Procedimento Comum CívelAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)Procedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/01/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Santa Fé - Juízo Único
Partes do Processo
EDSON ROCHA DOS SANTOS
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO VILAS BOAS
OAB/PR 70266·CPF·Representa: Autor
CINTIA REGINA DE LIMA VIEIRA
OAB/SP 214484·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 11:27
Confirmada
23/04/2026, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 16:55
Expedição de documento (Alvará)
14/04/2026, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 14:34
Confirmada
02/04/2026, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 14:34
Confirmada
02/04/2026, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 15:09
Documento (Outros documentos)
01/04/2026, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 16:32
Documento (Certidão)
26/01/2026, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005518-64.2019.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005518-64.2019.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$25.948,00 Autor(s): EDSON ROCHA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por EDSON ROCHA DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em fase de cumprimento de sentença. Extrai-se dos autos que o INSS concordou com os valores referentes as custas processuais (mov. 153.1) 2. Deste modo, considerando a concordância do INSS, HOMOLOGO o cálculo apresentado em mov. 149.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos nos termos em que foi apresentado. 3. Preclusa a decisão, expeça-se RPV, requisitando o pagamento das custas. 3.1. Juntado o ofício requisitório, intimem-se as partes para se manifestarem em cinco dias. 4. Ademais, verifica-se que resta pendente o pagamento da quantia principal. Deste modo, determino que após o levantamento dos valores disponíveis os autos permaneçam acautelados em cartório até o pagamento dos valores faltantes. Intimações e diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado digitalmente. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto
03/12/2025, 00:00
Confirmada
25/11/2025, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 14:55
Expedição de precatório/rpv
23/10/2025, 13:37
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) JUNTADA DE CUSTAS (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) JUNTADA DE CUSTAS (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 17:31
Confirmada
11/09/2025, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 16:32
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 18:08
Confirmada
28/08/2025, 12:19
Remessa (em diligência)
18/06/2025, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2025, 10:10
Confirmada
16/05/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 17:33
Expedição de documento (Alvará)
25/04/2025, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 16:31
Confirmada
04/03/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 16:38
Expedição de documento (Alvará)
21/02/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) JUNTADA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:40
Confirmada
10/02/2025, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 16:03
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 16:03
Documento (Certidão)
20/01/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 14:17
Confirmada
12/12/2024, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 11:16
Confirmada
06/11/2024, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 10:00
Confirmada
05/11/2024, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005518-64.2019.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$25.948,00 Autor(s): EDSON ROCHA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Diante da concordância da parte autora, homologo o cálculo apresentado pelo INSS, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos em que foi apresentado. 2. À Secretaria para que gere e vincule as guias de custas/despesas processuais ao feito. 2.1. Considerando que as guias serão geradas somente ao final do processo e com base no valor exequendo, não há necessidade de atualização, nem mesmo de planilha de custas discriminadas, uma vez que as guias vinculadas aos autos já cumprem tal finalidade, razão pela qual deixo de remeter os autos ao Contador Judicial. 2.2. Com as guias geradas, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 5 dias. 2.3. Não havendo oposição, homologo, desde já, a conta de custas. 3. Após, preclusa a presente decisão, expeça-se RPV/precatório (a depender do valor), requisitando o pagamento do principal, dos honorários e das custas processuais. 3.1. Antes da expedição da RPV, na forma artigo 3º, §2º, do Decreto Judiciário n. 382/2020, intime-se a parte executada para, em 15 dias, apresentar o "cálculo das retenções legais", nos termos do art. 46 da Lei Federal n. 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.10.887/04. Após, intime-se a parte exequente para manifestação, em 10 dias (§3º do dispositivo normativo acima mencionado). Neste prazo, poderá indicar conta bancária para pagamento direto, na forma do artigo 7º, §§ 3º e 4º, do Decreto Judiciário n. 382/2020. Neste caso, atente-se às informações necessárias. Anoto, no entanto, que a opção pelo pagamento direto ou mediante depósito judicial cabe à parte executada. 3.2. Então, não havendo discordância entre as partes sobre eventuais retenções, ou caso inexistentes, preclusa a presente decisão, expeça-se RPV/precatório (a depender do valor), requisitando o pagamento do principal, dos honorários e das custas processuais, com indicação do valor das retenções legais a ser recolhido pela executada (artigo 5º do Decreto Judiciário n. 382/2020. Fica ciente a parte executada de que "no depósito judicial, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções" (artigo 7º, §5º, do DJ 382/2020). De qualquer modo, qualquer seja a opção de pagamento escolhida, "as partes devem juntar, aos autos, os recibos do pagamento direto ou do depósito judicial no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo de a Secretaria do Juízo poder consultar o banco de dados público do ente devedor" (artigo 8º, §1º, do DJ 382/2020). 3.3. Vale mencionar que, nos termos dos Ofícios n. CJF-OFI-2018/01777 e CJF-OFI-2018/01887, os honorários contratuais não deverão ser destacados dos precatórios e das RPVs principais para recebimento autônomo, podendo serem apenas destacados no corpo da própria ordem de pagamento principal, desde que comprovada a contratação. Neste sentido, há precedentes do TRF4 no sentido de que a possibilidade de destaque dos honorários contratuais deve seguir a mesma forma de requisição do principal, sendo, ainda, limitado o percentual do destaque a 30% do crédito principal. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. MESMA MODALIDADE DE PAGAMENTO DO CRÉDITO PRINCIPAL. 1. Nos termos do disposto no § 1° do artigo 5° da Resolução nº 438/2005, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo §4º do art. 22 da Lei 8.906/94, exige-se que a juntada do contrato firmado se dê em momento anterior à expedição da requisição, o que é o caso dos autos. 2. A pretensão da parte, para que seja expedido RPV dos honorários contratuais, em que pese o principal tenha sido requisitado por precatório, contraria a manifestação do Supremo Tribunal Federal no sentido de não admitir a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais, ressaltando que tal posicionamento não configura contrariedade à citada Súmula Vinculante nº 47. 