Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) TRANSITADO EM JULGADO EM 19/01/2026 (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) TRANSITADO EM JULGADO EM 19/01/2026 (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 13:44
Confirmada
06/03/2026, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 14:10
Trânsito em julgado
02/03/2026, 14:10
Decurso de Prazo
28/01/2026, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003769-76.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003769-76.2019.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): SÔNIA DE FÁTIMA VALDEK Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I- RELATÓRIO A autora relata que nunca exerceu atividade remunerada devido a problemas de saúde, como epilepsia refratária, arritmia cardíaca grave (com uso de marcapasso) e depressão. Vive em imóvel cedido, sem renda própria, e depende de doações e do programa Bolsa Família. Sua filha, desempregada, e duas netas pequenas passaram a residir com ela, agravando ainda mais a situação financeira da família. A autora afirma que não possui condições físicas para realizar tarefas simples do cotidiano, quanto mais exercer atividade laboral, e que sua renda familiar per capita é de apenas R$10,00, conforme comprovado pelo Cadúnico. Pleiteia, assim, a concessão do benefício assistencial. A inicial foi instruída com os documentos de mov. 1.2 a 1.16. O INSS apresentou contestação, sustentando a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente quanto à incapacidade laborativa e à renda familiar superior ao limite legalmente estabelecido (mov. 32.1). Houve réplica (mov. 36.1). Acostou-se aos autos estudo social (mov. 37.1). Juntou-se laudo pericial (mov. 142.1). Na sequência, foi apresentado nos autos relatório social, bem como psicológico da autora (mov. 168.1/168.2). Foi proferida decisão saneadora (mov. 175.1). Instado, o Ministério Público apresentou parecer (mov. 182.1). Vieram os autos conclusos. É o relato essencial. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão do benefício pleiteado, dispõe o art. 20 da Lei nº 8.742/93, que: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Vale ressaltar que embora o dispositivo legal acima transcrito define o rendimento familiar “per capita” inferior a ¼ do salário-mínimo de forma objetiva, considerando-o como limite mínimo para a subsistência do idoso ou do portador de deficiência, não impede ao julgador auferir, por outros meios de prova, a condição de miserabilidade da família do necessitado. É que, no caso, a assistência social foi criada com o intuito de beneficiar as pessoas incapazes de sobreviverem sem a ação da Assistência Social, estipulando o art. 203, V, da CF/88 que: Art. 203 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Diante do dispositivo constitucional acima, o julgador pode fazer uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade do beneficiário. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. Destarte, diante desse novo panorama, cabe ao julgador, a partir da análise de cada caso concreto, conceder o benefício a quem necessite, embora, sem indissociável vinculação a fração de renda familiar, desaparece o rígido critério quantitativo de sua expressão como fator impeditivo à fruição do benefício. No presente caso, não restou demonstrada a incapacidade de longo prazo necessária para a concessão do benefício pretendido. Isso porque, conforme foi esclarecido pelo médico perito, não há incapacidade laboral, bem como não foram observados impedimentos. Denota-se, portanto, que com acompanhamento adequado a parte autora poderá desenvolver-se de maneira pertinente, sem limitações para a realização de atos da vida civil nem para o exercício de atividade laborativa. Nesse sentido colaciona a jurisprudência: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA OU IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADOS. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. A partir de 2018, com a entrada em vigor do art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a avaliação da deficiência, quando necessária, deve ser biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, assim como considerar os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação. 3. Não houve a comprovação de que o quadro da parte autora gere incapacidade ou impedimento de longo prazo, mesmo sob a ótica que amplificada do caso, considerados muito além da doença, levando em conta um conjunto de fatores, inclusive sociais. 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5004869-93.2020.4.04.7105, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 09/09/2024- Grifei. Portanto, a improcedência da ação é à medida que se impõe. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários sucumbenciais em favor do procurador da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado digitalmente. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003769-76.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003769-76.2019.