Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 14:53
Documento (Certidão)
19/03/2026, 14:53
Petição (Petição (outras))
17/02/2026, 17:18
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 12:29
Confirmada
11/02/2026, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003807-88.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Urbana (art. 42/44) Valor da Causa: R$62.031,93 Autor(s): DEVAIR GIL DA CUNHA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Diante da concordância da parte autora, homologo o cálculo apresentado pelo INSS, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos em que foi apresentado. 2. À Secretaria para que gere e vincule as guias de custas/despesas processuais ao feito. 2.1. Considerando que as guias serão geradas somente ao final do processo e com base no valor exequendo, não há necessidade de atualização, nem mesmo de planilha de custas discriminadas, uma vez que as guias vinculadas aos autos já cumprem tal finalidade, razão pela qual deixo de remeter os autos ao Contador Judicial. 2.2. Com as guias geradas, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 5 dias. 2.3. Não havendo oposição, homologo, desde já, a conta de custas. 3. Após, preclusa a presente decisão, expeça-se RPV/precatório (a depender do valor), requisitando o pagamento do principal, dos honorários e das custas processuais. 3.1. Antes da expedição da RPV, na forma artigo 3º, §2º, do Decreto Judiciário n. 382/2020, intime-se a parte executada para, em 15 dias, apresentar o "cálculo das retenções legais", nos termos do art. 46 da Lei Federal n. 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.10.887/04. Após, intime-se a parte exequente para manifestação, em 10 dias (§3º do dispositivo normativo acima mencionado). Neste prazo, poderá indicar conta bancária para pagamento direto, na forma do artigo 7º, §§ 3º e 4º, do Decreto Judiciário n. 382/2020. Neste caso, atente-se às informações necessárias. Anoto, no entanto, que a opção pelo pagamento direto ou mediante depósito judicial cabe à parte executada. 3.2. Então, não havendo discordância entre as partes sobre eventuais retenções, ou caso inexistentes, preclusa a presente decisão, expeça-se RPV/precatório (a depender do valor), requisitando o pagamento do principal, dos honorários e das custas processuais, com indicação do valor das retenções legais a ser recolhido pela executada (artigo 5º do Decreto Judiciário n. 382/2020. Fica ciente a parte executada de que "no depósito judicial, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções" (artigo 7º, §5º, do DJ 382/2020). De qualquer modo, qualquer seja a opção de pagamento escolhida, "as partes devem juntar, aos autos, os recibos do pagamento direto ou do depósito judicial no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo de a Secretaria do Juízo poder consultar o banco de dados público do ente devedor" (artigo 8º, §1º, do DJ 382/2020). 3.3. Vale mencionar que, nos termos dos Ofícios n. CJF-OFI-2018/01777 e CJF-OFI-2018/01887, os honorários contratuais não deverão ser destacados dos precatórios e das RPVs principais para recebimento autônomo, podendo serem apenas destacados no corpo da própria ordem de pagamento principal, desde que comprovada a contratação. Neste sentido, há precedentes do TRF4 no sentido de que a possibilidade de destaque dos honorários contratuais deve seguir a mesma forma de requisição do principal, sendo, ainda, limitado o percentual do destaque a 30% do crédito principal. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. MESMA MODALIDADE DE PAGAMENTO DO CRÉDITO PRINCIPAL. 1. Nos termos do disposto no § 1° do artigo 5° da Resolução nº 438/2005, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo §4º do art. 22 da Lei 8.906/94, exige-se que a juntada do contrato firmado se dê em momento anterior à expedição da requisição, o que é o caso dos autos. 2. A pretensão da parte, para que seja expedido RPV dos honorários contratuais, em que pese o principal tenha sido requisitado por precatório, contraria a manifestação do Supremo Tribunal Federal no sentido de não admitir a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais, ressaltando que tal posicionamento não configura contrariedade à citada Súmula Vinculante nº 47. 3. A regra prevista no artigo 22, § 4º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), embora seja capaz de ensejar a dedução do valor dos honorários contratados do crédito principal, não tem o condão de modificar a forma de pagamento do referido crédito, bem como não infirma o entendimento adotado pelo STF. 4. Assim cabível autorizar que o destaque dos honorários ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal,, limitado ao percentual razoável de 30% (trinta por cento), conforme amplo entendimento jurisprudencial nesta Corte. (TRF4, AG 5009792-74.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 21/06/2019) Sendo assim, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que ele ocorra no corpo e pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeito o crédito principal, limitado ao percentual razoável de 30% (trinta por cento), conforme entendimento jurisprudencial acima mencionado. 4. Sobrevindo pagamento, expeçam-se alvarás aos respectivos titulares. Os alvarás poderão ser expedidos de imediato, por se tratar de depósito feito a título de pagamento. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto. Esclareço que, para os fins da verificação acima determinada, e a menos que o advogado postule em causa própria, só se considerarão regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, ou substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos. Esclareço, também, que, a menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao artigo 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los. Se houver retenção, os valores respectivos deverão ser mantidos na conta e restituídos à parte executada, posteriormente, também mediante alvará. 