3. A regra prevista no artigo 22, § 4º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), embora seja capaz de ensejar a dedução do valor dos honorários contratados do crédito principal, não tem o condão de modificar a forma de pagamento do referido crédito, bem como não infirma o entendimento adotado pelo STF. 4. Assim cabível autorizar que o destaque dos honorários ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal,, limitado ao percentual razoável de 30% (trinta por cento), conforme amplo entendimento jurisprudencial nesta Corte. (TRF4, AG 5009792-74.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 21/06/2019) Sendo assim, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que ele ocorra no corpo e pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeito o crédito principal, limitado ao percentual razoável de 30% (trinta por cento), conforme entendimento jurisprudencial acima mencionado. 4. Sobrevindo pagamento, expeçam-se alvarás aos respectivos titulares. Os alvarás poderão ser expedidos de imediato, por se tratar de depósito feito a título de pagamento. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto. Esclareço que, para os fins da verificação acima determinada, e a menos que o advogado postule em causa própria, só se considerarão regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, ou substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos. Esclareço, também, que, a menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao artigo 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los. Se houver retenção, os valores respectivos deverão ser mantidos na conta e restituídos à parte executada, posteriormente, também mediante alvará. 5. Tratando-se de precatório, antes da expedição, o INSS deve ser intimado para manifestar-se sobre eventual compensação, no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Levantados os valores e não havendo requerimentos a serem apreciados, voltem conclusos para sentença de extinção. 7. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 14:53
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 14:52
Outras Decisões
22/10/2024, 15:26
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 07:51
Confirmada
01/09/2024, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 18:10
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 14:13
Confirmada
29/06/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 08:21
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 12:21
Confirmada
04/05/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 14:38
Trânsito em julgado
23/04/2024, 14:38
Recebimento
23/04/2024, 14:38
Ato ordinatório
25/10/2023, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
24/10/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 11:16
Confirmada
25/09/2023, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 22:02
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 17:47
Confirmada
27/07/2023, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005518-64.2019.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$25.948,00 Autor(s): EDSON ROCHA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório EDSON ROCHA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de reconhecimento de tempo de período rural e especial c/c conversão de tempo de atividade especial em comum c/c aposentadoria por tempo de contribuição, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que (sequência 1.1): (i) na esfera administrativa, formulou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de atividade rural; (ii) o pedido foi indeferido em razão da não comprovação de período de carência correspondente ao tempo mínimo de contribuições; (iii) sustentou em sua inicial ter trabalhado no meio rural e em condições expostas à agentes nocivos. Requereu a procedência da demanda com a averbação dos períodos entre 20/10/1976 a 09/07/1984 na atividade rural e o reconhecimento da especialidade nos períodos entre 09/07/1984 até a presente data. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.5). A inicial foi recebida, foi determinada a citação da parte ré e foram deferidos os benefícios da assistência judiciaria gratuita (seq. 40). Citada (seq. 45), a parte ré apresentou contestação (seq. 50). Alegou que a parte autora não preencheu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria pleiteada, já que não comprovou o trabalho rural pelo período que pretende ver reconhecido. Asseverou ainda, que o reconhecimento da especialidade não pode ser feito, visto que somente é considerado especial o trabalho que efetivamente exponha o segurado a agentes agressivos, conforme se depreende do expresso no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, bem assim do artigo 60 do Decreto 83.080/79 e do artigo 31 da Lei nº 3.807/60 (alterado pela Lei 5.890/73, art. 9º). Pugnou pela improcedência da demanda. Na seq. 53 a parte autora apresentou impugnação a contestação refutando os termos da defesa. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, sendo que a parte ré reiterou os termos da defesa (seq. 58), já a parte autora, pugnou pela produção de prova oral, documental e pericial (seq. 60). O feito foi saneado, oportunidade em que foi determinada a reabertura da Justificação Administrativa e foi deferida a produção de prova documental. Por outro lado, a prova pericial foi indeferida (seq. 62). A parte ré opôs embargos de declaração (seq. 66). A parte autora comprovou o agendamento da J.A em seq. 68. A decisão de seq. 71 entendeu pela perda do objeto dos embargos. O INSS informou que a parte autora desistiu da J.A em seq. 72. A parte autora informou a desistência da prova oral (seq. 77). Foi declarada encerrada a instrução processual (seq. 82). As partes apresentaram alegações finais nos seq. 85 e 86. Intimada acerca de eventual ausência de início de prova material (seq. 88), a parte autora se manifestou na seq. 91. Vieram-me os autos conclusos para sentença. 2. Fundamentação
Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de tempo de período rural e especial c/c conversão de tempo de atividade especial em comum c/c aposentadoria por tempo de contribuição em que EDSON ROCHA DOS SANTOS move em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL -INSS. Não há preliminares arguidas, razão pela qual passo a analisar o mérito da ação. Tecidas tais considerações, tem-se que, a princípio, são requisitos para a aposentadoria por idade híbrida: a) contar com 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem; b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural e urbano, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (artigo 48, § 1º e § 2º, e artigo 142, ambos da Lei nº 8.213/91). Inicialmente, é de se atentar para o fato de que a Emenda Constitucional nº 20 de 1998 extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço, a qual foi substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição. As pessoas que já estavam filiadas, entretanto, terão o tempo de serviço contado como tempo de contribuição. A propósito, confira-se o teor do texto constitucional: A teor do § 7º, do artigo 201, da Constituição Federal: § 7º - É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Assim, extrai-se que será devida aposentadoria integral a trabalhador, do sexo masculino, que tenha 35 (trinta e cinco) anos completos de serviços e contribuições. Para fins de aposentadoria por tempo de contribuição em atividade urbana, ao tempo de trabalho a comprovar pode ser computado o efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, independentemente de contribuições à Autarquia Previdenciária, para as atividades realizadas anteriormente à novembro de 1991, conforme disciplinam os artigos 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 cumulado com o artigo 123, do Decreto nº 3.048/99, desde que este trabalho rural não seja contado para fins de carência, por expressa vedação legal dos dispositivos supra apontados. Oportuno ainda mencionar o teor do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1.991, o qual dispõe que são necessárias, pelo menos, 180 contribuições, para que seja deferida aposentadoria por tempo de contribuição. Cito: Artigo 25 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...]