Procedimento Comum CívelAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)Procedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/10/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Santa Fé - Juízo Único
Partes do Processo
ANGELA APARECIDA GREGO
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES
OAB/PR 35982·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
RAFAEL CRIVELARO HAAS
OAB/RS 7150140·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 23:09
Confirmada
22/04/2026, 11:21
Remessa (em diligência)
17/04/2026, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 11:30
Confirmada
22/03/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003010-15.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Celio Vidal Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando que a peticionante é a única dependente habilitada junto ao INSS, determino a retificação do polo ativo, a fim de constar Angela como autora no presente feito. 2. Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados, com acréscimos e rendimentos, de forma a zerar o saldo e encerrar a conta judicial. O alvará poderá ser expedido independentemente da preclusão da presente decisão, tendo em vista que o depósito foi feito a título de pagamento. 3. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante, indicando o seq. da procuração; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto. Esclareço que, para os fins da verificação acima determinada, e a menos que o advogado postule em causa própria, só se considerarão regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, ou substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos. Esclareço, também, que, a menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao artigo 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los. Optando pelo levantamento por ofício de transferência, o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo verificar sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada. 4. Levantado o alvará, intime-se a parte exequente para dizer se ainda existem créditos a serem perseguidos, em 05 dias, sob pena de extinção. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 17:37
Confirmada
18/03/2026, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 12:47
Expedição de documento (Alvará)
10/03/2026, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003010-15.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Celio Vidal Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando que a peticionante é a única dependente habilitada junto ao INSS, determino a retificação do polo ativo, a fim de constar Angela como autora no presente feito. 2. Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados, com acréscimos e rendimentos, de forma a zerar o saldo e encerrar a conta judicial. O alvará poderá ser expedido independentemente da preclusão da presente decisão, tendo em vista que o depósito foi feito a título de pagamento. 3. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante, indicando o seq. da procuração; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto. Esclareço que, para os fins da verificação acima determinada, e a menos que o advogado postule em causa própria, só se considerarão regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, ou substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos. Esclareço, também, que, a menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao artigo 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los. Optando pelo levantamento por ofício de transferência, o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo verificar sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada. 4. Levantado o alvará, intime-se a parte exequente para dizer se ainda existem créditos a serem perseguidos, em 05 dias, sob pena de extinção. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 17:37
Confirmada
18/03/2026, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 12:47
Expedição de documento (Alvará)
10/03/2026, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 17:29
Ato ordinatório
10/03/2026, 17:16
deferimento
05/03/2026, 17:12
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 15:44
Documento (Certidão)
05/03/2026, 15:43
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 20:52
Confirmada
22/12/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003010-15.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Celio Vidal Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Em atenção ao disposto pelo artigo 10 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré se manifestar quanto à petição de seq. 171. "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. " 2. Decorrido o prazo, tornem para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 15:45
Mero expediente
03/11/2025, 17:19
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 01:04
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 10:47
Confirmada
26/09/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003010-15.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003010-15.2019.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Celio Vidal Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intime-se a parte autora para trazer aos autos sua representação processual, no prazo de 5 dias. 2. Sem prejuízo, intime-se o INSS para se manifestar quanto ao petitório do seq. 164, no prazo de 5 dias. Diligências necessárias. Intime-se. Santa Fé, data inserida pelo sistema. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 16:44