5. Tratando-se de precatório, antes da expedição, o INSS deve ser intimado para manifestar-se sobre eventual compensação, no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Levantados os valores e não havendo requerimentos a serem apreciados, voltem conclusos para sentença de extinção. 7. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003807-88.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Urbana (art. 42/44) Valor da Causa: R$62.031,93 Autor(s): DEVAIR GIL DA CUNHA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Diante da concordância da parte autora, homologo o cálculo apresentado pelo INSS, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos em que foi apresentado. 2. À Secretaria para que gere e vincule as guias de custas/despesas processuais ao feito. 2.1. Considerando que as guias serão geradas somente ao final do processo e com base no valor exequendo, não há necessidade de atualização, nem mesmo de planilha de custas discriminadas, uma vez que as guias vinculadas aos autos já cumprem tal finalidade, razão pela qual deixo de remeter os autos ao Contador Judicial. 2.2. Com as guias geradas, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 5 dias. 2.3. Não havendo oposição, homologo, desde já, a conta de custas. 3. Após, preclusa a presente decisão, expeça-se RPV/precatório (a depender do valor), requisitando o pagamento do principal, dos honorários e das custas processuais. 3.1. Antes da expedição da RPV, na forma artigo 3º, §2º, do Decreto Judiciário n. 382/2020, intime-se a parte executada para, em 15 dias, apresentar o "cálculo das retenções legais", nos termos do art. 46 da Lei Federal n. 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.10.887/04. Após, intime-se a parte exequente para manifestação, em 10 dias (§3º do dispositivo normativo acima mencionado). Neste prazo, poderá indicar conta bancária para pagamento direto, na forma do artigo 7º, §§ 3º e 4º, do Decreto Judiciário n. 382/2020. Neste caso, atente-se às informações necessárias. Anoto, no entanto, que a opção pelo pagamento direto ou mediante depósito judicial cabe à parte executada. 3.2. Então, não havendo discordância entre as partes sobre eventuais retenções, ou caso inexistentes, preclusa a presente decisão, expeça-se RPV/precatório (a depender do valor), requisitando o pagamento do principal, dos honorários e das custas processuais, com indicação do valor das retenções legais a ser recolhido pela executada (artigo 5º do Decreto Judiciário n. 382/2020. Fica ciente a parte executada de que "no depósito judicial, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções" (artigo 7º, §5º, do DJ 382/2020). De qualquer modo, qualquer seja a opção de pagamento escolhida, "as partes devem juntar, aos autos, os recibos do pagamento direto ou do depósito judicial no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo de a Secretaria do Juízo poder consultar o banco de dados público do ente devedor" (artigo 8º, §1º, do DJ 382/2020). 3.3. Vale mencionar que, nos termos dos Ofícios n. CJF-OFI-2018/01777 e CJF-OFI-2018/01887, os honorários contratuais não deverão ser destacados dos precatórios e das RPVs principais para recebimento autônomo, podendo serem apenas destacados no corpo da própria ordem de pagamento principal, desde que comprovada a contratação. Neste sentido, há precedentes do TRF4 no sentido de que a possibilidade de destaque dos honorários contratuais deve seguir a mesma forma de requisição do principal, sendo, ainda, limitado o percentual do destaque a 30% do crédito principal. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. MESMA MODALIDADE DE PAGAMENTO DO CRÉDITO PRINCIPAL. 1. Nos termos do disposto no § 1° do artigo 5° da Resolução nº 438/2005, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo §4º do art. 22 da Lei 8.906/94, exige-se que a juntada do contrato firmado se dê em momento anterior à expedição da requisição, o que é o caso dos autos. 2. A pretensão da parte, para que seja expedido RPV dos honorários contratuais, em que pese o principal tenha sido requisitado por precatório, contraria a manifestação do Supremo Tribunal Federal no sentido de não admitir a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais, ressaltando que tal posicionamento não configura contrariedade à citada Súmula Vinculante nº 47. 3. A regra prevista no artigo 22, § 4º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), embora seja capaz de ensejar a dedução do valor dos honorários contratados do crédito principal, não tem o condão de modificar a forma de pagamento do referido crédito, bem como não infirma o entendimento adotado pelo STF. 4. Assim cabível autorizar que o destaque dos honorários ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal,, limitado ao percentual razoável de 30% (trinta por cento), conforme amplo entendimento jurisprudencial nesta Corte. (TRF4, AG 5009792-74.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 21/06/2019) Sendo assim, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que ele ocorra no corpo e pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeito o crédito principal, limitado ao percentual razoável de 30% (trinta por cento), conforme entendimento jurisprudencial acima mencionado. 4. Sobrevindo pagamento, expeçam-se alvarás aos respectivos titulares. Os alvarás poderão ser expedidos de imediato, por se tratar de depósito feito a título de pagamento. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto. Esclareço que, para os fins da verificação acima determinada, e a menos que o advogado postule em causa própria, só se considerarão regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, ou substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos. Esclareço, também, que, a menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao artigo 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los. Se houver retenção, os valores respectivos deverão ser mantidos na conta e restituídos à parte executada, posteriormente, também mediante alvará. 5. Tratando-se de precatório, antes da expedição, o INSS deve ser intimado para manifestar-se sobre eventual compensação, no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Levantados os valores e não havendo requerimentos a serem apreciados, voltem conclusos para sentença de extinção. 7. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 11:56