. Inciso II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994) A carência de 180 contribuições está elencada na tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, que considera o tempo em que o segurado preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício pretendido. Nesse sentido: “A carência, tal como na aposentadoria por idade, é de 180 contribuições mensais, com a aplicação da tabela do art. 142 da Lei 8.213/91 aos segurados que se filiarem antes de 24.7.1991, caso implementem o tempo de contribuição exigido antes de 2012.” O total de 180 contribuições é igual a 15 anos de atividade com registro em CTPS, mas com o devido recolhimento previdenciário. Conforme verificado, o autor conta com contribuições previdenciárias perfazendo o total de 31 anos, 10 meses e 01 dia, faltando comprovar 03 anos, 01 mês e 29 dias de contribuição para fins de aposentadoria (seq. 44.4 – fl. 56). Para completar o tempo restante, a parte autora em sua inicial pede o reconhecimento da especialidade nos períodos 09/07/1984 até o presente. Requer, também, o reconhecimento e averbação da atividade rural desenvolvida no período de 20/10/1976 a 09/07/1984 e sua conversão em especial. Desde já, pontuo que a necessidade de eventual compensação financeira não obsta a procedência do pedido, pois, para que o INSS cobre eventual contribuição adicional, basta que ajuíze execução fiscal (argumento que se presta para arrostar a defesa no que concerne ao julgamento da ADI 1.664 pelo STF). A jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que, para fins de obtenção de aposentadoria previdenciária, deve o trabalhador provar sua atividade por meio de, pelo menos, início razoável de prova documental, não sendo admissível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base em prova exclusivamente testemunhal. Nesse contexto, o tempo de serviço deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, podendo ser complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE No que diz respeito à contagem do tempo da atividade rural desenvolvida entre os 12 (doze) e 14 (quatorze) anos de idade,
trata-se de matéria pacificada e cujo entendimento encontra-se solidificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de competência previdenciária, no sentido de que a norma constitucional que restringe o trabalho ao menor tem cunho protetivo do menor, isto é, do trabalhador, não podendo apresentar interpretação em seu desfavor. A interpretação de normas constitucionais de garantia individual que vedam o trabalho do menor de 14 anos – hoje 16 anos (art. 7º, inciso XXXIII, CF/88) – é voltada ao Estado e ao empregador, possíveis violadores do direito à infância livre e à correta formação moral e educacional do menor. Nessa linha de pensamento, não se pode utilizar tal vedação em prejuízo do trabalhador, que efetivamente trabalhou, ainda que de forma indevida, pois, não poderá ser prejudicado pela desconsideração dos efeitos desse trabalho. A propósito do tema, a seguinte decisão: “(...) Desde que comprovada atividade rural por menor de 12 (doze) anos de idade, impõe-se o seu reconhecimento para fins previdenciários. (...) – (RESP. 357628/RS, 5ª Turma do STJ, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 01.04.2002). No mesmo sentido, a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “ PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n. 3.048/99. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensuprevistas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).” (TRF4 5039010-42.2014.404.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/09/2017) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CÔMPUTO ENTRE 12 E 14 ANOS DE IDADE. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME PRÓPRIO E DE TERCEIROS (PAIS E CÔNJUGE). VALOR PROBATÓRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC N. 20/98. OPÇÃO PELA REGRA MAIS BENÉFICA AO SEGURADO. 1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o exercício da atividade rural. 2. É possível o cômputo da atividade rural entre 12 e 14 anos de idade, porque a norma constitucional pertinente à idade mínima para o trabalho é de cunho protetivo do menor, não sendo possível a interpretação em desfavor do trabalhador. 3. Os documentos apresentados em nome de terceiros, especialmente cônjuge ou genitores, são hábeis à comprovação do trabalho rural exercido pelos outros membros do grupo familiar, podendo dar suporte ao reconhecimento do tempo de serviço se complementados por prova testemunhal idônea e consistente. Entendimento consagrado na recente Súmula n. 73 deste Tribunal (j. 19-01-2006). Apelação Cível 2001.71.08.002913-6. Julgamento: Segunda Turma Suplementar. Relator Luis Alberto d Azevedo Aurvalle. Julgamento: 08.03.2006 (destaquei). “(...) É cabível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 14 anos, pois a norma pertinente à idade mínima para o trabalho é norma constitucional protetiva do menor, não sendo possível uma interpretação em seu desfavor. (...)”. (AI nº. 2005.04.01.013786-3/PR, rel. Des. Luís Alberto d`Azevedo Aurvalle, 6ª Turma, j. 29.06.2005, DJ de 27.07.05). Sabe-se que a prática de exercer atividades rurais na companhia de membros da família sempre foi comum no meio rural, onde os jovens trabalhadores iniciavam suas atividades antes mesmo de completarem 14 (quatorze) anos de idade. No passado os chefes de família arrendavam, tomavam em parceria ou atuavam mediante empreita, produção, na exploração das áreas de terras nas quais plantavam e colhiam os produtos agrícolas, como forma de sustento e manutenção da família. E para desenvolver a atividade agrícola, todos os membros da família, invariavelmente, trabalhavam na mesma terra em companhia dos pais, como forma de aumentar a produção e os respectivos rendimentos. O exercício da atividade rural em regime de economia familiar é aquele em que todos os membros de uma família trabalham com base em uma única unidade produtiva, normalmente comandada pelo pai, marido ou pelo filho mais velho, não necessariamente em terras de propriedade da família. Assim, a atividade rural aos menores de 12 anos de idade tem como sendo auxiliar, não havendo que se falar em sua indispensabilidade. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. AUTODECLARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para o reconhecimento do labor rural iniciado em tenra idade, é necessário que o conjunto probatório (material e testemunhal) seja suficientemente robusto. No caso dos autos, não há prova testemunhal. Em seu lugar há a autodeclaração preconizada pelo Decreto nº 10.410/20. 2. Em julgado anterior, esta Turma firmou o seguinte entendimento: "o efetivo desempenho de lides rurais em caráter de subsistência pressupõe o uso intensivo de força física pelo trabalhador, sendo razoável concluir-se que, de modo geral e em situações normais - em que não haja a exploração ilícita do trabalho infantil -, tais condições não se encontram presentes em momento prévio aos doze anos de idade." (TRF4, AC 5001312-14.2019.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019). 3. No caso do autos, entende-se que o labor rural exercido pelo autor antes dos 12 anos de idade teve um caráter de auxílio, não havendo elementos que permitam concluir a indispensabilidade desse labor. 4. O segurado faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto preenchidos os requisitos, com reafirmação da DER. (TRF4, AC 5005383-03.2021.4.04.7205, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 01/09/2022) Diante isso, desconsidero o período que antecedeu os 12 anos de idade completo da parte autora e, então, passa-se a analisar a atividade rural no caso concreto. DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO CASO DOS AUTOS A parte autora deve comprovar suas alegações com documentos (início de prova material), que devem ter sua eficácia ampliada pela prova oral produzida, para fins de comprovação da sua alegada qualidade de trabalhadora rural. Não é outro o ditame da Súmula 149 do STJ: Súmula 149 - STJ - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Ademais, em que pese a pouquíssima documentação juntada ao longo dos anos de atividade laborativa, não é raro que o trabalhador rural tenha pelo menos um documento de origem pública, a exemplo de registros civis, como certidões de casamento, nascimento de filhos ou matrícula de imóveis rurais, onde conste a profissão da parte autora, ou do cônjuge, que são utilizados para fins aqui propostos. A idade produtiva admitida pela jurisprudência dos Tribunais Federais ou Tribunais Superiores, deve ser de data igual ou superior a quando a parte autora tinha pelo menos 12 anos de idade, ou 12 anos em diante. No caso dos autos, a parte autora afirma ter sido trabalhador rural até iniciar seu labor com registro em CTPS, tendo apresentado documentos, quais sejam: Certidão de casamento, constando sua profissão como operador de máquinas, datada de 2008 (seq. 1.4); Cópia da CTPS com os seguintes vínculos: trabalhador rural de 1984 a 1988; auxiliar operacional em 1988; retireiro serviços gerais em 1989; serviços gerais rural de 1989 a 2001; ajudante de vinhaça em 2002 e 2003; ajudante de 2004 até a presente (seq. 44.4 – fls. 10 a 12); Cópia do PPP (seq. 86.2). Da análise dos autos, nota-se que não há documento que sirva de início de prova material efetiva para comprovar a vocação rural da parte autora no período alegado. Veja-se que, de toda a documentação trazida aos autos são extemporâneos. Inexistem, assim, documentos que indiquem o labor rural alegado na inicial, desde a infância, como pretende a parte autora. Sabe-se que os documentos admissíveis para a prova da qualidade de trabalhador rural devem ser públicos, assim como os expedidos por registros públicos, notas fiscais que são expedidas em razão de determinação do poder público, bem como outros documentos de ordem pública ou tributária como declaração de ITR e ou documentos do INCRA. Ao final, para que o documento público, ou o conjunto de documentos públicos, seja analisado como início de prova material, este ou a maioria destes devem ser contemporâneos a idade produtiva admitida pela jurisprudência dos Tribunais Federais ou Tribunais Superiores. As súmulas 14 e 34 da Turma Nacional de Uniformização afirmam que para fins de comprovação do tempo de serviço rural desenvolvido, o início da prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos que se quer comprovar, entretanto não se exige que tais documentos correspondam a todo o período da carência dos benefícios. E como Súmula do STJ não admite prova exclusivamente testemunhal, considerando que os documentos não constituem início de prova material, tem-se que não restou provada a qualidade de trabalhador rural pela parte autora no período alegado. Precedente neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inexistência nos autos de início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurada especial da autora. 2. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade desempenhada pelo trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, inclusive para os trabalhadores do tipo boia-fria. 3. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural durante o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. Precedente do STJ. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 2º do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão de AJG. (TRF4, AC 5011082-95.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/09/2022) Neste cenário, é inviável o processamento do feito. Não é o caso, outrossim, de incidir no caso o princípio da continuidade, dada a mínima eficácia probatória dos documentos apresentados, inexistindo nos autos qualquer outro documento hábil a ser reconhecido como início de prova material acerca da atividade rural desempenhada no período alegado. É cediço que não se exige a apresentação de documentos que façam prova plena da atividade rural em relação a todo o período a comprovar, mas apenas início de prova material que cubra boa parte do tempo em discussão, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. Ocorre que nem isso se tem nos autos, porque, como dito, os documentos são mínimos e extemporâneos ao período que se pretende. Tampouco, dada a pouca eficácia dos documentos trazidos, não é o caso de se reconhecer a incidência da súmula 73 do TRF4, notadamente considerando-se o longo período cujo reconhecimento é pretendido e a mínima documentação apresentada. Veja-se que a parte pretende reconhecer o período pretendido, sem apresentar qualquer documentação material. Ressalta-se, outrossim, que, ainda que a prova testemunhal viesse a ratificar a pretensão autoral, confirmando o labor rural exercido, é certo que o reconhecimento da condição de segurado com base tão somente nesta prova acabaria por afrontar o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e a orientação consolidada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, constante do enunciado n. 149 de sua Súmula de Jurisprudência. Por oportuno, reitere-se o julgado colacionado acima, no sentido de que o requisito da prova material pode ser mitigado, mas não dispensado. Logo, incide no caso o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.352.721 (Tema 629), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e, portanto, precedente de observância obrigatória, que impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Neste sentido, há recente precedente do Tribunal Regional da 4ª Região, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal. 3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Tema 629/STJ. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 6. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. 7. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC. (TRF4 5010091-90.