Mero expediente
09/09/2025, 14:19
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 11:44
Confirmada
03/08/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003010-15.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Celio Vidal Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Suspendo o processo, com fulcro no art. 313, inciso I, do CPC, pelo prazo de 60 dias, para a regularização da representação processual da parte autora que faleceu. Intime-se o procurador da parte autora para promover a substituição do falecido pelo seu espólio, juntando aos autos o termo de inventariança e procuração atualizada outorgada pelo inventariante, a quem cabe a representação do espólio em juízo (art. 75, VII, CPC). Caso ainda não tenha sido aberto o inventário, a representação do espólio caberá a todos os herdeiros do falecido, os quais deverão figurar no feito na condição de representantes daquele. Intime-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2025, 17:17
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 17:17
Outras Decisões
14/07/2025, 15:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/07/2025, 00:48
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 16:41
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:32
Confirmada
11/05/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003010-15.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Celio Vidal Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Em atenção ao disposto pelo artigo 10 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré se manifestar quanto à petição de seq. 150. "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. " 2. Decorrido o prazo, tornem para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 13:48
Mero expediente
28/04/2025, 21:02
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003010-15.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Celio Vidal Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. O feito aguarda o pagamento do precatório conforme certidão retro. 2. A fim de se evitar inúmeras movimentações desnecessárias ao processo, determino a suspensão dos autos por 180 (cento e oitenta dias) dias. 2.1. Durante o prazo da suspensão, caso tenha informação do pagamento, junte-se e intime-se a parte autora. 3. Decorrido o prazo da suspensão sem notícias do pagamento, volte concluso para análise de nova suspensão. 4. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
12/12/2024, 00:00
Por decisão judicial
11/12/2024, 13:22
Sem descrição
03/12/2024, 15:49
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 17:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/10/2024, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 04:46
Confirmada
15/08/2024, 19:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003010-15.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Celio Vidal Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. O feito aguarda o pagamento do precatório conforme certidão retro. 2. A fim de se evitar inúmeras movimentações desnecessárias ao processo, determino a suspensão dos autos por 90 (noventa) dias. 2.1. Durante o prazo da suspensão, caso tenha informação do pagamento, junte-se e intime-se a parte autora. 3. Decorrido o prazo da suspensão sem notícias do pagamento, volte concluso para análise de nova suspensão. 4. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
08/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
07/08/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 13:30
Outras Decisões
22/07/2024, 15:39
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 12:46
Documento (Certidão)
16/07/2024, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 14:57
Confirmada
08/06/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 13:01
Expedição de documento (Alvará)
28/05/2024, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 10:39
Confirmada
20/04/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 14:29
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 14:29
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 15:55
Confirmada
06/02/2024, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003010-15.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Celio Vidal Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Diante da concordância da parte autora, homologo o cálculo apresentado pelo INSS, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos em que foi apresentado. 2. À Secretaria para que gere e vincule as guias de custas/despesas processuais ao feito. 2.1. Considerando que as guias serão geradas somente ao final do processo e com base no valor exequendo, não há necessidade de atualização, nem mesmo de planilha de custas discriminadas, uma vez que as guias vinculadas aos autos já cumprem tal finalidade, razão pela qual deixo de remeter os autos ao Contador Judicial. 2.2. Com as guias geradas, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 5 dias. 2.3. Não havendo oposição, homologo, desde já, a conta de custas. 