Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001176-59.2016.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001176-59.2016.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.061,77 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): NEWTON COUTINHO FILHO PATRIMONIUM SOCIEDADE INCORPORADORA LTDA Sentença 1. A presente execução enquadra-se no que decidido pelo Supremo Tribunal Federal- STF, que resultou no Acórdão do caso principal, o chamado leading case, do Recurso Extraordinário n° 1355208, que resolveu o TEMA 1184, cuja tese ficou estruturada nos seguintes termos: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. ” 2. Em suma, o Supremo Tribunal Federal autorizou a extinção das execuções fiscais de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, para realizar o princípio constitucional da eficiência administrativa, sopesando a (des)proporcionalidade entre o débito e o custo do ente público para a cobrança. 3. O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, aprovou Ato Administrativo Normativo para a extinção das execuções fiscais no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), editando a Resolução n° 547/2024, que assim dispôs, no ponto, em seu artigo 1° e parágrafos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. 4. No caso dos autos, o montante do débito não supera o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o processo se encontra sem movimentação útil há mais de um ano, o que impõe sua extinção processual por falta de interesse de agir, em aplicação à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184, em cotejo com o disposto no artigo 1°, §1°, da Resolução n° 547 do Conselho Nacional de Justiça. 5.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual de agir da Fazenda Pública e extingo o processo, por sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 6. Sem custas ou honorários advocatícios. 7. Frise-se que, caso encontrados bens do executado, segue preservado o direito da Fazenda Pública credora de propor nova execução fiscal, enquanto não prescrita a dívida fiscal, desde que antes adote e comprove previamente as seguintes medidas extrajudiciais: a) tente administrativamente conciliar com o devedor ou busque solução administrativa, como parcelamento ou outra medida que reputar adequada à solução equitação da d´vida, como expurgos de juros, multas ou outras medidas que a lei autorizar; e, b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 8. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observem-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e na Portaria deste Juízo. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 1
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001176-59.2016.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001176-59.2016.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.061,77 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): NEWTON COUTINHO FILHO PATRIMONIUM SOCIEDADE INCORPORADORA LTDA Sentença 1. A presente execução enquadra-se no que decidido pelo Supremo Tribunal Federal- STF, que resultou no Acórdão do caso principal, o chamado leading case, do Recurso Extraordinário n° 1355208, que resolveu o TEMA 1184, cuja tese ficou estruturada nos seguintes termos: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. ” 2. Em suma, o Supremo Tribunal Federal autorizou a extinção das execuções fiscais de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, para realizar o princípio constitucional da eficiência administrativa, sopesando a (des)proporcionalidade entre o débito e o custo do ente público para a cobrança. 3. O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, aprovou Ato Administrativo Normativo para a extinção das execuções fiscais no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), editando a Resolução n° 547/2024, que assim dispôs, no ponto, em seu artigo 1° e parágrafos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. 4. No caso dos autos, o montante do débito não supera o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o processo se encontra sem movimentação útil há mais de um ano, o que impõe sua extinção processual por falta de interesse de agir, em aplicação à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184, em cotejo com o disposto no artigo 1°, §1°, da Resolução n° 547 do Conselho Nacional de Justiça. 5.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual de agir da Fazenda Pública e extingo o processo, por sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 6. Sem custas ou honorários advocatícios. 7. Frise-se que, caso encontrados bens do executado, segue preservado o direito da Fazenda Pública credora de propor nova execução fiscal, enquanto não prescrita a dívida fiscal, desde que antes adote e comprove previamente as seguintes medidas extrajudiciais: a) tente administrativamente conciliar com o devedor ou busque solução administrativa, como parcelamento ou outra medida que reputar adequada à solução equitação da d´vida, como expurgos de juros, multas ou outras medidas que a lei autorizar; e, b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 8. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observem-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e na Portaria deste Juízo. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 1