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/09/2022) Assim, não há que se reconhecer qualquer período rural pretendido. Consequentemente, impossível reconhecer a especialidade do mesmo período, ante o não reconhecimento do período rural. DO TEMPO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS Como cediço, o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente foi exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o proteja, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Tal posicionamento é pacífico na Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23-6-2003, e RESP 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23-6-2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto 4.827/2003, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto 3.048/99. Dessa forma, e tendo em consideração que existem inúmeros diplomas legais dispondo acerca da matéria, impende estabelecer qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora. A doutrina e a jurisprudência estabeleceram ao tratar do labor em condições especiais as seguintes regras (AC 2001.72.01.000646-0/SC, TRF da 4 Região): a) Quanto ao período de laborado até 28 de abril de 1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade que se enquadre como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente); b) Quanto ao período laborado a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no intervalo compreendido entre esta data e 05 de março de 1997, em que estavam em vigor as alterações introduzidas pela Lei 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) Quanto ao período compreendido entre 06 de março de 1997 e 28 de maio de 1998, época em que estava em vigor o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; d) Quanto ao período posterior a 28 de maio de 1998, não é mais possível a conversão de tempo especial para comum (art. 28 da MP 1.663/98, convertida na Lei n° 9.711/98). Tais interpretações encontram forte fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: RESP 461.800/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 25-02-2004; RESP 513.832/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 04-8-2003; RESP 397.207/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 01-3-2004. Devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e n° 83.080/79 (Anexo II) até 28 de abril de 1995, para fins de enquadramento das categorias profissionais, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n°s 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I) até 05-3-97 e o Decreto 2.172/97 (Anexo IV) no interregno compreendido entre 06 de março de 1997 e 28 de maio de 1998. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 30-6-2003). ATIVIDADE ESPECIAL/CONVERSÃO – TRABALHADOR RURAL - CORTE DE CANA DE AÇÚCAR Relativamente ao reconhecimento da atividade exercida como especial é de ressaltar-se que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. É dizer: uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho segundo o regramento previsto na legislação vigente a época, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Dessa forma, considerando a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário que se defina inicialmente qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade laboral pela parte autora. Eis a evolução legislativa sobre o tema sub judice, em consonância com a interpretação da jurisprudência: a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (LB), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente; b) no período de trabalho exercido a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) no período posterior a 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. d) embora se tenha entendido que após 28-05-1998 não seria mais possível a conversão de tempo especial para comum (art. 28 da MP 1.663/98, convertida na Lei 9.711/98), o entendimento atual é no sentido da possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n. 9.711/98, ante o advento do Decreto n. 4.827, de 03.09.03, que alterou o art. 70, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/99. Neste norte, o entendimento do STJ: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABLAHADO. 1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedentes desta 5ª Turma. 2. Recurso especial desprovido.” (STJ, RESP 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 28.02.2008, DJ 07.04.2008 p.1) Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.s 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.s 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997 e o Decreto n. 2.172/97 (Anexo IV) a partir de 06-03-1997. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica. No caso em questão, o autor postula o reconhecimento o exercício de atividade especial quando trabalhou na função trabalhador rural, nos períodos anotados em Carteira de Trabalho. Contudo, conforme entendimento firmado pela jurisprudência não é possível o enquadramento da atividade rural exercida pelo autor, como especial, porquanto, a atividade de trabalhador rural não está elencada como especial no Decreto n. 53.831/1964, eis que o código 2.2.1, se refere apenas a trabalhadores em agropecuária. Com efeito, tal entendimento foi recentemente reafirmado pelo STJ, no julgamento do PUIL nº 452, em julho de 2019. É certo que o rol das atividades especiais elencadas no mencionado Decreto não é taxativo, no entanto, também é certo que não define o trabalho desenvolvido na lavoura como insalubre, aliás, é específico quando prevê seu campo de aplicação para os trabalhadores na agropecuária, não abrangendo, portanto, todas as espécies de trabalhadores rurais. Diante disso, não estando a atividade rural desenvolvida pelo autor elencada dentre aquelas consideradas insalubres para fins de reconhecimento como atividade especial, não poderá a mesma ser considerada insalubre. Como dito anteriormente o Decreto n. 53.831/64, no seu item 2.2.1, considera como insalubre somente os serviços e atividades profissionais desempenhadas na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura. Demais disso, o Decreto n. 53.831/64 faz menção à Lei n. 3.807/1960, a qual estabelece em seu art. 3º que “São excluídos do regime desta Lei: (...) II- os trabalhadores rurais, assim definidos na forma da legislação própria. ” Neste sentido é entendimento jurisprudencial: “PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. TRABALHO AO AR LIVRE. CALOR. NÃO RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019). 2. De acordo com os Decretos regulamentadores, o agente agressivo 'Calor' somente pode ser considerado gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, em locais com temperatura superior a 28º centígrados. Assim, o trabalho ao ar livre (com exposição ao calor e à luz do sol) não caracteriza a especialidade do labor. 3. Para que a especialidade seja reconhecida com base no enquadramento por categoria profissional, é necessário que a parte tenha trabalhado como motorista de ônibus ou de caminhão de carga, não bastando que tenha exercido a função de motorista de veículos de menor porte. 4. Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50%, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC. (TRF4, AC 5004748-84.