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): SÔNIA DE FÁTIMA VALDEK Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I- RELATÓRIO A autora relata que nunca exerceu atividade remunerada devido a problemas de saúde, como epilepsia refratária, arritmia cardíaca grave (com uso de marcapasso) e depressão. Vive em imóvel cedido, sem renda própria, e depende de doações e do programa Bolsa Família. Sua filha, desempregada, e duas netas pequenas passaram a residir com ela, agravando ainda mais a situação financeira da família. A autora afirma que não possui condições físicas para realizar tarefas simples do cotidiano, quanto mais exercer atividade laboral, e que sua renda familiar per capita é de apenas R$10,00, conforme comprovado pelo Cadúnico. Pleiteia, assim, a concessão do benefício assistencial. A inicial foi instruída com os documentos de mov. 1.2 a 1.16. O INSS apresentou contestação, sustentando a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente quanto à incapacidade laborativa e à renda familiar superior ao limite legalmente estabelecido (mov. 32.1). Houve réplica (mov. 36.1). Acostou-se aos autos estudo social (mov. 37.1). Juntou-se laudo pericial (mov. 142.1). Na sequência, foi apresentado nos autos relatório social, bem como psicológico da autora (mov. 168.1/168.2). Foi proferida decisão saneadora (mov. 175.1). Instado, o Ministério Público apresentou parecer (mov. 182.1). Vieram os autos conclusos. É o relato essencial. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão do benefício pleiteado, dispõe o art. 20 da Lei nº 8.742/93, que: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Vale ressaltar que embora o dispositivo legal acima transcrito define o rendimento familiar “per capita” inferior a ¼ do salário-mínimo de forma objetiva, considerando-o como limite mínimo para a subsistência do idoso ou do portador de deficiência, não impede ao julgador auferir, por outros meios de prova, a condição de miserabilidade da família do necessitado. É que, no caso, a assistência social foi criada com o intuito de beneficiar as pessoas incapazes de sobreviverem sem a ação da Assistência Social, estipulando o art. 203, V, da CF/88 que: Art. 203 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Diante do dispositivo constitucional acima, o julgador pode fazer uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade do beneficiário. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. Destarte, diante desse novo panorama, cabe ao julgador, a partir da análise de cada caso concreto, conceder o benefício a quem necessite, embora, sem indissociável vinculação a fração de renda familiar, desaparece o rígido critério quantitativo de sua expressão como fator impeditivo à fruição do benefício. No presente caso, não restou demonstrada a incapacidade de longo prazo necessária para a concessão do benefício pretendido. Isso porque, conforme foi esclarecido pelo médico perito, não há incapacidade laboral, bem como não foram observados impedimentos. Denota-se, portanto, que com acompanhamento adequado a parte autora poderá desenvolver-se de maneira pertinente, sem limitações para a realização de atos da vida civil nem para o exercício de atividade laborativa. Nesse sentido colaciona a jurisprudência: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA OU IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADOS. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. A partir de 2018, com a entrada em vigor do art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a avaliação da deficiência, quando necessária, deve ser biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, assim como considerar os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação. 3. Não houve a comprovação de que o quadro da parte autora gere incapacidade ou impedimento de longo prazo, mesmo sob a ótica que amplificada do caso, considerados muito além da doença, levando em conta um conjunto de fatores, inclusive sociais. 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5004869-93.2020.4.04.7105, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 09/09/2024- Grifei. Portanto, a improcedência da ação é à medida que se impõe. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários sucumbenciais em favor do procurador da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado digitalmente. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto
28/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 22:13
Confirmada
21/11/2025, 22:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 15:26
Improcedência
13/11/2025, 12:56
Conclusão (para julgamento)
29/10/2025, 01:01
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 15:26
Confirmada
15/09/2025, 00:30
Entrega em carga/vista