Confirmada
03/02/2026, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 16:27
Outras Decisões
26/01/2026, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 13:49
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/01/2026, 11:45
Confirmada
21/01/2026, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 17:54
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 23:12
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:45
Confirmada
03/11/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003807-88.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Urbana (art. 42/44) Valor da Causa: R$62.031,93 Autor(s): DEVAIR GIL DA CUNHA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Defiro a dilação de prazo por mais 25 dias, conforme requerido pelo INSS. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 15:29
Mero expediente
13/10/2025, 17:16
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 20:46
Confirmada
10/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 16:49
Confirmada
07/06/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) RECEBIDOS OS AUTOS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) RECEBIDOS OS AUTOS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 19:23
Recebimento
27/05/2025, 19:23
Ato ordinatório
21/01/2025, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
20/01/2025, 14:45
Mudança de Assunto Processual
20/01/2025, 14:45
Mudança de Assunto Processual
20/01/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 10:41
Confirmada
28/11/2024, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 22:55
Confirmada
17/10/2024, 22:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003807-88.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$62.031,93 Autor(s): DEVAIR GIL DA CUNHA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DEVAIR GIL DA CUNHA opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial (seq. 148). Ocorre que a parte embargante pretende discutir matéria já decidida, o que não se mostra possível em sede de embargos de declaração, porquanto tal recurso não pode ser utilizado para o reexame de teses e argumentos já devidamente apreciados. Com efeito, deve a parte que teve contrariado seu interesse recorrer à via processual adequada para postular seu inconformismo, ressaltando-se que eventual irresignação em relação a entendimentos adotados em determinada decisão não constitui fundamento para oposição de embargos declaratórios.
Ante o exposto, constatando-se que não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, rejeito os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 12:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/09/2024, 12:40
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 00:02
Confirmada
09/08/2024, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 18:56
Petição (Embargos de declaração)
18/06/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 00:11
Confirmada
17/06/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003807-88.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$62.031,93 Autor(s): DEVAIR GIL DA CUNHA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Tratam-se os autos de ação de concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, sucessivo auxílio-acidente c/c pedido de tutela de urgência proposta por DEVAIR GIL DA CUNHA, em face DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, em que busca ver reconhecido o direito ao auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Postulou liminarmente, pela concessão do benefício de auxílio doença. No mérito, pugnou pela procedência da demanda com a condenação da parte ré à concessão do benefício de auxílio doença. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.15). A inicial foi recebida na seq. 11, sendo determinada a citação da parte ré, a realização da prova pericial e foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Após diversas substituições de peritos, o laudo pericial foi juntado nos autos (seq. 116). A parte ré apresentou contestação, aduziu que não foram preenchidos os requisitos ensejadores da concessão do benefício pleiteado. Pugnou pela improcedência da demanda (seq. 119). A complementação do laudo pericial foi juntada na seq. 126. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (seqs. 141 e 142). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2. Fundamentação O pedido do autor deve ser indeferido. Veja-se. O auxílio-doença está disciplinado no art. 59 e seguintes da Lei de Benefícios: Art. 59.O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Da análise do artigo 59 da Lei nº 8.213/91 conclui-se que são requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: a) a qualidade de segurado do requerente; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; d) o caráter temporário da incapacidade. Em que pese a afirmativa da petição inicial de que o autor se encontra incapacitado para a atividade laboral, a perícia constatou sua capacidade para sua atividade laboral (seq. 116). O laudo pericial afirmou categoricamente “não há incapacidade laboral (seq. 116 – fl. 03). Embora o autor tenha pleiteado o benefício de auxílio-doença e/ou invalidez, necessário se fazia constar a incapacidade da parte autora para seu trabalho, assim como determinado o artigo 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, o que não ocorreu no presente caso. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (I) PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ALEGADA PATOLOGIA E A ATIVIDADE LABORAL DA AUTORA E DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO NÃO PREENCHIDOS. (II) HONORÁRIOS DO PERITO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO EFETUADA PELO INSS. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ EM VIRTUDE DA SUCUMBÊNCIA DO AUTOR, BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE READEQUADO NESTE PONTO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS HIPOSSUFICIENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO (1) DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO (2) DO INSS PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0006276-33.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 30.07.2019) No mais, ainda que o autor tenha laborado como trabalhador rural, conforme mencionou na seq. 120, referido vínculo perdurou por apenas 02 anos. Ainda, necessário frisar que, conforme se verifica no laudo pericial, o autor laborou anteriormente, como servente de construção civil e na época da perícia, como operador de máquina em frigorifico (seq. 116), sendo que o Sr. Perito se manifestou no laudo da seguinte forma: “Capaz de laborar na sua atividade habitual, sem redução da capacidade laboral permanente.”. Desse modo, não preenchido os requisitos do benefício de auxílio doença, a improcedência é medida que se impõe. 3. Dispositivo
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor, resolvendo o mérito artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo 10% sobre o valor dado a causa, na forma do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que o autor é beneficiário de justiça gratuita, suspendo os efeitos da sucumbência, na forma do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Sobrevindo eventual recurso de apelação da presente sentença, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil) e, após, remetam-se os autos ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Os valores a título de honorários periciais devem ser requisitados através do sistema AGF/JF. Assim, à Secretaria para requisitar o pagamento do perito que atuou neste processo junto ao referido sistema. Transitada em julgado esta sentença, não havendo requerimentos, arquive-se com as baixas necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 16:05
Improcedência
09/06/2024, 12:15
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 06:55
Confirmada
12/04/2024, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003807-88.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$62.031,93 Autor(s): DEVAIR GIL DA CUNHA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intimem-se as partes para, em cinco dias, especificarem as provas que pretendem efetivamente produzir, justificando sua pertinência para a solução da lide, sob pena de indeferimento, bem como, manifestarem sobre a possibilidade de acordo e possíveis pontos controvertidos. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. 3. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 15:56
Mero expediente
19/03/2024, 17:47
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 16:32
Confirmada
08/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 08:55
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:04
Confirmada
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Carta)
24/08/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 13:13
Confirmada
07/07/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 17:25
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 16:38
Confirmada
13/05/2023, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003807-88.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$62.031,93 Autor(s): DEVAIR GIL DA CUNHA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ante a manifestação da parte autora (seq. 10), intime-se o Sr. Perito para complementação do laudo pericial. Após, conclusos. Dil. Necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 08:06
Ato ordinatório
05/05/2023, 08:06
Mero expediente
02/05/2023, 16:35
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 15:08
Confirmada
23/02/2023, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2023, 18:47
Documento (Outros documentos)
03/01/2023, 22:56
Documento (Outros documentos)
19/11/2022, 16:48
Confirmada
19/11/2022, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 02:41
Ato ordinatório
16/11/2022, 02:41
Petição (Petição (outras))
15/11/2022, 22:04
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 11:00
Confirmada
08/11/2022, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2022, 02:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2022, 18:23
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 22:16
Confirmada
12/09/2022, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 00:28
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 17:40
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 09:44
Confirmada
03/07/2022, 08:36
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 15:25
Confirmada
01/07/2022, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003807-88.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$62.031,93 Autor(s): DEVAIR GIL DA CUNHA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Diante da renúncia do Sr. Marcio Antonio Da Silva, (seq. 90.1), nomeio em substituição o perito médico Dr. Heron Altir Canal, CPF nº 083.913.189-58, com cadastro junto ao sistema AJG da Justiça Federal, intime-o da nomeação nos termos da decisão do mov. 66.1 1.1. Havendo aceitação do Sr. Perito, deverá a Secretaria efetuar sua nomeação no sistema acima nominado. 2. Intime-se. Diligências necessárias Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 18:54
Ato ordinatório
29/06/2022, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 18:53
Mero expediente
30/05/2022, 16:46
Conclusão (para despacho)
27/05/2022, 13:05
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 20:51
Confirmada
13/03/2022, 00:16
Confirmada
13/03/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 11:48
Confirmada
07/03/2022, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:09
Ato ordinatório