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/11/2019). Com relação ao período posterior a 06-03-1997, também não é possível o reconhecimento da atividade exercida pela parte autora como especial eis que a partir de então, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, exige-se a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, o que não foi comprovado no caso. Sendo assim, não é possível o reconhecimento da atividade exercida pela parte autora como trabalhador rural no corte de cana de açúcar, como especial, pelos fundamentos acima expostos. AGENTE NOCIVO RUÍDO No caso específico do agente nocivo “ruído”, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1. Quanto ao período anterior a 05-03-97, já foi pacificado na Seção Previdenciária do Tribunal Regional federal da 4ª Região (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19-02-2003) e também pelo INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05-03-97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Deste modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64. No que tange ao período posterior, caso aplicados literalmente os Decretos vigentes, ter-se-ia a exigência de ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, este na redação original) e, somente então, de ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto nº 4.882/2003 ao Decreto nº 3.048/99, que unificou a legislação trabalhista e previdenciária no tocante. Considerando que esse novo critério de enquadramento da atividade especial veio beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, bem como tendo em vista o caráter social do direito previdenciário, é cabível a aplicação retroativa da disposição regulamentar mais benéfica, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06-03-97, data da vigência do Decreto nº 2.172/97. Em síntese, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-97 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI's é admissível, desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010). Contudo, no que tange ao uso de equipamentos de proteção, também é pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que devidamente demonstrados o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e sua real efetividade, por meio de perícia técnica especializada, o que não se verificou no caso dos autos. Ademais, cumpre registrar que a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. Sobre o tema, transcreve-se excerto do voto da lavra do eminente Des. Federal Celso Kipper, do TRF da Quarta Região (AC nº 2003.04.01.047346-5/RS, 5ª T, DJU de 04-05-05: “Isso se dá porque os EPIs, mesmo que consigam reduzir o ruído a níveis inferiores ao estabelecido em decreto, não têm o condão de eliminar os efeitos nocivos, como ensina abalizada doutrina: Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti." (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538). DO CASO CONCRETO: Feitas tais considerações, insta analisar as provas produzidas nos autos pelo autor sobre o desempenho de atividade urbana e especial. A título de prova do contrato de trabalho, o segurado juntou cópia das CTPS com anotações dos vínculos relativos a diversos períodos: trabalhador rural, auxiliar operacional, retireiro serviços gerais, serviços gerais rural, ajudante de vinhaça e ajudante. Por sua vez, a título de prova da sujeição aos agentes insalubres o autor juntou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dando conta de atividade desenvolvida sob exposição a agentes agressivos discriminados como ruído 86,12 dB (A) de 25/03/2002 a 29/11/2002 e de 01/04/2003 a 06/12/2003 e ruído 90,57 dB (A) de 01/11/2007 a 26/07/2010 e de 27/07/2010 a 30/04/2014 (seq. 86.2). Analisando os autos, bem como o PPP anexo à sequência 86.2, é de se concluir que os períodos passíveis de reconhecimento de trabalho desempenhado sob condições especiais correspondem ao tempo laborado entre 25/03/2002 a 29/11/2002 e de 01/04/2003 a 06/12/2003 e de 01/11/2007 a 26/07/2010 e de 27/07/2010 a 30/04/2014. O Autor teve reconhecido administrativamente 31 anos, 10 meses e 01 dia (seq. 33.6 – fl. 56). Entretanto, há provas de que entre os períodos de 25/03/2002 a 29/11/2002 e de 01/04/2003 a 06/12/2003 e de 01/11/2007 a 26/07/2010 e de 27/07/2010 a 30/04/2014; o autor exerceu atividade em condições especiais, pois foi submetido a nível de ruído acima de 85 dB, conforme perfil profissiográfico previdenciário - PPP (seq. 86.2). Esse período compreende o total de 07 anos, 10 meses e 11 dias, que deve ser submetido a taxa de conversão de 1,4 (um vírgula quatro), conforme já fundamentado. Assim, o período especial equivale a 11 anos e 03 dias de contribuições previdenciárias. Destarte, procedendo-se o desconto de 07 anos, 10 meses e 11 dias trabalhados em atividade especial, mas contados como contribuição comum, do restante das contribuições (31 anos, 10 meses e 01 dia), tem-se que o requerente possui 23 anos, 11 meses e 20 dias de contribuições por atividade comuns. E esse montante de 23 anos, 11 meses e 20 dias de contribuições por atividade comuns, somados à atividade especial, já devidamente convertida pela taxa de 1,4 (um virgula quatro), que equivale ao percentual de 11 anos e 03 dias (já demonstrado acima), perfazem um total de 34 anos, 11 meses e 23 dias de contribuições previdenciárias a serem consideradas para este feito. Quantos aos demais fatores de risco, importante frisar que no perfil profissiográfico previdenciário apresentado, os demais períodos alegados pelo autor como trabalhado em atividade especial, não foi possível verificar, pois constam como isentos. Assim, o autor não comprova a carência necessária ao benefício pleiteado. 3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, apenas (i) para CONDENAR o INSS, nos termos da fundamentação antes adotada a: (i) reconhecer e averbar os de 25/03/2002 a 29/11/2002 e de 01/04/2003 a 06/12/2003 e de 01/11/2007 a 26/07/2010 e de 27/07/2010 a 30/04/2014 como sendo especial, para que seja incluído ao tempo de contribuição; e (ii) homologar todo o tempo de serviço já reconhecido administrativamente pelo INSS. Diante da sucumbência mínima em desfavor do autor, condeno o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, excluídas as verbas vincendas (Súmula 111 do STJ), na forma do artigo 85, §3º, I, e §4º, I, do Código Processual Civil, o que faço com fundamento nos critérios previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Ficam as partes intimadas de que, na remessa para o TRF4, os autos passarão a tramitar no sistema e-Proc, por força do disposto na Resolução n. 49/2010 (TRF4), sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei n. 11.419/2006. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão. Se opostos embargos declaratórios, observe-se o disposto no artigo 1.023, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 17:07
Procedência em Parte
11/07/2023, 16:26
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 09:06
Confirmada
25/04/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005518-64.2019.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$25.948,00 Autor(s): EDSON ROCHA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual ausência de início de prova material nos termos do art. 10 do CPC. Veja-se que a Súmula n. 149 do STJ dispõe que “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Do mesmo modo, ressalta-se que o STJ já firmou entendimento no sentido de que o requisito da prova material pode ser mitigado, mas não dispensado (Tema 554). Além disso, o STJ firmou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seguinte tese: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Tema 629) Sem início suficiente de prova material, portanto, não é admissível o processamento do feito. Ressalta-se que os documentos trazidos com a inicial não dizem respeito ao período de carência, sendo extemporâneos, ou não dizem respeito especificamente à parte autora. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 16:37