04/09/2025, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003769-76.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003769-76.2019.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): SÔNIA DE FÁTIMA VALDEK Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício de prestação continuada movida por SONIA DE FÁTIMA VALDEK em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. A autora relata que nunca exerceu atividade remunerada devido a problemas de saúde, como epilepsia refratária, arritmia cardíaca grave (com uso de marcapasso) e depressão. Vive em imóvel cedido, sem renda própria, e depende de doações e do programa Bolsa Família. Sua filha, desempregada, e duas netas pequenas passaram a residir com ela, agravando ainda mais a situação financeira da família. A autora afirma que não possui condições físicas para realizar tarefas simples do cotidiano, quanto mais exercer atividade laboral, e que sua renda familiar per capita é de apenas R$10,00, conforme comprovado pelo CadÚnico. Apesar de apresentar laudos médicos que atestam sua incapacidade total e permanente para o trabalho, o INSS indeferiu o pedido administrativo sob o argumento de que ela não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência previsto no §2º do art. 20 da Lei 8.742/93. A autora contesta essa decisão, sustentando que os documentos médicos comprovam impedimentos de longo prazo que afetam sua vida independente e laboral, conforme os critérios legais e os parâmetros da Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Além disso, argumenta que a miserabilidade pode ser demonstrada por outros meios de prova, mesmo que a renda ultrapasse o limite objetivo de ¼ do salário mínimo, conforme precedentes do STJ e do STF. Requer, assim, a concessão do benefício desde o requerimento administrativo, com pagamento retroativo, além da gratuidade da justiça. A inicial foi instruída com os documentos de mov. 1.2 a 1.16. Em resposta, o INSS apresentou contestação alegando que a autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. Sustenta que a perícia médica oficial concluiu pela inexistência de deficiência nos moldes legais e que os atestados médicos particulares não têm o mesmo peso da perícia oficial, que goza de presunção de veracidade. Quanto ao requisito econômico, afirma que a autora não comprovou que sua família é incapaz de prover sua subsistência, destacando que o genro possui vínculo empregatício com renda mensal de R$2.379,00, o que elevaria a renda per capita familiar acima do limite legal. O INSS também menciona que o STF já declarou a constitucionalidade do critério objetivo de renda previsto no §3º do art. 20 da LOAS, e que a ausência de comprovação de qualquer um dos requisitos legais inviabiliza a concessão do benefício (mov. 32.1). Houve réplica (mov. 36.1). Acostou-se aos autos estudo social (mov. 37.1). Juntou-se laudo pericial (mov. 142.1). Na sequência, foi apresentado nos autos relatório social, bem como psicológico da autora (mov. 168.1/168.2). Vieram os autos conclusos. É o relato essencial. Decido. 2. O processo encontra-se formalmente em ordem. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Evidente, também, o interesse de agir no caso concreto, pois houve negativa administrativa, de modo que o processo é necessário, adequado e útil à parte autora. Ademais, verificam-se presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No mais, não existem questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. Também, não há nulidades a serem decretadas/sanadas. Portanto, dou o feito por saneado. 3. Nos termos do art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício de Amparo Social ao Portador de Deficiência. 4. Considerando que a parte autora anexou os documentos à sua disposição, bem como, houve a realização de perícia médica, entendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já acostadas aos autos. 5. Assim, anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do CPC. 6. Intimem-se as partes para solicitação de eventuais esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, §1º do CPC. 7. Preclusa a presente decisão e não havendo pedido de ajustes, voltem conclusos para sentença. 8. Anote-se a prioridade processual, em razão da idade da autora. Vistas ao Ministério Público. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado digitalmente. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto
25/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 16:08
Confirmada
21/07/2025, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 13:19
Decisão de Saneamento e Organização
02/07/2025, 16:57
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 01:11
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 15:18
Confirmada
27/04/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 18:01
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 16:02
Documento (Certidão)
13/03/2025, 14:53
Confirmada
08/01/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003769-76.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): SÔNIA DE FÁTIMA VALDEK Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Cumpra-se o item 4 da decisão do seq. 16.1. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
08/01/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
07/01/2025, 12:34
Documento (Certidão)
07/01/2025, 12:32
Mero expediente
10/12/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 15:13
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 17:08
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 15:37
Confirmada
04/11/2024, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003769-76.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): SÔNIA DE FÁTIMA VALDEK Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Manifeste-se o Ministério Público e voltem conclusos. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
04/11/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
01/11/2024, 14:15
Mero expediente
10/10/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 12:35
Confirmada
09/09/2024, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003769-76.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): SÔNIA DE FÁTIMA VALDEK Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intimem-se as partes para, em cinco dias, especificarem as provas que pretendem efetivamente produzir, justificando sua pertinência para a solução da lide, sob pena de indeferimento, bem como, manifestarem sobre a possibilidade de acordo e possíveis pontos controvertidos. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. 3. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 15:30
Mero expediente
08/08/2024, 16:39
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 17:13
Confirmada
24/05/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 14:38
Confirmada
21/05/2024, 14:38
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 14:37
Ato ordinatório
15/05/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 18:04
Confirmada
02/05/2024, 17:53
Mandado
02/05/2024, 15:15
Ato ordinatório
30/04/2024, 16:32
Expedição de documento (Mandado)
30/04/2024, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 17:49
Confirmada
25/04/2024, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 17:21
Documento (Certidão)
23/04/2024, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003769-76.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): SÔNIA DE FÁTIMA VALDEK Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Diante da recusa do Sr. Perito (seq. 120), nomeio o médico, HYAN DE ALVARENGA MOREIRA, cuja nomeação faço via AJG, intime-o da nomeação nos termos da decisão de seq. 16. 2. Caso aceite o múnus, à Secretaria para proceder o cadastro da nomeação via sistema AJG (Assistência Judiciária Gratuita). 3. Caso não atenda a intimação ou não aceite o múnus, voltem conclusos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
10/04/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 19:00
Confirmada
09/04/2024, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 16:07
Ato ordinatório
09/04/2024, 16:06
Ato ordinatório
09/04/2024, 16:06
Mero expediente
19/03/2024, 17:48
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 16:13
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 16:10
Confirmada
26/01/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 16:45
Ato ordinatório
26/01/2024, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003769-76.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): SÔNIA DE FÁTIMA VALDEK Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Diante da informação de seq. 108, determino a realização da perícia médica. Deste modo, nomeio o médico, MARIO AUGUSTO ANDRIOLLI DELLA TONIA, E-mail: [email protected] Telefone: (44)3041-6377 Endereço: RUA HUMAITÁ, 908ZONA 04 87014200 - MARINGÁ/PR, cuja nomeação faço via AJG, intime-o da nomeação nos termos da decisão de seq. 16. 2. Caso aceite o múnus, à Secretaria para proceder o cadastro da nomeação via sistema AJG (Assistência Judiciária Gratuita). 3. Caso não atenda a intimação ou não aceite o múnus, voltem conclusos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
12/01/2024, 00:00
Outras Decisões
22/11/2023, 16:01
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 08:15
Confirmada
05/10/2023, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003769-76.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): SÔNIA DE FÁTIMA VALDEK Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Em atenção ao disposto pelo artigo 10 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré se manifestar quanto à petição de seq. 108. "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. " 2. Decorrido o prazo, tornem para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 14:54
Mero expediente
29/09/2023, 17:42
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 02:39
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 15:35
Confirmada
28/08/2023, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:22
Documento (Certidão)
25/08/2023, 14:22
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 15:15
Ato ordinatório
16/08/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 23:31
Confirmada
27/07/2023, 23:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 16:57
Documento (Certidão)
17/07/2023, 16:57
Ato ordinatório
12/07/2023, 00:22
Confirmada
12/04/2023, 05:47
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
21/02/2023, 22:15
Confirmada
21/02/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003769-76.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): SÔNIA DE FÁTIMA VALDEK Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Acolho o requerimento da parte autora e determino prioridade na tramitação do feito. Anote-se. 2. Expeça-se novo ofício a Unidade Avançada de Astorga - Justiça Federal para que indique perito especialista em cardiologia ou neurologia, informando seu nome e dados para intimação. 3. Após, voltem conclusos. Dil. Necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
10/02/2023, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 12:16
deferimento
07/02/2023, 15:40
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 20:01