3. Após, preclusa a presente decisão, expeça-se RPV/precatório (a depender do valor), requisitando o pagamento do principal, dos honorários e das custas processuais. 3.1. Antes da expedição da RPV, na forma artigo 3º, §2º, do Decreto Judiciário n. 382/2020, intime-se a parte executada para, em 15 dias, apresentar o "cálculo das retenções legais", nos termos do art. 46 da Lei Federal n. 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.10.887/04. Após, intime-se a parte exequente para manifestação, em 10 dias (§3º do dispositivo normativo acima mencionado). Neste prazo, poderá indicar conta bancária para pagamento direto, na forma do artigo 7º, §§ 3º e 4º, do Decreto Judiciário n. 382/2020. Neste caso, atente-se às informações necessárias. Anoto, no entanto, que a opção pelo pagamento direto ou mediante depósito judicial cabe à parte executada. 3.2. Então, não havendo discordância entre as partes sobre eventuais retenções, ou caso inexistentes, preclusa a presente decisão, expeça-se RPV/precatório (a depender do valor), requisitando o pagamento do principal, dos honorários e das custas processuais, com indicação do valor das retenções legais a ser recolhido pela executada (artigo 5º do Decreto Judiciário n. 382/2020. Fica ciente a parte executada de que "no depósito judicial, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções" (artigo 7º, §5º, do DJ 382/2020). De qualquer modo, qualquer seja a opção de pagamento escolhida, "as partes devem juntar, aos autos, os recibos do pagamento direto ou do depósito judicial no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo de a Secretaria do Juízo poder consultar o banco de dados público do ente devedor" (artigo 8º, §1º, do DJ 382/2020). 3.3. Vale mencionar que, nos termos dos Ofícios n. CJF-OFI-2018/01777 e CJF-OFI-2018/01887, os honorários contratuais não deverão ser destacados dos precatórios e das RPVs principais para recebimento autônomo, podendo serem apenas destacados no corpo da própria ordem de pagamento principal, desde que comprovada a contratação. Neste sentido, há precedentes do TRF4 no sentido de que a possibilidade de destaque dos honorários contratuais deve seguir a mesma forma de requisição do principal, sendo, ainda, limitado o percentual do destaque a 30% do crédito principal. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. MESMA MODALIDADE DE PAGAMENTO DO CRÉDITO PRINCIPAL. 1. Nos termos do disposto no § 1° do artigo 5° da Resolução nº 438/2005, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo §4º do art. 22 da Lei 8.906/94, exige-se que a juntada do contrato firmado se dê em momento anterior à expedição da requisição, o que é o caso dos autos. 2. A pretensão da parte, para que seja expedido RPV dos honorários contratuais, em que pese o principal tenha sido requisitado por precatório, contraria a manifestação do Supremo Tribunal Federal no sentido de não admitir a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais, ressaltando que tal posicionamento não configura contrariedade à citada Súmula Vinculante nº 47. 3. A regra prevista no artigo 22, § 4º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), embora seja capaz de ensejar a dedução do valor dos honorários contratados do crédito principal, não tem o condão de modificar a forma de pagamento do referido crédito, bem como não infirma o entendimento adotado pelo STF. 4. Assim cabível autorizar que o destaque dos honorários ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal,, limitado ao percentual razoável de 30% (trinta por cento), conforme amplo entendimento jurisprudencial nesta Corte. (TRF4, AG 5009792-74.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 21/06/2019) Sendo assim, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que ele ocorra no corpo e pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeito o crédito principal, limitado ao percentual razoável de 30% (trinta por cento), conforme entendimento jurisprudencial acima mencionado. 4. Sobrevindo pagamento, expeçam-se alvarás aos respectivos titulares. Os alvarás poderão ser expedidos de imediato, por se tratar de depósito feito a título de pagamento. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto. Esclareço que, para os fins da verificação acima determinada, e a menos que o advogado postule em causa própria, só se considerarão regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, ou substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos. Esclareço, também, que, a menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao artigo 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los. Se houver retenção, os valores respectivos deverão ser mantidos na conta e restituídos à parte executada, posteriormente, também mediante alvará. 5. Tratando-se de precatório, antes da expedição, o INSS deve ser intimado para manifestar-se sobre eventual compensação, no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Levantados os valores e não havendo requerimentos a serem apreciados, voltem conclusos para sentença de extinção. 7. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 16:52
Outras Decisões
26/01/2024, 16:06
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 15:30
Confirmada
21/11/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 10:41
