostos em mov. 432.1. 2.2. Dos embargos opostos pela parte ré (mov. 433.1). O Município e o IPMC afirmam que o auxílio-doença concedido na sentença já foi deferido na via administrativa, de maneira que a nova concessão configuraria duplicidade indevida. Analisando a documentação acostada aos autos, verifico que, de fato, o período concedido na sentença de mov. 429.1 já foi inteiramente abarcado pela concessão do benefício na via administrativa, conforme se passa a demonstrar com base no histórico de afastamento trazido pela própria parte autora (mov. 1.10): Período de 28/06/2011 a 06/09/2011: Período de 06/11/2011 a 04/01/2012: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Período de 06/01/2013 a 19/01/2013: Período de 09/07/2014 a 01/10/2014: Período de 12/12/2014 a 17/12/2014: Depreende-se, dessa maneira, que à parte autora foi deferido o afastamento para tratamento de saúde na via administrativa, o qual abrange, inclusive, período superior ao aqui pleiteado, conforme histórico de afastamentos acima exposto. Nesse cenário, deferir novo benefício para tratamento de saúde referente ao mesmo período já deferido configuraria a concessão de duplo benefício com base no mesmo fundamento jurídico, o que não se pode admitir. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Por essas razões, impõe-se o acolhimento dos embargos opostos em mov. 433.1 para julgar improcedentes os pedidos. 3. Pelo exposto, ACOLHO os embargos opostos em mov. 433.1 para julgar improcedentes os pedidos. Consequentemente e com base no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora pela SELIC, contados da data do trânsito em julgado, observada a gratuidade parcialmente concedida em decisão de mov. 53.1. Os índices acima mencionados devem incidir até a data de 09/12/2021, a partir da qual deverá ser aplicada a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora (EC 113/2021). 4. Cumpra-se, no que for aplicável, a Portaria do Juízo. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. RAFAELA MARI TURRA Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR