Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001994-26.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$13.972,00 Autor(s): MARIA INEZ DOS SANTOS ALVES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. 2. Eventuais custas processuais remanescentes ficam a encargos do executado. 3. Havendo requerimento de dispensa do prazo recursal, desde já fica deferido. 4. Após o trânsito em julgado, levantem-se as eventuais penhoras e restrições incluídas via sistemas informatizados, com as comunicações e liberações necessárias. 5. Baixas e anotações necessárias. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da CGJ, no que for pertinente. Diligências necessárias. Oportunamente, arquive-se. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
15/05/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/04/2026, 14:49
Conclusão (para julgamento)
22/04/2026, 01:12
Ato ordinatório
20/03/2026, 09:54
Ato ordinatório
20/03/2026, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 13:51
Documento (Certidão)
18/03/2026, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 14:11
Expedição de documento (Ofício)
02/02/2026, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 17:10
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/04/2026, 14:49
Conclusão (para julgamento)
22/04/2026, 01:12
Ato ordinatório
20/03/2026, 09:54
Ato ordinatório
20/03/2026, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 13:51
Documento (Certidão)
18/03/2026, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 14:11
Expedição de documento (Ofício)
02/02/2026, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 17:10
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 16:35
Confirmada
07/10/2025, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE CUSTAS (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 15:34
Confirmada
10/07/2025, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 16:52
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 13:15
Confirmada
23/06/2025, 11:40
Remessa (em diligência)
11/04/2025, 15:48
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 17:49
Confirmada
21/02/2025, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 16:53
Documento (Certidão)
21/02/2025, 16:53
Expedição de documento (Alvará)
21/02/2025, 15:13
Expedição de documento (Alvará)
21/02/2025, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 09:51
Confirmada
21/02/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) JUNTADA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 15:56
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 15:55
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 14:52
Confirmada
16/12/2024, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 11:13
Confirmada
09/12/2024, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001994-26.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$13.972,00 Autor(s): MARIA INEZ DOS SANTOS ALVES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Diante da concordância da parte autora, homologo o cálculo apresentado pelo INSS na seq. 172, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos em que foi apresentado. 2. À Secretaria para que gere e vincule as guias de custas/despesas processuais ao feito. 2.1. Considerando que as guias serão geradas somente ao final do processo e com base no valor exequendo, não há necessidade de atualização, nem mesmo de planilha de custas discriminadas, uma vez que as guias vinculadas aos autos já cumprem tal finalidade, razão pela qual deixo de remeter os autos ao Contador Judicial. 2.2. Com as guias geradas, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 5 dias. 2.3. Não havendo oposição, homologo, desde já, a conta de custas. 3. Na forma artigo 3º, §2º, do Decreto Judiciário n. 382/2020, intime-se a parte executada para, em 15 dias, apresentar o "cálculo das retenções legais", nos termos do art. 46 da Lei Federal n. 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.10.887/04. Após, intime-se a parte exequente para manifestação, em 10 dias (§3º do dispositivo normativo acima mencionado). Neste prazo, poderá indicar conta bancária para pagamento direto, na forma do artigo 7º, §§ 3º e 4º, do Decreto Judiciário n. 382/2020. Neste caso, atente-se às informações necessárias. Anoto, no entanto, que a opção pelo pagamento direto ou mediante depósito judicial cabe à parte executada. 4. Então, não havendo discordância entre as partes sobre eventuais retenções, ou caso inexistentes, preclusa a presente decisão, expeça-se RPV/precatório (a depender do valor), requisitando o pagamento do principal, dos honorários e das custas processuais, com indicação do valor das retenções legais a ser recolhido pela executada (artigo 5º do Decreto Judiciário n. 382/2020. Fica ciente a parte executada de que "no depósito judicial, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções" (artigo 7º, §5º, do DJ 382/2020) De qualquer modo, qualquer seja a opção de pagamento escolhida, "as partes devem juntar, aos autos, os recibos do pagamento direto ou do depósito judicial no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo de a Secretaria do Juízo poder consultar o banco de dados público do ente devedor" (artigo 8º, §1º, do DJ 382/2020) 5. Quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais, vale mencionar que, nos termos dos Ofícios n. CJF-OFI-2018/01777 e CJF-OFI-2018/01887, eles não deverão ser destacados dos precatórios e das RPVs principais para recebimento autônomo, podendo serem apenas destacados no corpo da própria ordem de pagamento principal, desde que comprovada a contratação. Neste sentido, há precedentes do TRF4 no sentido de que a possibilidade de destaque dos honorários contratuais deve seguir a mesma forma de requisição do principal, sendo, ainda, limitado o percentual do destaque a 30% do crédito principal. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. MESMA MODALIDADE DE PAGAMENTO DO CRÉDITO PRINCIPAL. 