Confirmada
11/09/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003010-15.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Celio Vidal Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Defiro a dilação pleiteada pela parte requerida, pelo prazo requerido. Intime-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 17:14
Outras Decisões
28/08/2023, 17:51
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 08:07
Confirmada
29/07/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 16:38
Trânsito em julgado
18/07/2023, 16:38
Recebimento
18/07/2023, 16:37
Ato ordinatório
03/05/2023, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 16:09
Confirmada
24/04/2023, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 15:53
Confirmada
17/03/2023, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003010-15.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Celio Vidal Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório Celio Vidal ajuizou a presente ação declaratória de reconhecimento de tempo de período rural c/c aposentadoria por tempo de contribuição em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que: (a)na data de 04/03/2019 formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição; (b) o requerimento foi indeferido, informando que não foi reconhecido o direito ao benefício, sem ter atingido o tempo mínimo de contribuição exigida; (c) o tempo de atividade rural exercido pelo autor computa em 15 anos, 00 meses e 12 dias, que se considerando como especial e convertido em tempo comum pelo fator 1.4 chega-se o total de 21 anos, 00 meses e 24 dia;(d) requereu o reconhecimento e averbação dos períodos entre 20/04/1974 até 02/05/1989, totalizando 21 anos, 00 meses e 24 dias de tempo de serviço. Ao final, pugnou pela procedência do pedido, para o fim a parte ré ser condenada a conceder a aposentadoria pleiteada e o benefício da gratuidade de justiça. Com a inicial, juntou documentos para comprovar o preenchimento dos requisitos legais (seq. 1.2 a 1.8). A inicial foi recebida, foi determinada a citação da parte ré e foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (seq. 18.1). A parte ré opôs embargos de declaração (seq. 25), que foram rejeitados na seq. 36. Citada (seq. 22), a parte ré apresentou contestação (seq. 19.1). Alegou preliminarmente, querendo a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio. No mérito, alegou que a parte autora possui comprovados parente o INSS 25 anos, 11 meses e 16 dias de tempo de contribuição. Da atividade rural, alegou que o INSS procedeu a análise documental e concluiu que os documentos não servem para fins de início de prova material, conforme item 06 do despacho de indeferimento de fls. 45/46 do processo administrativo de movimento 21.5. Pugnou, assim, pela improcedência do pedido. A parte ré apresentou embargos de declaração em seq. 25.1 a parte autora presentou contrarrazões em seq. 32.1 No seq. 33.1, a parte autora apresentou impugnação à contestação refutando os termos da defesa, postulando pela procedência dos pedidos contidos na exordial. Os embargos de declarações foram rejeitados em seq. 36.1 A Justificação Administrativa foi realizada e juntada nos seq. 50.2. As partes foram intimadas para especificarem provas a serem produzidas, tendo a parte ré reiterado as provas já produzidas (seq. 65.1), já a parte autora requereu a produção de prova oral e documental (seq. 60.1). O feito foi saneado, oportunidade em que a prova oral foi indeferida. Por outro lado, foi deferida a prova documental (seq. 69.1). a parte autora informou que não há outras provas a serem produzidas (seq. 75.1). As partes foram intimadas para apresentarem alegações finais (seq. 76.1), sendo apresentadas em seqs. 79.1 e 80.1 Na seq. 82, a parte autora foi intimada para se manifestar acerca de eventual ausência de interesse de início de prova material, tendo juntado documentos na seq. 85. Intimada, a parte ré requereu prosseguimento do feito (seq. 90). Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É, em apertada síntese, o relatório. Assim, vieram os autos conclusos. É, em apertada síntese, o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. II - Fundamentação
Trata-se de ação ordinária aposentadoria em que a parte autora CELIO VIDAL pleiteia a condenação do réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em sede preliminar, a parte ré alegou prescrição quinquenal para fins de excluir da condenação prestações anteriores aos cinco anos que antecederam à propositura da ação, seq. 26. Deste modo, primeiramente, cumpre consignar que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo e caráter alimentar, não há falar em prescrição. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei n. 8.213/91 e Súmula 85/STJ. No caso em desate, entre o processo administrativo e a propositura da ação, decorreram apenas 8 meses, não tendo decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, como mencionado. Diante disso, rejeito a preliminar arguida. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, bem como inexistem nulidades a serem declaradas. Passo, assim, à análise do mérito. Começo por lembrar que: a) é desnecessária a análise dos argumentos alegados pela parte vencedora, porque seus argumentos só serviriam para confirmar a decisão, e não infirmá-la[1]; b) quanto ao art. 489, §1º, incisos V e VI, do CPC, são considerados precedentes (enunciado n. 11, Enfam[2]), os previstos no artigo 332, inciso IV e no artigo 927[3]; e c) é imprescindível a realização do cotejo analítico, pela parte, sempre que citado qualquer precedente[4]. O CPC trata expressamente do dever do magistrado de realizar o cotejo analítico. Contudo, tal dever só pode existir para o juízo se as partes também o cumprirem, tendo em vista o sistema cooperativo no qual se fundou o novo código[5]. Nesse sentido, o enunciado n. 9 da Enfam[6]. Assim, esclareço que: a) somente analisarei os fundamentos da parte vencida em cada um dos tópicos; b) desses fundamentos, no que se refere à jurisprudência, somente argumentarei sobre a aplicabilidade ou inaplicabilidade do que, cumulativamente: b.1) consistir em precedente no sentido estrito; e, b.2) recebeu cotejo analítico pela parte, entre o caso fático e o precedente invocado. Tecidas tais considerações, tem-se que, a princípio, são requisitos para a aposentadoria por idade híbrida: a) contar com 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem; b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural e urbano, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (artigo 48, § 1º e § 2º, e artigo 142, ambos da Lei nº 8.213/91). Inicialmente, é de se atentar para o fato de que a Emenda Constitucional nº 20 de 1998 extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço, a qual foi substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição. As pessoas que já estavam filiadas, entretanto, terão o tempo de serviço contado como tempo de contribuição. A propósito, confira-se o teor do texto constitucional: A teor do § 7º, do artigo 201, da Constituição Federal: § 7º - É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Assim, extrai-se que será devida aposentadoria integral a trabalhador, do sexo masculino, que tenha 35 (trinta e cinco) anos completos de serviços e contribuições. Para fins de aposentadoria por tempo de contribuição em atividade urbana, ao tempo de trabalho a comprovar pode ser computado o efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, independentemente de contribuições à Autarquia Previdenciária, para as atividades realizadas anteriormente à novembro de 1991, conforme disciplinam os artigos 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 cumulado com o artigo 123, do Decreto nº 3.048/99, desde que este trabalho rural não seja contado para fins de carência, por expressa vedação legal dos dispositivos supra apontados. Oportuno ainda mencionar o teor do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1.991, o qual dispõe que são necessárias, pelo menos, 180 contribuições, para que seja deferida aposentadoria por tempo de contribuição. Cito: Artigo 25 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...]. Inciso II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994) A carência de 180 contribuições está elencada na tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, que considera o tempo em que o segurado preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício pretendido. Nesse sentido: “A carência, tal como na aposentadoria por idade, é de 180 contribuições mensais, com a aplicação da tabela do art. 142 da Lei 8.213/91 aos segurados que se filiarem antes de 24.7.1991, caso implementem o tempo de contribuição exigido antes de 2012.” O total de 180 contribuições é igual a 15 anos de atividade com registro em CTPS, mas com o devido recolhimento previdenciário. Conforme verificado, a autor conta com contribuições previdenciárias perfazendo o total de 25 anos, 11 meses e 16 dias, faltando comprovar 09 anos e 14 dias de contribuição para fins de aposentadoria (seq. 21.5 – fl. 18). Os períodos pretendidos para reconhecimento da atividade rural são entre 20/04/1974 à 02/05/1989. Para completar o tempo restante, deve-se considerar, ainda, o labor na atividade campesina durante a infância, devendo comprovar suas alegações, com documentos (início de prova material), que devem ter sua eficácia ampliada pela prova oral produzida, para fins de comprovação da sua alegada qualidade de trabalhador rural volante, boia-fria e pequeno produtor rural. a) Da atividade rural A parte autora deve comprovar suas alegações com documentos (início de prova material), que devem ter sua eficácia ampliada pela prova oral produzida, para fins de comprovação da sua alegada qualidade de trabalhadora rural. Não é outro o ditame da Súmula 149 do STJ: Súmula 149 - STJ - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Ademais, em que pese a pouquíssima documentação juntada ao longo dos anos de atividade laborativa, não é raro que o trabalhador rural tenha pelo menos um documento de origem pública, a exemplo de registros civis, como certidões de casamento, nascimento de filhos ou matrícula de imóveis rurais, onde conste a profissão da parte autora, ou do cônjuge, que são utilizados para fins aqui propostos. A idade produtiva admitida pela jurisprudência dos Tribunais Federais ou Tribunais Superiores, deve ser de data igual ou superior a quando a parte autora tinha pelo menos 12 anos de idade, ou 12 anos em diante. No