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 15:14
Ausência de pressupostos processuais
19/02/2025, 17:09
Conclusão (para julgamento)
19/02/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 18:47
Confirmada
27/01/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001176-59.2016.8.16.0025 1. Da análise dos autos, tem-se que, aparentemente, a presente execução se enquadra na possibilidade de extinção decorrente da ausência de interesse de agir regulada pela Resolução n° 547/2024. Verifica-se que o valor executado não excede R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o feito se encontra sem movimentação útil há mais de um ano. 2. Mas, antes de proferir decisão, com base nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, determino que seja o exequente intimado para se manifestar sobre o acima exposto no prazo já em dobro de 10 (dez) dias úteis. No mesmo prazo deverá a executada promover a regularização do polo passivo ante o falecimento noticiado. 3. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. 4. Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Araucária, 16 de dezembro de 2024. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Magistrada
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 20:53
Mero expediente
16/12/2024, 17:15
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 11:51
Confirmada
05/10/2024, 00:17
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 21:22
Confirmada
26/09/2024, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 11:39
Confirmada
24/09/2024, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001176-59.2016.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001176-59.2016.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.061,77 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): NEWTON COUTINHO FILHO PATRIMONIUM SOCIEDADE INCORPORADORA LTDA DECISÃO 1. DEFIRO penhora SISBAJUD, via sistema "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, com fundamento no art. 835, I e 854 do Código de Processo Civil. 2. Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e Diligências necessárias. Araucária, 10 de setembro de 2024. FABIANE KRUETZMANN SCHAPINSKY Juíza de Direito 1
23/09/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
20/09/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 15:51
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 10:09
Confirmada
15/07/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001176-59.2016.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001176-59.2016.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.061,77 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): NEWTON COUTINHO FILHO PATRIMONIUM SOCIEDADE INCORPORADORA LTDA 1. Considerando o julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184) do STF e a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 do CNJ, que permitiu a extinção de execução fiscal de pequeno valor, manifeste-se o exequente sobre a extinção do processo por falta de interesse de agir. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 15:27
Outras Decisões
03/07/2024, 17:09
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 09:50
Confirmada
03/05/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 18:44
Decurso de Prazo
20/04/2024, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 13:06
Expedição de documento (Carta)
02/04/2024, 17:27
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 16:29
Expedição de documento (Carta)
15/03/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 11:26
Confirmada
28/10/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 17:51
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 14:59
Expedição de documento (Carta)
03/03/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 16:05
Confirmada
01/11/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 19:23
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 14:37
Confirmada
23/09/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 17:05
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 17:04
Expedição de documento (Carta)
12/08/2022, 16:49
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 16:33
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:23
Expedição de documento (Carta)
29/07/2022, 13:49
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 17:26
Expedição de documento (Carta)
12/07/2022, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 09:48
Confirmada