1. Nos termos do disposto no § 1° do artigo 5° da Resolução nº 438/2005, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo §4º do art. 22 da Lei 8.906/94, exige-se que a juntada do contrato firmado se dê em momento anterior à expedição da requisição, o que é o caso dos autos. 2. A pretensão da parte, para que seja expedido RPV dos honorários contratuais, em que pese o principal tenha sido requisitado por precatório, contraria a manifestação do Supremo Tribunal Federal no sentido de não admitir a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais, ressaltando que tal posicionamento não configura contrariedade à citada Súmula Vinculante nº 47. 3. A regra prevista no artigo 22, § 4º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), embora seja capaz de ensejar a dedução do valor dos honorários contratados do crédito principal, não tem o condão de modificar a forma de pagamento do referido crédito, bem como não infirma o entendimento adotado pelo STF. 4. Assim cabível autorizar que o destaque dos honorários ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal,, limitado ao percentual razoável de 30% (trinta por cento), conforme amplo entendimento jurisprudencial nesta Corte. (TRF4, AG 5009792-74.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 21/06/2019) Sendo assim, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que ele ocorra no corpo e pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeito o crédito principal, limitado ao percentual razoável de 30% (trinta por cento), conforme entendimento jurisprudencial acima mencionado. 6. Sobrevindo pagamento e caso tenha sido feito mediante depósito judicial, expeçam-se alvarás aos respectivos titulares (observadas eventuais retenções). Os alvarás poderão ser expedidos de imediato, por se tratar de depósito feito a título de pagamento. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto. Esclareço que, para os fins da verificação acima determinada, e a menos que o advogado postule em causa própria, só se considerarão regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, ou substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos. Esclareço, também, que, a menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao artigo 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los. Se houver retenção, os valores respectivos deverão ser mantidos na conta e restituídos à parte executada, posteriormente, também mediante alvará. 7. Levantados os valores e não havendo requerimentos a serem apreciados, voltem conclusos para sentença de extinção. 8. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 16:58
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 16:57
Expedição de precatório/rpv
03/12/2024, 15:49
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 10:19
Confirmada
27/09/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 15:58
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 15:10
Confirmada
27/07/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 16:22
Trânsito em julgado
16/07/2024, 16:22
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 21:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 08:21
Confirmada
20/04/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001994-26.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$13.972,00 Autor(s): MARIA INEZ DOS SANTOS ALVES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício de prestação continuada promovida por MARIA INEZ DOS SANTOS ALVES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora, em sua inicial, alegou, em resumo, que: teve seu benefício assistencial nº 541.623.345-8 suspenso, sob a fundamentação de ser a renda per capta familiar igual ou superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente, vive em situação de risco e vulnerabilidade social, pois não possui fonte de renda. Em razão disso, requereu a concessão de benefício de prestação continuada em seu favor em caráter de urgência. O pedido liminar foi indeferido. Por outro lado, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e designada perícia médica (seq. 14). Estudo social acostado à seq. 36. Após diversas substituições de perito, o Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido inicial (seq. 138). Foi determinada a revogação do despacho que determinou a realização de pericia médica (seq. 141). A parte ré apresentou contestação, afirmando, em suma, que a autora não preenche os requisitos para obtenção do benefício postulado, manifestando-se pela improcedência da inicial (seq. 147). Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício de prestação continuada promovida por MARIA INEZ DOS SANTOS ALVES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Em sede preliminar, a parte ré alegou prescrição quinquenal para fins de excluir da condenação prestações anteriores aos cinco anos que antecederam à propositura da ação. Porém, entre o processo administrativo e a propositura da ação, decorreu menos de um ano, não tendo decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, como mencionado. Cumpre registrar que o feito seguiu seu trâmite regular, conforme relatório, inexistindo nulidades a serem declaradas ou prejudiciais a serem analisadas. Além disso, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Igualmente, o contraditório e a ampla defesa foram observados. Começo por lembrar que: a) é desnecessária a análise dos argumentos alegados pela parte vencedora, porque seus argumentos só serviriam para confirmar a decisão, e não infirmá-la[1]; b) quanto ao art. 489, §1º, incisos V e VI, do CPC, são considerados precedentes (enunciado n. 11, Enfam[2]), os previstos no artigo 332, inciso IV e no artigo 927[3]; e c) é imprescindível a realização do cotejo analítico, pela parte, sempre que citado qualquer precedente[4]. O CPC trata expressamente do dever do magistrado de realizar o cotejo