caso dos autos, a parte autora afirma ter sido trabalhadora rural em regime de economia familiar até iniciar seu labor com registro em CTPS, tendo apresentado os seguintes documentos: Certidão de casamento dos genitores, constando o pai como lavrador, datada de 1944 (seq. 1.5 – fl. 01); Certidão de nascimento da irmã Claudete Vidal, datada de 1962 (seq. 1.5 – fl. 02); Ficha da Secretária de Educação em nome da irmã Claudete Vidal (seq. 1.5 – fl. 03); Carteirinha da Cocamar em nome do genitor (seq. 1.5 – fls. 04 e 05); Certidão de nascimento do filho Thiago Vidal, constando o genitor como lavrador, datada de 1987 (seq. 1.5 – f. 06); Certidão de nascimento da filha Camila Souza Vidal, constando o genitor como lavrador, datada de 1990 (seq. 1.5 – fl. 07); Certidão de nascimento da filha Christina Souza Vidal, constando o genitor como lavrador, datada de 1992 (seq. 1.5 – fl. 08); Matrícula de imóvel (seq. 1.5 – fls. 09 a 11); Cópia da CTPS, contendo os seguintes vínculos: retireiro de 1989 a 1997, de 1998 a 1999, de 2000 a 2005; serviços gerais de 2007 a 2009; auxiliar geral de 2010 a 2014 e serviços gerais rurais de 2014 a 2016 e de 2016 até o momento (seq. 1.7). A prova oral foi produzida através da Justificação Administrativa, sendo assegurado à parte autora todos os meios de prova (seq. 53). Da análise dos autos, nota-se que não há documentos que comprovem a efetiva atividade rural da parte autora no período alegado. Inexistem documentos que indiquem o labor rural alegado na inicial, desde a infância, como pretende a parte autora. Se, por um lado, não se pode negar a vocação rurícola do genitor do autor, não é possível extrair da prova documental que ele também tenha se dedicado a tal prática no período alegado. Os documentos admissíveis para a prova da qualidade de trabalhador rural devem ser públicos, assim como os expedidos por registros públicos, notas fiscais que são expedidas em razão de determinação do poder público, bem como outros documentos de ordem pública ou tributária como declaração de ITR e ou documentos do INCRA. Ao final, para que o documento público, ou o conjunto de documentos públicos, seja analisado como início de prova material, este ou a maioria destes devem ser contemporâneos a idade produtiva admitida pela jurisprudência dos Tribunais Federais ou Tribunais Superiores. As súmulas 14 e 34 da Turma Nacional de Uniformização afirmam que para fins de comprovação do tempo de serviço rural desenvolvido, o início da prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos que se quer comprovar, entretanto não se exige que tais documentos correspondam a todo o período da carência dos benefícios. E como Súmula do STJ não admite prova exclusivamente testemunhal, considerando que os documentos não constituem início de prova material, tem-se que não restou provada a qualidade de trabalhador rural pela parte autora no período alegado. Precedente neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inexistência nos autos de início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurada especial da autora. 2. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade desempenhada pelo trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, inclusive para os trabalhadores do tipo boia-fria. 3. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural durante o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. Precedente do STJ. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 2º do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão de AJG. (TRF4, AC 5011082-95.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/09/2022) Neste cenário, é inviável o processamento do feito. Consigna-se, ainda, a parte autora afirma ter sido trabalhadora rural volante, pretendendo o reconhecimento de seu labor por meio de documentos em nome de seu genitor. Contudo, como já dito, não houve efetiva comprovação do labor rural. Dessa maneira, tenho que o conjunto probatório absolutamente não permite concluir que houve efetiva dedicação da parte autora ao labor rural durante o período que pretende ser reconhecido, condição imprescindível ao prosseguimento do feito e, consequentemente, à configuração do direito à aposentadoria por tempo de contribuição. III – Dispositivo
Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado à causa, na forma do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da concessão da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento da sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão. Se opostos embargos declaratórios, observe-se o disposto no artigo 1.023, §2º do CPC. Transitada em julgado esta sentença, não havendo requerimentos, arquive-se com as baixas necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 16:16
Ausência de pressupostos processuais
09/02/2023, 16:53
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 14:48
Confirmada
14/11/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003010-15.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Celio Vidal Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tendo em vista a juntada de novos documentos (seq. 85), intime-se a parte ré para manifestação no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 03:48
Mero expediente
28/09/2022, 18:13
