Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 14:41
Decurso de Prazo
17/03/2026, 01:32
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 13:35
Confirmada
02/03/2026, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 12:36
Ato ordinatório
02/03/2026, 12:35
Ato ordinatório
02/03/2026, 12:35
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:44
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 18:35
Confirmada
29/01/2026, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 16:46
Decurso de Prazo
23/01/2026, 05:24
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 16:04
Confirmada
05/12/2025, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 14:30
Ato ordinatório
05/12/2025, 14:30
Ato ordinatório
05/12/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 14:20
Confirmada
03/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 09:55
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 13:09
Confirmada
13/10/2025, 00:09
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004465-29.2017.8.16.0004 Cumpra-se a decisão saneadora proferida na sequÊncia 68, bem como aquela da sequência 185. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
10/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 16:55
Confirmada
02/10/2025, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 13:02
Ato ordinatório
02/10/2025, 13:02
Mero expediente
01/10/2025, 18:25
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 01:09
Recebimento
26/06/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 07:57
Remessa (em grau de recurso)
28/08/2024, 17:59
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 16:51
Confirmada
30/07/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004465-29.2017.8.16.0004
Vistos.
Trata-se de ação ordinária em que figura a COPEL S/A como parte. O feito foi ajuizado, inicialmente, perante a 1ª Vara da Fazenda Pública deste Foro Central, que se declarou incompetente para dar continuidade ao seu processamento e julgamento, entendendo que, -ausente o Estado do Paraná como um dos acionistas da parte autora (COPEL)-, a competência para processar e julgar o feito passou, automaticamente, às Varas Cíveis desta Capital. Ocorreu, então, a distribuição a esta Vara. Todavia, revejo o posicionamento relativo ao recebimento do feito. Com o devido respeito ao juízo mencionado, não há razão para a declaração de incompetência. O motivo decorre da regra da “perpetuatio jurisdictionis”, que se encontra prevista, expressamente, no art. 43, CPC. Por tal norma, afere-se que, - com exceção da supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência absoluta-, a competência para processar e julgar uma demanda é determinada quando de seu registro ou distribuição. No caso em comento, o feito foi distribuído para a 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, em virtude de que a COPEL S/A figura como parte. Verifica-se que o fundamento utilizado por aquele juízo, para declarar-se incompetente, não é qualquer um daqueles autorizados pela lei, para a quebra do Princípio do Juiz Natural. A alteração do regime societário da referida empresa é mudança subjetiva, e que, portanto, não se trata de supressão do órgão judiciário (as Varas da Fazenda Pública do Foro Central permanecem), tampouco alteração da competência absoluta (tanto tais Varas continuam com a mesma competência, quanto as do juízo cível da Capital). Aliás, não só não houve qualquer uma destas situações, como enquadra-se, exatamente, na previsão do legislador, quando não permitiu a quebra da “perputuatio jurisdictionis”, qual seja, a “modificação de estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente” ao ajuizamento da demanda. E, em vista disto, já houve recente decisão enfrentando a mesma questão, pelo Tribunal de Justiça do Paraná. Veja-se: “Conflito negativo de competência. Ação de regresso. Danos elétricos. Alteração societária da Companhia Paranaense de Energia (COPEL) de sociedade de economia mista para sociedade anônima de capital aberto. Declínio do juízo da Fazenda Pública para o juízo da Vara Cível. Fixação da competência no momento do registro ou distribuição da petição inicial. Inteligência do art. 43 do Código de Processo Civil. Perpetuatio jurisdictionis. Irrelevância das modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. Precedentes desta Corte quando da privatização do Banco Banestado. Competência do juízo da Fazenda Pública para as ações já em trâmite. Conflito de competência julgado improcedente. 1. “O que o legislador de 2015 promoveu, ao estabelecer uma diferença redacional na parte final do enunciado, foi a absorção, pelo direito positivo, do entendimento assente, a partir da interpretação do trecho final do art. 87 do CPC/1973, de que o fatos jurídicos com aptidão para interferir na competência anteriormente fixada são (i) a supressão do órgão judiciário, o que acontece, por exemplo, quanto é extinta a vara em que o processo se encontra tombado, e (ii) a superveniente atribuição de competência absoluta a outro órgão julgado, de que é exemplo a situação em que a vara na qual o processo se encontra tombado tem sua competência alterada, deixando de ser vara cível para se tornar vara criminal. [...]”(WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et al. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016, p. 181-182).2. Referida situação não se enquadra na exceção legal à regra da perpetuação da competência, eis que não se trata de modificação legislativa apta a alterar a competência absoluta para a ação, mas de modificação de condição subjetiva da parte que integra o polo passivo da demanda.3. “[...] Entretanto, quando alterada a lei que regulamenta a competência absoluta (em razão da matéria ou a funcional), não se verifica a perpetuatio iurisdictionis, uma vez que tal competência é estatuída atendendo a uma série de requisitos e objetiva a defesa de determinados valores, entre outros os de ordem pública. Portanto, tratando-se de competência absoluta não se aplica o principio da perpetuatio iurisdictionis. [...] Como comentam Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: "as exceções à regra da perpetuatio jurisdictionis são duas (i) supressão do órgão judiciário, caso em que terá que existir a atribuição de competência a outro órgão jurisdicional, ou (ii) a entrada em vigor de regras que alterem a competência absoluta (material ou funcional)." (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo; Processo de conhecimento; Recursos; Precedentes. 20 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 373-374).4. “[...] Dá-se alteração do estado de direito para fins de modificação da competência quando, v.g., se verifica alteração da lei, que venha a adotar outro critério para a determinação de competência para a espécie de causa a que corresponde o processo pendente. Com relação a essas alterações jurídicas, cumpre distinguir entre a competência absoluta e a relativa. Se a competência já firmada for territorial ou em razão do valor, em nada serão afetadas as causas pendentes. Mas, se for suprimido o órgão judiciário perante o qual corria o feito, ou se a alteração legislativa referir-se à competência absoluta (ratione materiae, ratione personae ou em razão da função), então os feitos pendentes serão imediatamente alcançados: os autos, em tal caso, terão de ser encaminhados ao outro órgão que se tornou competente para a causa.35 O mesmo deve ser observado quando se tratar de competência funcional.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 63. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022).5. Conflito de competência julgado improcedente.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008292-38.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 25.03.2024) (grifos não constam do original).
Diante do exposto, em observância do Princípio da Segurança Jurídica, do Juiz Natural e da regra da “perpetuatio jurisdictionis”, suscito o conflito negativo de competência, com amparo no artigo 953, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Excelentíssimo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, encaminhando-se cópia integral dos presentes autos, inclusive e especialmente do presente decisum. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 13:57
Suscitação de Conflito de Competência
15/07/2024, 15:14
Conclusão (para despacho)
25/04/2024, 01:07
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 15:24
Confirmada
22/03/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004465-29.2017.8.16.0004 Recebo os presentes autos perante este Juízo. Intimem-se as partes para ciência e para se manifestarem quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 17:38
Mero expediente
11/03/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 01:06
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:19
Recebimento
20/02/2024, 10:36
Redistribuição (incompetência; sorteio)
20/02/2024, 10:36
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 09:29
Confirmada
20/01/2024, 00:13
Confirmada
20/01/2024, 00:13
Remessa
19/01/2024, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004465-29.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004465-29.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$13.689,47 Autor(s): KATIA FERREIRA RIO Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Nos termos da notícia vinculada na imprensa em 12/08/2023, tem-se que “A Copel oficializou em comunicado aos acionistas e ao mercado que foi privatizada e deixou de ser uma empresa estatal. No documento divulgado na noite desta sexta-feira (12), a maior empresa do Paraná comunica que deixou de ser Sociedade de Economia Mista integrante da administração pública indireta do Estado do Paraná e de se sujeitar à “Lei das Estatais”. O estado deixa de ser o sócio majoritário, controlador da Copel, aquele que define os rumos da companhia. A partir de agora, a empresa passa a funcionar como uma corporação, sem um controlador definido.”[1] Sendo assim, tem-se que a competência absoluta deste Juízo não mais persiste, porque não se trata de causa em que figurem como parte aqueles indicados no art. 4º da Resolução nº 93/2013 do OE (Estado do Paraná, o Município de Curitiba, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações). Logo, nos termos do art. 64, §1º do CPC, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos às Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. Curitiba, 08 de janeiro de 2024. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
10/01/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
09/01/2024, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 16:21
Incompetência
08/01/2024, 19:28
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 13:42
Confirmada
05/12/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 21:52
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:31
Confirmada
18/08/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 13:30
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 13:30
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:28
Confirmada
26/05/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 12:56
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 12:55
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:25
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 19:44
Confirmada
08/04/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 17:40
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 17:40
Confirmada
25/03/2023, 00:07
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004465-29.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004465-29.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$13.689,47 Autor(s): KATIA FERREIRA RIO Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Diante do declínio do perito nomeado, nomeio em substituição o engenheiro eletricista RENATO NOZOMU CORTI SAKAMOTO, que pode ser contatado pelo telefone (45) 998287871 e endereço eletrônico [email protected]. 2. Cumpram-se os itens 32 e seguintes da Portaria nº 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
15/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 21:31
Confirmada
14/03/2023, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 13:25
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 13:23
Ato ordinatório
14/03/2023, 13:23
Perito
31/01/2023, 21:09
Conclusão (para decisão)
28/10/2022, 01:00
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 18:02
Confirmada
03/10/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 17:15
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 17:15
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 11:37
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:33
Confirmada
13/08/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 14:47
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 14:46
Ato ordinatório
02/08/2022, 14:45
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:19
Confirmada
05/06/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 18:54
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 21:33
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:17
Confirmada
07/03/2022, 00:30
Confirmada
07/03/2022, 00:28
Confirmada
03/03/2022, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004465-29.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004465-29.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$13.689,47 Autor(s): KATIA FERREIRA RIO Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. O feito tem se arrastado desde maio de 2018 na tentativa de encontrar perito, com inúmeras recusas. Sendo assim, determino à Secretaria que, excepcionalmente, contate os peritos engenheiros eletricistas cadastrados no CAJU e ainda não contatados, a fim de verificar se aceitam a nomeação. A diligência deve ser certificada nos autos. 2. Se em 90 dias as tentativas restarem infrutíferas, determino a intimação das partes, ante o dever de colaboração, para que, em 15 dias, indiquem alternativas para suprir a prova pretendida ou outra solução que entendam viáveis. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/02/2022, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 19:21
Ato ordinatório
24/02/2022, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 19:06
Determinação de Diligência
20/01/2022, 17:39
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 01:03
Decurso de Prazo
02/10/2021, 01:33
Confirmada
25/09/2021, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004465-29.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004465-29.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$13.689,47 Autor(s): KATIA FERREIRA RIO Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Cumpra-se a decisão de mov. 136.1, reiterando a intimação do perito nomeado. Diligências necessárias. Cumpra-se. Intime-se. Curitiba, data e horário da inserção no sistema. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 15:46
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 15:46
Ato ordinatório
14/09/2021, 15:45
Mero expediente
16/07/2021, 11:25
Conclusão (para decisão)
09/06/2021, 01:05
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 16:25
Confirmada
02/04/2021, 00:33
Confirmada
02/04/2021, 00:33
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004465-29.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004465-29.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$13.689,47 Autor(s): KATIA FERREIRA RIO Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Ante o petitório retro, nomeio em substituição Fernanda Adamatti Pires Goncalves ([email protected]) como Perita para atuar nos autos, sob a fé de seu grau. 2. Cumpra-se a Portaria do Juízo, no que cabível, e a decisão do mov. 68.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de janeiro de 2021. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
23/03/2021, 00:00
Confirmada
22/03/2021, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 15:18
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 15:17
Ato ordinatório
22/03/2021, 15:16
Outras Decisões
15/03/2021, 14:13
Conclusão (para decisão)
28/01/2021, 01:00
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 14:55
Mero expediente
05/08/2020, 15:51
Conclusão (para decisão)
23/07/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 18:09
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:07
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 13:15
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:43
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 10:50
Documento (Outros documentos)
07/04/2020, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 10:47
Ato ordinatório
07/04/2020, 10:47
Mero expediente
23/01/2020, 18:04
Conclusão (para decisão)
23/05/2019, 12:20
Documento (Outros documentos)
29/04/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 11:38
Ato ordinatório
26/04/2019, 11:38
Documento (Outros documentos)
27/03/2019, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 13:39
Ato ordinatório
12/03/2019, 13:39
Documento (Outros documentos)
12/03/2019, 13:32
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 15:36
Decurso de Prazo
08/02/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 09:20
Documento (Outros documentos)
14/12/2018, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 09:19
deferimento
30/11/2018, 18:50
Conclusão (para decisão)
04/09/2018, 09:40
Decurso de Prazo
14/07/2018, 00:48
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 16:11
Documento (Acórdão)
13/07/2018, 12:24
Decurso de Prazo
10/07/2018, 01:35
Recebimento
25/06/2018, 14:42
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:11
Documento (Informações)
05/06/2018, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 15:20
Documento (Outros documentos)
28/05/2018, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 15:11
Remessa (em diligência)
28/05/2018, 15:11
Ato ordinatório
28/05/2018, 15:08
Ato ordinatório
28/05/2018, 15:07
deferimento
23/05/2018, 14:58
Conclusão (para decisão)
23/05/2018, 11:38
Documento (Outros documentos)
03/05/2018, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 15:30
Decurso de Prazo
18/04/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 17:18
Mero expediente
14/03/2018, 12:55
Conclusão (para despacho)
14/03/2018, 12:24
Entrega em carga/vista
14/03/2018, 12:23
Documento (Certidão)
14/03/2018, 12:22
Petição (Petição (outras))
07/02/2018, 16:26
Decurso de Prazo
30/01/2018, 00:38
Documento (Certidão)
29/01/2018, 14:01
Ato ordinatório
27/01/2018, 00:31
Documento (Certidão)
26/01/2018, 13:04
Petição (Petição (outras))
25/01/2018, 22:07
Petição (Petição (outras))
25/01/2018, 22:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 21:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 21:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2018, 11:33
Documento (Outros documentos)
23/01/2018, 11:33
Petição (Petição (outras))
22/01/2018, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 17:59
Documento (Outros documentos)
04/12/2017, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 18:54
Decisão Interlocutória de Mérito
01/12/2017, 18:29
Conclusão (para decisão)
01/12/2017, 16:24
Documento (Ofício)
01/12/2017, 16:03
Petição (Petição (outras))
01/12/2017, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 14:59
Mero expediente
29/11/2017, 18:35
Conclusão (para decisão)
29/11/2017, 12:16
Documento (Outros documentos)
28/11/2017, 15:19
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 12:11
Decurso de Prazo
23/11/2017, 00:09
Petição (Petição (outras))
22/11/2017, 12:14
Decurso de Prazo
18/11/2017, 00:20
Petição (Contestação)
14/11/2017, 15:38
Petição (Petição (outras))
07/11/2017, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2017, 00:16
Petição (Petição (outras))
26/10/2017, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
16/10/2017, 18:54
Conclusão (para despacho)
16/10/2017, 12:20
Petição (Embargos de declaração)
10/10/2017, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)