Mero expediente
10/03/2023, 18:02
Conclusão (para julgamento)
10/02/2023, 15:03
Petição (Alegações finais)
06/12/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 07:40
Confirmada
09/11/2022, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005518-64.2019.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005518-64.2019.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$25.948,00 Autor(s): EDSON ROCHA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. O feito foi saneado na decisão de seq. 62, ocasião em que foi indeferido o pedido de prova pericial, considerando a juntada do PPP em seq. 1.5, bem como determinou-se a realização de J.A. INSS opôs embargos de declaração, alegando impossibilidade de realização da JA e tomada de autodeclaração (seq. 66). A parte autora comprovou o agendamento da J.A em seq. 68. A decisão de seq. 71 entendeu pela perda do objeto dos embargos. O INSS informou que a parte autora desistiu da J.A em seq. 72. A parte autora informou sua desistência da J.A e requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a prova pericial (seq. 77). Os autos vieram conclusos. 2. A parte autora requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a prova pericial. Ocorre que, não há previsão de “pedido de reconsideração” no ordenamento jurídico brasileiro, sendo que a lei civil traz inúmeros manejos processuais adequados para se atacar um pronunciamento judicial. Deve, portanto, a parte inconformada utilizar o meio processual cabível. Mesmo que assim não fosse, não verifico a existência de novo fato que pudesse levar à modificação da decisão anterior, motivo pelo qual a mantenho, por todos os seus fundamentos. 3. Por fim, tendo em vista a desistência da justificativa administrativa e não restando a produção de outras provas, declaro encerrada a instrução processual e determino a intimação das partes para apresentações de alegações finais, em 15 dias. 4. Então, voltem para sentença. 5. Diligências necessárias. Santa Fé, data da assinatura digital. Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
02/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 23:12
Indeferimento
19/09/2022, 13:05
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 01:57
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 16:57
Confirmada
03/08/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 22:09
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 17:39
Confirmada
21/05/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005518-64.2019.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005518-64.2019.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$25.948,00 Autor(s): EDSON ROCHA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante da petição de seq. 72, manifeste-se a parte autora, devendo dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. D.N. Santa Fé, data da assinatura eletrônica. Leila Morgana Cian Liuti Juíza de Direito
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 21:40
Mero expediente
07/04/2022, 18:29
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 21:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005518-64.2019.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$25.948,00 Autor(s): EDSON ROCHA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando que a parte autora efetuou o agendamento da Justificação Administrativa (seq. 68.1), entendo que os embargos de declaração apresentada no seq. 66.1 perde seu objeto, razão pela qual não será objeto de análise. 2. Decorrido o prazo determinado para a realização da justificação administrativa, bem como a informação do seq. 69.1, intime-se a parte autora para se manifestar se houve a sua realização ou se foi cancelada. Prazo: 15 dias. 3. Após, manifeste-se o requerido por igual prazo. 4. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 17:13
Mero expediente
02/02/2022, 10:19
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 16:22
Confirmada
18/10/2021, 00:49
Petição (Embargos de declaração)
13/10/2021, 16:52
Confirmada
13/10/2021, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005518-64.2019.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005518-64.2019.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$25.948,00 Autor(s): EDSON ROCHA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré reiterou o pedido de provas feito em sede de contestação, sem justificar a pertinência para a demanda (seq. 58), e a parte autora requereu a produção de prova oral e pericial (seq. 60). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento da desnecessidade da produção de prova pericial quando os autos se encontram instruídos com o PPP. Segue precedentes neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 4. A parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91. 5. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos. (TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: APELREEX 00023492820124036113 SP – Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, Julgamento 31 de Janeiro de 2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017). PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 01/10/1980 a 10/10/2001, por exposição ao agente agressivo ruído mensurado em acima do máximo permitido. - Permanecem controversos os períodos de 11/10/2001 a 30/04/2003 e 19/11/2003 a 14/10/2013. - O autor trouxe aos autos cópia do DSS 8030 com laudo e PPP (fls. 39 a 42) demonstrando ter trabalhado como aprendiz de serralheiro/lider de serralheria, nas empresas Toshiba do Brasil S/A., de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB de 11/10/2001 a 30/04/2003 (91dB), como operador de dobradeira/de montagem e assistente de manutenção, na empresa Termomecânica São Paulo S/A, com sujeição a ruído superior a 90 dB no período de 19/11/2003 a 14/10/2013 (90,9 a 91,9 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima. - Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam 32 anos 05 meses e 26 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91 - Apelação do INSS e Remessa Oficial improvidas. (TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AMS 00020833120144036126 SP – Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI – Julgamento 3 de Abril de 2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017). Assim, indefiro a produção de prova pericial, considerando que há nos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (seq. 1.5). 3. O art. 142, do Decreto n° 3.048/1999, disciplina a denominada "Justificação Administrativa- J.A.", mecanismo administrativo que possibilita a pronta constatação do exercício de atividade no período indicado pelo segurado como tal. Os resultados advindos desta atividade administrativa, através de controle judicial acaba por contribuir decisivamente para a solução rápida das demandas, sem a desnecessária movimentação da dispendiosa máquina judiciária, reservando à Advocacia Geral da União a atuação perante as lides realmente existentes. 4.