Confirmada
07/12/2022, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 12:41
Ato ordinatório
27/10/2022, 00:19
Confirmada
01/08/2022, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003769-76.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003769-76.2019.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): SÔNIA DE FÁTIMA VALDEK Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Em consulta ao Cadastro de Auxiliares da Justiça (art. 156, CPC/2015 e IN nº 07/2016 da CGJ), não se verificou nenhum perito com a especialidade necessária para atuar neste processo (neurologia ou cardiologia). Assim, oficie-se a Unidade Avançada de Astorga - Justiça Federal para que indique perito especialista em cardiologia ou neurologia, informando seu nome e dados para intimação. 2. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
29/06/2022, 20:36
Ato ordinatório
29/06/2022, 20:32
Outras Decisões
27/05/2022, 15:50
Conclusão (para despacho)
27/05/2022, 13:06
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 11:42
Confirmada
13/03/2022, 00:16
Confirmada
13/03/2022, 00:13
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:56
Confirmada
04/03/2022, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:11
Ato ordinatório
02/03/2022, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003769-76.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003769-76.2019.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): SÔNIA DE FÁTIMA VALDEK Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Diante da ausência de manifestação (mov.40.1), nomeio em substituição o médico, MARCIO ANTONIO DA SILVA, E-mail: [email protected], Telefone:19988800180, já nomeação faço via AJG, intime-o da nomeação nos termos da decisão do mov.(16.1). 2. Caso aceite o múnus, à Secretaria para proceder o cadastro da nomeação via sistema AJG (Assistência Judiciária Gratuita). 3. Caso não atenda a intimação ou não aceite o múnus, voltem conclusos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. Leila Morgana Cian Liuti Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Mero expediente
04/02/2022, 13:41
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 22:00
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:58
Confirmada
12/10/2021, 01:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 18:01
Ato ordinatório
01/10/2021, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 16:17
Confirmada
28/08/2021, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 00:39
Confirmada
20/08/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 12:28
Confirmada
29/06/2021, 00:06
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 07:57
Confirmada
23/06/2021, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003769-76.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): SÔNIA DE FÁTIMA VALDEK Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando a recusa da Sra. Perita (mov. 26.1), nomeio em substituição o Dr. RENATO TAVARES, CPF nº 117.698.316-49, com cadastro junto ao sistema AJG da Justiça Federal, intime-o da nomeação nos termos da decisão do mov. 16.1. 1.1. Havendo aceitação do Sr. Perito, deverá a Secretaria efetuar sua nomeação no sistema acima nominado. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado eletronicamente. TAÍS SILVA TEIXEIRA Juíza Substituta
21/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003769-76.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): SÔNIA DE FÁTIMA VALDEK Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando a recusa da Sra. Perita (mov. 26.1), nomeio em substituição o Dr. RENATO TAVARES, CPF nº 117.698.316-49, com cadastro junto ao sistema AJG da Justiça Federal, intime-o da nomeação nos termos da decisão do mov. 16.1. 1.1. Havendo aceitação do Sr. Perito, deverá a Secretaria efetuar sua nomeação no sistema acima nominado. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado eletronicamente. TAÍS SILVA TEIXEIRA Juíza Substituta
18/06/2021, 00:00
Mero expediente
26/05/2021, 17:59
Conclusão (para despacho)
26/05/2021, 01:02
Mudança de Assunto Processual
25/05/2021, 17:57
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 16:20
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 16:17
Confirmada
01/04/2021, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 04:27
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 10:13
Petição (Contestação)
03/03/2021, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2021, 12:55
Confirmada
28/02/2021, 00:06
Confirmada
28/02/2021, 00:05
Confirmada
28/02/2021, 00:01
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 14:30
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 19:40
Confirmada
24/02/2021, 19:30
Expedição de documento (Carta)
17/02/2021, 03:48
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 03:25
Ato ordinatório
17/02/2021, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 03:23
Ato ordinatório
17/02/2021, 03:22
Ato ordinatório
17/02/2021, 03:21
deferimento
03/12/2020, 14:25
Conclusão (para decisão)
12/11/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 15:31
Mero expediente
24/06/2020, 18:16
Conclusão (para decisão)
01/06/2020, 15:37
Petição (Petição (outras))
24/05/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)