analítico. Contudo, tal dever só pode existir para o juízo se as partes também o cumprirem, tendo em vista o sistema cooperativo no qual se fundou o novo código[5]. Nesse sentido, o enunciado n. 9 da Enfam[6]. Assim, esclareço que: a) somente analisarei os fundamentos da parte vencida em cada um dos tópicos; b) desses fundamentos, no que se refere à jurisprudência, somente argumentarei sobre a aplicabilidade ou inaplicabilidade do que, cumulativamente: b.1) consistir em precedente no sentido estrito; e, b.2) recebeu cotejo analítico pela parte, entre o caso fático e o precedente invocado. Feitas tais considerações, passo à análise do mérito. Da análise dos autos e dos elementos de prova colhidos, a controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos do art. 20, §§ 2º e 3º da Lei Federal 8.742/93, que contém a seguinte redação atual: 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. O dispositivo em comento regulamenta o art. 206, inciso V da Constituição Federal, que prevê que a assistência social tem por um de seus objetivos “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Verifica-se que para que se conceda o benefício assistencial ora pleiteado devem estar presentes alguns requisitos, traçados no §3º, do art. 20 da Lei n. 8.742/93, dispositivo que foi regulamentado pela Lei nº 12.435 de 2011 e recentemente alterado pela Lei n. 14176/21, sendo eles: a) ser o requerente portador de deficiência ou idoso; b) renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. A própria LOAS fornece uma definição da idade que se considera idoso, ou seja, aquele com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais. Conforme consta da inicial, a parte autora é nascida em 29/10/1954 e, portanto, preenche o requisito etário. Com relação ao segundo requisito, qual seja, a miserabilidade (não ter condições de se manter ou ter a manutenção provida por sua família). O relatório social constou que a família se encontra em situação de vulnerabilidade. O estudo social foi confeccionado pela Secretaria de Assistência Social e se encontra nos autos (seq. 36) atesta que “Através do estudo social realizado foi verificado que a renda familiar é escassa”. Ocorre, que o critério de miserabilidade pode ser apurado pelo juiz conforme as provas dos autos, não sendo está provada apenas pelo critério trazido pela legislação de regência, qual seja, renda per capta de ¼ (um quarto) do salário mínimo. E para que a autora seja considerada como pessoa em situação de vulnerabilidade econômica não é necessário a comprovação de miséria extrema, que passe fome ou sofra com carência do mínimo necessário à subsistência, porque esperar que pessoas se encontrem nesta situação para que lhes seja ofertado um benefício assistencial é desumano e fere o princípio da dignidade da pessoa humana, violando o artigo 1º, inciso III, da Constituição de República Federativa do Brasil. E como bem relatado pela Assistente Social, que a renda familiar é composta pelo salário da filha, que trabalha como auxiliar de produção em uma empresa de costura do município, recebendo o valor de R$ 1090,00 reais, possuindo despesas com aluguel no valor de R$500,00, água R$120,00 e energia R$140,00, além das despesas com farmácia e alimentação. Assim, resta preenchido o segundo requisito do benefício postulado. Consectários Legais A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. JUROS MORATÓRIOS a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 3. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I do Código de Processo Civil), para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício de prestação continuada pleiteado pela autora desde a data da cessação administrativa. Os critérios de correção monetária e de juros moratórios encontram-se estabelecidos na fundamentação. Diante da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, excluídas as verbas vincendas (Súmula 111 do STJ), na forma do artigo 85, §3º, I, e §4º, I, do Código Processual Civil, o que faço com fundamento nos critérios previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Sentença sujeita a reexame necessário, conforme súmula 490 do STJ e artigo 491, I, do CPC. Oportunamente, remeta-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1.010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão. Caso sejam opostos embargos de declaração, cumpra-se o artigo 1023, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, não havendo requerimentos, arquive-se com as baixas necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 15:47
Procedência
26/02/2024, 14:06
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 19:09
Confirmada
25/01/2024, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001994-26.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$13.972,00 Autor(s): MARIA INEZ DOS SANTOS ALVES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intimem-se as partes para, em cinco dias, especificarem as provas que pretendem efetivamente produzir, justificando sua pertinência para a solução da lide, sob pena de indeferimento, bem como, manifestarem sobre a possibilidade de acordo e possíveis pontos controvertidos. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. 3. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 14:28
Mero expediente
17/11/2023, 16:21
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 13:56
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:25
Confirmada
03/09/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 16:26
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 10:02
Petição (Contestação)
16/08/2023, 20:46
Confirmada
29/07/2023, 00:15
Confirmada
29/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001994-26.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$13.972,00 Autor(s): MARIA INEZ DOS SANTOS ALVES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. O feito precisa ser trazido à ordem.
Trata-se de ação de restabelecimento de benefício assistencial o qual foi suspenso em razão da alteração da renda familiar per capita. 2. Diante da controvérsia ser exclusivamente quanto à renda familiar revogo a realização de perícia médica. Considerando que a citação do requerido se daria após o laudo pericial, bem como diante do cancelamento de sua realização, cite-se o INSS nos termos da decisão inicial. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Carta)
18/07/2023, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 17:08
Outras Decisões
14/07/2023, 18:05
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 17:38
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 16:44
Confirmada
09/06/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001994-26.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$13.972,00 Autor(s): MARIA INEZ DOS SANTOS ALVES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vista ao Ministério Público. Após, conclusos. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
30/05/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
29/05/2023, 15:20
Mero expediente
28/05/2023, 15:54
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 21:00
Confirmada
25/04/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001994-26.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$13.972,00 Autor(s): MARIA INEZ DOS SANTOS ALVES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Em atenção ao disposto pelo artigo 10 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré se manifestar, quanto a petição de seq. 105. "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. " 2. Decorrido o prazo, tornem para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 17:10
Mero expediente
10/03/2023, 17:55
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 23:50
Decurso de Prazo
03/02/2023, 01:23
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))
15/11/2022, 17:18
Confirmada
14/11/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 07:43
Confirmada
08/11/2022, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001994-26.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$13.972,00 Autor(s): MARIA INEZ DOS SANTOS ALVES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Diante da manifestação do perito Dr. Gianfelipe Belini Poliseli (seq. 117.1), nomeio em substituição o médico neurologista Dr. Renan Francisco Oliva Korich, CPF nº 057.940.579-63, com cadastro junto ao sistema AJG da Justiça Federal, intime-o da nomeação nos termos da decisão do mov. 14.1. 1.1. Havendo aceitação do Sr. Perito, deverá a Secretaria efetuar sua nomeação no sistema acima nominado. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 03:20
Ato ordinatório
03/11/2022, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 03:20
Mero expediente
20/09/2022, 19:03
Conclusão (para despacho)
17/09/2022, 01:18
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 16:11
Decurso de Prazo
12/08/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 09:31
Confirmada
01/07/2022, 00:12
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 22:22
Confirmada
22/06/2022, 22:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001994-26.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$13.972,00 Autor(s): MARIA INEZ DOS SANTOS ALVES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.Considerando a recusa da Sra. Perita (mov. 106), nomeio em substituição o neurocirurgião Dr. Gianfelipe Belini Poliseli, CPF nº 063.994.949-58, com cadastro junto ao sistema AJG da Justiça Federal, intime-o da nomeação nos termos da decisão do mov. 14.1. 1.1. Havendo aceitação do Sr. Perito, deverá a Secretaria efetuar sua nomeação no sistema acima nominado. 2. Intime-se. Diligências necessárias Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 19:34
Ato ordinatório
20/06/2022, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 19:34
Mero expediente
18/05/2022, 17:38
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 21:45
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 12:54
Confirmada
09/03/2022, 12:54
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:56
Confirmada
04/03/2022, 15:46
Confirmada
04/03/2022, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:58
Ato ordinatório
02/03/2022, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001994-26.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001994-26.2019.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$13.972,00 Autor(s): MARIA INEZ DOS SANTOS ALVES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando a recusa do Sr. Perita (mov.84.1), nomeio em substituição a médica, MARA RUBANO POMPEO, cuja nomeação faço via AJG, intime-o da nomeação nos termos da decisão do mov. 14.1. 2. Caso aceite o múnus, à Secretaria para proceder o cadastro da nomeação via sistema AJG. 3. Caso não atenda a intimação ou não aceite o múnus, voltem conclusos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado assinado eletronicamente. Leila Morgana Cian Liuti Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Confirmada