Diante do exposto, determino que seja realizada a oitiva da parte autora e testemunhas, observando-se, entretanto, aos seguintes parâmetros: a) a oitiva da parte autora, bem como a inquirição de pelo menos três testemunhas, deverá ter por base o período de atividade rural mencionada na petição inicial, independentemente de qual seja o início de prova material constante no processo administrativo; b) deverá ser franqueado ao Advogado da parte autora a formulação de perguntas ao final da inquirição efetuada pelo agente administrativo do INSS; c) na hipótese de o agente administrativo concluir pela impertinência da pergunta, deverá esta ser consignada no termo da oitiva caso o Advogado ou o segurado assim requeira, podendo o servidor, outrossim, registrar quaisquer outras ocorrências que entender relevantes; d) deverá, obrigatoriamente, constar no termo da oitiva, além das informações determinadas pelas orientações internas da autarquia, o horário de início e término do ato. 5. Cabe à parte autora, ainda que através de seu(sua) procurador(a), mediante a apresentação desta decisão, comparecer à Agência da Previdência Social – APS, com a finalidade de agendar data para a realização das oitivas. 5.1. Após, nos 5 (cinco) dias subsequentes ao que tiver ciência da data agendada, deverá a parte autora anexar ao presente feito comprovante desse agendamento, independentemente de nova intimação desse juízo. 6. Fica o (a) procurador (a) advertido de que deverá comparecer e acompanhar a realização da oitiva das testemunhas pois, assim como ocorre em audiências no Juízo, é a única oportunidade para formular perguntas às testemunhas, lembrando que incumbe à parte autora comprovar a sua alegação. 7. A oitiva aqui determinada tem por objetivo exclusivo a colheita de elementos de prova junto às testemunhas que serão inquiridas pelo INSS, não implicando qualquer ordem de reconhecimento do tempo de serviço rural pleiteado nesta ação, fato que será objeto de posterior decisão judicial. Contudo, poderá o INSS, caso entenda cabível, após a oitiva, efetivamente reconhecer e averbar o período de atividade rural controvertido, ainda que inferior ao pretendido. 8. O comparecimento das testemunhas na data agendada para a realização da oitiva será de responsabilidade da parte autora, sendo que deverão ser ouvidas independentemente do seu grau de parentesco ou afinidade com o autor, o que deverá ser, no entanto, consignado no termo. As testemunhas deverão estar munidas de documento de identidade quando da realização de suas oitivas. 9. Finda a oitiva, o INSS deverá juntar aos autos a prova oral colhida, bem como suas conclusões, sobre eventual reconhecimento do período rural pleiteado na inicial. 10. Designada a data para sua realização, intime-se a parte autora por seu procurador (prazo de 5 dias). 11. Requisite-se à Agencia do INSS, com prazo de 60 (sessenta) dias, a realização da oitiva e posterior juntada aos presentes autos. 12. Vindo aos autos a ata das oitivas, havendo concessão administrativa ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação, em 10 (dez) dias. Fica facultada à parte autora, no mesmo prazo, a realização de emenda à inicial, caso seja reconhecida parte de sua pretensão na via administrativa. 12.1. Havendo pedido de emenda à inicial, fica desde já deferida, devendo a escrivania providenciar a citação do INSS, dos termos da presente ação. 12.2. Apresentada a resposta do INSS, diga a parte autora em 10 (dez) dias. 13. Havendo interesses de menores ou incapazes, abra-se vista ao Ministério Público. 14. Após o cumprimento todos os itens acima, intimem-se as partes para alegações finais, e então, voltem os autos conclusos para sentença. 15. Atente-se a Serventia para enviar os autos conclusos somente depois de ter cumprido integralmente esta decisão, devendo certificar quando ocorrer cada cumprimento, conforme determina o Código de Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Paraná. 16. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
08/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 16:46
Decisão de Saneamento e Organização
17/09/2021, 16:54
Conclusão (para decisão)
16/09/2021, 20:54
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 09:52
Confirmada
26/07/2021, 00:36
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 15:14
Confirmada
19/07/2021, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 15:59
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 18:10
Confirmada
17/05/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 17:34
Petição (Contestação)
31/03/2021, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2021, 15:44
Confirmada
28/02/2021, 00:05
Confirmada
28/02/2021, 00:05
Confirmada
28/02/2021, 00:01
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005518-64.2019.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$25.948,00 Autor(s): EDSON ROCHA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recebo a emenda à inicial. 1. Cite-se o requerido INSS, com os documentos que instruem a inicial, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Deverá a autarquia, se oportuno, indicar na própria contestação eventual proposta de conciliação, devendo especificar as provas as quais almeja verem produzidas (com juntada do rol de testemunhas), bem como deverá apresentar com a contestação cópia integral do procedimento administrativo, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. 2. Com a chegada da contestação, havendo arguição de preliminares, ou juntada de documentos, intime-se o advogado da parte autora para impugnação no prazo legal. 3. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem efetivamente produzir justificando sua pertinência para a solução da lide sob pena de indeferimento, bem como manifestarem sobre a possibilidade de acordo e possíveis pontos controvertidos, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Após, tornem conclusos para decisão saneadora. 5. Desnecessária a abertura de vistas ao Ministério Público, em razão da presente demanda versar sobre direitos individuais disponíveis. 6. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, data da assinatura digital Taís Silva Teixeira Juíza Substituta
18/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
17/02/2021, 03:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 03:09
Emenda a inicial
29/01/2021, 15:40
Conclusão (para decisão)
29/01/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 14:40
Confirmada
28/11/2020, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 18:34
Mero expediente
24/09/2020, 17:42
Conclusão (para decisão)
18/08/2020, 17:40
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)