02/03/2022, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003807-88.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$62.031,93 Autor(s): DEVAIR GIL DA CUNHA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando a ausência de manifestação do Sr. Perito (seq. 76), nomeio em substituição o Dr. MARCIO ANTONIO DA SILVA, email: [email protected], telefone: 19988800180, com cadastro junto ao sistema AJG da Justiça Federal, intime-o da nomeação nos termos da decisão do seq. 66.1. 1.1. Havendo aceitação do Sr. Perito, deverá a Secretaria efetuar sua nomeação no sistema acima nominado. 2. Intime-se. Diligências necessárias Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Mero expediente
04/02/2022, 13:41
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 21:59
Movimentação processual
02/02/2022, 21:59
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 17:47
Confirmada
16/10/2021, 01:05
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 14:32
Confirmada
07/10/2021, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003807-88.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$62.031,93 Autor(s): DEVAIR GIL DA CUNHA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Analisando os autos, verifica-se que os honorários periciais foram fixados conforme Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, sendo que esta é destinada aos processos de competência da justiça federal e delegada. 2. Assim, diante dos valores estabelecidos pela Resolução nº 232/2016 do CNJ, o valor máximo é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Logo, passo a adequar o valor dos honorários periciais, sendo que fixo em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), com base na Tabela de Honorários Pericias do Anexo da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 3. Considerando o nível de especialização do profissional nomeado, a complexidade do trabalho, o grau de zelo do profissional e o lugar da prestação do serviço. Conforme Resolução já mencionada, o valor máximo de honorários periciais para processos em trâmite é de R$ 370,00. Ocorre que, de acordo com o art. 2º, § 4º, da mesma resolução permite que os horários sejam arbitrados até o limite de cinco vezes o valor máximo previsto no anexo. 4. Visando a agilização do andamento do feito, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). 5. Intime-se o Sr. Perito sobre a presente decisão e, em caso de aceitação, designar data para realização da perícia. 6. Registre-se que o pagamento será efetuado na forma determinada na Resolução. 7. Não havendo aceitação do encargo, tornem conclusos para substituição do perito. Diligências necessárias. Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
06/10/2021, 00:00
Confirmada
05/10/2021, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 15:58
Ato ordinatório
05/10/2021, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 15:58
Determinação de Diligência
28/09/2021, 16:22
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 14:16
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 11:03
Confirmada
24/08/2021, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 16:11
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 16:08
Confirmada
19/08/2021, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 01:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 10:31
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 11:32
Confirmada
29/06/2021, 00:05
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 17:48
Confirmada
22/06/2021, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003807-88.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$62.031,93 Autor(s): DEVAIR GIL DA CUNHA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando a ausência de manifestação do Sr. Perito (seq. 41.1), nomeio em substituição o Dr. RENAN FRANCISCO OLIVA, email: [email protected], tel.(47) 3634-2828, com cadastro junto ao sistema AJG da Justiça Federal, intime-o da nomeação nos termos da decisão do seq. 11.1. 1.1. Havendo aceitação do Sr. Perito, deverá a Secretaria efetuar sua nomeação no sistema acima nominado. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
21/06/2021, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2021, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 01:05
Mero expediente
05/06/2021, 15:19
Conclusão (para despacho)
02/06/2021, 01:00
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 15:48
Confirmada
28/02/2021, 01:02
Confirmada
28/02/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 19:04
Confirmada
19/02/2021, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003807-88.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$62.031,93 Autor(s): DEVAIR GIL DA CUNHA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando a recusa do Sr. Perito (mov. 28.1), nomeio em substituição o Dr. RAFAEL COSTA NERYS, CPF nº 037.215.451-41, com cadastro junto ao sistema AJG da Justiça Federal, intime-o da nomeação nos termos da decisão do mov. 11.1. 1.1. Havendo aceitação do Sr. Perito, deverá a Secretaria efetuar sua nomeação no sistema acima nominado. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
18/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 02:17
Ato ordinatório
17/02/2021, 02:17
Ato ordinatório
17/02/2021, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 02:15
Mero expediente
29/01/2021, 17:55
Conclusão (para decisão)
29/01/2021, 01:00
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 22:09
Confirmada
24/11/2020, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 18:33
Ato ordinatório
17/11/2020, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 16:12
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:04
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 10:51
Documento (Outros documentos)
11/09/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 03:13
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 03:12
deferimento
17/07/2020, 18:44
Conclusão (para decisão)
28/06/2020, 18:16
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)