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 02:47
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 15:58
Confirmada
08/08/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003010-15.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Celio Vidal Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual ausência de início de prova material nos termos do art. 10 do CPC. Veja-se que a Súmula n. 149 do STJ dispõe que “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Do mesmo modo, ressalta-se que o STJ já firmou entendimento no sentido de que o requisito da prova material pode ser mitigado, mas não dispensado (Tema 554). Além disso, o STJ firmou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seguinte tese: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Tema 629) Sem início suficiente de prova material, portanto, não é admissível o processamento do feito. Ressalta-se que os documentos trazidos com a inicial não dizem respeito ao período de carência, sendo extemporâneos, ou não dizem respeito especificamente à parte autora. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 22:59
Mero expediente
04/07/2022, 11:21
Conclusão (para julgamento)
09/06/2022, 02:06
Petição (Alegações finais)
04/06/2022, 10:46
Petição (Alegações finais)
09/05/2022, 16:13
Confirmada
09/05/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 23:08
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 23:08
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 08:58
Confirmada
13/03/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 16:56
Confirmada
04/03/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003010-15.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Celio Vidal Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte ré reiterado o pedido feito em sede de contestação, sem justificar a pertinência para a demanda (seq. 65.1), enquanto a parte autora requereu a produção de prova oral e documental (seq. 67.1). A produção de prova oral no presente feito se faz desnecessária, visto que somente protelaria a ação, já que a Justificação Administrativa foi realizada no presente feito (seq. 55.2). 2. Diante disso, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a produção de prova oral, visto que as provas produzidas na presente demanda já se fazem suficientes para o julgamento do mérito. 3. Por outro lado, defiro a produção de prova documental, na esteira do entendimento firmado pelo STJ: “inexistindo má-fé ou intenção de surpreender o juízo, é possível a juntada de documentos aos autos a qualquer tempo, desde que não sejam os indispensáveis para a propositura da ação e que tenha sido respeitado o contraditório” (AgInt nos EDcl no REsp 1788165/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 06/09/2019) 4. À parte que requereu a prova para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, os documentos que entenderem pertinentes. Consigno, desde já, que a validade da produção de tal prova será analisada na forma do artigo 435 do CPC. 5. Após, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Então, voltem para sentença. Diligências necessárias Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
04/02/2022, 13:40
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 23:37
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 15:19
Confirmada
14/11/2021, 00:33
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 16:47
Confirmada
08/11/2021, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 19:27
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 19:26
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 16:46
Confirmada
30/08/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 21:33
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 16:20
Confirmada
05/06/2021, 01:11
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 16:34
Confirmada
28/05/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 22:20
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 14:55
Confirmada
13/03/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 16:46
Confirmada
04/03/2021, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 06:50
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 06:50
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 19:27
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 11:59
Confirmada
23/11/2020, 00:42
Confirmada
23/11/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
27/10/2020, 18:09
Documento (Ofício)
29/09/2020, 12:52
Conclusão (para despacho)
24/09/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 11:38
Petição (Contra-razões)
08/09/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 12:40
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 12:39
Petição (Contestação)
19/08/2020, 21:18
Petição (Embargos de declaração)
14/08/2020, 15:55
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 10:48
Expedição de documento (Carta)
03/07/2020, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 14:02
Mero expediente
24/06/2020, 15:50
Conclusão (para despacho)
28/05/2020, 17:59
Documento (Decisão)
28/05/2020, 17:58
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 10:14
Gratuidade da Justiça
01/04/2020, 17:45
Conclusão (para decisão)
12/03/2020, 12:03
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)