14/02/2022, 00:22
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 10:43
Confirmada
08/02/2022, 10:41
Perito
04/02/2022, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001994-26.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$13.972,00 Autor(s): MARIA INEZ DOS SANTOS ALVES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Diante do contido na certidão de seq. 84.1, nomeio, em substituição, o perito VINICIUS MATHEUS DA COSTA, email: [email protected], telefone: (44) 9107-9898, com cadastro junto ao sistema AJG da Justiça Federal, intime-o da nomeação nos termos da decisão do seq. 14.1. 2. Havendo aceitação do Sr. Perito, deverá a Secretaria efetuar sua nomeação no sistema acima nominado. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
04/02/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 21:02
Documento (Certidão)
03/02/2022, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 20:58
Mero expediente
13/01/2022, 15:46
Conclusão (para despacho)
12/01/2022, 15:18
Documento (Certidão)
12/01/2022, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 09:02
Confirmada
19/11/2021, 15:42
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 17:59
Confirmada
12/11/2021, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001994-26.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001994-26.2019.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$13.972,00 Autor(s): MARIA INEZ DOS SANTOS ALVES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Diante da inércia do Sr. Perito Tulio Cesar Xavier Ravelli (seq. 75.1), nomeio, em substituição, o perito FELIPE YOUNES QUATRIN, CPF: 066.047.709-23, com cadastro junto ao sistema AJG da Justiça Federal, intime-o da nomeação nos termos da decisão do mov. 11. 2. Havendo aceitação do Sr. Perito, deverá a Secretaria efetuar sua nomeação no sistema acima nominado. 3. Intime-se. Diligências necessárias datado e assinado eletronicamente. Leila Morgana Cian Liuti Juíza de Direito
11/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 16:09
Mero expediente
25/10/2021, 15:26
Conclusão (para despacho)
22/10/2021, 00:48
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 13:25
Confirmada
28/08/2021, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 00:40
Confirmada
20/08/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 12:49
Confirmada
02/08/2021, 01:00
Confirmada
02/08/2021, 00:59
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 07:55
Confirmada
27/07/2021, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001994-26.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$13.972,00 Autor(s): MARIA INEZ DOS SANTOS ALVES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando a recusa do Sr. Perito (mov. 55.1), nomeio em substituição o Dr. TULIO CESAR XAVIER RAVELLI, CPF nº 844.030.049-20, com cadastro junto ao sistema AJG da Justiça Federal, intime-o da nomeação nos termos da decisão do mov. 14.1. 1.1. Havendo aceitação do Sr. Perito, deverá a Secretaria efetuar sua nomeação no sistema acima nominado. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado eletronicamente. TAÍS SILVA TEIXEIRA Juíza Substituta
23/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 21:28
Ato ordinatório
22/07/2021, 21:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 21:28
Mero expediente
27/06/2021, 08:42
Conclusão (para despacho)
25/06/2021, 01:04
Mudança de Assunto Processual
25/05/2021, 17:50
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 18:51
Confirmada
20/03/2021, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 16:49
Ato ordinatório
09/03/2021, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:06
Documento (Outros documentos)
25/10/2020, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 05:25
Indeferimento
14/10/2020, 20:58
Conclusão (para decisão)
09/10/2020, 16:05
Documento (Ofício)
16/09/2020, 10:48
Petição (Alegações finais)
15/09/2020, 11:06
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 14:32
Documento (Ofício)
21/08/2020, 14:31
deferimento
23/07/2020, 11:12
Conclusão (para despacho)
28/06/2020, 19:14
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 11:36
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2020, 11:29
Documento (Outros documentos)
14/05/2020, 09:13
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 12:14
Ato ordinatório
17/04/2020, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:02
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 11:35
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 11:35
Liminar
01/11/2019, 18:36
Conclusão (para decisão)
24/10/2019, 13:07
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 10:48
Mero expediente
07/10/2019, 16:02
Conclusão (para decisão)
04/10/2019, 17:11
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)