09/07/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001176-59.2016.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: 41 3358-4397 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001176-59.2016.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.061,77 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): NEWTON COUTINHO FILHO PATRIMONIUM SOCIEDADE INCORPORADORA LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de Execução Fiscal que o MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA move em face de NEWTON COUTINHO FILHO e PATRIMONIUM SOCIEDADE INCORPORADORA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Devidamente citada, a executada PATRIMONIUM SOCIEDADE INCORPORADORA LTDA apresentou exceção de pré-executividade aduzindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva, vez que o imóvel gerador dos tributos em questão fora objeto de compra e venda no ano de 1992 e que a compradora Tereza dos Santos de Paula é a responsável pelos tributos. Juntou documentos (mov. 112.2/112.4). O exequente, instado a se manifestar, rebateu os argumentos deduzidos (mov. 120). Relatei sucintamente. DECIDO. 2. Inicialmente, cabe dizer que o presente incidente vem sendo pacificamente aceito nas hipóteses em que se discute matéria de ordem pública, bem como – com base no princípio da economia processual e da menor onerosidade possível ao executado – nos casos em que as questões levadas ao conhecimento do juiz não dependam de dilação probatória, motivo pelo qual tenho por viável o processamento da presente na hipótese dos autos. Assim, admitida a discussão a respeito do tema, passa-se à análise da questão proposta. A executada PATRIMONIUM SOCIEDADE INCORPORADORA LTDA sustenta sua ilegitimidade passiva sob a alegação de que o bem imóvel gerador dos tributos foi objeto de contrato de compra e venda em 1992, de modo que os créditos executados são de responsabilidade exclusiva da compradora (mov. 112). Sem razão. Nos termos do artigo 34 do CTN, “Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.” No mesmo sentido, dispõe o art. 28 do Código Tributário Municipal, que “o contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel”. Importante ressaltar ainda, conforme redação do artigo 123 do CTN, que “as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes“, de modo que eventual contrato em que os compradores assumem os ônus sobre o imóvel é inválido perante o Fisco. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.AGRAVANTE QUE SUSTENTA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, ANTE A TRANSFERÊNCIA DO BEM ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXECUTADO QUE ERA POSSUIDOR DO IMÓVEL NA DATA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. ART. 34 CTN. LEGITIMIDADE CONFIGURADA.CONVENÇÕES PARTICULARES QUE NÃO SÃO OPONÍVEIS À FAZENDA PÚBLICA, DE FORMA A MODIFICAR A RESPONSABILIDADE PELO TRIBUTO. ART. 123 DO CTN.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO DA CURADORA PERANTE O TRIBUNAL. RESOLUÇÃO PGE-SEFA Nº 15/2019. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0056604-62.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 05.03.2021) grifei Tributário e Processual Civil. Execução Fiscal. Exceção de pré-executividade. IPTU. Sujeito passivo. Contrato de Compromisso de Compra e Venda. Ausência de alteração perante o registro imobiliário. Transmissão da propriedade não efetivada. Art. 34, CTN. Convenções particulares que não se opõem ao Fisco. Art. 123, CTN. Discricionariedade da Fazenda Pública para ajuizamento da execução fiscal. Agravante que, perante o Fisco, ainda é proprietária do imóvel. Precedentes do STJ e desta Corte. Legitimidade passiva da agravante. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0075170-25.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 30.05.2022) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA EXAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE REGITRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. ART. 1.245, §1º, DO CC/2002. INOPONIBILIDADE DAS CONVENÇÕES PARTICULARES PERANTE O FISCO. ART. 123 DO CTN. LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO CONSTANTE DA MATRÍCULA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (nº 1.111.202/SP). PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0070312-48.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 30.05.2022) grifei Desse modo, considerando que convenções particulares não são oponíveis à Fazenda e que a executada deixou de comprovar de que não se trata da proprietária registral do imóvel mediante de matrícula atualizada do imóvel, resta afastada a ilegitimidade deduzida. 3. Posto isso, julgo improcedente os pedidos deduzidos na exceção de pré-executividade oposta. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, visto tratar-se de incidente, cujo deslinde – conquanto não tenha resultado na extinção do processo – tem caráter de decisão interlocutória. 4. Defiro o pedido de mov. 120. Diligencie-se a obtenção do endereço atualizado do executado NEWTON COUTINHO FILHO via sistemas conveniados. 4.1. Advindo novo endereço aos autos, cite-se. 4.2. Infrutíferas as diligências acima, diga o exequente em 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. Araucária, assinado e datado eletronicamente. (lk) SANDRA DAL'MOLIN Juíza de Direito
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 17:38
Exceção de pré-executividade
20/06/2022, 14:18
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001176-59.2016.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: 41 3358-4397 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001176-59.2016.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.061,77 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): NEWTON COUTINHO FILHO PATRIMONIUM SOCIEDADE INCORPORADORA LTDA Ante a divisão interna de trabalho, retornem os autos conclusos para a Meritíssima Juíza de Direito Titular. Intimem-se. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta